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26 DE JUNHO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 419/XII (2.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO COLABORATIVO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 419/XII (2.ª), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa, com o propósito de aprovar “O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO

COLABORATIVO”;

2. A iniciativa em apreço deu entrada a 23 de maio de 2013, foi admitida no dia 29 de maio e baixou à

Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP), para emissão de parecer, por despacho de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeado relator o Deputado Hélder Amaral, do Grupo

Parlamentar do CDS-PP;

3. A exposição de motivos da presente iniciativa começa por referir aquele que considera ser um dos

principais problemas que o País enfrenta, o financiamento às empresas, sendo avançados dados oficiais

relativos ao crédito concedido às pequenas e médias empresas no ano de 2012;

4. Com o objetivo de fazer face a esse problema, a iniciativareconhece a necessidade de se considerarem

soluções alternativas que possam permitir “(…) lançar e viabilizar empresas, criar e salvaguardar emprego e

canalizar recursos indispensáveis à economia (…)”, sendo referido que uma dessas alternativas é a do

financiamento colaborativo, mais conhecido por “Crowdfunding”;

5. No financiamento colaborativo (“Crowdfunding”), as empresas recorrem a plataformas online e, através

de pequenas campanhas de financiamento, procuram recolher pequenos montantes, perante um conjunto de

investidores;

6. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) pretende introduzir na ordem jurídica

portuguesa a figura do financiamento colaborativo através da iniciativa em apreço, que conta com vinte artigos

divididos por seis capítulos;

7. De um modo geral1, no primeiro capítulo define-se o que é o financiamento colaborativo e as

modalidades deste tipo de financiamento. No segundo capítulo define-se quem pode ser titular das

plataformas de financiamento colaborativo, assim como os seus deveres. No terceiro capítulo definem-se os

beneficiários do financiamento colaborativo, como podem os mesmos aderir às plataformas de financiamento

colaborativo, assim como as suas obrigações de informação. Já no capítulo quarto abordam-se os

mecanismos de financiamento, definindo-se, por conseguinte, as características da oferta, as informações que

o beneficiário do financiamento colaborativo deve comunicar às plataformas, os limites ao investimento, as

possíveis situações em que poderão ocorrer alterações às condições da oferta, assim como o direito

subsidiário. Por seu turno, no capítulo V é regulada a prevenção de conflitos de interesses, sendo o último

capítulo dedicado às disposições finais e transitórias, no qual se aborda o regime sancionatório (que deverá

ser definido em diploma próprio), a regulamentação, a salvaguarda de situações constituídas e a entrada em

vigor da lei.

1 Para mais detalhe veja-se Projeto de Lei n.º 419/XII (2.ª).

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