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9 DE JULHO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 432/XII (2.ª)

APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS NORMATIVOS

Exposição de motivos

A promoção da igualdade entre homens e mulheres representa um objetivo determinante dos poderes

públicos, assumida com expressividade no frontão da Constituição da República Portuguesa, que a consagra

como tarefa fundamental do Estado na alínea h) do artigo 9.º do seu texto.

A transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve, pois, representar um eixo

prioritário de atuação dos órgãos de soberania e da Administração Pública, assegurando que as principais

decisões com impacto na vida dos cidadãos e cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e

mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre

homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as mulheres

enfrentam limitações distintas para participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai

desenvolver e qual a incidência do projeto nas realidades individuais de cada um, nomeadamente quanto à

sua consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais

negativos.

A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em

1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de

género em todas as políticas e programas públicos, para que o impacto das decisões na realização da

igualdade entre homens e mulheres seja ponderado previamente à sua aprovação.

No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e

administrativas adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a

Comunicação da Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de género um primeiro marco determinante, seguido

de perto pelo início da implementação da avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997.

O Tratado de Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a eliminação das

desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir pelas

Comunidades.

A Decisão de 20 de dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de ação comunitária

sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e mulheres destaca que a sua

execução deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto de género nos vários eixos das intervenções

comunitária da sua implementação (económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros),

tendo a Comissão elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.

Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União Europeia, vários

foram os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de impacto de género na respetiva

atividade legislativas e administrativa. Em Espanha, por exemplo, a Lei 30/2003, de 13 de Outubro, representa

um marco na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o culminar de

uma evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha,

Extremadura, Galiza, País Basco).

Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade de avaliação

prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão do Governo, tendo

chegado o momento de alargar, de forma vinculativo, a necessidade de realização de avaliação prévia de

impacto. Efetivamente, o IV Plano Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação

determina numa das medidas da sua área estratégica n.º 1 – Integração da Dimensão de Género na

Administração Pública, Central e Local, como Requisito de Boa Governação – a “promoção de ações de

formação em igualdade de género a juristas responsáveis pelo processo legislativo, incluindo a avaliação do

impacto, bem como a avaliação de impacto de género nas iniciativas legislativa” (medida 10).

Consequentemente a presente iniciativa legislativa visa consagrar, de forma transversal a toda a

Administração Pública e aos órgãos de soberania com competência legislativa, a necessidade de realização

prévia de uma avaliação de impacto dos atos normativos que venham a aprovar.

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