O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2013

69

do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,

e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, nos

seguintes termos:

a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é

reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%;

b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20%

e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.

2. Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violarem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, sofrem

uma redução de 50% na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que

teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24

de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento e renumeração

1. É aditado, a seguir ao artigo 159.º, o Título VII, com a epígrafe “Violação do princípio da paridade”.

2. O Título VII, denominado “Disposições finais e transitórias” passa a Título VIII.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 165/XII (2.ª)

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES (DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI

CONFERIDA PELAS LEIS N.OS

28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS

ORGÂNICAS N.OS

2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E

2/2012, DE 14 DE JUNHO)

Exposição de motivos

1. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, desde a sua versão inicial (Lei n.º

39/80, de 5 de agosto), estabeleceu a composição do sistema eleitoral para a respetiva Assembleia

Legislativa, integrando nove círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da Região,

elegendo deputados por contingente territorial (dois por cada ilha) e deputados na proporção dos

eleitores recenseados.

2. Posteriormente, e no sentido de lhe atribuir maior proporcionalidade, o sistema eleitoral foi alterado,

através da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, de forma a contemplar a existência de dez

círculos eleitorais: os nove círculos de ilha e um círculo regional de compensação.

Páginas Relacionadas
Página 0079:
9 DE JULHO DE 2013 79 2 – Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designad
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 80 A Assembleia da República resolve, nos ter
Pág.Página 80