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9 DE JULHO DE 2013

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c) Reforço do Fundo de Coesão no montante de € 7 milhões.

Artigo 5.º

Projetos da responsabilidade dos municípios

As iniciativas de reconstrução a realizar pelos municípios da Região Autónoma dos Açores são financiadas,

entre outras fontes de financiamento, através de fundos comunitários disponibilizados no presente diploma e

de empréstimos nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 7.º

Prazo de vigência

A presente lei vigora até 31 de dezembro de 2013.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 164/XII (2.ª)

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO,

ALTERADO PELAS LEIS N.OS

28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS

ORGÂNICAS N.OS

2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E

2/2012, DE 14 DE JUNHO

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 226.º,

na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Aditamento

São aditados os artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e 159.º-D ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8

de agosto, alterado pelas Leis n.os

28/82, de 15 de novembro, e 72/93 de 30 de novembro, e Leis Orgânicas

n.os

2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, com a

seguinte redação:

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