O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 165

2

PROJETO DE LEI N.º 418/XII (2.ª)

(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O PROCESSO DE

RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL, PRORROGANDO O PRAZO DE

APLICAÇÃO DA LEI)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV - ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece

o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 29 de maio de 2013 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária

de 24 de julho de 2013.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à

4.ª alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas

Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que “A recuperação e reconversão das

áreas urbanas de génese ilegal têm sido uma aspiração e uma reivindicação legítima de um conjunto muito

vasto de pessoas que, sobretudo, nas grandes áreas metropolitanas, foram conduzidas, então, à modalidade

de construção não licenciada, como forma de resolução do problema da habitação a para as suas famílias”.

No entanto, este “(…) processo, pela sua dimensão revelou-se difícil e moroso e, não obstante, as

iniciativas e apoios das entidades competentes em matéria de licenciamento urbanístico, volvidos quase vinte

anos após a entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, o processo de reconversão e legalização

destas áreas urbanas ainda não está terminado”.

Por fim, em face do exposto anteriormente, concluem que “Justifica-se manter a possibilidade de aplicação

desta lei, garantindo que os procedimentos administrativos em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma,

para além de 31 de dezembro de 2013, permitindo que os titulares do direito de propriedade e entidades

públicas, aqueles com o dever de recuperar e aquelas com atribuições e competências para a necessária

Páginas Relacionadas
Página 0011:
9 DE JULHO DE 2013 11 PROJETO DE LEI N.º 432/XII (2.ª) APROVA O REGIME DE AV
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 12 Para além de definir os objetivos da avali
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE JULHO DE 2013 13 c) A existência de limitações distintas entre homens e as mul
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 14 Artigo 9.º Previsão de resultados <
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE JULHO DE 2013 15 sua elaboração, e que acompanha em anexo os projetos de ato n
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 16 Artigo 16.º Formação
Pág.Página 16