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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 15.º-A

Composição das listas

1. As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3%

de cada um dos sexos nas listas.

3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de

dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

4. Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com

menos de 750 eleitores.

Artigo 15.º-B

Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e

para os efeitos do disposto no artigo 28.º.

Artigo 159.º-A

Efeitos da não correção das listas não paritárias

A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:

a) A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade;

b) A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação

referida na alínea anterior;

c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente

lei.

Artigo 159.º-B

Deveres de divulgação

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos

termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que

contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito

horas, à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º-C

Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

1. A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da

comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura

que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.

2. As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação

dos respetivos proponentes.

Artigo 159.º-D

Redução da subvenção para as campanhas eleitorais

1. Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violarem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem

uma redução na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2

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