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Terça-feira, 4 de julho de 2013 II Série-A — Número 162

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

368 e 431/XII (2.ª)]:

N.º 368/XII (2.ª) (Proteção dos direitos individuais e comuns à água): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 431/XII (2.ª) — Prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) – quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (BE). Propostas de lei [n.

os 152 e 158/XII (2.ª)]:

N.º 152/XII (2.ª) (Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

N.º 158/XII (2.ª) (Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.

os 594, 687, 706, 725, 748, 753 e

787 a 791/XII (2.ª)]:

N.º 594/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que conclua os procedimentos necessários à construção urgente do porto de pesca de Tavira e ao desassoreamento dos canais de navegação): — Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas.

N.º 687/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que desenvolva uma política de investimentos portuários no Algarve, fundamentais para a dinamização económica da região): — Vide projeto de resolução n.º 594/XII (2.ª).

N.º 706/XII (2.ª) (Orientações relativas à negociação do Acordo de Parceria a celebrar entre Portugal e a Comissão Europeia no âmbito do Quadro Estratégico Comum Europeu 2014-2020): — Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto de substituição.

N.º 725/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a realização de investimentos com potencial efetivo de desenvolvimento económico previstos para o sector portuário na região do

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Algarve e clarifique o modelo de gestão dos portos daquela Região): — Vide projeto de resolução n.º 594/XII (2.ª).

N.º 748/XII (2.ª) (Dinamização da atividade portuária no Algarve como instrumento de desenvolvimento da economia regional): — Vide projeto de resolução n.º 594/XII (2.ª).

N.º 753/XII (2.ª) (Revisão, urgente, do regime de renda apoiada e suspensão dos aumentos das rendas das habitações sociais até à conclusão desse processo): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 787/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 68/2013, de 17 de maio, que procede à transferência de competências do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA, IP), exercidas pelo Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães daquele instituto, para o Centro Hospitalar do Porto, EPE (PCP).

N.º 788/XII (2.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (Presidente da Assembleia da República).

N.º 789/XII (2.ª) — Contra a criação do centro hospitalar do Algarve e em defesa da melhoria dos cuidados de saúde na região algarvia (PCP).

N.º 790/XII (2.ª) — Pela revogação da parceria público-privada do Hospital de Braga e a integração do Hospital de Braga na rede hospitalar no setor público administrativo (PCP).

N.º 791/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que corrija a desigualdade e discriminação na remuneração dos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho (PS). Escrutínio das iniciativas europeias: (a)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente [COM(2013) 247]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação

aplicável ao material de reprodução vegetal) [COM(2013) 262]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [COM(2013) 267]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal [COM(2013) 260]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º [….]/2013 [Serviço das Publicações: inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais) [COM(2013) 265]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Livro Verde – Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 [COM(2013) 169]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE, relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança [COM(2012) 565]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional. (a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 368/XII (2.ª)

(PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COMUNS À ÁGUA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I. Dos Considerandos

I. I. Da Nota Introdutória, Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa

O Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª), sob a designação Proteção dos direitos individuais e comuns à Água

é da iniciativa de um conjunto de 43 603 cidadãos eleitores, tendo sido apresentado ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho.

A iniciativa legislativa deu entrada em 28 de fevereiro de 2013, e, reunindo todos os requisitos formais,

constitucionais e regimentais – concretamente os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º

da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, designadamente ser subscrita

por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores, conter uma designação que descreva sinteticamente o seu

objeto principal, uma exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas

legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus

fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas, as

assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e

do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor, a identificação dos elementos que

compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a

mesma e uma listagem dos documentos juntos –, foi admitida a 10 de abril de 2013, tendo, nessa data, e por

determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo

Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho, e do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo o projeto

de lei sido distribuído em 24 de abril de 2013, data em que foi a signatária do presente parecer nomeada

Relatora.

A iniciativa em apreço toma a forma de Projeto de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, contendo uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, por

essa via, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República

para os projetos de lei. Obedece, igualmente, ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O projeto de lei em apreço visa estabelecer «(…) o direito fundamental à água e ao saneamento e

disposições de proteção desse direito, bem como do direito à água como ambiente e os direitos comuns à

água e à propriedade pública da água como recurso e à sua gestão no interesse coletivo, hierarquizando as

utilizações da água e impedindo a privatização e a mercantilização dos serviços de águas, das infraestruturas

públicas e do domínio público hídrico», considerando os cidadãos eleitores signatários que «(…) é crucial

assegurar em Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento, bem como a

proteção das funções da água, sociais, ecológicas e económicas e a continuidade da sua fruição como

condomínio comum essencial à vida, ao bem estar e a todas as atividades produtivas».

Com tal fundamento, é apresentada a supra mencionada iniciativa legislativa, a qual procede à revogação

do artigo 64.º, do n.º 4 do artigo 72.º e do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que

aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão

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sustentável das águas, e, ainda, do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a

titularidade dos recursos hídricos, encontrando-se formalmente sistematizada em seis artigos.

Os cidadãos eleitores signatários entendem que esta iniciativa legislativa «(…) vem ao encontro da vontade

da larga maioria dos portugueses, claramente expressa nas sondagens publicadas sobre o tema e dá

cumprimento ao disposto na Constituição da República Portuguesa nestas matérias», apresentando o seu

enquadramento legal, uma análise das principais consequências legais e quais os resultados expectáveis com

a aprovação do projeto de lei.

Foi elaborada Nota Técnica sobre a supra mencionada iniciativa legislativa, nos termos do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, a qual inclui aprofundado levantamento doutrinário.

I. II. Do Exame em Comissão

Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de

julho, foi promovida a audição da Comissão Representativa dos Cidadãos, na reunião da Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, de 4 de junho de 2013, a qual foi objeto de transmissão

pelo Canal Parlamento, Comissão constituída, nos termos do artigo 7.º da mesma lei, pelos cidadãos Maria

Luísa Tovar, Francisco Santos Braz, José Alfredo Matos, Vítor Pedro Silva, Manuel Ferreira Vieira, Libério

Violante Domingues, José Miranda Correia, Miguel Pedro Vidigal e Jorge Manuel Fael.

Em nome da Comissão Representativa de Cidadãos, usou da palavra o cidadão Francisco Santos Braz,

que começou por informar que o total de assinaturas referentes à Iniciativa Legislativa dos Cidadãos

aumentara de 43 603 (à data da entrega formal da mesma, em 28 de fevereiro) para 44 638, tendo proferido

uma intervenção com base em documento escrito, no qual se apresentava a fundamentação do articulado da

iniciativa legislativa em causa, e que foi entregue à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder

Local.

O cidadão referiu que o projeto de lei foi apresentado «(…) no sentido de proteger a fruição dos direitos à

água da população portuguesa», sendo esses «(…) direitos humanos e direitos constitucionais». Deu

igualmente relevância a duas notas, sendo a primeira sobre «(…) a extensão e âmbito do projeto apresentado,

que de forma alguma se assemelha a uma nova Lei da Água nem a qualquer modificação profunda da

legislação em vigor e assim tinha de ser, dado o enquadramento jurídico e a própria natureza da Iniciativa

Legislativa de cidadãos», na medida em que o normativo aplicável «(…) veda à iniciativa de cidadãos projetos

de lei que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e ainda as que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado».

Por tal, afirmou o cidadão que esta iniciativa deixa de lado «(…) questões muito importantes na fruição dos

direitos à água, que são direitos sociais e económicos. Entre essas questões estão, por exemplo, a taxa de

recursos hídricos, as políticas tarifárias e a aplicação de IVA ao abastecimento de água».

A segunda nota digna de menção pelo cidadão foi no sentido de «(…) sublinhar a importância e especial

natureza da matéria objeto» do projeto de lei, considerado «(…) um direito humano fundamental».

Prosseguiu a sua alocução, elencando os elementos que a Comissão Representativa de Cidadão

considera mais relevantes no âmbito da apreciação de cada um dos artigos de que se constitui a iniciativa

legislativa.

De seguida, tomou a palavra o Sr. Deputado Mário Magalhães (do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata), a Relatora do presente Parecer, Eurídice Pereira (do Grupo Parlamentar do Partido Socialista), a

Sr.ª Deputada Margarida Neto (do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular), o Sr.

Deputado Paulo Sá (do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português), a Sr.ª Deputada Helena Pinto

(do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda) e a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (do Grupo Parlamentar do

Partido Ecologista Os Verdes).

Em nome da Comissão Representativa de Cidadãos subscritores do projeto de lei em apreço, intervieram

os cidadãos Jorge Fael, Miguel Vidigal, Maria Luísa Tovar e Francisco Santos Braz, para se pronunciarem

acerca das questões suscitadas pelas Senhoras e pelos Srs. Deputados.

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II. Da Opinião da Deputada Relatora

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em

apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

No entanto, afigura-se curial reconhecer, e louvar, o ato de cidadania que consubstancia a apresentação do

Projeto de Lei em apreço, seja pelo alcance da iniciativa, seja pela mobilização conseguida, que envolveu um

assinalável número de cidadãos signatários, todos eles titulares do direito de iniciativa legislativa, entendendo

que é crucial assegurar em Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento,

bem como a proteção das funções da água (sociais, ecológicas e económicas) e, bem assim, a continuidade

da sua fruição como bem comum essencial à vida e a todas as atividades produtivas.

A Deputada Relatora considera ainda digna de registo a dimensão dada pela iniciativa aos valores e

princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa quanto a estes domínios. Com efeito, nos

termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária do

Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos

recursos hídricos, decorrendo tal missão da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a

desenvolver pelo Estado.

Assente tal princípio constitucional, a discussão será a de definir qual o verdadeiro papel do Estado, se o

Estado Regulador, se o Estado Gestor ou o Estado Prestador. Isto porque, qualquer que seja a evolução que

se venha a processar no setor, o Estado não se pode demitir, nem ser dispensado, da prossecução do

interesse público.

III. Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o

seguinte:

1. O Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª), sob a designação Proteção dos direitos individuais e comuns à Água

é da iniciativa de um conjunto de 43 603 cidadãos eleitores, tendo sido apresentado ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho.

2. A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e

regimentais, concretamente os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, obedecendo ainda ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

3. O Projeto de Lei em apreço visa estabelecer, segundo os promotores, «(…) o direito fundamental à

água e ao saneamento e disposições de proteção desse direito, bem como do direito à água como

ambiente e os direitos comuns à água e à propriedade pública da água como recurso e à sua gestão

no interesse coletivo, hierarquizando as utilizações da água e impedindo a privatização e a

mercantilização dos serviços de águas, das infraestruturas públicas e do domínio público hídrico)».

4. A supra mencionada iniciativa legislativa visa proceder à revogação do artigo 64.°, do n.º 4 do artigo

72.° e do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água,

transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão

sustentável das águas, e, ainda, do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece

a titularidade dos recursos hídricos.

5. Foi elaborada Nota Técnica sobre a iniciativa legislativa em apreço, nos termos do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

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6. Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de

24 de julho, foi promovida a audição da Comissão Representativa dos Cidadãos na Reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, de 4 de junho de 2013.

7. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que deve ser promovida

a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos e para os efeitos previstos

no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

8. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o projeto de lei em

apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do

disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2013.

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª) –“Proteção dos direitos individuais e comuns à Água” (Iniciativa

Legislativa de Cidadãos)

Data de admissão: 10 de abril de 2012

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN),Luís Correia da Silva( BIB), Teresa Félix ( DAC) e Leonor Calvão Borges ( DILP)

Data: 22 de abril de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria de 43 603 cidadãos eleitores, visa estabelecer “(…) o direito

fundamental à água e ao saneamento e disposições de proteção desse direito, bem como do direito à água

como ambiente e os direitos comuns à água e à propriedade pública da água como recurso e à sua gestão no

interesse coletivo, hierarquizando as utilizações da água e impedindo a privatização e a mercantilização dos

serviços de águas, das infraestruturas publicas e do domínio publico hídrico.”

De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa “(…)Os cidadãos signatários,” (…), entendem que é

crucial assegurar em Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento, bem

como a proteção das funções da água, sociais, ecológicas e económicas e a continuidade da sua fruição como

condomínio comum essencial à vida, ao bem estar e a todas as atividades produtivas.”

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Neste sentido, segundo os signatários, “(…)Este projeto de lei vem ao encontro da vontade da larga

maioria dos portugueses, claramente expressa nas sondagens publicadas sobre o tema e dá cumprimento ao

disposto na Constituição da República Portuguesa nestas matérias (…).”

A justificação deste projeto apresenta três estruturas base, nas quais são abordados a problemática

referente ao tema em apreço, a saber:

a) Exposição de motivos;

b) Análise das principais consequências legais e quais os resultados expectáveis com a aprovação do

mesmo;

c) Enquadramento legal, fundamentos na Constituição da República Portuguesa, o “Direito à água potável

e ao saneamento”, “Outros direitos à água”, “Deveres do Estado inalienáveis”, “suspensão e reversão das

concessões”, bem como explicita os “Diplomas legislativos a alterar e outros relacionados”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A apresentação desta iniciativa é feita por um grupo de cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º 17/2003,

de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) e nos do n.º 1 artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República. Cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no

artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, designadamente ser subscrita por um mínimo de 35.000 cidadãos

eleitores, conter uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal; uma exposição de

motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela

relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas

motivações sociais, económicas, financeiras e políticas; as assinaturas de todos os proponentes, com

indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor

correspondentes a cada cidadão subscritor; a identificação dos elementos que compõem a comissão

representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma e uma

listagem dos documentos juntos.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando pois, ainda, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Esta iniciativa deu entrada em 28/02/2013. A respetiva comissão representativa indicou ter junto um

número total de 43 603 assinaturas, constando 38 608 assinaturas com cartão de eleitor. Nessa mesma data,

a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, entendeu solicitar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da

identificação dos subscritores da iniciativa legislativa aos serviços competentes da Administração Pública. Em

cumprimento desse despacho, em 13/03/2013, foi enviado um volume representativo de 3800 assinaturas

(fotocópias), para entrega ao Diretor-Geral da Administração Interna, com vista à verificação por amostragem

da identificação dos subscritores/condição de eleitores, e um outro volume idêntico, para entrega ao

Departamento do Cartão do Cidadão, com vista à verificação por amostragem da autenticidade das

assinaturas dos subscritores.

Em 20/03/2013, a DGAI remeteu a sua resposta informando que “foi definida uma amostragem de 3843

linhas e que todas as linhas verificadas na BDRE foram validadas”. Relativamente à autenticidade das

assinaturas dos subscritores foi remetida resposta da Diretora do Instituto dos Registos e Notariado, em

02/04/2013, informando que da amostra verificada “foi possível verificar 3041”.

Este projeto de lei foi admitido e anunciado em 10/04/2012 e baixou na generalidade à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª), por despacho da Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo

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129.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

A iniciativa em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende revogar o artigo 64.°, o n.º 4 do artigo 72.º e o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional

para a gestão sustentável das águas, e o artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece

a titularidade dos recursos hídricos. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que os

referidos diplomas sofreram, até à data, as seguintes alterações:

– Relativamente à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-

A/2006, de 23 de fevereiro, foi revogado o n.º 3 do seu artigo 95.º pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de

setembro, foi alterado o artigo 30.º pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e alterados os artigos 2.º,

6.º, 7.º, 8.º, 28.º, 40.º, 87.º e 100.º, revogadas as alíneas a), b) e d) a f) do n.º 3 do artigo 8.º, os artigos 9.º,

12.º, 73.º, o n.º 7 do artigo 97.º e os artigos 103.º e 105.º, e republicada a lei, com alteração das referências a

organismos, pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho;

– Relativamente à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, foi retificado o seu artigo 13.º pela Declaração de

Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, a quarta alteração à Lei n.º,

58/2005, de 29 de dezembro, e a primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, o que deverá fazer-

se constar do respetivo título.

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da mesma lei formulário, deve

ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de

três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que

abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última

versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o fato de a Lei

n.º 58/2005, de 29 de dezembro, ter sido republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, que

constituiu a sua terceira alteração, a republicação, em caso de aprovação, não resulta necessária.

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 6.º) “no dia seguinte à sua publicação” está em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa – Artigo 81.º

Nos termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária

do Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional

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dos recursos hídricos.

Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a política nacional da água decorre

da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a desenvolver pelo Estado1. Contudo, referem

também que “as tarefas sociais e económicas do Estado não se identificam hoje com qualquer ideia de

monopólio, incluindo o estatal. Mercê da citada cultura da concorrência, do desenvolvimento e

aprofundamento da união e integração europeias e do processo de globalização da economia, o Estado Social

dos nossos dias tende a revestir a forma de Estado Regulador, inclusive através de entidades administrativas

independentes, em detrimento do Estado-gestor ou Estado-prestador de serviços. De qualquer modo, a

liberalização e a privatização de serviços económicos de interesse geral, entre outros, não pode significar uma

dispensa do Estado na prossecução do interesse público (…)”

Também os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta matéria,

justificando a “regulação estadual que assegure o abastecimento, controle o consumo, garanta a qualidade da

água de consumo humano e preserve o ambiente” devido à ”importância primordial da água para a economia

e para o bem-estar individual e coletivo”2.

Em Portugal a experiência da gestão privada do abastecimento de água não é nova. De facto, em 1857, o

abastecimento de água à cidade de Lisboa foi concessionado à Companhia das Águas de Lisboa (CAL), que o

manteve entre 2 de abril de 1868 e 30 de outubro de 1974, altura em que terminou o contrato de concessão.

Contudo, esta concessão não foi isenta de reflexão sobre a gestão do setor da água, como se pode

verificar no preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 21879, de 18 de Novembro de 1932, onde o então ministro Duarte

Pacheco chega a equacionar o resgate da concessão, muito embora refira que prefere resolver o problema

através de um novo contrato com a CAL. Mas não deixa de criar, por Decreto n.º 22181, de 3 de fevereiro de

1933, a Comissão de Fiscalização de Obras de Abastecimento de Água à cidade de Lisboa, para acompanhar

de perto as grandes obras necessárias à regularização da distribuição de águas. Após nova negociação em

1941 (Decreto-Lei n.º 31461, de 11 de agosto de 1941), o governo entende necessária uma negociação das

bases da concessão, o que consegue pelo Decreto-Lei n.º 38665, de 4 de março de 1952, nele referindo a

necessidade de assegurar o equilíbrio entre os interesses do Estado, os consumidores e a empresa

concessionária.

Na Base I do contrato, refere-se que até à data de cessação da concessão, a CAL, empresa constituída

com capitais portugueses, e que mantém na íntegra “as características de companhia estritamente nacional”,

detém a posse, administração e usufruição das obras e águas apenas enquanto concessionária do Governo.

Aproximando-se a data do fim da concessão, o Decreto-Lei n.º 668/73, de 17 de novembro, o Governo,

de entre as várias fórmulas possíveis de exploração do serviço público de abastecimento de água, entendeu

vantajoso optar pela constituição de uma empresa pública, considerada a mais adequada à gestão moderna

e flexível de atividades desta natureza, incumbindo ainda uma comissão do acompanhamento da gestão do

serviço público durante o último ano da concessão. A EPAL – Empresa Pública das Águas de Lisboa seria

criada pelo Decreto-Lei n.º 553-A/74, de 30 de outubro, mantendo essa designação até 1984, quando

passou a denominar-se por EPAL – Empresa Pública das Águas Livres.

Em 21 de abril de 1992, por força do Decreto-Lei n.º 230/91, a EPAL – Empresa Pública das Águas Livres é

transformada em sociedade anónima de capitais integralmente públicos, situação que lhe conferiu maior

flexibilidade de gestão, passando a ter a denominação social de EPAL – Empresa Portuguesa das Águas

Livres, SA.

A partir de 1993 é integrada no então criado Grupo Águas de Portugal SGPS, com a responsabilidade de

desenvolver, no país, sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo

público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

Estão disponíveis dois documentos com interesse para a matéria em apreço:

Política da Água: da progressiva harmonização do quadro legal e institucional à operacionalização das

estratégias de intervenção. Breve balanço das políticas públicas para o sector, porPedro Cunha Serra, 2011;

Conferência Intervenção do Estado nos Serviços de Água e Saneamento, 2012.

1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 20-21.

2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007,

pág.972.

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Legislação em vigor – Setor das Águas

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, determinando,

no seu artigo 2.º a existência de um domínio público hídrico que “compreende o domínio público marítimo, o

domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas”, e considerando que o mesmo pode

“pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e freguesias”.

Apesar disso, prevê, no seu artigo 19.º, a possibilidade de, “mediante diploma legal, ser desafetada do

domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao

interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do

ente público a que estava afeto”.

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22

de Setembro (“Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, simplificando o regime de

manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior,

e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência

Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas”), pelo Decreto-Lei n.º

60/2012, de 14 de março (“Transpõe a Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono

[CO(índice 2)]”, e pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º

58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão

sustentável das águas”), que estabelece as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro

institucional para o respetivo sector que assenta no princípio da região hidrográfica como unidade principal de

planeamento e gestão.

A Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, bem como as ciências do

ambiente recomendam o emprego de instrumentos económicos e financeiros na racionalização do

aproveitamento dos recursos hídricos. O aproveitamento de águas do domínio público hídrico, a descarga de

efluentes, a extração de inertes, a ocupação do domínio público hídrico ou a utilização de águas cujo

planeamento e monitorização são assegurados pelo Estado são atividades às quais estão associados custos

públicos e benefícios particulares muito significativos, e que mais significativos se vão tornando à medida que

se agrava a escassez dos recursos hídricos e se intensifica a atividade de planeamento, gestão e proteção

destes recursos a que as autoridades públicas estão obrigadas.

A compensação desses custos e benefícios constitui, portanto, uma exigência essencial da gestão

sustentável da água, pois só quando o utilizador interiorize os custos e benefícios que projeta sobre a

comunidade se pode esperar dele um aproveitamento racional dos recursos hídricos escassos de que a

comunidade dispõe. Mais do que isso, a compensação dos custos e benefícios associados à utilização dos

recursos hídricos constitui uma exigência elementar de igualdade tributária, pois quando não se exige o custo

ou o benefício do utilizador, permite -se, afinal, que ele provoque custos que o todo da comunidade acaba por

suportar ou que se aproprie gratuitamente de recursos hídricos que são úteis ao todo da comunidade.

O Despacho n.º 14872/2009, de 2 de julho consagra as normas para a utilização dos recursos hídricos

públicos e particulares. Identifica os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das

águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da

dimensão da utilização, pode ter a natureza de concessão, licença ou autorização.

A ocupação do domínio público hídrico está sujeita à obtenção de licença, sempre que implique a utilização

de recursos hídricos públicos, estando a sua atribuição dependente, entre outras condições, do período de

ocupação, de acordo com a alínea d) do artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. A especificação

dos critérios respeitantes ao procedimento da atribuição de licenças sujeitas a concurso, assim como o

respetivo termo ou renovação decorre dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,

(“Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos”), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de junho, Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15

de maio (“Aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou

lagos de águas públicas”), Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de junho (“Prorroga, por um ano, o prazo para a

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regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de

maio”), pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 82/2010, de 2 de julho

(“Prorroga o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores

desses recursos da prestação da caução para recuperação ambiental quando constituam garantia financeira,

procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio”), e pela Lei n.º 44/2012, de 29

de agosto.

O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho define o regime económico e financeiro dos recursos hídricos,

disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa

em matéria de gestão dos recursos hídricos. “O regime económico e financeiro dos recursos hídricos que se

aprova por meio deste diploma constitui um instrumento da maior importância na concretização dos princípios

que dominam a Lei da Água, muito em particular dos apontados princípios do valor social, da dimensão

ambiental e do valor económico da água.”

Na sequência do que se encontra previsto no artigo 19.º, importa, ainda, referir a regulamentação dada

pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos, que tem

por “missão contribuir para a utilização racional e para a proteção dos recursos hídricos, através da afetação

de recursos a projetos e investimentos necessários ao seu melhor uso”.

Com a aprovação deste diploma pretende-se a revogação das normas das seguintes normas legais:

O artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 72.º e o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;

O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALBUQUERQUE, Catarina de ROAF, Virginia – On the right track: good practices in realising the rights

to water and sanitation. Lisbon: ERSAR, 2012. 223 p. ISBN 978-989-8360-09-0. Cota: 28.41 – 30/2013.

Resumo: Este livro aborda a questão do acesso à água e ao saneamento básico por parte da população a

nível mundial. Nele a autora destaca a importância de identificar e estabelecer boas práticas que permitam um

acesso adequado à água e ao saneamento. Constata ainda que, aumentando a participação, reforçando a

responsabilidade e removendo práticas discriminatórias, é possível mudar a situação, tornando o acesso à

água e ao saneamento uma realidade em muitas partes do mundo.

CONCURRENCE ET RÉGLEMENTATION du secteur de l'eau. Revue de l'OCDE sur le droit et la

politique de la concurrence. Paris. ISSN 1560-7798. Vol. 8, n.º 1 (2006), p. 61-143. Cota: ROI-224.

Resumo: Esta obra aborda o tema da concorrência e regulação do sector da água. Apresar de promoverem

cada vez mais a concorrência no setor da água, os governos não devem deixar de avaliar a importância da

existência de concorrência neste sector. Tradicionalmente considerados como um monopólio natural do sector

público, os serviços da água são cada vez mais abertos pelos governos à concorrência e à participação do

sector privado. Esta prática permite o recurso a novos modelos de financiamento que, em alguns casos,

coloca quase inteiramente os encargos financeiros sobre os consumidores.

O envio de contatos de concessão para licitação teve efeitos benéficos significativos. O Governo pode ser

mais eficaz como um regulador em vez de ser um prestador de serviços, na medida em que sob o controlo do

Governo a água tende a ser distribuída abaixo do seu valor e as infraestruturas tendem a não ter o

investimento necessário.

CORREIA, Fernando Alves – A gestão dos recursos hídricos em Portugal. In Estudos de homenagem ao

Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISSN 0870-3116. Vol. 4, p. 335-353. Cota:

12.06.4 – 318/2012 (4).

Resumo: Neste artigo o autor analisa o tema da gestão da água em Portugal que deriva, na sua maioria,

dos requisitos europeus estabelecidos na Diretiva-Quadro da água. Depois de uma breve introdução o autor

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aborda os seguintes temas: a natureza jurídica dos recursos hídricos e o respetivo regime jurídico; a

administração dos recursos hídricos e, por último, o contencioso da utilização destes recursos.

MAIA, Carla Heliodoro [et al.] – Avaliação dos indicadores de desempenho do serviço de abastecimento

público de água na perspetiva do consumidor. Cadernos INA. Lisboa. N.º 44 (2010), p. 169-226. Cota: RP-

154.

Resumo: Tendo em conta a existência de características tendencialmente monopolistas no sector de

abastecimento público da água em Portugal, justifica-se a existência de uma entidade reguladora que promova

um serviço eficaz e eficiente para os utilizadores. Este controlo é efetuado pelo Instituto Regulador das Águas

e Resíduos (IRAR) que desenvolveu um sistema de avaliação baseado em 20 indicadores de desempenho.

O presente trabalho pretende caracterizar a perspetiva do cidadão face ao sistema de avaliação adotado

pelo IRAR e comparar a avaliação efetuada pelos utentes relativamente ao serviço de abastecimento público

de água prestado pela EPAL, no concelho de Lisboa, com a avaliação do regulador.

PEAASAR II: Plano estratégico de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais,

2007-2013. 1.ª ed. [Lisboa]: Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional,

2007. 171 p. ISBN 978-989-8097-00-2. Cota: 52 - 257/2007.

Resumo: O presente documento apresenta uma nova estratégia para o período de programação dos

fundos comunitários, a designar por Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas

Residuais 2007-2013 (PEAASAR II). Esta estratégia é um ponto-chave na definição e consequente clarificação

do sector da água em Portugal.

Nele encontramos um diagnóstico aprofundado da atual situação do sector e a definição do respetivo

enquadramento estratégico e programático, de forma a assegurar a coerência das medidas de política e a

orientar o desempenho dos vários agentes e protagonistas envolvidos. Este diagnóstico é feito tendo em conta

a experiência adquirida nos últimos anos, o novo contexto legal, nacional e comunitário, e as perspetivas que

se abrem com o próximo ciclo de fundos do QREN entre 2007 e 2013.

SILVA, João Nuno Calvão da – Regulação das águas e resíduos em Portugal. Boletim da Faculdade de

Direito. Coimbra. ISSN 0303-9773. Vol. 85 (2009), p. 565-620. Cota: RP-176.

Resumo: O presente artigo analisa a realidade jurídico-económica e institucional do sector das águas e

resíduos em Portugal. Nele o autor procura descobrir as especificidades da regulação do sector das águas e

resíduos, contextualizando a análise sectorial no quadro mais lato do fenómeno regulatório em geral e de

alguns aspetos relevantes de direito da União Europeia, com particular realce para a disciplina dos serviços de

interesse económico geral.

Assim sendo, o trabalho divide-se em três capítulos: o primeiro capítulo caracteriza a atual organização

administrativa e a gestão das atividades de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e

resíduos urbanos; o segundo capítulo analisa o novo quadro institucional e regulatório do sector; o terceiro

capítulo faz uma descrição dos mais relevantes aspetos da disciplina das águas e resíduos enquanto serviço

de interesse económico geral.

SILVA, João Nuno Calvão da – Responsabilidade dos reguladores na fixação e controlo das tarifas. O

direito. Lisboa. A. 143, n.º 3 (2011), p. 507-569. Cota: RP-270.

Resumo: Neste artigo o autor analisa a nova intervenção do estado na economia, já não como Estado

providência mas como Estado regulador. O Estado providência caracteriza-se por uma intervenção acentuada

nos mais diversos domínios económicos e sociais, que ao assumir um cada vez maior número de tarefas vê a

sua intenção de resolver tudo traída pela finitude dos meios ao seu dispor.

O Estado regulador, por alguns designado como Estado Pós-social, caracteriza-se por um acentuado

recurso a formas jurídico-privadas de organização e atuação administrativas. A busca da eficiência na gestão

da res publica passa pela redução da intervenção estadual e por uma revalorização do papel da sociedade

civil.

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Contudo, a falência do Estado intervencionista e regulador da vida económica não tem que determinar o

regresso do Estado abstencionista liberal e da autorregulação do mercado. Considera-se fundamental a

intervenção exterior, a hétero regulação pública, para garantir o bom funcionamento da concorrência e a

satisfação das necessidades básicas de todos os cidadãos.

É neste âmbito que o autor analisa a regulamentação, nomeadamente, nos sectores da energia, da água e

dos resíduos.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Relativamente à questão do direito de acesso a serviços públicos essenciais, nomeadamente no domínio

do abastecimento de água cumpre fazer referência aos seguintes aspetos do direito da União Europeia

aplicável em matéria de serviços de interesse geral3:

Refere o artigo 14.º (ex-artigo 16.º TCE) do TFUE que “(…) atendendo à posição que os serviços de

interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham

na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-membros, dentro do limite das

respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem

com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir

as suas missões”. Este artigo consigna a competência da União para definir estes princípios e condições, nos

termos aí previstos, “sem prejuízo da competência dos Estados-membros para, na observância dos Tratados,

prestar, mandar executar e financiar esses serviços”.

O Protocolo (n.º 26) Relativo aos Serviços de Interesse Geral, anexo aos Tratados, consigna como um dos

valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo

suprarreferido, “um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de

tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores”.

Acresce que o artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece o acesso

aos serviços de interesse económico geral como um direito, estabelece que “a União reconhece e respeita o

acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de

acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União.”

Decorre do exposto que, em matéria de competência dos Estados-membros e da União Europeia

relativamente aos serviços de interesse económico geral, que abrangem as atividades de fornecimento de

água, que a decisão sobre a organização, a prestação ou o financiamento desses serviços, incluindo a decisão

sobre serem eles próprios a prestar o serviço ou confiar a sua prestação a terceiros, públicos ou privados,

compete basicamente aos Estados-membros. Os prestadores dos serviços devem, contudo, respeitar as

regras do Tratado e do direito derivado da UE pertinente, bem como aplicar as diretivas sectoriais específicas,

nomeadamente no caso de grandes sectores de rede com evidente dimensão europeia, como as

telecomunicações, o fornecimento de eletricidade e de gás, os transportes ou os serviços postais.4

Diferentemente do que se verifica para os serviços de interesse económico geral suprarreferidos, aos quais

se aplica um quadro legislativo específico que, entre outros aspetos, regula o cumprimento dos requisitos de

serviço universal e as obrigações de serviço público, não há um regime regulamentar próprio a nível da UE

para a prestação e organização dos serviços relativos ao abastecimento de água ou ao tratamento de águas

residuais, mas aplicam-se-lhes, relativamente a certos aspetos, as regras comunitárias em matéria de

celebração de contratos públicos e de proteção do ambiente e dos consumidores5.

A este propósito cumpre fazer referência à Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da

água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, que, no caso da água, se aplica às atividades de

abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção,

3 Ver Considerando (15) da Diretiva 2000/60/CE de 23 de Outubro de 2000 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da

política da água quadro da água que refere que “Segundo a definição contida na comunicação da Comissão sobre os serviços de interesse geral na Europa, o fornecimento de água é um serviço de interesse geral”. Esclarecimentos sobre os conceitos relativos a serviços de interesse geral, serviços de interesse económico geral e obrigações de serviço público disponíveis na Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900) p.3-4. 4 Vejam-se a Comunicação da Comissão que acompanha a Comunicação “Um mercado único para a Europa do século XXI” - Os serviços

de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu (COM/2007/725) e a Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900). 5 Ver Documento COM/2007/725, p. 4.

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do transporte ou da distribuição de água potável e de alimentação dessas redes com água potável. A

revogação desta Diretiva está prevista numa proposta de diretiva apresentada em 20 de dezembro de 2011

(COM/2011/895), que entre outros objetivos pretende “a criação das melhores condições possíveis para a

prestação de serviços públicos de elevada qualidade nos domínios em causa”.

Por último, saliente-se que nos termos da presente iniciativa legislativa se pretende revogar alguns

parágrafos da Lei 58/2005 (Lei Quadro da Água), que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva

2000/60/CE6, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro

de ação comunitária no domínio da política da água. Esta Diretiva tem como objetivo, inter alia, a promoção da

utilização sustentável da água baseada na proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, a

redução progressiva da poluição das águas, a necessidade de ter em conta as características das

demarcações hidrográficas, o estudo do impacto ambiental da atividade humana e a análise económica da

utilização da água.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Reino Unido.

ALEMANHA

A principal legislação alemã sobre esta matéria está presente no seguinte diploma:

The Water Management Act (WHG);

A gestão da água na Alemanha é da responsabilidade dos municípios por si, ou em associações de

municípios. Essa concessão pode ser delegada em empresas municipais, companhias privadas ou parcerias

público-privadas.

O modelo alemão, legislação, estatísticas e estudos de caso podem ser consultados na publicação The

German Water Sector: Policies and Experiences.

ESPANHA

De acordo com o Decreto Legislativo n.º 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de

la Ley de Aguas e a Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados as competências em

matéria de abastecimento de água e gestão de resíduos em Espanha encontram-se repartidas por vários

níveis na administração pública, a saber:

1) À Administração Central do Estado compete a responsabilidade de assegurar o percurso dos rios em

território de mais do que uma região e a disponibilidade de recurso nos órgãos competentes das

Administrações Autonómica. Esta competência é gerida pelos organismos das bacias ou confederações

hidrográficas dependentes do Ministério do Ambiente.

2) As comunidades autónomas são responsáveis pela distribuição das águas até aos pontos de toma das

redes de âmbito municipal ou supramunicipal que estão no seu território.

3) As diputaciones provinciales têm competências de coordenação dos serviços municipais e de

assistência e cooperação.

4) Os municípios (e, nalguns casos, as macro-comunidades de municípios) devem garantir o

abastecimento de água potável às habitações, aprovar as tarifas de água e estabelecer regulamentos de

prestação de serviços.

O abastecimento de água potável às populações é um serviço público que deve ser regulado, garantido e

controlado pela Administração Pública, mas a Espanha adotou já processos de liberalização e privatização do

6 Versão consolidada em 25.06.2009, na sequência das alterações posteriores, disponível em http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0060:20090625:PT:PDF

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setor em meados dos anos 80 do século XX, identificados no título IV da Ley 29/1985, de 2 de agosto, de

Aguas. (já revogada).

Atualmente, o novo enquadramento jurídico (Decreto Legislativo n.º 1/2001, de 20 de julio, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas) identifica três sistemas de gestão do abastecimento de águas:

Sistema de gestão público. Utilizado nos municípios que administram e exploram diretamente o

abastecimento e saneamento das suas cidades como serviço municipal. A gestão pode ser simple (depende

diretamente do município), complexa (a gestão é feita por um órgão administrativo dependente do município,

mas com estatuto legal próprio) ou corporativa (quando é realizada por uma empresa municipal em que 100%

da propiedade pertence ao município). A gestão também pode ser assumida por macrocomunidades de

municipios que, de maneira conjunta e sem perder a condição de empresa pública, participam de uma

sociedade formada pelos municípios.

Sistema de gestão misto. É o feito pelos municípios em colaboração com empresas privadas. As

sociedades de gestão mista possuem como acionistas de referência o município e uma ou várias empresas

privadas.

Sistema de gestão privado. Feito por intermedio de uma concessão administrativa ou de um contrato de

arrendamento, em que se cede a gestão de toda ou parte do ciclo integral de água a uma empresa privada,

mantendo o município a titularidade do serviço, concedendo apenas uma cessação temporária da gestão.

As empresas privadas mais destacadas deste setor são:

O Grupo Aguas de Barcelona (AgBar);

O Canal de Isabel II;

A SOREA

O Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente disponibiliza o Libro Digital del Aqua, que

contém, entre outras informações, a administração e gestão das águas em Espanha.

Encontra-se disponível o seguinte documento: Estudio Sectorial: captación, depuración y distribuición de

aguas.

FRANÇA

Em França, todos os serviços de água e saneamento são serviços públicos, sendo competência das

coletividades locais no que diz respeito à sua organização e fixação do preço. A sua gestão pode ser feita pelo

próprio município ou delegada em empresas privadas, como acontece na maioria dos casos.

A gestão da água em França é regulamentada pelos seguintes diplomas:

ALoi n.º 64-1245 du 16 décembre 1964 relative au régime et à la répartition des eaux et à la lutte contre

leur pollution, primeira grande lei sobre a água, organiza a sua gestão em torno de seis grandes bacias

hidrográficas a partir de uma separação das linhas de água.Desenvolve a noção de “gestão global da água” no

interesse de todos e instaura o princípio do poluidor-pagador, visando preservar a qualidade de água.No seio

de cada bacia, a gestão é atribuída a uma Agence de l'eau;

ALoi n.º 92-3 du 3 janvier 1992 sur l'eau, prolonga e completa a lei de 1964 em torno de uma nova

conceção: a da água como “património comum da nação” (artigo 1.º-A sua proteção e desenvolvimento são

assim do interesse geral.

A lei reforça ainda o princípio de concertação entre atores e utilizadores de água, aumentando as

prerrogativas das coletividades locais na sua gestão (cap. II) e instaura, no seio de cada bacia hidrográfica um

novo sistema de planeamento global dos recursos: os SDAGE (Schéma Directeur d'Aménagement et de

Gestion des Eaux) e os SAGE (Schéma d'Aménagement et de Gestion des Eaux);

O Décret n.º 89-3 du 3 janvier 1989 relatif aux eaux destinées à la consommation humaine à l'exclusion

des eaux minérales naturelles, que fixa as normas francesas de qualidade da água de torneira;

A regulação das relações contratuais entre os municípios e as sociedades de serviços públicos

delegadas de água é feita através de duas leis;

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A Loi Sapin n.º 93-122 du 29 janvier 1993 relative à la prévention de la corruption et à la transparence

de la vie économique et des procédures publiquese a

ALoi Mazeaud n.º 95-127 du 8 février 1995 relative aux marchés publics et délégations de service

public;

Finalmente, aLoi n.º 2006-1772 du 30 décembre 2006 sur l'eau et les milieux aquatiques(LEMA), que

renova completamente o seu regime jurídico.

As novas orientações da LEMA são:

Conceber os instrumentos necessários para atingir, em 2015, os objetivos de bom estado das águas

fixados na Diretiva quadro sobre a água (DCE);

Melhorar o serviço público de água e saneamento, tornando o acesso á água para todos com uma

gestão mais transparente;

Modernizar a organização da pesca em água doce.

A gestão dos serviços de água, saneamento e resíduos é feita pelos municípios, que, na maioria dos

casos, delega esse serviço em estruturas intermunicipais que podem decidir o modo de gestão das instalações

e redes: a gestão direta ou delegada em empresas privadas. Este último recurso passa a ser frequente na

segunda metade do século XX e permitiu o desenvolvimento de grandes grupos industriais, que, hoje em dia,

constituem três grandes grupos económicos:

Lyonnaise des eaux

Vivendi

SAUR

As empresas privadas possuem uma FP2E / Fédération professionnelle des entreprises de l’eau, criada em

1938, para gestão dos interesses das empresas privadas de abastecimento de água e resíduos.

Encontra-se disponível o seguinte documento: La gestion de l’eau en France

REINO UNIDO

A lei relativa aos recursos hídricos, de 1991, a lei da água de 2003 e a regulamentação de 2006 referente

aos recursos hídricos, nomeadamente a questão das licenças, são as referências egislativas mais relevantes

do ordenamento jurídico britânico nesta área.

No Reino Unido existem dois modelos de gestão do abastecimento de águas e resíduos:

Gestão privada (Inglaterra e País de Gales);

Gestão pública (Escócia e Irlanda do Norte).

Em Inglaterra e no País de Gales, o abastecimento é fornecido por 10 empresas regionais e 16 pequenas

empresas só de abastecimento de água. Após a privatização das Water Authoraties, foi criado o regulador

Water Services Regulation Authority (Ofwat), e a Environment Agency é responsável pela regulação ambiental

e de gestão de resíduos.

Na Escócia, a empresa pública Scottish Water continua a providenciar o abastecimento de água à

população, o mesmo acontecendo com a empresa pública Northern Ireland Water.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi apurada a

existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes na 11.ª Comissão sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 349/XII (2.ª) (PS) – Prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da

propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas

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navegáveis ou flutuáveis (primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a

titularidade dos recursos hídricos);

– Projeto de Resolução n.º 469/XII (2.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que garanta a gestão pública da

água e dos resíduos sólidos;

– Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) (GOV) – Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de

Águas e Resíduos (Na Conferência de Líderes de 10 de abril passado – Súmula n.º 52 – o grupo parlamentar

do PSD alertou a Presidente para a necessidade de articular com os Presidentes da 11.ª e da 6.ª Comissões a

compatibilização da aprovação desta proposta de lei com a Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª) (Aprova a lei-

quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos

sectores privado, público e cooperativo), tendo em conta que a aprovação da última, que baixou à comissão

sem votação, pode influenciar a primeira); e

– Proposta de Lei n.º 140/XII (2.ª) (GOV) - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20

de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de

saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de

faturação e contraordenacional

Não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.

Apesar de se encontrarem já rejeitadas poderá ter interesse referir neste contexto as seguintes iniciativas,

por respeitarem também a matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 366/XII (2.ª) (BE) – Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água

e energia (sexta alteração à lei n.º 23/96, de 26 de julho – Lei dos serviços públicos essenciais), que baixou à

6.ª Comissão;

– Projeto de Lei n.º 332/XII (2.ª) (PCP) – Veda o acesso de empresas privadas às atividades económicas

de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos

urbanos, que baixou à 11.ª Comissão;

– Projeto de Resolução n.º 583/XII (2.ª) (BE) – Realização de um Referendo Nacional à privatização do

setor do abastecimento de Água e Saneamento.

V. Consultas e contributos

Nos termos dos n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (“Associações

representativas dos municípios e das freguesias”) e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República

e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, deve ser promovida a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação desta iniciativa podem decorrer encargos que, no entanto, se mostram dificilmente

quantificáveis em face dos elementos disponíveis. Em qualquer caso, chama-se a atenção para o facto de, no

n.º 3 do artigo 2.º desta iniciativa, se proibir a mercantilização, comercialização, arrendamento, concessão

exclusiva ou alienação de bens do domínio público hídrico ou servidões relacionadas, bem como a transação,

negócio ou mercantilização de autorizações ou títulos de utilização ou de poluição da água, prevendo-se no n.º

5 do artigo 4.º que caducam, com efeito imediato e sem qualquer direito do concessionário, todas as

cláusulas que violem a referida disposição, bem como as passiveis de proteger monopólios de abastecimento

de água ou de sanearnento ou de privação de abastecimento a qualquer utente.

———

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PROJETO DE LEI N.º 431/XII (2.ª)

PRORROGA O PRAZO DE APLICAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL PARA A

RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI), QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

De acordo com a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, “consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios

contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de

operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT),

estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável” sendo ainda considerados AUGI “os prédios ou

conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de

novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas”.

Passados 18 anos foram dados passos significativos na reconversão/legalização destas áreas urbanas, no

entanto muitas situações ainda estão por resolver.

Na audição parlamentar realizada a pedido da Junta Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, os autarcas presentes fizeram um balanço

positivo da Lei n.º 91/95 e referiram que sem a mesma não teria sido possível muito do que já foi feito no que

diz respeito às AUGI. Alertaram para a necessidade de evitar que se crie um vazio legal, caso a Assembleia

da República não legisle no sentido de prorrogar os prazos constantes da Lei 91/95, que terminam no final do

ano em curso.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acolhe esta pretensão dos autarcas da Área Metropolitana de

Lisboa, pois consideramos ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão das

AUGI.

Este Projeto de Lei do Bloco de Esquerda visa prorrogar os prazos previsto na lei 91/95, que estabelece o

regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI.

As AUGI constituem um problema complexo e, em algumas situações requer um investimento muito

significativo, devendo ser também assumido como uma responsabilidade da Administração Central.

Sem prejuízo de uma avaliação do trabalho realizado nos últimos 18 anos e de alterações legislativas mais

profundas e de novos enquadramentos, urge proceder a esta alteração pontual, no sentido de garantir que a

legislação se mantém em vigor, não colocando em causa os processos em curso.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

Altera o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99,

de 14 de setembro, pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, que

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 57.º

[…]

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2014 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2017.

2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2014.

3 – […].

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Assembleia da República, 3 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana

Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 152/XII (2.ª)

(COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2003/49/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO,

RELATIVA A UM REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS DE JUROS E ROYALTIES

EFETUADOS ENTRE SOCIEDADES ASSOCIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, E ALTERA O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 152/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 6 de junho de

2013, foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 18 de junho e aprovada, na generalidade, no dia

seguinte, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para a apreciação na

especialidade.

2. Resultado da discussão e votação

A Comissão procedeu à respetiva apreciação e votação, em reunião ocorrida a 3 de julho de 2013. Não

tendo sido apresentadas propostas de alteração e não se registando um período de debate, foi votado o

articulado da iniciativa, em bloco, tendo este sido aprovado com os votos favoráveis dos Grupos

Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP e contra dos Grupos Parlamentares do PCP e BE.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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20

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro

Estado-membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma

sociedade de um Estado-membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí

situado de uma sociedade de outro Estado-membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições

estabelecidos na Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.

13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo

3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva 2003/49/CE, do Conselho,

de 3 de junho de 2003;

iii) Sejam consideradas residentes de um Estado-membro da União Europeia e que, ao abrigo das

convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como

residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado-membro com

estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou

cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica

quando uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou

ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no seu capital; ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% tanto no seu

capital como no capital da outra sociedade, e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo

ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou as royalties constituam

encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do

lucro tributável que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo

desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria

e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de

terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou

a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a

atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do

lucro que lhe for imputável no Estado-membro em que esteja situado.

14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:

a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com

direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações

que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com

exceção das penalizações por mora no pagamento;

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b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou

concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo

filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos,

fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no

domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do

direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;

c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado-

membro através da qual uma sociedade de um Estado-membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros

enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de

2003, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número

anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado-membro ou por

um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, quando

a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente,

por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de

participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da

taxa de retenção na fonte;

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o

pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso

sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador

e o beneficiário efetivo.

16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em

território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação

Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na

Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a

forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os

13 a 15, com as

necessárias adaptações.

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [Revogada];

h) […]

i) […]

5 - […].

6 - [Revogado].

7 - […].

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22

Artigo 96.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - A isenção prevista nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável, sempre que, mesmo estando

verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí

mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se

verifica a obrigação de retenção na fonte.

4 - Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º tenha sido

efetuada retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima nele

previsto, pode haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à data em que se complete o período de

dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos

serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois anos contados da

data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos

estabelecidos para o efeito.

5 - […].

6 - […].

Artigo 98.º

[…]

1 - […].

2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários

dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na

fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos

das normas legais aplicáveis:

a) […];

b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º,

através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:

1) […];

2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º

13 do artigo 14.º;

3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela

sociedade beneficiária dos juros ou royalties;

4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos

elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence

preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 14.º;

5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos

referidos na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;

6) […].

3 - […]:

a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a

pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros

ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou

pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º

13 do artigo 14.º;

b) […].

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23

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - O disposto nos n.os

2 a 9 é aplicável aos casos previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as necessárias

adaptações.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho.

2 - É revogada a alínea g) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 87.º e os n.os

1 e 2 do artigo 96.º do Código do IRC,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações efetuadas ao Código do IRC pela presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2013.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 158/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS GRAFITOS, AFIXAÇÕES, PICOTAGEM E OUTRAS

FORMAS DE ALTERAÇÃO, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DAS CARATERÍSTICAS ORIGINAIS DE

SUPERFÍCIES EXTERIORES DE EDIFÍCIOS, PAVIMENTOS, PASSEIOS, MUROS, E OUTRAS

INFRAESTRUTURAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de junho de 2013, a

Proposta de Lei n.º 158/XII (2.ª): “Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras

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formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios,

pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 26 de junho de 2013, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice pretende aprovar o regime jurídico aplicável aos grafitos, afixações, picotagem

e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de

edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias,

vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material

circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos

proprietários e licenciadas pelas autoridades administrativas – cfr. artigo 1.º, n.º 1 da PPL.

O proponente justifica a necessidade da presente iniciativa com “um relevante aumento da degradação de

monumentos, imóveis, mobiliário e equipamento urbanos, assim como de material circulante de passageiros e

de mercadorias, causado pela ação deliberada de agentes que, por meio da pintura, do desenho, da

assinatura, da picotagem e da afixação, transformam, por vezes de forma definitiva e irreversível, a aparência

original das superfícies que compõem e fazem parte do ambiente urbano.” – cfr. exposição de motivos.

Perante tal fenómeno de invasão dos espaços urbanos, que põe em causa a propriedade e a aparência

dos bens históricos, institucionais, culturais e ambientais, bem como a harmonia do ambiente urbano e o

sentimento de segurança dos cidadãos, o Governo entendeu estabelecer uma censura adequada do ponto de

vista contraordenacional para ações cuja natureza é de difícil integração no conteúdo conceptual do crime de

dano, o qual já se caracteriza pela previsão de modalidades de ação de maior gravidade e que atingem as

características intrínsecas ao próprio bem danificado.

Para o efeito, a presente iniciativa visa dotar “as autoridades administrativas e policiais de instrumentos que

têm em vista melhor prevenir e reprimir estas ações, pretendendo-se devolver o espaço urbano a todos os

cidadãos e contribuir para a melhoria do sentimento de segurança das populações.”– cfr. exposição de

motivos.

O Governo salienta ainda o acolhimento, nesta sede, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013,

de 5 de março, que, no âmbito da política de juventude, inclui a promoção por parte dos municípios da

utilização de espaços urbanos, a existência de espaços de exposição e divulgação de dinâmicas associativas

e comunitárias (artigo 4.º da PPL), bem como a compatibilização da iniciativa com formas de alteração

legalmente permitidas, excluindo-as do seu âmbito, mormente, as mensagens publicitárias e de propaganda,

nomeadamente, política – cfr. artigo 1.º, n.º 2 da PPL.

A Proposta de Lei em apreço define, então, no seu artigo 2.º o que se entende por “Afixação”, “Grafitos”,

“Mobiliário urbano” e “Picotagem”; ações e locais onde, após autorização expressa do proprietário, podem as

câmaras municipais vir a aprovar o projeto respetivo, licenciando-as (artigo 3.º, n.º 1 da PPL). Está, todavia,

absolutamente proibido o licenciamento de quaisquer ações em edifícios públicos, religiosos, de interesse

público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene,

ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos

meios de transporte público, ou que com estas contendam (artigo 3.º, n.º 3 da PPL).

Atribuindo as devidas competências fiscalizadoras (artigo 5.º da PPL), a PPL determina quais as ações que

constituem contraordenações muito graves, graves e leves, quando às mesmas não for aplicável sanção mais

grave por força de outra disposição legal (artigo 6.º da PPL)1, e define os limites abstratos das coimas

respetivas entre os 100€ e os 25.000€ (artigo 9.º da PPL).

1 Sempre que as ações tipificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da PPL descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a

aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem contraordenações muito graves – artigo 6.º, n.º 2 da PPL

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Neste âmbito, o Governo define também a competência para decidir o destino dos bens que serviram ou se

destinavam à prática da contraordenação, e que tenham sido apreendidos e declarados perdidos a favor do

Estado, bem como a possibilidade de, perante a sua destruição em virtude de ação dolosa do agente, poder

ser declarada perdida a correspondente quantia em dinheiro (artigo 7.º da PPL).

Quanto à atribuição dos custos da remoção ou reparação das formas de alteração aqui em causa, a

mesma será feita ao agente ou entidade por elas responsável (artigo 13.º da PPL), permitindo-se a suspensão

(total ou parcial) da aplicação da coima e sanções acessórias, que pode ficar condicionada ao cumprimento de

determinadas obrigações para efetiva reparação dos danos ou à correspondente prestação de trabalho a favor

da comunidade (artigo 11.º da PPL).

No seu artigo 12.º, a PPL clarifica quais os procedimentos a seguir no caso de os ilícitos aqui em causa

terem sido praticados por menores, ou ainda por menores em perigo.

Por fim, o Governo propõe a realização de uma avaliação da implementação do regime jurídico em apreço

decorridos dois anos da sua entrada em vigor (artigo 14.º da PPL).

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

Nos termos do artigo 9.º, alínea e) da Constituição da República Portuguesa (CRP),

“São tarefas fundamentais do Estado: (…) e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português,

defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do

território;”

Sendo que, no âmbito do direito do ambiente (artigo 66.º da CRP)2, incumbe também ao Estado “[o]rdenar

e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado

desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;”

Ainda dando cumprimento ao estabelecido no artigo 70.º da CRP, que impõe ao Estado a obrigação de

assegurar uma proteção especial aos jovens de forma a garantir a efetivação dos seus direitos económicos,

sociais e culturais, o Conselho de Ministros emanou a Resolução n.º 11/2013, de 5 de março3, contendo as

orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude.

Entre estas estratégias, naquela que se reporta à “Cultura, Inovação e Criatividade” (n.º 9), consta a

intervenção do Estado no sentido de “Promover a utilização temporária e controlada de determinados espaços

livres ou devolutos, em espaço urbano, como espaços de exposição e divulgação de arte e/ou de produtos

culturais para jovens ou para suas iniciativas de promoção de dinâmicas associativas e comunitárias, em

articulação também com medidas de prevenção e combate a atos de vandalismo.”4

Por seu turno, é a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de

23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que estabelece as regras a que obedece a

afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, ali cabendo também previsão quanto

à propaganda em campanha eleitoral (artigo 7.º).

Na VIII Legislatura, o CDS-PP propôs uma iniciativa legislativa que “Estabelece medidas de proteção do

património urbano” – PJL 348/VIII (2.ª) –, que foi rejeitada na generalidade em 15/02/2001, com os votos a

favor do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos contra do PS, PCP, BE e PEV.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

presente proposta de lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

2 Inserido no capítulo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

3 In www.dre.pt

4 A este propósito, relembra-se o teor do artigo 4.º da PPL (espaços de exposição): “Os municípios podem promover a utilização

temporária e controlada de espaços públicos determinados tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente tendo em vista a promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.”

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1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 158/XII (2.ª): “Estabelece o

regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das

características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras

infraestruturas.”

2. Esta iniciativa pretende aprovar um regime jurídico que estabelece uma censura contraordenacional e

dota as entidades administrativas e policiais de instrumentos que visam prevenir e reprimir ações que ponham

em causa a propriedade e os bens históricos, institucionais, culturais e ambientais e a harmonia do ambiente

urbano, em ordem a devolvê-lo a todos os cidadãos e contribuir para o sentimento de segurança de todas as

populações.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 158/XII (2.ª) (Gov) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2013.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 158/XII (2.ª) (GOV) – Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações,

picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de

superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas.

Data de admissão: 26 de junho de 2013

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Dalila Maulide, Leonor Borges e Teresa Paulo DILP)

Data: 2 de Julho de 2013

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Governo, visa estabelecer o regime aplicável aos

grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, das caraterísticas originais de superfícies

exteriores - de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas, como as rodoviárias e

ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos –, ou de superfícies interiores e ou exteriores de

material circulante de passageiros ou de mercadorias.

A motivação da iniciativa baseou-se no relevante aumento da degradação de monumentos, imóveis,

mobiliário e equipamento urbanos e material circulante de passageiros e de mercadorias, causado pela ação

deliberada de agentes que, através daqueles meios, transformam, por vezes irreversivelmente, a aparência

original das superfícies que fazem parte do ambiente urbano.

Considera o Governo que estes atos de vandalismo, configurando desrespeito pelo património, pela

propriedade e pela privacidade dos particulares, são reconhecidos como fatores contributivos da construção

do sentimento de insegurança das populações.

Propõem assim o Governo que estes atos sejam censurados do ponto de vista contraordenacional, não

excluindo a eventual aplicação das respetivas disposições da legislação penal, quando forem suscetíveis de

qualificação como crime.

A fiscalização compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais, sem prejuízo

das competências próprias das forças de segurança (artigo 5.º).

As contraordenações podem ser leves, graves e muito graves, de acordo com o grau de reversibilidade do

impacto (artigo 6.º).

Às contraordenações leves corresponde coima de 100,00 a 2500,00 euros, sendo a receita do município

competente para a instrução dos processos de contraordenação, e revertendo 10 % para a entidade autuante;

às graves corresponde coima de 150,00 a 7500,00 euros e às muito graves coima de 1 000,00 a

25 000,00 euros, revertendo o produto destas em 60 % para o Estado, ou para a Região Autónoma em que

seja aplicada, em 30 % para a entidade competente e em 10 % para a entidade autuante (artigo 9.º).

Nas graves ou muito graves podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime geral das

contraordenações e coimas, podendo a autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da

sanção acessória suspender, total ou parcialmente, a respetiva execução (artigo 11.º).

A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e

demais sanções ao respetivo presidente, ou à autoridade administrativa competente para a gestão e

manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo

dirigente máximo ou ainda ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a aplicação das coimas e

demais sanções ao respetivo presidente, consoante os casos (artigo 8.º).

Os objetos, equipamentos e materiais, que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não

licenciadas são apreendidos e perdidos a favor do Estado (artigo 7.º) e os encargos da remoção e ou

reparação são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em causa (artigo 13.º).

As alterações das superfícies, através de inscrição de grafitos, picotagem ou afixação, podem porém ser

autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas pelas câmaras municipais nos termos do regulamento

de taxas e isenções definido pelo município competente, estabelecendo-se, no entanto limitações ao

licenciamento (artigo 3.º).

Podem os municípios promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados

tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente tendo em vista a

promoção de dinâmicas associativas e comunitárias, o que se enquadra na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, na sequência da elaboração do respetivo Livro Branco, das orientações

estratégicas de intervenção para a política da juventude.

Quando praticado por menores, os ilícitos são notificação ao respetivo representante legal ou ao Ministério

Público, se forem praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos de idade e

constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, sendo ainda comunicado à comissão de

proteção territorialmente competente, se forem praticados por menor em perigo (artigo 12.º).

Finalmente, é de assinalar que esta iniciativa contém uma norma de avaliação sucessiva que deverá ser

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efetuada pelo Governo decorridos dois anos da sua entrada em vigor (artigo 14.º).

De referir ainda que está expressamente excecionado do seu âmbito de aplicação o regime jurídico que

regula a afixação e a inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política,

consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (artigo 1.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, oGoverno informa, na exposição de

motivos, que “foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Procuradoria-Geral da

República, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação

Nacional de Freguesias” e ainda que “foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público”.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os pareceres das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos Governos Regionais dos

Açores e da Madeira, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional

de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, bem como do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 20/06/2013, foi admitida em 26/06/2013 e

anunciada na sessão plenária dessa mesma data. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, exarado em 26/06/2013, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e foi promovida a audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da

República e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.

A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para o dia 3 de julho de 20135.

5 Cfr. Súmula n.º 57 da Conferência de Líderes de 19 de junho de 2013.

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Verificação do cumprimento d a lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa

estabelecer o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração das

caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras

infraestruturas.

No que concerne à vigência, o artigo 15.º da proposta de lei determina que a lei “no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos

termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa estabelecer o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras

formas não autorizadas e licenciadas de alteração das caraterísticas originais de superfícies exteriores de

edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas, vedações, mobiliário e equipamento urbanos,

bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias,

excluindo do âmbito de aplicação a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda,

nomeadamente política, cuja regulação está prevista na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações da

Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/83, de 6 de janeiro,

pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei

nº 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

A proposta de lei em apreço deve ainda ser enquadrada à luz do disposto nos artigos 212.º a 214.º do

Código Penal, que punem os crimes de dano, dano qualificado e dano com violência. É a seguinte a redação

em vigor desses artigos:

«Artigo 212.º

Dano

1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido

com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O procedimento criminal depende de queixa.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

(Redação pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro)

Artigo 213.º

Dano qualificado

1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:

a) Coisa alheia de valor elevado;

b) Monumento público;

c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;

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d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou

e) Coisa alheia afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar

destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob proteção oficial pela lei;

c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição

públicas ou acessíveis ao público; ou

d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na

alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º.

4 – O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.

(Redação pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – vigente a partir de 23 de março de 2013)

Artigo 214.º

Dano com violência

1 – Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou

ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o

agente é punido:

a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;

b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;

c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 – As penas previstas no número anterior são aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para,

quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o ato criminoso.

Cumpre ainda referir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, que aprova, na

sequência da elaboração do Livro Branco da Juventude, as orientações estratégicas de intervenção para a

política da juventude reconhece a existência de cada vez mais expressões culturais criativas e inovadoras que

não pertencem ao universo das artes eruditas e que funcionam, frequentemente, como mecanismos de

afirmação e de inclusão social. Estas formas de “cultura popular” correspondem assim a formas de

manifestação política e de participação social, no sentido de expressar posições, de dar visibilidade a certas

formas de existência, ou de reivindicar certos direitos, pelo que a Resolução propõe, como linha de

intervenção nesta área, a promoção da utilização temporária e controlada de determinados espaços livres ou

devolutos, em espaço urbano, como espaços de exposição e divulgação de arte e/ou de produtos culturais

para jovens ou para suas iniciativas de promoção de dinâmicas associativas e comunitárias, em articulação

também com medidas de prevenção e combate e atos de vandalismo.»

Refira-se também que, em 2008, a Câmara Municipal de Lisboa, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

(PGDL), o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (COMETLIS), a Direcção-Geral de Reinserção Social do

Ministério da Justiça (DGRS) e a Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), estabeleceram um protocolo

de colaboração no âmbito da prevenção e da intervenção nas situações delituosas relacionadas com as

atividades de grafitismo na área do Bairro Alto, em especial quando ocorra detenção em flagrante delito. Este

protocolo estabelece procedimentos-tipo e prazos de execução, com vista à pronta e eficaz intervenção do

sistema formal de justiça, através nomeadamente da sujeição a julgamento sumário, a outras formas de

processo especial e ao uso do mecanismo de suspensão provisória do processo.

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Refere-se, ainda a nível do poder local, que algumas Câmaras Municipais, de que são exemplo as de

Almada e de Setúbal, levam a cabo concursos de grafitos, com regulamentos próprios.

Finalmente, a pesquisa às bases de dados da atividade parlamentar aponta para a existência de uma

iniciativa em legislaturas anteriores sobre este assunto – o Projeto de Lei n.º 348/VIII, autoria do CDS-PP –,

que visava estabelecer medidas de proteção do património urbano, tendo sido rejeitado em sede de votação

na generalidade.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Não tendo competências atribuídas na área em apreço, o art.º 6.º do Tratado sobre Funcionamento da

União Europeia (TFUE) estabelece, porém, que relativamente ao domínio da “e) Educação, formação

profissional, juventude e desporto” a UE “dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar,

coordenar ou completar a ação dos Estados-membros”, sendo o Título XII do mesmo Tratado totalmente

dedicado à “educação, formação profissional, juventude e desporto”.

Refira-se, assim, e conforme mencionado na exposição de motivos da proposta de lei objeto de análise, a

adoção, em 2001, por parte da Comissão Europeia, do Livro Branco6 sobre a Juventude "Um novo impulso à

juventude europeia" (COM(2001) 681), que contou com contributos de jovens de todos os Estados-Membros,

incluindo Portugal. Este documento contendo orientações estratégicas de intervenção para a política da

juventude no espaço da União Europeia, inclui a promoção da utilização temporária e controlada de

determinados espaços livres ou devolutos, em espaço urbano, como espaços de exposição e divulgação de

arte e/ou de produtos culturais para jovens ou para suas iniciativas de promoção de dinâmicas associativas e

comunitárias, em articulação também com medidas de prevenção e combate a atos de vandalismo.

Mencione-se, nesta sequência, a Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2002, sobre o Livro

Branco da Comissão Um novo impulso à juventude europeia [COM(2001) 681 – C5-0110/2002 –

2002/2050(COS)] e a Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro de 2004, sobre a Comunicação da

Comissão ao Conselho — Seguimento do Livro Branco Um novo impulso à juventude europeia — Proposta de

objetivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da Resolução do

Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude

[COM(2003)184 — C5-0404/2003 — 2003/2127(INI)].

Em 2003, foi publicada a Comunicação da Comissão ao Conselho - Seguimento do Livro Branco «Um novo

impulso à juventude europeia»: Proposta de objetivos comuns no domínio da participação e informação dos

jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação

europeia em matéria de juventude (COM(2003).184).

Em 2004, regista-se a Comunicação da Comissão ao Conselho - Seguimento do Livro Branco "Um novo

impulso à juventude europeia" Proposta de objetivos comuns para uma maior compreensão e um maior

conhecimento da juventude (COM(2004) 336), na sequência da Resolução do Conselho, de 27 junho de 2002,

relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude e a Comunicação da Comissão ao

Conselho - Seguimento do Livro Branco intitulado "Um novo impulso à juventude europeia": balanço das ações

desenvolvidas no quadro da cooperação europeia em matéria de juventude (COM(2004) 694).

Em 2006, e no seguimento da publicação do acima mencionado Livro Branco, mencione-se a Comunicação

da Comissão ao Conselho relativa às políticas europeias em matéria de participação e informação da

juventude, com vista à realização dos objetivos comuns para a participação e a informação dos jovens com

vista à promoção da sua cidadania europeia ativa (COM/2006/0417 e {SEC(2006) 1006}).

Relativamente à matéria em apreço, considere-se igualmente a Resolução do Conselho, de 27 de

novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-

2018), assim como o Relatório Conjunto do Conselho e da Comissão sobre a implementação do quadro

renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), de 20 de dezembro de 2012.

Por fim, refira-se que, em setembro de 2012, foram aprovadas Recomendações Conjuntas das

Presidências do Conselho da União Europeia (UE) da Polónia, da Dinamarca e do Chipre, da Comissão

Europeia e do Fórum Europeu da Juventude sobre matérias várias de interesse para os jovens, a saber: (i)

Informação (O papel do fornecimento de informação e da inclusão social através dos media); (ii) Educação e

6 Documento que contém propostas de ação comunitária em domínios específicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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Linguagem (Educação de qualidade para inclusão social); (iii) Atitudes (Dos preconceitos ao diálogo

intercultural); (iv) Igualdade de Oportunidades (Do combate à discriminação ao acesso igualitário ao mercado

de trabalho e aos apoios sociais); (v) Mecanismos e Ferramentas de Apoio (Melhores políticas, programas e

práticas para uma melhor inclusão social); (vi) Participação (Participação juvenil na vida democrática e social)

e (vii) Organizações de Juventude (Apoio ao papel das organizações juvenis na inclusão social).

Para aceder a informações adicionais nesta área, podem consultar-se o Portal Europeu da Juventude e a

página da Comissão Europeia para a Juventude.

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

É ainda apresentada informação relativa aos Estados Unidos da América.

Países europeus

FRANÇA

O estatuto jurídico da arte urbana em França é complexo, envolvendo questões relativas ao estatuto da

criação, carácter legal ou ilegal da criação, direito de propriedade e direito de autor.

Quanto ao caráter ilegal da criação, o Code Pénal no seu artigo 322-1, prevê a penalização de tags ou

graffitis feitos sem autorização prévia dos proprietários de veículos, vias públicas, fachadas ou mobiliário

urbano, através de uma multa de 3.,750 €.

O crime de dano definido no primeiro parágrafo do artigo 322-1 do Código Penal é punível com três anos

de prisão e multa de 45.000 euros e, no segundo parágrafo, de euros em 7500 euros de multa e uma pena de

serviço comunitário, quando os bens destruídos, degradados ou danificados são:

Para utilidade ou decoração pública e pertences a um organismo público ou missão de serviço público;

Um registo, um minuto ou um ato original de autoridade pública;

Um imóvel ou bem móvel classificado, uma descoberta arqueológica feita durante escavações ou

fortuitamente, um terreno que contenha vestígios arqueológicos ou objetos armazenados ou depositados num

museu em França ou em museus, bibliotecas e arquivos pertencentes a uma entidade pública encarregue de

um serviço público ou de utilidade pública;

Um objeto apresentado numa exposição de caráter histórico, cultural ou científico, organizado por uma

entidade pública encarregada de um serviço público ou uma instituição de caridade reconhecida.

Quando o crime definido no primeiro parágrafo do artigo 322-1 do Código Penal é praticado devido à

conotação, real ou suposta, do proprietário a uma etnia, nação, raça ou religião, as penas são aumentadas de

três anos de prisão e 45.000 euros de multa. As penas são ainda aumentadas se o delito for cometido em

grupo (artigo 322-3 do Código Penal).

Quanto a publicações especializadas sobre grafitos, colocou-se já a questão da sua legitimidade, em 2002,

com a revista Graff, uma vez que estas são suscetíveis de encorajar os leitores da publicação à prática de

infrações puníveis ao abrigo das disposições do Código Penal. Por esse motivo, foi negado aos seus

proprietários o correspondente registo para efeitos de benefícios fiscais, decisão da qual recorreu a empresa.

O Acórdão de 10 de março de 2004 (N ° 255284) do Conselho de Estado confirmou a impossibilidade de

exercer um direito com base em grafitos ilegais.

Quanto a obras produzidas em locais autorizados disponibilizados pelos municípios, ou mesmo em locais

privados em que o grafito é feito com a autorização do proprietário, não há ainda jurisprudência relativa a uma

disputa sobre os direitos autorais do artista ou mesmo direito de reprodução.

Encontra-se disponível o seguinte estudo: Le graffiti: de la rue a une reconnaissance institutionnelle, de

2007.

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REINO UNIDO

No Reino Unido, os graffiti não são considerados ilegais desde que feitos em muros (free walls)

identificados para o efeito pelos municípios. O Governo britânico disponibiliza mesmo um site para entrar em

contato com as autoridades locais para esse efeito.

Quanto à pintura não autorizada em propriedade pública ou privada, a sua feitura é criminalizada ao abrigo

da seguinte legislação:

Criminal Damage Act, de 1971

Este diploma determina que quem seja apanhado a fazer um graffiti em local não autorizado incorre em

pena de prisão no caso de os prejuízos excederem as 5.000 £, ou no pagamento de multas se for inferior a

esse valor.

Anti-Social Behaviour Act, de 2003

O diploma dá novas competências às autoridades locais para punir infratores e na limpeza dos grafitos.

Assim, através das seções 48 a 52, foi lançado um projeto-piloto em doze municípios com início em março

de 2004, que lhes permitia emitir um “Graffiti Removal Notice”. Estas competências já foram alargadas para

todo o país.

Clean Neighbourhoods and Environment Act, de 2005

Este diploma introduziu alterações ao de 2003, alterando a designação dos avisos para “Defacement

Removal Notices” estipulando que esses avisos podem também ser emitidos para graffitis feitos em mobiliário

urbano ou em instituições educativas, dando um prazo de 28 dias para a sua remoção. Contudo, refere ainda

que esse aviso só deve ser emitido quando um representante autorizado da autoridade local esteja convencido

de que a desfiguração é de natureza ofensiva ou prejudicial para o meio ambiente.

O Defra produziu guias específicos para as autoridades locais sobre como atuar ao abrigo deste diploma.

Qualquer funcionário encarregue de emitir estes documentos deve ainda frequentar um curso aprovado:

Introduction to Fixed Penalty Notices for Litter, Graffiti, Flyposting and Dog Control Orders ministrado pela

organização Keep Britain Tidy.

Já este ano, em maio de 2013, entrou na Câmara dos Comuns o Anti-social Behaviour, Crime and Policing

Bill, encontrando-se em discussão na Câmara dos Lordes e cuja tramitação pode ser vista aqui.

Esta iniciativa prevê a revogação das seções 48 a 52 do Anti-Social Behaviour Act, de 2003.

Apesar da legislação em vigor, a questão dos grafitos não é pacífica, com os seus detratores a

considerarem os grafitos como atos de vandalismo (existe mesmo uma base de dados nacional feita por

particulares onde se apela à identificação de locais onde tenha sido feito um graffiti), e os seus apoiantes, que

reclamam o estatuto de arte urbana e nalguns casos a disponibilizam aliás para venda.

Artistas de renome internacional como Banksy possuem o seu próprio website para divulgação dos seus

trabalhos. Este artista esteve no centro da recente polémica sobre a remoção não autorizada de um graffiti da

sua autoria em Londres que apareceu num leiloeiro em Miami. As autoridades inglesas levaram a cabo uma

tentativa de salvar o mural que envolveu as autoridades locais, o Secretário de Estado da Cultura e a Polícia.

Outros países

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Também os Estados Unidos o grafito é tema atual de debate na dupla interpretação: vandalismo vs obra de

arte efémera. A comunidade museológica já reconheceu o caráter de obras de arte efémera a alguns graffiti,

como se pode verificar pelo facto de o Museum of Contemporary Art in Los Angeles ter realizado a exposição

“Art in the Streets” no verão de 2011.

A regulação da matéria é da competência dos Estados federados, através dos seus Códigos Penais, e das

autoridades municipais, que podem apresentar soluções diferenciadas, como criar unidades de missão para o

combate ao graffiti ilegal, como acontece na cidade de Nova Iorque com a Anti-Graffiti Task Force, ou na

cidade de Washington, com normativas relativas aos gangs juvenis e seus graffiti.

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Apesar disso, as autoridades públicas estão a fazer um esforço para “legalizar” os graffiti através não só da

concessão de espaço municipal (já existente), mas também do lançamento de programas anuais para pintura

de murais. Em Washington, por exemplo, uma colaboração entre a DC Commission on the Arts and

Humanities e o Department of Public Works estabelecida em 2007, pretende abrir a 2013 season of MuralsDC.

Este programa começou como forma de combater a tendência crescente de grafitos ilegais.

O DPW procura proprietários de edifícios com paredes já marcadas, ou que estejam localizados em áreas

onde é habitual a existência de graffiti, que concordem em disponibilizar o espaço da parede para este

programa gratuito. Para participarem no programa é necessário que o espaço seja localizado no Distrito de

Columbia, seja propriedade privada (e não uma residência privada) e seja clara e distintamente visível da rua.

Os proprietários podem consentir na sua utilização pelo menos durante um ano comprometendo-se a deixá-lo

intacto durante esse período de tempo.

Encontram-se disponíveis os seguintes documentos:

Graffiti Museum: A First Amendment Argument for Protecting Uncommissioned Art on Private Property, de

Margaret L. Mettler, da Michigan Law Review, Vol. 111, No. 2, p. 249, 2012

Protecting artistic vandalism: graffiti and copyright law, de Celia Lerman, publicado no N.Y.U. journal of

Intell. Prop. & Ent. Law

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente qualquer iniciativa sobre esta matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos dos respetivos Estatutos, deve ser solicitada a emissão de pareceres sobre a iniciativa, às

seguintes entidades: Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Associação Nacional de Municípios e

Associação Nacional de Freguesias.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os pareceres das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos Governos Regionais dos

Açores e da Madeira, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional

de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, bem como do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

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Refira-se, no entanto, que a proposta de lei estabelece um conjunto de contraordenações e

correspondentes coimas, determinando que o produto destas reverte, consoante os casos, para o município

competente para a instrução dos processos de contraordenação e 10 % para a entidade autuante, ou 60 %

para o Estado, 30 % para a entidade competente e 10 % para a entidade autuante, ou, quando aplicadas em

virtude de contraordenação praticada em região autónoma, para a respetiva região autónoma.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 594/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À

CONSTRUÇÃO URGENTE DO PORTO DE PESCA DE TAVIRA E AO DESASSOREAMENTO DOS CANAIS

DE NAVEGAÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 687/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UMA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

PORTUÁRIOS NO ALGARVE, FUNDAMENTAIS PARA A DINAMIZAÇÃO ECONÓMICA DA REGIÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 725/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS COM POTENCIAL EFETIVO DE

DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO PREVISTOS PARA O SECTOR PORTUÁRIO NA REGIÃO DO

ALGARVE E CLARIFIQUE O MODELO DE GESTÃO DOS PORTOS DAQUELA REGIÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 748/XII (2.ª)

(DINAMIZAÇÃO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA NO ALGARVE COMO INSTRUMENTO DE

DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA REGIONAL)

Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Desenvolva uma política de organização das áreas portuárias que promova a eficácia e clarifique

competências na gestão dos portos do Algarve.

2) Promova uma ampla discussão pública no Algarve para a definição da estratégia regional para o setor

marítimo e portuário, incluindo o estabelecimento das prioridades de investimento nos portos da região

algarvia.

3) Preserve e valorize as áreas portuárias do Algarve, como instrumento essencial para o aproveitamento

pleno das potencialidades económicas da região e para a recuperação e promoção da produção regional.

4) Garanta uma gestão efetiva e de proximidade das infraestruturas portuárias existentes evitando

situações ainda que pontuais de abandono ou subaproveitamento.

5) Mantenha as áreas adequadas de reserva portuária para futuras expansões dos portos algarvios.

6) Realize as necessárias dragagens da barra e dos canais de acesso dos portos de Faro, Portimão e Vila

Real de Santo António e de reforço à navegabilidade no Guadiana até ao porto do Pomarão.

7) Valorize o potencial do porto de Portimão, na atração de visitantes para a região do Algarve,

designadamente através do impulsionamento do turismo de cruzeiro.

8) Analise a viabilidade do restabelecimento da linha Portimão-Madeira-Canárias e do lançamento de

outras linhas regulares ligando o Algarve aos Açores e a África junto dos principais operadores.

9) Estude a transformação do porto de Faro no principal interface multimodal para o transporte de

mercadorias para a região do Algarve, melhorando as respetivas infraestruturas e dotando-as do equipamento

de apoio adequado.

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10) Pondere e avalie cenários de valorização do porto comercial de Vila Real de Santo António, da rede

regional de portos de pesca, respeitando e priorizando os compromissos assumidos, nomeadamente da

construção do porto de Tavira.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: Os grupos parlamentares proponentes dos vários projetos de resolução declararam retirar as suas

iniciativas em benefício do texto de substituição.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 706/XII (2.ª)

(ORIENTAÇÕES RELATIVAS À NEGOCIAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA A CELEBRAR ENTRE

PORTUGAL E A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DO QUADRO ESTRATÉGICO COMUM EUROPEU

2014-2020)

Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República e texto de substituição

Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 706/XII (2.ª) – Orientações relativas à negociação do Acordo de Parceria a celebrar

entre Portugal e a Comissão europeia no âmbito do Quadro Estratégico Comum Europeu 2014-2020, ao

abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de maio de 2013, tendo sido admitido a 7 de

maio de 2013 e agendada para votação em sessão plenário de 9 de maio de 2013. No entanto, nessa data os

proponentes apresentaram requerimento solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Europeus, sem votação,

pelo prazo de 30 dias, o qual foi aprovado por unanimidade.

3. O Projeto de Resolução n.º 706/XII (2.ª) foi objeto de discussão na Comissão de Assuntos Europeus,

nas reuniões de 11 de junho e 2 de julho de 2013, tendo ainda sido objeto de audições, no dia 19 de junho, da

Confederação de Agricultores de Portugal (CAP), da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal

(CCP), da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), da Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses-Intersindical (CGTP-IN) e da União Geral de Trabalhadores (UGT) e, no dia 26 de junho, do Sr.

Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.

4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 706/XII (2.ª) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) apresentou sucintamente o projeto de resolução, bem como o

enquadramento que esteve subjacente à sua apresentação e à baixa à comissão para discussão. Mostrou

ainda total disponibilidade para, na sequência dos contributos verbais apresentados em plenário, acolher

contributos de todos os grupos parlamentares, que possam melhorar o texto. Nesse sentido, apresentou um

conjunto de propostas de alterações ao texto inicial1, com vista a referir a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 33/2013, entretanto aprovada sobre o mesmo assunto e a corrigir alguns aspetos não tão conseguidos na

versão inicial. A finalizar, o Sr. Deputado informou que o Grupo Parlamentar do PSD se encontrava disponível

1 Cfr. Anexo I – Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.

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para adiar este debate para permitir a apresentação de outras propostas de alteração e para análise das

apresentadas pelo PSD.

A Sr.ª Deputada Maria Helena André (PS) começou por referir que a aprovação pelo Conselho de

Ministros de uma Resolução sobre esta matéria, torna a Resolução da Assembleia da República um pouco

redundante, contudo não pode deixar de considerar interessante que a grande diferença entre o texto proposto

pelo PSD e CDS-PP e a Resolução do Governo prende-se com, esta última, referir a Reforma do Estado

enquanto um dos objetivos transversais mais relevantes. A Sr.ª Deputada considerou ainda esta matéria muito

relevante e que, apesar de existir uma resolução do Governo, tal não deverá impedir a Assembleia da

República de aprovar o seu próprio texto, no entanto, considerou que o debate deverá ser mais aprofundado.

Consequentemente, o Grupo Parlamentar do PS propôs que fossem realizadas um conjunto de audições, por

um lado, com o Sr. Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e, por outro lado, com os parceiros sociais

com assento na Concertação Social.

O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) sublinhou que a Assembleia da República não deve ficar

refém das posições do Governo, o que não significa qualquer oposição à realização das audições propostas,

designadamente, a do Sr. Ministro. Recordou, a propósito, que o Sr. Ministro Adjunto e do Desenvolvimento

Regional se encontrava em audição na Comissão de Economia e Obras Públicas, pelo que poder-se-ia ter

agendado uma audição conjunta. A concluir, referiu que o PSD concorda com as audições, desde que possam

ser realizadas proximamente e que o debate do projeto de resolução ocorra até ao final de junho.

O Sr. Deputado João Serpa Oliva (CDS-PP) começou por referir que a aprovação de uma resolução

pela Assembleia da República é um ato importante de afirmação política da mesma forma que uma das

principais funções é a fiscalização do Governo. Assim, considerou que não basta discutir, mas deve existir

uma preocupação de influenciar o Governo. Finalmente, concordou com as alterações propostas pelo PSD,

bem como com a realização das audições propostas pelo PS.

A Sr.ª Deputada Maria Helena André (PS) considerou que seria importante a troca de ideias com os

parceiros sociais (CGTP-IN, UGT, CAP; CIP, CCP, CPT) antes do debate propriamente dito em comissão. De

igual modo, considerou que poder-se-iam convidar outras comissões, interessadas nesta matéria, a estarem

presentes.

No dia 19 de junho de 2013 foram realizadas audições aos seguintes parceiros sociais com assento na

Concertação Social: Confederação de Agricultores de Portugal (CAP), da Confederação do Comércio e

Serviços de Portugal (CCP), da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), da Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses-Intersindical (CGTP-IN) e da União Geral de Trabalhadores (UGT), as quais foram

integralmente gravadas em suporte vídeo e se encontram acessíveis na página da Internet da Comissão de

Assuntos Europeus, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento mais aprofundado nesta sede. Acresce que

a CAP, CCP e CIP apresentaram contributos escritos, que podem ser encontrados na mesma página.

No dia 26 de junho de 2013, foi realizada audição ao Sr. Ministro Adjunto e do Desenvolvimento

Regional, a qual foi integralmente gravada em suporte vídeo e encontra-se acessível na página da Internet da

Comissão de Assuntos Europeus, pelo que também se dispensa o seu desenvolvimento mais aprofundado

nesta sede.

Previamente à reunião de 2 de julho de 2013, os grupos parlamentares do PS2e CDS-PP

3

apresentaram igualmente propostas de alteração.

Na reunião de 2 de julho de 2013, as propostas de alteração foram apreciadas e aprovadas por

unanimidade, registando-se a ausência do PCP e BE.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 706/XII (2.ª), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República, bem como o texto de substituição, que resulta das alterações aprovadas.

Assembleia da República, em 4 de julho de 2013.

2Cfr. Anexo II – Propostas de alteração apresentadas pelo PS.

3Cfr. Anexo III – Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.

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O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto de Substituição

O exigente contexto socioeconómico nacional presente, os compromissos internacionais assumidos pelo

Estado Português em matéria de controlo dos défices públicos e os objetivos inadiáveis de promoção do

crescimento sustentável, por via do aumento da competitividade da economia e das empresas portuguesas,

trouxeram para o primeiro plano de importância o papel fundamental do estímulo ao investimento produtivo, à

qualificação do capital humano e, consequente criação de emprego.

Adquirem especial relevo, no cumprimento desse papel, a orientação estratégica e a aplicação eficiente e

eficaz dos fundos estruturais de apoio a Portugal, designadamente dos que serão veiculados no futuro ciclo de

financiamento comunitário, já a partir do próximo ano, no período 2014 – 2020, e cuja programação será

enquadrada no Acordo de Parceria a celebrar entre Portugal e a Comissão Europeia, no âmbito do Quadro

Estratégico Comum Europeu, cujos pressupostos foram recentemente publicados através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 33/2013, de 20 de maio.

Com efeito, os fundos comunitários são hoje e serão, no futuro, o principal instrumento de apoio ao

investimento em Portugal, mas também, simultaneamente, o mais importante recurso à execução de políticas

públicas focadas nos objetivos de crescimento e emprego, coesão económica e social, competitividade

internacional e desenvolvimento regional, convergente com o objetivo tríplice da estratégia “Europa 2020” de

um “crescimento inteligente, sustentável e inclusivo”.

Neste plano, concorre ainda a especial necessidade de fomentar, através das intervenções financiadas

pelos fundos estruturais do ciclo 2014/2020, a coesão territorial do país e um crescimento inclusivo, no quadro

de uma estratégia de combate às assimetrias regionais e às desigualdades sociais, de valorização do perfil

económico e social diferenciado e do potencial endógeno distintivo de cada um dos territórios e de apoio às

economias locais, a respeito da qual se subordinou também a Resolução n.º 129/2011 da Assembleia da

República.

A oportuna programação estratégica do “Acordo de Parceria” a celebrar entre Portugal e a Comissão

Europeia e a consequente definição dos seus Programas Operacionais, de cariz temático e regional, e do

respetivo modelo de governação, não podem deixar de configurar, por conseguinte, desafios centrais e atuais

do Governo e do Estado Português, assegurando-se um quadro de transferência regular e ininterrupta de

fundos estruturais para a economia nacional.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1. Mantenha o reconhecimento de que o sucesso da estratégia de Portugal para aplicação dos fundos

comunitários para o período 2014 -2020 impõe, quer pela importância que os fundos assumem em geral

quer pela importância particular que vão assumir na atual conjuntura, uma forte sintonia com as

prioridades estratégicas enunciadas na Estratégia Europa 2020, nomeadamente promovendo o

crescimento inteligente, baseado no conhecimento e na inovação, o crescimento sustentável, com uma

economia mais eficiente, mais ecológica e competitiva, e o crescimento inclusivo, através de uma

economia com níveis elevados de emprego e coesão social.

2. Leve em consideração a absoluta necessidade de o alinhamento com a referida Estratégia Europa 2020

ser feito a partir de uma aposta sólida de base territorial, que tenha em devida conta as respetivas

especificidades, conduzindo a modelos de desenvolvimento regional adaptados aos desafios de

competitividade e coesão territorial que mais se adequam a cada realidade geográfica concreta,

conciliada com as orientações estratégicas de âmbito nacional.

3. Centre a preparação do próximo ciclo de programação 2014-2020 na superação dos desafios nacionais

e regionais, respondendo a necessidades de desenvolvimento a nível regional, sub-regional e local, com

enfoque no crescimento económico, no emprego, formação de capital humano, coesão social e

territorial.

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4. Observe os princípios da Política de Coesão europeia, da subsidiariedade e da governação multinível,

da missão das Políticas de Desenvolvimento Regional, expressos no Tratado de Lisboa, que consagra a

coesão territorial enquanto vertente essencial de afirmação da União Europeia, e na Estratégia Europa

2020, focalizando a aplicação de recursos nas regiões menos desenvolvidas, dando simultaneamente

uma especial atenção às regiões ultraperiféricas e em transição.

5. Leve em consideração, na repartição de meios entre os diferentes Programas Operacionais, que a

dotação de fundos estruturais a acordar com os Estados Membros decorre essencialmente de uma

análise dos níveis de desenvolvimento associados a cada região NUTS II, sendo importante que estes

meios sejam efetivamente aplicados nas correspondentes regiões, essencialmente através de

Programas Operacionais Regionais fortemente consolidados.

6. Assegure que o Acordo de Parceria a estabelecer entre Portugal e a Comissão Europeia reflita o

contexto económico, social e territorial vivido em Portugal e se assuma como um contributo estrutural

decisivo para ultrapassar as dificuldades e desigualdades sociais que atingem de forma particularmente

gravosa o país, as vulnerabilidades persistentes que a economia portuguesa evidencia, bem como as

enormes assimetrias territoriais existentes.

7. Sustente o entendimento da Comissão Europeia de que os desafios mais prementes que Portugal

enfrenta estão relacionados com a necessidade de aumentar a competitividade da sua economia,

promover a sua internacionalização, combater o desemprego, melhorar a qualidade do seu ensino e

formação, integrar as pessoas em risco de pobreza e de exclusão social, promover uma economia

ecológica sustentável e eficiente em termos de utilização de recursos, incluindo os recursos marinhos,

apostando ao mesmo tempo no reforço da coesão territorial, que carece de apostas específicas.

8. Defina uma estratégia de longo prazo para a aplicação dos fundos comunitários para o período 2014-

2020, assegurando uma máxima eficiência e eficácia dos investimentos a efetuar, através de projetos

associados à concretização dos objetivos de crescimento económico sustentável, criação de emprego,

coesão social e territorial.

9. Concentre os recursos financeiros disponibilizados através dos Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento na promoção da competitividade e internacionalização, da inclusão social e emprego, do

capital humano, da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, promovendo em simultâneo a

coesão social, a coesão territorial e a qualificação dos territórios, assegurando assim as bases para a

recuperação de uma trajetória de crescimento e de emprego sustentável para Portugal.

10. Reconheça que as regiões portuguesas apresentam uma significativa diversidade de necessidades,

problemas, desafios e prioridades, o que aponta para a necessidade de diferenciar, na aplicação dos

fundos comunitários, os objetivos a prosseguir, as tipologias de projetos a promover, as modalidades e

intensidades de apoios a aplicar nas diferentes regiões, em conformidade quer com os correspondentes

Planos de Ação Regional, quer por via de Programas Operacionais Regionais fortemente robustecidos e

personalizados, atendendo às especificidades de cada território.

11. Estimule a produção de bens e serviços transacionáveis e a internacionalização da economia,

assegurando o incremento das exportações e o seu contributo para o equilíbrio da balança de

transações correntes, reforçando a qualificação do perfil de especialização da economia portuguesa,

nomeadamente através da dinamização da indústria, da inovação e diferenciação, da valorização

económica do conhecimento, do reforço do empreendedorismo e do empreendedorismo de base

tecnológica, do aumento das competências técnicas e organizacionais internas do tecido empresarial,

em especial das PME, da melhoria da conectividade internacional, e do reforço dos mecanismos de

transferência do conhecimento e da tecnologia, através do aumento da cooperação entre as

universidades e as empresas.

12. Reforce a integração das pessoas em risco de pobreza e o combate à exclusão social, assegurando a

dinamização de medidas inovadoras de intervenção social e os apoios diretos aos grupos populacionais

mais desfavorecidos, as políticas ativas de emprego e outros instrumentos de salvaguarda da coesão

social, em todo o território nacional, dinamizando a economia nacional e a inovação social.

13. Reforce as medidas e iniciativas dirigidas à empregabilidade, dando desenvolvimento a um sistema de

educação e formação de qualidade, incluindo o sistema dual que assegure o cumprimento da

escolaridade obrigatória até aos 18 anos, reduzindo os níveis de abandono escolar precoce, bem como

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as condições fundamentais para a ulterior transição e integração no mercado de trabalho, tornando as

temáticas da criatividade, qualidade, inovação e empreendedorismo de cobertura curricular obrigatória

em todos os ciclos de ensino.

14. Promova a proteção e gestão dos recursos naturais e a qualificação do espaço urbano e rural, o reforço

do sistema urbano e a conectividade internacional do país, designadamente no sentido de privilegiar a

concretização de um modelo global de estruturação urbana do território e de fomento das suas

interações e complementaridades, indispensável ao respetivo funcionamento como rede territorial

eficaz, organizada e atrativa.

15. Tenha em consideração as especificidades da coesão territorial, enquanto objetivo central das políticas

públicas, por forma a esbater as fortes assimetrias que se fazem sentir em Portugal, bem visíveis nas

dinâmicas demográficas e indicadores de poder de compra, devendo este elemento ser tido em devida

conta na afetação de fundos estruturais, no pleno reconhecimento de que a coesão territorial deve ser

alvo de abordagens específicas, que contribuam para fortalecer a coesão nacional.

16. Reforce a coordenação política na utilização dos fundos comunitários, garantindo uma melhor

articulação na utilização dos diferentes fundos, por um lado, o robustecimento da articulação entre as

políticas regionais e sectoriais, por outro lado, mas dotando de verdadeira autonomia e soluções

diferenciadas os instrumentos de gestão de base territorial, incluindo os Programas Operacionais

Regionais.

17. Observe o princípio da governação multinível, através do estabelecimento de parcerias alargadas com

os representantes das autoridades competentes a nível regional, subregional e local, outras entidades

públicas, os parceiros sociais, organizações representativas da sociedade civil, incluindo IPSS,

organizações ambientais, organizações não-governamentais e organismos responsáveis pela promoção

da igualdade e da não discriminação.

18. Concretize um modelo de estruturação operacional subordinado a uma lógica temática e territorial,

concentrado e seletivo, de forma a promover uma melhor articulação das políticas setoriais e territoriais,

com uma exigente seletividade na definição das escolhas e no apuramento dos resultados, privilegiando

uma abordagem de intervenções claras e orientadas para resultados, reforçando a capacidade das

intervenções dos fundos comunitários para gerar valor acrescentado nacional.

19. Assegure uma estruturação territorial dos programas operacionais conciliada com as orientações

estratégias de âmbito nacional, garantindo uma programação detalhada coerente com as prioridades

estratégicas de cada região e diferenciada, sendo encarada como uma oportunidade para desenvolver

estratégias regionais que atuem sobre os problemas de cada região e estimulem as potencialidades dos

diferentes territórios. Só através de uma aposta sólida nas regiões e Programas Operacionais Regionais

multifundo é possível construir verdadeiro desenvolvimento regional, sem nunca perder de vista a

importância da coesão nacional.

20. Valorize o reconhecimento feito pela Comissão Europeia de que temos um modelo de gestão que

funciona de forma eficiente e eficaz e que confere elevados níveis de segurança e conformidade.

Revelando a administração pública portuguesa a sua capacidade de gestão, mesmo numa conjuntura

económica e financeira extremamente adversa e que, consequentemente se valorize as estruturas da

Administração Pública, já existentes, para operacionalizar a gestão dos diferentes fundos europeus

estruturais e de investimento.

21. Assuma e cumpra um calendário de negociação com a Comissão Europeia e de concretização das

opções nacionais, a múltiplos níveis, e adote as medidas necessárias por forma a garantir a utilização

efetiva e célere de fundos comunitários do período de programação 2014-2020 em Portugal.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2013.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 753/XII (2.ª)

(REVISÃO, URGENTE, DO REGIME DE RENDA APOIADA E SUSPENSÃO DOS AUMENTOS DAS

RENDAS DAS HABITAÇÕES SOCIAIS ATÉ À CONCLUSÃO DESSE PROCESSO)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I –O Projeto de Resolução n.º 753/XII (2.ª) – PCP “Revisão, urgente, do regime de renda apoiada e

suspensão dos aumenta das rendas das habitações sociais até à conclusão desse processo” foi

discutido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, na reunião da

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 2 de julho de 2013. Esta

discussão foi gravada em áudio e encontra-se disponível emhttp://srvvideo3/site/XIILEG/2SL/COM/11-

CAOTPL/CAOTPL_20130712_2.mp3, pelo que o seu conteúdo se dá aqui por reproduzida, fazendo parte

integrante da presente informação.

II - Usaram da palavra oSr. Deputado Paulo Sá (PCP), o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira(PSD), a

Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS) o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira(CDS-PP) e a Sr.ª Deputada

Helena Pinto (BE).

III - As posições dos Grupos Parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese,

as seguintes:

III.1 – Pelo Grupo Parlamentar do PCP usou da palavra o Sr. Deputado Paulo Sá que focalizou a sua

intervenção no aumento das rendas nos bairros sociais, bem como na necessidade urgente da revisão do

regime vigente da renda apoiada. Recordou as diversas Resoluções aprovadas pela Assembleia da República,

nesse sentido.

III.2 – Pelo Grupo Parlamentar do PSD usou da palavra o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira que

defendeu a revisão urgente do regime da renda apoiada, introduzindo-lhe critérios de maior justiça social, sem

prejuízo de advogar a importância para a criação “ex novo” de um regime jurídico próprio tendo por objeto o

arrendamento social, com regras diferenciadas do arrendamento livre. Sustentou que o processo de

ajustamento das rendas à situação socioeconómico das famílias é uma exigência de justiça social e dos

próprios ditames legais e constitucionais, alertando para o facto de valores de rendas desatualizadas e

irrealistas não só impedirem a obtenção dos recursos financeiros mínimos necessários à conservação e

manutenção mínima dos bairros sociais como incentivarem o incumprimento e os abusos. Aludiu, ainda, para

a eventual violação do princípio da autonomia de gestão das autarquias locais, no que concerne ao parque

habitacional municipal, que decorreria da simples suspensão do regime jurídico da renda apoiada nos casos

em que a sua aplicação assume natureza obrigatória, conforme denúncia da Associação Nacional de

Municípios Portugueses. Finalmente, preveniu para as iniquidades e injustiças sociais, que resultariam da não

atualização de rendas, dando como exemplo duas famílias, com o mesmo rendimento mensal bruto, vivendo

no mesmo bairro e na mesma tipologia de fogo, em que uma pagava uma renda fixada há 30 anos e nunca

mais atualizada e uma outra com uma renda determinada há apenas uma ano, data do seu realojamento.

III.3 – Pelo Grupo Parlamentar do PS usou da palavra a Sr.ª Deputada Eurídice Pereira que sublinhou a

necessidade desta lei ser revogada e elaborada uma outra considerando que a mesma possibilita enormes

distorções e a existência de respostas diferentes para casos semelhantes, conforme se trate da gestão pela

administração local, quer pela administração central.

III.4 – Pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP usou da palavra o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira, o

qual observou que este projeto de resolução visa atacar a Senhora Ministra e que pretende manter tudo na

mesma. Reconheceu igualmente a necessidade da revisão desta legislação, a qual não deve ser feita de

modo precipitado.

III.5 – Pelo GrupoParlamentar do BE usou da palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto, a qual, realçou a

injustiça desta lei, em virtude de não tomar em conta, designadamente a dimensão do agregado familiar.

Considerou que o problema da habitação é um problema central nos próximos anos e que se torna urgente e

premente a revisão do regime da renda apoiada.

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IV – Conclusão

O Projeto de Resolução n.º 753/XII (2.ª) – PCP “Revisão, urgente, do regime de renda apoiada e

suspensão dos aumenta das rendas das habitações sociais até à conclusão desse processo” encontra-se em

condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 787/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 68/2013, DE 17 DE MAIO, QUE PROCEDE À

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DOUTOR RICARDO

JORGE, IP (INSA, IP), EXERCIDAS PELO CENTRO DE GENÉTICA MÉDICA DOUTOR JACINTO

MAGALHÃES DAQUELE INSTITUTO, PARA O CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE

Publicado em Diário da República n.º 95, Série I, de 17 de maio de 2013

Com os fundamentos expressos no requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 53/XII (2.ª) (PCP) os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia

da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 68/2013, de 17 de maio, que procede à transferência de

competências do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA, IP), exercidas pelo

Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães daquele instituto, para o Centro Hospitalar do

Porto, EPE.

Assembleia da República, 2 de julho de 2013.

As Deputadas do PCP, Paula Santos — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 788/XII (2.ª)

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate, constituída pela Resolução da Assembleia da

República n.º 91/2012, de 24 de julho, tomou posse a 10 de janeiro do corrente ano e deve terminar os seus

trabalhos até ao próximo dia 8 de julho. Contudo, torna-se impossível para a Comissão concluir os seus

trabalhos nesse prazo.

Esta impossibilidade resulta da complexidade das questões em apreciação, do volume da documentação já

recebida, do facto de ainda não ter sido enviada à Comissão toda a documentação solicitada, de à referida

data não ser possível concluir todas as audições solicitadas pelos grupos parlamentares e de se aguardar,

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ainda, o resultado da auditoria que está a ser efetuada por peritos designados pela Inspeção-Geral de

Finanças.

Por outro lado, é necessário assegurar, também, para efeitos de elaboração do relatório final, a transcrição

da gravação de todas as audições, incluindo, como referido anteriormente, as que ainda não foram realizadas.

Nesse sentido, a X comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate, reunida a 2 de julho,

entendeu, por consenso, requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os

126/97, de 10 de

dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão por mais 90 dias.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo

do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1

de março, alterada pelas Leis n.os

126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:

1- Prorrogar o prazo de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate, por

mais 90 dias.

2- Suspender a contagem do referido prazo entre os dias 24 de julho e 1 de outubro, em consonância com

os critérios fixados pela Deliberação n.º 3-PL/2013, de 14 de junho, para funcionamento das comissões

parlamentares, retomando-se essa contagem a partir dessa data.

Palácio de S. Bento, em 2 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 789/XII (2.ª)

CONTRA A CRIAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE E EM DEFESA DA MELHORIA DOS

CUIDADOS DE SAÚDE NA REGIÃO ALGARVIA

O Governo tem vindo a desenvolver processos de fusão e concentração de unidades hospitalares por todo

o País com base em critérios meramente economicistas que colocam em causa a qualidade dos serviços e a

acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde. A coberto de uma pretensa utilização mais eficiente dos

recursos disponíveis e de uma gestão integrada e racional da rede pública de unidades hospitalares, o real

objetivo do Governo é a redução da despesa pública no setor da saúde imposta no âmbito do Memorando da

Troica, assinado há mais de dois anos pelo PS, PSD e CDS-PP.

A política de fusão e concentração de unidades hospitalares insere-se num quadro mais vasto de ataque

ao Serviço Nacional de Saúde, marcado por um processo de degradação da oferta pública de cuidados de

saúde, encerramento de serviços de proximidade, racionamento de meios, alargamento e aumento das taxas

moderadoras, apoios aos grupos económicos que operam no setor, diminuição dos apoios ao transporte de

doentes não urgentes e crescentes dificuldades no acesso aos medicamentos, criando condições para a

gradual transferência dos cuidados de saúde para os grandes grupos privados que operam no setor.

Deste modo, vai-se dando corpo a uma opção política, ideológica e programática do Governo – e não uma

opção meramente conjuntural ditada pela crise – de criação de um sistema de saúde a duas velocidades: um

serviço público desqualificado e degradado para os mais pobres, centrado na prestação de um conjunto

mínimo de cuidados de saúde, e um outro, centrado nos seguros privados de saúde e na prestação de

cuidados por unidades de saúde privadas, para os cidadãos mais favorecidos. Só a luta das populações e a

competência e o empenho da grande maioria dos profissionais de saúde em defesa do serviço público é que

tem conseguido travar a plena concretização deste plano de destruição de uma das mais importantes

conquistas da Revolução de Abril: o direito à proteção da saúde através de um serviço nacional de saúde

universal e gratuito.

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No passado dia 17 de maio, com a publicação do Decreto-Lei n.º 69/2013, o Governo desferiu mais um

golpe contra os cuidados de saúde na região algarvia ao determinar a fusão do Hospital de Faro e do Centro

Hospitalar do Barlavento Algarvio (hospitais de Portimão e Lagos) num único centro hospitalar: o Centro

Hospitalar do Algarve. Esta medida mereceu a frontal oposição de vários órgãos autárquicos e de outras

entidades da região, enquanto os profissionais de saúde e as suas organizações representativas foram

marginalizados em todo o processo. Deste modo, a decisão de criar o Centro Hospitalar do Algarve ocorre à

margem e em confronto com as populações e os profissionais de saúde.

As caraterísticas demográficas e socioeconómicas da população residente no Algarve e as dificuldades nas

deslocações dos utentes dos serviços de saúde desaconselham vivamente a fusão dos atuais hospitais num

único centro hospitalar para toda a região algarvia.

De acordo com os Censos de 2001 e 2011, a população residente no Algarve passou de 395 mil para 451

mil, registando a maior taxa de crescimento populacional nacional. Contudo, o aumento global da população

no Algarve foi acompanhado por um declínio populacional em praticamente todas as freguesias do interior

serrano, do nordeste e da costa vicentina, agravado pelo aumento significativo da população mais idosa. O

envelhecimento acentuado da população – com particular incidência nas freguesias do interior serrano –

representa um dos fenómenos demográficos mais preocupantes na região algarvia, aconselhando o

desenvolvimento da prestação dos cuidados de saúde de proximidade geográfica e não, como o Governo

pretende e impõe, a concentração em megaestruturas.

A introdução de portagens na Via do Infante, o abandono de parte das obras de requalificação da EN 125 e

o inqualificável atraso na conclusão das restantes obras deste eixo rodoviário, o adiamento sine die da

construção do IC 4 e do IC 27, e a deficiente rede de transportes públicos regionais colocam sérios entraves à

mobilidade na região algarvia, dificultando as deslocações dos utentes aos hospitais regionais. Tal

constrangimento será agravado com a futura concentração de serviços e valências – atualmente existentes

nos hospitais de Faro e Portimão – em apenas um destes hospitais, exigindo aos doentes penosas

deslocações. Veja-se, por exemplo, o caso de um utente de Aljezur que para se deslocar ao Hospital de Lagos

tinha de percorrer 31 km; com o encerramento de valências no Hospital de Lagos – resultante da criação do

Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio em 2004 – passou a ter que se deslocar 47 km até ao hospital de

Portimão; e agora com o previsível encerramento de valências no Hospital de Portimão – resultante da criação

do Centro Hospitalar do Algarve – terá que se deslocar 107 km até ao hospital de Faro.

O Governo, num exercício de mera propaganda, destinado a tentar convencer os algarvios da “bondade”

da sua opção de criar um único centro hospitalar para toda a região, repete até à exaustão que da criação do

Centro Hospitalar do Algarve não resultará o encerramento de qualquer serviço ou valência nos hospitais de

Faro, Portimão e Lagos. Contudo, os processos de fusão e concentração levados a cabo nos últimos anos

noutras regiões do país, assim como a necessidade de “redução imediata de custos” identificada no Decreto-

Lei n.º 69/2013 de 17 de maio, desmentem categoricamente estas afirmações.

Mas se dúvidas houvesse, bastar-nos-ia olhar para o que se passou, há uns anos, com a criação do Centro

Hospitalar do Barlavento Algarvio, agrupando os hospitais de Portimão e de Lagos. O Hospital de Lagos

perdeu diversos serviços e valências. O bloco operatório foi encerrado em março de 2004 para não mais abrir,

já que a unidade de Portimão tinha uma "capacidade instalada por rentabilizar nos blocos operatórios central e

de cirurgia do ambulatório", permitindo "a realização de economias de escala com os profissionais de saúde

daquele bloco" (a tal racionalização e adequação de meios e redução de custos apregoada pelo Governo). Os

técnicos superiores do laboratório de análises do Hospital de Lagos foram deslocados para Portimão, de que

resultou a transformação do laboratório deste hospital num mero posto de recolhas. Durante muitos anos, o

Hospital de Lagos efetuou análises, raios X, eletrocardiogramas, endoscopias e ecografias. Agora, no hospital

de Lagos fazem-se apenas eletrocardiogramas, análises (como posto de recolha) e raios X sem relatório.

Atualmente, o hospital de Lagos tem um serviço de urgência básica, que não realiza análises nem raios X

entre a meia-noite e as 8 horas da manhã. A construção do novo Hospital de Lagos, em terrenos cedidos pela

autarquia, chegou a ser anunciada. Contudo, em resposta à pergunta n.º 1214/XII/1ª do Grupo Parlamentar do

PCP, de 14 de novembro de 2011, o Governo informou que “face à necessidade de cumprir os compromissos

assumidos no quadro do Memorando de entendimento […] a atual disponibilidade financeira não permite para

já eleger prioritariamente a intervenção no Hospital de Lagos”, atirando a concretização do novo hospital para

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as calendas gregas. Desta forma se comprova que a criação do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio não

se destinava a "melhorar a assistência hospitalar aos concelhos do extremo ocidental do Algarve – Lagos,

Aljezur e Vila do Bispo – de forma eficiente e dentro de uma lógica de aproveitamento da capacidade existente

no Serviço Nacional de Saúde", como na altura se anunciava, mas tão-somente ir gradualmente esvaziando o

Hospital de Lagos dos seus serviços e valências até o transformar num centro de saúde.

Os hospitais de Faro, Portimão e Lagos apresentam uma elevada carência de recursos humanos e, em

particular, de médicos, que compromete a prestação dos cuidados de saúde na região. Na especialidade de

Ginecologia/Obstetrícia os médicos em funções não são suficientes para assegurar todos os turnos, em

particular à noite e durante os fins de semana e feriados, pelo que os hospitais da região estão a recorrer a

médicos contratados através de empresas prestadoras de serviços. Na especialidade de Anestesiologia, o

Hospital de Faro dispõe apenas de metade dos profissionais necessários e recomendados (são 15 os

profissionais, quando seriam necessários 29). Na especialidade de Oftalmologia, os médicos disponíveis são

insuficientes, recorrendo os hospitais regionais a médicos contratados através de empresas prestadoras de

serviços. Em Medicina Interna, o Hospital de Faro necessita de duplicar o número de profissionais atualmente

ao serviço. Na especialidade de Cirurgia Geral, os hospitais de Faro e Portimão dispõem de um número de

profissionais manifestamente insuficiente para assegurar o apoio à urgência externa e interna, ao

internamento, à consulta externa e às atividades cirúrgicas. Em Ortopedia estão ao serviço apenas 11

profissionais, quando seriam necessários 24. Na especialidade de Pediatria, o Hospital de Portimão encontra-

se claramente desfalcado, dispondo de apenas 5 pediatras, dos quais 3, atendendo à idade, não se encontram

obrigados a efetuar serviço de urgência. Em Psiquiatria, os hospitais do Algarve apenas dispõem de 12

médicos, quando seriam necessários 19. Nas restantes carreiras da saúde e carreiras gerais há também uma

grande carência de profissionais, registando-se, inclusivamente, dificuldades na mera substituição dos

profissionais que se aposentam.

O atual governo, assim como os anteriores, revelou-se totalmente incapaz de gizar uma política de Saúde

que assegure a colocação de um número suficiente de profissionais na região algarvia, pelo que, atualmente,

as necessidades de contratação no Hospital de Faro e no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio são de,

pelo menos, 183 médicos, 126 enfermeiros, 8 técnicos superiores, 8 técnicos de diagnóstico e terapêutica, 42

assistentes técnicos e 114 assistentes operacionais.

A criação do Centro Hospitalar do Algarve só irá contribuir para a agravar a carência de recursos humanos

nos hospitais da região. Efetivamente, os profissionais de saúde do Centro Hospitalar do Algarve poderão ser

obrigados a prestar serviço em qualquer um dos hospitais integrados neste centro, podendo, inclusivamente,

ter que prestar serviço num dia no Hospital de Faro e no dia seguinte nos hospitais de Portimão ou Lagos. Se

tivermos em conta as distâncias entre os hospitais (66 km entre Faro e Portimão ou 86 km entre Faro e

Lagos), facilmente se conclui que a criação do Centro Hospitalar do Algarve contribuirá para dificultar a

atração e a fixação de profissionais de saúde nos hospitais algarvios.

A política do Governo e da troica de imposição de cortes no Serviço Nacional de Saúde refletiu-se muito

negativamente na capacidade de prestação de cuidados de saúde pelos hospitais algarvios. O Hospital de

Faro registou, em finais de 2012, uma quebra homóloga de 10,6% nas consultas e 21,0% nas cirurgias,

enquanto no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio a quebra foi de 5,5% nas consultas e 7,0% nas

cirurgias.

Por especialidades, nas consultas externas, o Hospital de Faro registou quebras de 39,6% na

Dermatologia, 31,9% na Hematologia Clínica, 26,5% na Ortopedia, 23,5% na Senologia, 22,4% na

Oftalmologia e 16,8% na Cirurgia Geral, enquanto no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio as quebras

foram de 43,8% na Senologia, 39,8% na Cardiologia, 17,4% na Otorrinolaringologia, 15,7% na Ortopedia,

12,2% na Cirurgia Geral e 9,8% na Oftalmologia.

Quanto à atividade cirúrgica, o Hospital de Faro registou uma quebra de 35,7% na cirurgia ambulatória,

18,8% na cirurgia urgente e 7,6% na cirurgia programada convencional, enquanto no Hospital de Portimão as

quebras registadas foram de 14,6% na cirurgia ambulatória e 8,4% na cirurgia urgente. Por especialidades, na

cirurgia ambulatória no Hospital de Faro registaram-se quebras de 73,6% na Dermatologia, 53,0% na

Oftalmologia e 46,4% na Ortopedia, enquanto no Hospital de Portimão as quebras foram de 62,4% na

Ginecologia, 61,3% na Ortopedia e 10,3% na Oftalmologia.

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O argumento recorrentemente utilizado pelo Governo para justificar a concentração de unidades

hospitalares é o da “sustentabilidade económico-financeira”. Se existe uma situação económica e financeira

desfavorável nos hospitais algarvios, esta deve-se principalmente aos sucessivos anos de elevado

subfinanciamento crónico das unidades hospitalares e à política de desinvestimento no Serviço Nacional de

Saúde levada a cabo por sucessivos governos.

A concentração das unidades hospitalares algarvias que o Governo pretende impor e o consequente

encerramento de valências hospitalares não serve o interesse dos algarvios e do Algarve, apenas beneficia as

entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde da região. A opção do Governo não assenta em

critérios clínicos, de acessibilidade dos utentes à saúde e de qualidade do serviço, mas apenas em critérios de

natureza economicista que visam reduzir as despesas com a Saúde, “custe o que custar”. A criação do Centro

Hospitalar do Algarve conduzirá à redução de serviços e valências, ao maior afastamento das unidades de

saúde das populações e à degradação dos cuidados de saúde prestados.

O PCP rejeita a proposta do Governo de fusão do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento

Algarvio num único centro hospitalar, propondo em alternativa que o Governo desencadeie um processo de

planeamento e organização dos serviços públicos de saúde – onde se inclua a construção do há muito

prometido Hospital Central do Algarve –, articulando os cuidados de saúde primários, continuados e

hospitalares, envolvendo a comunidade local, os utentes, os profissionais de saúde e as autarquias, face às

necessidades da população, dotando as unidades de saúde públicas dos meios e recursos humanos

adequados para garantir uma resposta de qualidade e eficaz do Serviço Nacional de Saúde aos utentes do

Algarve.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que ponha fim ao processo de fusão do Hospital de

Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio no Centro Hospitalar do Algarve e que atribua às unidades

hospitalares algarvias os meios humanos e financeiros adequados com vista à prestação de cuidados de

saúde de qualidade.

Assembleia da República, 3 de julho de 2013.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Honório Novo — Bruno

Dias — João Oliveira — Bernardino Soares — João Ramos — Miguel Tiago — Jorge Machado — Jerónimo de

Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 790/XII (2.ª)

PELA REVOGAÇÃO DA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA DO HOSPITAL DE BRAGA E A

INTEGRAÇÃO DO HOSPITAL DE BRAGA NA REDE HOSPITALAR NO SETOR PÚBLICO

ADMINISTRATIVO

I – Situação do SNS

A situação que se vive hoje no Serviço Nacional de Saúde e a sua previsível evolução no curto prazo, não

pode ser avaliada desligando-a da ofensiva mais geral, sustentada politicamente nos “compromissos” do Pacto

de Agressão e na situação económica e financeira do país, mas sobretudo do facto de ela ter raízes profundas

no plano ideológico e na política de direita que tem vindo a ser concretizada por sucessivos governos. Ou seja,

não estamos perante uma situação que seja o resultado de o País não ter dinheiro para manter um serviço

público de saúde como o que temos, como dizem os detratores do SNS, mas de uma opção política de criar

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em Portugal um Sistema Nacional de Saúde a “duas velocidades”: um serviço público desvalorizado e sem

meios, para os mais pobres - o “Plano de prestações garantidas” como está consagrado no programa do

governo e que a entrevista à revista do Jornal Expresso, do passado dia 29 de junho, confirmam - e a entrega

à prestação privada de cuidados de saúde para os que possam pagar.

Para o grande capital a saúde hoje é entendida como uma grande oportunidade de negócio. Como disse

Isabel Vaz presidente do grupo BES/Saúde, melhor só o negócio das armas.

O atual governo PSD/CDS-PP está a concretizar a maior ofensiva desferida contra o SNS desde que este

existe, mas o PS, depois de meados da primeira década do novo século, particularmente com Correia de

Campos no Ministério da Saúde, não está isento de responsabilidades neste cavalgar da privatização do SNS,

de que as parcerias público privadas constituíram em primeiro patamar para a plena concretização dos

intentos privatizadores.

II – Impacto das PPP no erário público

Se despesa do SNS tem vindo a reduzir-se ano após ano, já os encargos do Estado com as parcerias

público-privadas (PPP) têm vindo a aumentar. Em 2013 os custos do Estado com as PPP, atingem 377

milhões de euros, tendo aumentado 15% em relação a 2012 (50 milhões de euros).

No caso concreto da PPP do Hospital de Braga, tendo por base a resposta que o Ministério da Saúde deu

ao Grupo Parlamentar do PCP, em 14 de agosto de 2012, o Estado pagou à Entidade Gestora do

Estabelecimento nos anos de 2010 – 94.455.687 euros; de 2011 - 107.499.414 euros e, de 2012 - 97.597.451

euros (dados não definitivos). Ao que acresce, nos anos 2011 e 2012, o montante pago à Entidade Gestora do

Edifício de 14.787.831 euros e 20.423.596 euros respetivamente.

O Governo opta por transferir dinheiros públicos para os grandes grupos económicos, em detrimento do

investimento em infraestruturas públicas. Claramente o atual Governo PSD/CDS-PP aposta no caminho da

privatização dos cuidados de saúde, como bem atestam as afirmações do Ministro Paulo Macedo à revista

Única do Jornal Expresso. Nessa entrevista o governante admite que “as unidades, para prestarem serviços,

não têm de ser todas públicas – e, quanto a mim, nem devem. Não é desejável que sejam todas públicas […]”

Mas, não são só os encargos financeiros com as PPP que devem merecer preocupação, são também os

impactos nos cuidados que são prestados aos utentes e nos profissionais que nelas exercem a sua atividade

profissional.

O exemplo do que atrás está plasmado é perfeitamente retratado no caso concreto da Parceria Público

Privada do Hospital de Braga.

III – Parceria Público Privada do Hospital de Braga

Em fevereiro de 2009 o Estado Português, através da Administração Regional de Saúde do Norte, IP,

celebrou com as Sociedades Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA, e Escala Braga –

Sociedade Gestora do Edifício, SA, o Contrato de Gestão de conceção, construção, organização e

funcionamento do Hospital de Braga em regime de parceria público – privada.

No contrato de parceria foram estabelecidos prazos diferenciados quanto à gestão do edifício (30 anos) e à

gestão do estabelecimento (10 anos). Nesse documento, o Hospital de Braga teria que ter uma capacidade

instalada em termos de equipamentos, entre outros, 705 camas de internamento; 12 blocos operatórios e 59

gabinetes de consulta externa.

No tocante aos recursos humanos, o contrato, no n.º 2 da Cláusula 65.ª - Meios humanos - do Contrato de

Gestão, "a estrutura de recursos humanos necessária ao cumprimento dos níveis de desempenho previstos

para o Hospital de Braga [...], incluindo a estrutura funcional, deve cumprir o disposto ao Anexo XXIV do

Contrato”. Porém, como veremos mais à frente, esta cláusula nem sempre tem sido cumprida.

Em termos de área de influência, o Hospital de Braga é considerado hospital de 1.ª linha para os concelhos

de Braga, Amares, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde. E, de 2.ª linha para os

concelhos Guimarães, Vizela, Fafe, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto e população do Distrito de Viana

do Castelo. Esta grande área de influência faz com que, em termos assistências, o Hospital de Braga abranja

cerca de 1. 100.000 Habitantes.

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No decurso destes anos de vigência da PPP têm sido vários os episódios e acontecimentos que atestam o

incumprimento do contrato de Gestão que tem sido levado a cabo gestão do Grupo Mello, de que é exemplo a

multa que foi aplicada em 2011 pela Entidade Pública Contratante na sequência do relatório de monitorização

do Gestor do Contrato por falta de pessoal e consequente recusa de atendimento de mais de uma centena de

doentes, que tiveram de ser encaminhados para as Urgências dos Hospitais do Porto.

IV – Consequências da PPP do Hospital de Braga: Doentes

Embora os partidos que suportam o Governo e o próprio Governo insistam em não reconhecer os impactos

da Gestão Privada do Hospital de Braga e a Entidade Gestora – Grupo Mello Saúde- se esforce todos os dias

por emanar notícias propagandísticas sobre a qualidade dos cuidados de saúde que são prestados por aquela

unidade hospitalar, a realidade do dia-a-dia dos utentes mostra dificuldades crescentes no acesso aos

cuidados, como bem atestam as notícias recorrentes que dão conta da não dispensa de medicamentos a

doentes oncológicos e a doentes com HIV/SIDA; o adiamento de cirurgias pré-programadas; tempo demasiado

longos de espera no serviço de urgência; os problemas no atendimento e receção dos utentes; as dificuldades

no acesso ao hospital, entre outras.

Aliás, o reconhecimento dos problemas, mormente, com o adiamento das cirurgias foi feito pelo Gabinete

do Ministro da Saúde a uma pergunta feita pelo Grupo Parlamentar do PCP. Nessa resposta é dito que “ […]

considerando o número de desmarcações/cancelamentos reportados pela Entidade gestora, a Administração

de Saúde do Norte, IP, determinou que o hospital reporte mensalmente, através de uma listagem, o número de

cirurgias adiadas e/ou canceladas, com a respetiva fundamentação, de forma a permitir avaliar os motivos

para os cancelamentos e determinar a necessidade de intervenção […]”. Antes mesmo desta resposta, a

Administração Regional de Saúde do Norte, através de um comunicado enviados à agência Lusa, afirmava a

intenção de requerer uma inspeção ao Hospital de Braga devido à “falta de informação cabalmente

esclarecedora sobre a regularidade, continuidade e qualidade assistencial das prestações.”

V – Consequências da PPP do Hospital de Braga: Profissionais

O impacto da privatização dos cuidados de saúde e, especificamente da PPP do Hospital de Braga nos

profissionais de saúde tem, desde a primeira hora, marcado a existência desta PPP.

Desde a tentativa de impor o fim do contrato em funções públicas aos trabalhadores e, por conseguinte, o

fim do vínculo à Função Pública, forçando os profissionais a celebrarem contratos individuais de trabalho (CIT)

de conteúdo confidencial, mas que se sabe conterem cláusulas menos favoráveis para uns e contratos

milionários para outros, à revelia dos acordos das carreiras médicas que o Ministério da Saúde estabeleceu

com os sindicatos dos médicos. Ao que acresce a redução drástica dos profissionais nas diversas equipas e

turnos, bem como a contratação de médicos indiferenciados, “alugados” a empresas fornecedoras de mão-de-

obra ou, mais recentemente, a substituição de médicos anestesistas do quadro do hospital por médicos

contratados às empresas de trabalho temporário. A substituição de médicos do quadro por médicos tarefeiros,

desinseridos das equipas e com descontinuidade na prestação dos cuidados médicos, pode causar graves

problemas aos doentes, nomeadamente nas complicações pós-cirúrgicas. Tal como a acumulação de direções

de serviços clínicos por parte do Diretor Clínico do hospital.

Considerando que no Hospital de Braga não está assegurado o acesso universal e gratuito para todos num

Serviço Nacional de Saúde de carácter público, pelo qual o PCP pugna.

O PCP considera ser urgente que o Estado deva o mais depressa possível iniciar um processo de

renegociação com vista ao termo da Parceria Público Privada existente.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de

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Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Revogação da Parceria Público Privada do Hospital de Braga e a Integração do Hospital na Rede

Hospitalar no Setor Público Administrativo e que deve assegurar as seguintes condições:

(i) A realização prévia de uma avaliação formal, completa e rigorosa das Entidades Gestoras – do Edifício

e do Estabelecimento-;

(ii) Integre na função pública, todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes no

hospital, de acordo com as regras previstas nas respetivas das carreiras;

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2013.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — Bernardino Soares — Rita Rato — Miguel Tiago —

Paulo Sá — Honório Novo — João Oliveira — Bruno Dias — João Ramos — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 791/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CORRIJA A DESIGUALDADE E DISCRIMINAÇÃO NA

REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Exposição de motivos

Em alguns Hospitais EPE (Entidade Pública Empresarial) do Serviço Nacional de Saúde verifica-se hoje

uma lamentável desigualdade na remuneração dos enfermeiros, conforme a natureza do seu vínculo

contratual: Contrato de Trabalho em Funções Públicas versus Contrato Individual de Trabalho. O Governo

PSD/CDS assiste a esta situação com absoluta indiferença e, apesar de repetidamente alertado para uma

situação de flagrante iniquidade, recusa-se a intervir, alegando a autonomia de cada Hospital.

No entanto, em 2009 o Governo socialista acordou com os sindicatos representativos dos enfermeiros um

novo modelo de carreira profissional, consagrado nos Decretos-Lei n.os

247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de

Setembro.

Um dos objetivos centrais dessa legislação era o de uniformizar as diferentes situações que tinham sido

criadas pela existência, em simultâneo, de profissionais integrados na carreira e de outros, contratados em

regime de Contrato Individual de Trabalho (CIT), sobretudo nos hospitais empresarialisados, inicialmente em

regime SA e, posteriormente a 2005, em regime EPE.

Esse esforço de convergência é, aliás, explicitado no preambulo dos dois diplomas. Assim, o Decreto-Lei

n.º 248/2009, de 22 de setembro, aplicável aos enfermeiros com Contrato de Trabalho em Funções Públicas

(CTFP) explicita que “a carreira de enfermagem, implementando um modelo de referência em todo o SNS,

independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços (…)” e o Decreto-Lei n.º 247/2009,

também de 22 de setembro, aplicável aos enfermeiros com CIT, consigna que “(…) através do presente

decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS

possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que

possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres (…)”.

Mais tarde, já em 2010, o anterior Governo publicou o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,

estabelecendo que a primeira posição remuneratória da Carreira de Enfermagem passaria a ser o Nível

Remuneratório 15, a que corresponde um vencimento mensal de 1201,48€ (mil duzentos e um euros e

quarenta e oito cêntimos). O mesmo diploma legal previa um regime progressivo de implementação, sendo

que a partir de 2013 esta seria a remuneração mínima a auferir pelos enfermeiros.

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O princípio da igualdade está consagrado na Constituição da República Portuguesa e há abundante

doutrina e jurisprudência que recusam as desigualdades geradas ou mantidas artificialmente pelo legislador.

Os enfermeiros que exercem funções nos hospitais do SNS, qualquer que seja o seu regime contratual,

exercem as mesmas funções, num contexto técnico-científico similar, aliás reconhecido pela sua integração

numa carreira única.

A falta de um regime de regulamentação para os enfermeiros contratados em regime de CIT não pode,

neste contexto, prevalecer sobre o princípio da igualdade. Essa situação desrespeita a Constituição e a Lei e

fere os mais elementares princípios de boa-fé.

Nesta matéria não é também aceitável a posição defendida pelo Sr. Ministro da Saúde, de não interferir na

relação entre os hospitais EPE e os enfermeiros. Essa atitude é inaceitável porque ao Governo cometem

funções de tutela dos hospitais EPE, previstos expressamente na lei e que resultam, designadamente, da

natureza pública desses estabelecimentos. Por outro lado, o Ministério da Saúde tem-se multiplicado em

orientações diretas aos hospitais EPE, nas mais diversas matérias, não cuidando aí de preservar a autonomia

dessas instituições. Por último, ao Governo não pode – pelo menos não deve – ser indiferente a aplicação do

princípio da legalidade e, por razão maior, do princípio da igualdade.

Não há nenhum motivo substancial ou legal para que o regime remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro, não seja aplicado de imediato aos enfermeiros em regime de CIT. O Governo

tem todas as condições para resolver esta injustiça, por muitos meios ao seu alcance. Pode emitir uma

simples orientação para os Hospitais EPE e até pode, se avaliar esse passo como necessário, produzir

legislação própria. Não pode é ficar indiferente e “lavar as mãos” do assunto, demitindo-se das suas

responsabilidades políticas e de tutela.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, em defesa do princípio da

igualdade e dos direitos dos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, os Deputados do

Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Reponha a igualdade salarial, assegurando a aplicação de uma tabela remuneratória comum a todos os

enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza do seu vínculo contratual.

Assembleia da República, 4 de julho de 2013.

Os Deputados do Partido Socialista, José Junqueiro — Manuel Pizarro — Luísa Salgueiro — Maria Antónia

Almeida Santos — Francisco de Assis — Filipe Neto Brandão — Elza Pais — André Figueiredo — João Paulo

Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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