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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das

Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei (PCP).

Data de admissão: 29 de maio de 2013

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias/ ou facultativas

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Faria (BIB) , Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 11 de junho de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP visa alterar o artigo 57.º da Lei n.º

91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

165/99, de 14 de setembro, 64/2003,

de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro.

Consideram os Proponentes que “A recuperação e reconversão das áreas urbanas de génese ilegal têm

sido uma aspiração e uma reivindicação legítima de um conjunto muito vasto de pessoas que, sobretudo, nas

grandes áreas metropolitanas, foram conduzidas, então, à modalidade de construção não licenciada, como

forma de resolução do problema da habitação a para as suas famílias.”

Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “o processo, pela sua dimensão

revelou-se difícil e moroso e, não obstante, as iniciativas e apoios das entidades competentes em matéria de

licenciamento urbanístico, volvidos quase vinte anos após a entrada em vigor da Lei 91/95,de 2 de setembro,

o processo de reconversão e legalização destas áreas urbanas ainda não está terminado.”

Concluem, pela necessidade de garantir que “…,os procedimentos administrativos em curso possam

tramitar ao abrigo deste diploma, para além de 31 de dezembro de 2013, permitindo que os titulares do direito

de propriedade e entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e aquelas com atribuições e

competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para ultimar o

processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade do solo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista

Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

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