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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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A transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve, pois, representar um eixo

prioritário de atuação dos órgãos de soberania, assegurando que as principais decisões com impacto na vida

dos cidadãos e cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e mulheres no contexto sobre o qual

se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que

concerne o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as mulheres enfrentam limitações distintas

para participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver e qual a incidência do

projeto nas realidades individuais de cada um, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação

mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais negativos.

A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em

1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de

género em todas as políticas e programas públicos, para que o impacto das decisões na realização da

igualdade entre homens e mulheres seja ponderado previamente à sua aprovação.

No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e

administrativas adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a

Comunicação da Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de género um primeiro marco determinante, seguido

de perto pelo início da implementação da avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997.

O Tratado de Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a eliminação das

desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir pelas

Comunidades.

A Decisão de 20 de dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de ação comunitária

sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e mulheres destaca que a sua

execução deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto de género nos vários eixos das intervenções

comunitária da sua implementação (económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros),

tendo a Comissão elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.

Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União Europeia, vários

foram os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de impacto de género na respetiva

atividade legislativas e administrativa. Em Espanha, por exemplo, a Lei n.º 30/2003, de 13 de outubro,

representa um marco na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o

culminar de uma evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas

(Catalunha, Extremadura, Galiza, País Basco).

Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade de avaliação

prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão do Governo, tendo

chegado o momento de alargar, de forma vinculativa, a necessidade de realização de avaliação prévia de

impacto. Consequentemente a presente iniciativa visa consagrar no Regimento da Assembleia da República a

realização de avaliação prévia de impacto, nos termos do regime jurídico que resulta de uma outra iniciativa

conjuntamente apresentada pelo Partido Socialista. Assim, propõe-se o aditamento do relatório da avaliação

prévia de impacto passe a constar da Nota Técnica elaborada para cada projeto e proposta de lei

apresentados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Artigo 1.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República

É alterado o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento n.º 1/2007,

de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 131.º

[…]

1 – […]

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