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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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6. Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de

24 de julho, foi promovida a audição da Comissão Representativa dos Cidadãos na Reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, de 4 de junho de 2013.

7. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que deve ser promovida

a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos e para os efeitos previstos

no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

8. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o projeto de lei em

apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do

disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2013.

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª) –“Proteção dos direitos individuais e comuns à Água” (Iniciativa

Legislativa de Cidadãos)

Data de admissão: 10 de abril de 2012

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN),Luís Correia da Silva( BIB), Teresa Félix ( DAC) e Leonor Calvão Borges ( DILP)

Data: 22 de abril de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria de 43 603 cidadãos eleitores, visa estabelecer “(…) o direito

fundamental à água e ao saneamento e disposições de proteção desse direito, bem como do direito à água

como ambiente e os direitos comuns à água e à propriedade pública da água como recurso e à sua gestão no

interesse coletivo, hierarquizando as utilizações da água e impedindo a privatização e a mercantilização dos

serviços de águas, das infraestruturas publicas e do domínio publico hídrico.”

De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa “(…)Os cidadãos signatários,” (…), entendem que é

crucial assegurar em Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento, bem

como a proteção das funções da água, sociais, ecológicas e económicas e a continuidade da sua fruição como

condomínio comum essencial à vida, ao bem estar e a todas as atividades produtivas.”