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Terça-feira, 9 de julho de 2013 II Série-A — Número 165
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
418 e 432/XII (2.ª)]:
N.º 418/XII (2.ª) (Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 432/XII (2.ª) — Aprova o regime de avaliação de impacto de género dos atos normativos (PS). Propostas de lei [n.
os 161 a 165/XII (2.ª)]:
N.º 161/XII (2.ª) — Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
N.º 162/XII (2.ª) — Estabelece o regime do referendo regional (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
N.º 163/XII (2.ª) — Fixa os meios que asseguram o financiamento do Governo da República à Região Autónoma dos Açores para fazer face aos prejuízos causados pela intempérie que assolou os Açores a 14 de março de 2013, cumprindo assim o princípio constitucional da solidariedade nacional (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
N.º 164/XII (2.ª) — Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto,
alterado pelas Leis n.os
28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.
os 2/2000, de 14 de
julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
N.º 165/XII (2.ª) — Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.
os 28/82, de 15 de novembro, e
72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os
2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores). Projetos de resolução [n.
os 792 a 796/XII (2.ª)]:
N.º 792/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que avalie os impactos da área piloto de produção aquícola da Armona (PSD).
N.º 793/XII (2.ª) — Pela renegociação urgente da dívida pública e a denúncia do memorando de entendimento (BE).
N.º 794/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às obras de remodelação e eletrificação da Linha do Algarve (Os Verdes).
N.º 795/XII (2.ª) — Altera o Regimento da Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo (PS).
N.º 796/XII (2.ª) — Abertura e definição do modelo de gestão do Centro de Reabilitação do Norte (CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 418/XII (2.ª)
(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O PROCESSO DE
RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL, PRORROGANDO O PRAZO DE
APLICAÇÃO DA LEI)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV - ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece
o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 29 de maio de 2013 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária
de 24 de julho de 2013.
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à
4.ª alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas
Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que “A recuperação e reconversão das
áreas urbanas de génese ilegal têm sido uma aspiração e uma reivindicação legítima de um conjunto muito
vasto de pessoas que, sobretudo, nas grandes áreas metropolitanas, foram conduzidas, então, à modalidade
de construção não licenciada, como forma de resolução do problema da habitação a para as suas famílias”.
No entanto, este “(…) processo, pela sua dimensão revelou-se difícil e moroso e, não obstante, as
iniciativas e apoios das entidades competentes em matéria de licenciamento urbanístico, volvidos quase vinte
anos após a entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, o processo de reconversão e legalização
destas áreas urbanas ainda não está terminado”.
Por fim, em face do exposto anteriormente, concluem que “Justifica-se manter a possibilidade de aplicação
desta lei, garantindo que os procedimentos administrativos em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma,
para além de 31 de dezembro de 2013, permitindo que os titulares do direito de propriedade e entidades
públicas, aqueles com o dever de recuperar e aquelas com atribuições e competências para a necessária
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intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização
desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade do solo”.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-
se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª) (BE) - Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime
excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) quarta
alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos legais previstos, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), nos termos do n.os
1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações
representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em
Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) que visa proceder à quarta alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro,
que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o
prazo de aplicação da lei.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 418/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª)
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Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das
Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei (PCP).
Data de admissão: 29 de maio de 2013
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas obrigatórias/ ou facultativas
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Faria (BIB) , Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 11 de junho de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP visa alterar o artigo 57.º da Lei n.º
91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
165/99, de 14 de setembro, 64/2003,
de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro.
Consideram os Proponentes que “A recuperação e reconversão das áreas urbanas de génese ilegal têm
sido uma aspiração e uma reivindicação legítima de um conjunto muito vasto de pessoas que, sobretudo, nas
grandes áreas metropolitanas, foram conduzidas, então, à modalidade de construção não licenciada, como
forma de resolução do problema da habitação a para as suas famílias.”
Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “o processo, pela sua dimensão
revelou-se difícil e moroso e, não obstante, as iniciativas e apoios das entidades competentes em matéria de
licenciamento urbanístico, volvidos quase vinte anos após a entrada em vigor da Lei 91/95,de 2 de setembro,
o processo de reconversão e legalização destas áreas urbanas ainda não está terminado.”
Concluem, pela necessidade de garantir que “…,os procedimentos administrativos em curso possam
tramitar ao abrigo deste diploma, para além de 31 de dezembro de 2013, permitindo que os titulares do direito
de propriedade e entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e aquelas com atribuições e
competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para ultimar o
processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade do solo.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista
Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
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na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no
n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 23/05/2013 e foi admitido e anunciado em 29/05/2013. Por despacho de
S. Excelência a Senhora Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do
Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da
referida lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das
áreas urbanas de génese ilegal.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da
base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que este diploma sofreu, até à data as
seguintes alterações:
1.Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A (todos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da
Lei 64/2003, de 23-Ago), 23.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 29.º, 30.º, 31.º (todos na redação da
Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 34.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 50.º,
51.º (ambos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 52.º (na redação da Lei
64/2003, de 23-Ago), 55.º e 57.º (ambos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-
Ago), aditado um artigo 30.º-A e revogado o n.º 8 do artigo 30.º (na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da
Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), pela LEI.10/2008.20.02.2008.AR, DR.IS [36] de 20.02.2008.
2.Alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º,
17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º,
52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, aditado o artigo 56.º-A, na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e republicada em
anexo, pela LEI.64/2003.2003.08.23.AR, DR.IS-A [194].
3. Alterados os arts.1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º,
25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e
57.º, aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A e revogado o n.º 3 do artigo 44.º, pela
LEI.165/99.1999.09.14.AR DR.IS-A [215].
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma a quarta alteração à Lei n.º 91/95,
de 2 de setembro, conforme já consta do seu título.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projeto de lei, “no dia
seguinte após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime excecional para a reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) decorre
dos princípios definidos pela Lei n.º 91/95 de 2 de setembro.
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Segundo a Lei e em termos genéricos, são considerados como AUGI os prédios ou conjuntos de prédios
contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de
operações físicas de parcelamento destinadas à construção e que, nos respetivos Planos Municipais de
Ordenamento do Território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.
A lei sofreu a primeira modificação introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, a segunda pela Lei
n.º 64/2003, de 23 de agosto e a terceira pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro.
As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização
deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a
respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e resolveram as
questões na área fiscal e do registo.
Os autores do presente projeto de lei consideram que o processo de reconversão e legalização destas
áreas urbanas ainda não está terminado.
Entendem que se justifica manter a possibilidade de aplicação desta lei, garantindo que os procedimentos
administrativos em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma, para além de 31 de dezembro de 2013,
permitindo que os titulares do direito de propriedade e entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e
aquelas com atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os
esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e
da propriedade do solo.
Propõem, por isso, concretamente, a modificação do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (texto
consolidado).
O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,
dispõe:
Artigo 57.º
Prazos
1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de Dezembro de 2008 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2013.
2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de Dezembro de 2011.
3 - O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo
8.º
A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, teve origem na apreciação e aprovação do Projeto de Lei n.º 592/VI
(4.ª), da iniciativa do PSD, PS, PCP e PEV, tendo sido o texto final aprovado por unanimidade.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos para
um modelo de avaliação de desempenho urbanístico: dissertação para obtenção do Grau de Mestre em
Engenharia Civil. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 31 maio 2013]. Disponível em: WWW:
Resumo: A referida tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um
bairro de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito
das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à
decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e
omissões da Lei 91/95, de 2 de Setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua
aplicação, realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.
PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos - Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas Urbanas
de Génese Ilegal [Em linha]: dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]:
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Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 30 maio 2013].
Disponível em: WWW:
Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
(AUGI) no urbanismo em Portugal e da sua situação real em território municipal, identificando os fatores que
levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características das AUGI
nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No fundo, visa
quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e problemático a
diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes que, pela
incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de um quadro
legal aplicável.
A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de
qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes de dar às
populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.
RAMOS, Vítor - Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos? CEDOUA: revista do Centro de
Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9, nº 5
(2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.
Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a
década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida,
debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei
n.º 91/95, de 2 de Setembro.
RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal – AUGI 3.ª ed.
Coimbra: Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005.
Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, e n.º 64/2003, de 23 de agosto. Os
comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do
urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o
que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas
interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente sobre
a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões
doutrinais e de jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe
pareceram adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O n.º 3 do artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe que “A fim de lutar
contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma
ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de
recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.”
Mencione-se também que, considerando que o Tratado de Lisboa estabelece, no artigo 174.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (Título XVIII - a coesão económica, social e territorial), que “a fim
de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua
ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará
reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos
favorecidas. Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas
pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais
como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares,
transfronteiriças e de montanha”, o artigo 175.º dispõe que “Os Estados-membros conduzirão e coordenarão
as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objetivos enunciados no artigo 174.º. A
formulação e a concretização das políticas e ações da União, bem como a realização do mercado interno,
terão em conta os objetivos enunciados no artigo 174.º e contribuirão para a sua realização. A União apoiará
igualmente a realização desses objetivos pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade
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estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação"; Fundo Social Europeu;
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos
financeiros existentes”.
Refira-se, assim, que os Fundos Estruturais – o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),
que apoia, desde 1975, a realização de infraestruturas e investimentos produtivos, e o Fundo Social Europeu
(FSE), instituído em 1958, e que apoia a inserção profissional dos desempregados e das categorias da
população desfavorecidas – e o Fundo de Coesão – instituído desde 1994 e que tem por objetivo acelerar a
convergência económica, social e territorial, destinando-se aos países cujo PIB médio por habitante é inferior a
90% da média europeia e tendo por finalidade conceder financiamentos, sob determinadas condições, a favor
de projetos de infraestruturas nos domínios do ambiente e dos transportes – constituem os instrumentos
financeiros da política regional da União Europeia (UE) e têm por objetivo reduzir as diferenças de
desenvolvimento entre as regiões e os Estados-membros, com vista à de coesão económica, social e
territorial.
Para o período em curso (2007-2013), a dotação financeira atribuída à política regional aproximou-se dos
348 mil milhões de euros: 278 mil milhões para os Fundos Estruturais e 70 mil milhões para o Fundo de
Coesão. Esta dotação representa 35% do orçamento comunitário, constituindo a sua segunda rubrica
orçamental.
Durante o referido período (2007-2013), os três novos objetivos de aplicação dos fundos foram:
convergência (financiado pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão); competitividade regional e
emprego (financiado pelo FEDER e pelo FSE) e cooperação territorial europeia, que se destinou,
nomeadamente, a reforçar a cooperação aos níveis transfronteiriço, transnacional e inter-regional nos
domínios do desenvolvimento urbano (financiado pelo FEDER).
Neste âmbito, refira-se que a UE considera que as cidades representam um duplo desafio com o qual se
depara: aumentar a competitividade, satisfazendo simultaneamente determinados requisitos de ordem social e
ambiental.
Constituindo simultaneamente centros de atividade económica, de inovação e de emprego, as cidades
europeias também se debatem com uma série de problemas, que requerem respostas integradas a nível dos
transportes, da habitação, da formação e do emprego, bem como respostas adaptadas às necessidades
locais.
A UE afetou, assim, cerca de 21,1 mil milhões de euros ao desenvolvimento urbano para o período entre
2007 e 2013, o que representou 6,1% do orçamento total da política de coesão europeia. Desse montante, 3,4
mil milhões de euros destinaram-se à reabilitação de sítios industriais e terrenos contaminados, 9,8 mil milhões
de euros a projetos de regeneração urbana e rural, 7 mil milhões de euros a transportes urbanos limpos e 917
milhões de euros à habitação.
De 2007 a 2013, as cidades europeias beneficiaram de múltiplas formas dos vários instrumentos, iniciativas
e ferramentas da política de coesão:
As questões relacionadas com o desenvolvimento urbano foram em larga medida contempladas em
todos os programas regionais e nacionais que recebem apoio dos fundos estruturais e de coesão;
O programa URBACT II promove o intercâmbio de melhores práticas e a criação de redes de
especialistas no domínio do planeamento urbano e outros peritos locais;
A Comissão Europeia lançou, em colaboração com o Banco de Investimento Europeu e o Banco de
Desenvolvimento do Conselho da Europa, uma nova iniciativa intitulada JESSICA - Joint European Support for
Sustainable Investment in City Areas (apoio comunitário conjunto ao investimento sustentável nas zonas
urbanas) - com o objetivo de promover a engenharia financeira para assegurar o investimento sustentável, o
crescimento económico e o emprego nas zonas urbanas da Europa;
A Urban Audit (auditoria urbana) fornece dados estatísticos e informações sobre as condições de vida
em 357 cidades dos 27 Estados Membros, assim como da Noruega, da Suíça e da Turquia. Mais de 330
indicadores da vida urbana na Europa dão informações sobre demografia, habitação, saúde, criminalidade,
mercado de trabalho, atividade económica, disparidade dos rendimentos, administração local, participação
cívica, qualificações, infraestruturas culturais e turismo.
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Urban-Rural Linkages.
Na sequência das suas propostas apresentadas, em junho de 2011, para o Quadro Financeiro Plurianual
(QFP) 2014-2020, a Comissão Europeia aprovou um pacote legislativo provisório que enquadra a política de
coesão para o período de 2014-2020.
Este pacote compreende uma especial preocupação pelo desenvolvimento urbano sustentável e integrado:
“como princípio básico, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) deverá apoiar o
desenvolvimento urbano sustentável através de estratégias integradas que enfrentem os desafios económicos,
ambientais, climáticos e sociais das áreas urbanas” (Artigo 7.º, n.º 1, da regulamentação proposta do FEDER),
com vista a contribuir para atingir os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo.
O mencionado pacote legislativo opta também por uma focalização num desenvolvimento urbano
sustentável (reservando um mínimo de 5 % de recursos do FEDER para esse efeito), pela criação de uma
plataforma de desenvolvimento urbano (redes entre cidades e intercâmbio de políticas urbanas), por ações
inovadoras para um desenvolvimento urbano sustentável (sujeitas a um limite máximo de 0,2 % do
financiamento anual) e por áreas com características naturais ou demográficas específicas (dotação
suplementar para regiões ultraperiféricas e com baixa densidade populacional).
Para a consulta de informações adicionais e mais detalhadas relativas a esta área, aceder a:
– Programa URBAN II, cujo objetivo foi fixar as orientações da Comissão Europeia no que diz respeito à
regeneração económica e social das cidades e dos subúrbios em crise a favor de um desenvolvimento urbano
sustentável;
– Joint Programming Initiative - Urban Europe (JPI-urbaneurope), que abre as candidaturas para o II
concurso piloto no dia 18 de junho. Trata-se de um projeto criado - por iniciativa da Comissão Europeia, em
2008 - por um grupo de países europeus (Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Itália,
Holanda, Malta, Noruega, Suécia e Turquia e Espanha e Portugal têm estatuto de observadores), para
coordenar a investigação e fazer um melhor uso dos fundos públicos europeus com vista a transformar as
áreas urbanas em centros de inovação e tecnologia, a garantir uma rede de transportes interurbana e sistemas
logísticos ecológicos e inteligentes, a assegurar a coesão e a integração social e a reduzir a pegada ecológica
tendo como objetivo a neutralidade climática.
Consultar também o sítio: http://ec.europa.eu/research/regions/index_en.cfm?pg=urban_europe&lg=en;
– Urban Development in the EU: 50 Projects supported by the European Regional Development Fund
during the 2007-13 period, publicado em março de 2013.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França
FRANÇA
A França dispõe de duas agências públicas para a resolução da matéria em apreço. São elas:
A Agence Nationale de l’habitat (ANAH), que é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º
71-806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento, reabilitação e
melhoria do parque habitacional existente, promovendo e incentivando a qualidade do trabalho realizado pela
concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os proprietários do condomínio. A sua vocação
social leva-a a atuar junto ao público com menor capacidade económica. Presente em todos os
departamentos, a ANAH posiciona-se como um parceiro das autoridades locais, particularmente no contexto
das disposições.
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A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU), criada para em 2003 com o objetivo de
supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas instalações públicas,
numa política de desenvolvimento urbano, desenvolvendo e aplicando o Programme National de Rénovation
Urbaine (PNRU).
Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU) criado pela Loi n° 2003-710, du 1er août
de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana prevê um esforço nacional sem
precedentes na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n.º 96-1156, du 26
décembre, Os Décrets n.º 96-1157 e n.º 96-1158, de 26 de dezembro de 1996, fixam uma lista de 416 Zones
de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.
Este traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos públicos, na
reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de habitações
degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta de
habitação.
Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram
aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana
prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n° 2005-32, du 18
janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o
período de 2004-2011; com a Lei Nacional de Habitação de 13 de Julho de 2006 este montante aumentou
para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable du 5
mars 2007, conhecida pela loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo período.
O seu website disponibiliza informação atualizada a 2 de abril do corrente ano sobre a implantação do
programa.
Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD) , definido
pela Loi n.º 2009-323, du 25 mars 2009, demobilização para a habitação e a luta contra a exclusão, é definido
com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e facilitar a
renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos anteriormente
deteriorados.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não foi
apurada a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.
V. V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do n.os
1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações
representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
VI. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua
aplicação
Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá
alteração de receitas para o Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 432/XII (2.ª)
APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS NORMATIVOS
Exposição de motivos
A promoção da igualdade entre homens e mulheres representa um objetivo determinante dos poderes
públicos, assumida com expressividade no frontão da Constituição da República Portuguesa, que a consagra
como tarefa fundamental do Estado na alínea h) do artigo 9.º do seu texto.
A transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve, pois, representar um eixo
prioritário de atuação dos órgãos de soberania e da Administração Pública, assegurando que as principais
decisões com impacto na vida dos cidadãos e cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e
mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre
homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as mulheres
enfrentam limitações distintas para participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai
desenvolver e qual a incidência do projeto nas realidades individuais de cada um, nomeadamente quanto à
sua consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais
negativos.
A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em
1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de
género em todas as políticas e programas públicos, para que o impacto das decisões na realização da
igualdade entre homens e mulheres seja ponderado previamente à sua aprovação.
No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e
administrativas adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a
Comunicação da Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de género um primeiro marco determinante, seguido
de perto pelo início da implementação da avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997.
O Tratado de Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a eliminação das
desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir pelas
Comunidades.
A Decisão de 20 de dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de ação comunitária
sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e mulheres destaca que a sua
execução deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto de género nos vários eixos das intervenções
comunitária da sua implementação (económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros),
tendo a Comissão elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.
Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União Europeia, vários
foram os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de impacto de género na respetiva
atividade legislativas e administrativa. Em Espanha, por exemplo, a Lei 30/2003, de 13 de Outubro, representa
um marco na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o culminar de
uma evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha,
Extremadura, Galiza, País Basco).
Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade de avaliação
prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão do Governo, tendo
chegado o momento de alargar, de forma vinculativo, a necessidade de realização de avaliação prévia de
impacto. Efetivamente, o IV Plano Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação
determina numa das medidas da sua área estratégica n.º 1 – Integração da Dimensão de Género na
Administração Pública, Central e Local, como Requisito de Boa Governação – a “promoção de ações de
formação em igualdade de género a juristas responsáveis pelo processo legislativo, incluindo a avaliação do
impacto, bem como a avaliação de impacto de género nas iniciativas legislativa” (medida 10).
Consequentemente a presente iniciativa legislativa visa consagrar, de forma transversal a toda a
Administração Pública e aos órgãos de soberania com competência legislativa, a necessidade de realização
prévia de uma avaliação de impacto dos atos normativos que venham a aprovar.
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Para além de definir os objetivos da avaliação prévia e de estipular os casos em que esta pode ser,
excecionalmente, dispensada o presente projeto de lei assegura quais as áreas sobre as quais a análise
prévia de impacto de género deve incidir, garantindo a ponderação da situação de partida sobre a qual a
iniciativa vai incidir, a realização de uma previsão dos resultados a alcançar, a valoração do impacto de género
a alcançar, bem como a formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado ou
necessário.
Por outro lado, estabelecem-se ainda os termos nos quais pode ter lugar uma avaliação sucessiva de
impacto, fixando-se ainda a necessidade de acautelar a adaptação das normas procedimentais de cada
entidade abrangida pelas obrigações de avaliação prévia e apontando para a necessidade de assegurar
formação especializada na matéria aos trabalhadores da Administração Pública que assumirão a
responsabilidade pela realização da avaliação prévia e sucessiva.
O aumento da qualidade das políticas públicas e dos atos normativos produzidos entre nós tem vindo a ser
gradual e sistematicamente reforçado nos últimos anos, seja através da introdução do princípio da prévia
avaliação dos atos normativos (patente na definição de objetivos do Programa Legislar Melhor, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, ou do Programa Simplegis, que lhe
sucedeu), seja através do reforço das medidas de introdução de modalidades específicas de avaliação de
impacto, como é o caso da avaliação de impacto de género, que desde 2005 tem vindo gradualmente a
alargar o seu âmbito. A presente iniciativa legislativa pode representar a passagem a uma nova fase deste
percurso, alargando de forma transversal a todos os decisores públicos a obrigatoriedade de acautelar a
perspetiva da igualdade de género.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género dos projetos de atos
normativos.
Artigo 2.º
Âmbito da avaliação de impacto
1 – São objeto de avaliação prévia de impacto os projetos de atos normativos elaborados pela
Administração central, regional e local.
2 – São ainda objeto de avaliação os projetos e propostas de lei a submeter a discussão e votação na
Assembleia da República.
CAPÍTULO II
Avaliação prévia de impacto
Artigo 3.º
Objeto da avaliação prévia de impacto
A avaliação prévia de impacto tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração dos projetos de
atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:
a) A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente;
b) A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos;
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c) A existência de limitações distintas entre homens e as mulheres para participar e obter benefícios
decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;
d) A incidência do projeto nas realidades individuais de homens e mulheres, nomeadamente quanto à sua
consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género que
levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;
e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos
assumidos internacionalmente pelo Estado português ou no quadro da União Europeia.
Artigo 4.º
Linguagem não discriminatória
A avaliação de impacto deve igualmente assegurar a utilização de linguagem não discriminatória na
redação das normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, através do
emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à
utilização de pronomes invariáveis.
Artigo 5.º
Dispensa de avaliação prévia
1 – A avaliação prévia de impacto pode ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração dos
projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não inovador do ato,
expressamente fundamentados.
2 – Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de
impacto.
Artigo 6.º
Participação
Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação das pessoas
interessadas, nomeadamente através da realização de uma fase de discussão pública, devem os resultados
da avaliação prévia de impacto ser disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam
pronunciar sobre os mesmos.
Artigo 7.º
Elementos da análise prévia
A análise prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:
a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;
b) A previsão dos resultados a alcançar;
c) A valoração do impacto de género;
d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.
Artigo 8.º
Situação de partida
A análise da situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico sobre a situação inicial
sobre a qual vai incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação estatística disponível e
informação qualitativa sobre os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos das políticas
de igualdade de oportunidades.
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Artigo 9.º
Previsão de resultados
A previsão de resultados deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da aplicação da norma ou
medidas na situação de partida, identificando, entre outros:
a) Os resultados diretos da aplicação da norma;
b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens e mulheres, nomeadamente no que se refere aos
papéis e estereótipos de género;
c) O contributo para os objetivos das políticas de igualdade
Artigo 10.º
Valoração do impacto de género
A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no
que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a
igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:
a) Verificam-se impactos negativos quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas
previstas reforçam as desigualdades de género;
b) Verificam-se impactos neutros quando o género não é relevante para o desenvolvimento e aplicação
das normas, ou por estas não é afetado;
c) Verificam-se impactos positivos quando:
i) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e aplicação das normas,
verificando-se um impacto sensível ao género;
ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das normas, verificando-se um
impacto positivo de género;
iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como finalidade a promoção
da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um impacto transformador de género.
Artigo 11.º
Propostas de melhoria
Quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas
propostas de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua
execução, nomeadamente através de:
a) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de género positivo;
b) Modificação de medidas existentes;
c) Alterações à linguagem e aos conceitos utilizados, minimizando a perpetuação de conceitos ou
estereótipos negativos;
d) Proposta de medidas complementares ou dirigidas a outros departamentos com relevo na
implementação das medidas;
e) Sugestões quanto ao acompanhamento da execução.
Artigo 12.º
Relatório síntese
Os elementos da análise referidos no artigo 6.º, a valoração do impacto de género, bem como as propostas
de melhoria, caso existam, devem constar de relatório da avaliação, assinado pela pessoa responsável pela
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sua elaboração, e que acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da
tramitação do respetivo procedimento de aprovação.
CAPÍTULO III
Avaliação sucessiva de impacto
Artigo 13.º
Avaliação sucessiva de impacto
1 – Para além dos casos de avaliação previstos no artigo 4.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a
avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa do responsável pela avaliação prévia ou
do órgão responsável pela aprovação do ato normativo.
2 – Na decisão referida no número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as seguintes
circunstâncias que podem afetar o impacto de género:
a) A importância económica, financeira e social da matéria;
b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;
c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do
ato normativo, plano ou programa.
d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.
3 – A avaliação pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas disposições.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem
recorrer à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da
sociedade civil.
Artigo 14.º
Elementos da análise sucessiva
1. A análise sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:
a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;
b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;
c) A valoração do impacto de género efetivamente registado;
d) A formulação de propostas de alteração dos projetos tendentes à realização dos objetivos inicialmente
traçados, quando se revele adequado.
2. Aplicam-se à análise sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei relativas
à avaliação prévia de impacto.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Adaptação das regras procedimentais
1. As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de
aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.
2. As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação
sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu
acompanhamento.
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Artigo 16.º
Formação
As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre
avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da Administração
Central responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com
instituições de ensino superior.
Artigo 17.º
Disposição transitória
A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo nos casos
em que ainda não tenham sido concluídos os respetivos trabalhos preparatórios.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Isabel Moreira —
Maria de Belém Roseira — Luís Pita Ameixa — Isabel Oneto — Ana Catarina Mendes — Maria Helena André
— Jorge Lacão — Pedro Silva Pereira — Inês de Medeiros — Idália Serrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 161/XII (2.ª)
COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS
AÇORES
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto
constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas Assembleias Legislativas,
remetendo uma parte do seu regime organizatório para o estatuído para a Assembleia da República,
conferindo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, após a terceira revisão, operada pela
Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é
aprovado pela Assembleia Legislativa, através de Decreto Legislativo Regional.
Não obstante, a plena efetivação de tais poderes reclama a intervenção da Assembleia da República, na
parte em que estamos perante matérias da reserva de competência deste órgão de soberania.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do
artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b), do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm direito à
coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos
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mesmos termos que os tribunais.
Artigo 2.º
Do depoimento e das justificações
1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas
do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 - A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a
comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem
ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
Desobediência qualificada
1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de
comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação
de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível
nos termos previstos no Código Penal.
2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,
precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos
indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em
vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 162/XII (2.ª)
ESTABELECE O REGIME DO REFERENDO REGIONAL
Preâmbulo
A possibilidade de pronúncia direta dos cidadãos relativamente a questões de relevante interesse assume-
se como um dos modos de participação cívica e de realização da democracia.
A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 115.º, o referendo nacional e, no artigo 240.º,
o referendo local, regulados, respetivamente, através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, e da Lei
Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.
Desde 1997, está prevista constitucionalmente, no n.º 2 do artigo 232.º, a possibilidade das Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os
cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser
chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse
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específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao
referendo de âmbito nacional.
A Constituição prevê, ainda, na alínea b) do artigo 164.º, que a definição dos regimes de referendo regional
seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica
nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
É, assim, necessário proceder à regulação do regime do referendo regional, relativamente á Região
Autónoma dos Açores, no sentido de que os cidadãos açorianos se possam pronunciar diretamente sobre
assuntos de relevante interesse regional.
A Constituição atribui em exclusivo às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas o poder de propor
referendos de âmbito regional ao Presidente da República. Tal opção radica no facto de serem as
Assembleias Legislativas os únicos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a deter poderes
legislativos.
Incidindo os referendos regionais sobre matérias de relevante interesse para a Região, dificilmente se
concebe que a tradução concreta de uma resposta positiva do eleitorado não tenha de se traduzir num ato
legislativo, pelo que bem se compreende que a iniciativa referendária pertença ao órgão competente para agir
em conformidade com a vontade manifestada pelo eleitorado.
Propõe-se assim que o referendo regional tenha por objeto questões que devam ser decididas através da
aprovação de decreto legislativo regional.
Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional, segue de perto o regime
estabelecido para o referendo nacional. Propõe-se que sejam excluídas do seu âmbito as matérias integradas
na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania bem como as questões e os atos de
conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou
representações parlamentares, pelo Governo Regional, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não
inferior a 3000.
O referendo regional submete-se, tal como o referendo nacional e local, à fiscalização preventiva
obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, a qual deve ser suscitada pela
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Caso o Tribunal Constitucional
considere a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal, esta deve ser devolvida à Assembleia Legislativa
para eventual reformulação. Caso o Tribunal se pronuncie pela constitucionalidade e legalidade da proposta
referendária, esta deve ser enviada ao Presidente da República dado que, nos termos constitucionais, lhe
compete em exclusivo a decisão final sobre a convocação do referendo.
Com a regulação do regime do referendo regional, relativamente à Região Autónoma dos Açores, dá-se um
passo significativo para dimensionar e aprofundar a participação cívica e democrática dos cidadãos açorianos
e, nessa medida, de consolidar o próprio regime autonómico.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político –
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de
Lei Orgânica:
TÍTULO I
Âmbito e objeto do referendo regional
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito regional na Região
Autónoma dos Açores, previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, por iniciativa da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 2.º
Objeto do referendo regional
O referendo regional pode ter por objeto questões de relevante interesse regional que sejam da
competência legislativa da Assembleia Legislativa, à exceção de questões e de atos de conteúdo orçamental,
tributário ou financeiro.
Artigo 3.º
Matérias excluídas
São excluídas do âmbito do referendo regional:
a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;
b) As alterações ao Estatuto Político-administrativo e à Lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia
Legislativa Região Autónoma dos Açores;
c) As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
Artigo 4.º
Atos em processo de apreciação
1 - Podem constituir objeto de referendo as questões suscitadas por decretos legislativos regionais em
processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados.
2 - Se a Assembleia Legislativa apresentar proposta de referendo sobre projeto ou proposta de decreto
legislativo regional, o respetivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a
convocação do referendo e, em caso de convocação efetiva, até à respetiva realização.
Artigo 5.º
Delimitação em razão da matéria
Cada referendo recai sobre uma só matéria.
Artigo 6.º
Formulação
1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem
sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
Artigo 7.º
Limites temporais
Não pode ser admitida ou aprovada iniciativa, praticado ato de convocação ou realizado o referendo entre a
data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das
Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 8.º
Limites circunstanciais
1 - Não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de
estado de sítio ou de estado de emergência, entre a data da realização de eleições e a aprovação do
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Programa de Governo, bem como entre a data de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores e a da convocação da respetiva eleição.
2 - O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.
TÍTULO II
Convocação do referendo
CAPÍTULO I
Proposta
Artigo 9.º
Poder de iniciativa
A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores compete
aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos
eleitores.
Artigo 10.º
Limites da iniciativa
Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar
iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de
receitas previstas no Orçamento do Estado ou da Região Autónoma.
Artigo 11.º
Discussão e votação
1 - O Regimento da Assembleia Legislativa regula o processo de discussão e votação de projetos e
propostas de resolução de referendo regional.
2 - A resolução a votar em Plenário da Assembleia Legislativa integra as perguntas a formular.
3 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 12.º
Forma e publicação
Os projetos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada no Diário da
República, no dia seguinte ao da sua aprovação, e republicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos
Açores.
SECÇÃO I
Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
DIVISÃO I
Iniciativa parlamentar ou governamental
Artigo 13.º
Forma da iniciativa
A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, quando exercida pelos deputados ou pelos grupos ou
representações parlamentares, e de proposta de resolução, quando exercida pelo Governo Regional.
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Artigo 14.º
Renovação da iniciativa
1 - Os projetos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem
sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 - Os projetos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma
sessão legislativa.
DIVISÃO II
Iniciativa popular
Artigo 15.º
Titularidade
São titulares do direito de iniciativa, previsto na presente secção, os cidadãos portugueses regularmente
inscritos no recenseamento eleitoral em território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 16.º
Forma
1 - A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3 000 cidadãos e dirigida à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, contendo, em relação a todos os signatários, a
indicação do nome completo, do número de identificação civil, do número de eleitor e da freguesia de
recenseamento, acompanhada da respetiva certidão de eleitor.
2 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários, em número não
inferior a 5 nem superior a 10, designados pelo grupo de cidadãos subscritores para os efeitos de
responsabilidade e de representação previstos na lei.
3 - Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente
instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na Assembleia Legislativa.
4 - Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser
acompanhada da apresentação de projeto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.
Artigo 17.º
Publicação
Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores.
Artigo 18.º
Tramitação
1 - Recebida a iniciativa popular e no prazo de 3 dias, o Presidente da Assembleia Legislativa solicita à
comissão competente em matéria de assuntos constitucionais e estatutários parecer sobre a observância dos
requisitos constitucionais e legais, a emitir em prazo não superior a 30 dias.
2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa decide da admissão da
iniciativa ou manda notificar os mandatários do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo
máximo de 15 dias.
3 - Os grupos e representações parlamentares são notificados do despacho de admissão ou de
aperfeiçoamento da iniciativa popular.
4 - Uma vez admitida, a iniciativa dos cidadãos eleitores toma a forma de projeto de resolução, para efeitos
da respetiva tramitação na Assembleia Legislativa e é enviada à comissão competente em razão da matéria.
5 - No prazo máximo de 30 dias, a comissão ouve os mandatários do grupo de cidadãos eleitores ou seu
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representante, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões
apresentadas, e elabora o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo.
6 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o projeto de resolução até ao termo do terceiro período
legislativo seguinte.
7 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.
Artigo 19.º
Efeitos
Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projeto de
resolução que incorpora a iniciativa popular.
Artigo 20.º
Renovação e caducidade
1 - À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.
2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se toda a
tramitação, nos termos do artigo 18.º.
CAPÍTULO II
Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade
SECÇÃO I
Sujeição ao Tribunal Constitucional
Artigo 21.º
Iniciativa e prazo para a decisão
1 - Nos 8 dias subsequentes à publicação da resolução, o Presidente da Assembleia Legislativa submete
ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da
constitucionalidade e da legalidade.
2 - O Tribunal Constitucional procede à fiscalização no prazo de 25 dias.
Artigo 22.º
Comunicação da decisão
No prazo de 2 dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente
da Assembleia Legislativa comunica-a aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e,
sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular.
Artigo 23.º
Efeitos da decisão
1 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento de decisão do Tribunal Constitucional que
confirme a constitucionalidade e a legalidade da proposta de referendo, o Presidente da Assembleia
Legislativa envia a proposta ao Presidente da República, acompanhada da decisão do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, a Assembleia Legislativa
pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No prazo de oito dias após a publicação da resolução relativa a proposta de referendo que tiver sido
reformulada, o Presidente da Assembleia Legislativa submete-a ao Tribunal Constitucional para nova
fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
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SECÇÃO II
Processo de fiscalização preventiva
Artigo 24.º
Pedido de fiscalização e de apreciação
Pedido de fiscalização
1 - O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é
acompanhado da correspondente resolução e dos demais elementos de instrução que o Presidente da
Assembleia Legislativa tenha por convenientes.
2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso
ao Presidente do Tribunal Constitucional.
3 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer
irregularidade processual e notificar o Presidente da Assembleia Legislativa para a suprir no prazo de 2 dias.
Artigo 25.º
Distribuição
1 - A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um
memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar
e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se
procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.
Artigo 26.º
Formação da decisão
1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o
respetivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a
contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do
memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao
relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo
de cinco dias e sua subsequente assinatura.
Artigo 27.º
Publicidade da decisão
Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da
Assembleia Legislativa e envia-a para publicação no Diário da República, do dia seguinte.
CAPÍTULO III
Decisão do Presidente da República
Artigo 28.º
Prazo para a decisão
O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a receção
da comunicação do Presidente da Assembleia Legislativa, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º.
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Artigo 29.º
Convocação do referendo
1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto.
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem
lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da publicação do decreto.
3 - Salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º ou de dissolução da Assembleia Legislativa a data da
realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.
Artigo 30.º
Recusa da proposta de referendo
1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia
Legislativa, em mensagem fundamentada da qual conste o sentido da recusa.
2 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da recusa do Presidente da República, o
Presidente da Assembleia Legislativa comunica aos grupos e representações parlamentares, ao Governo
Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular o
sentido e o fundamento da decisão presidencial.
3 - A proposta de referendo da Assembleia Legislativa recusada pelo Presidente da República não pode ser
renovada na mesma sessão legislativa.
TÍTULO III
Realização do referendo
CAPÍTULO I
Direito de participação
Artigo 31.º
Princípios gerais
1 - Podem ser chamados a pronunciar-se diretamente através de referendo regional os cidadãos inscritos
no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores.
2 - Os cidadãos de outros países que residam no território da Região Autónoma dos Açores e beneficiem
do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições
de reciprocidade, gozam do direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como
eleitores no referido território.
CAPÍTULO II
Campanha para o referendo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Objetivos e iniciativa
1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a
referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito
democrático.
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2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de
cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões
submetidas ao eleitorado.
Artigo 33.º
Partidos
Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à
Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 34.º
Grupos de cidadãos eleitores
1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não
inferior a 1 000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões
submetidas a referendo.
2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão
Nacional de Eleições.
5 - Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 16.º.
Artigo 35.º
Princípio da liberdade
1 - Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a
campanha, que é aberta à livre participação de todos.
2 - As atividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do
exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.
Artigo 36.º
Responsabilidade civil
1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos diretamente resultantes de
atividades de campanha que hajam promovido.
2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas
entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º.
Artigo 37.º
Princípio da igualdade
Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de
tratamento, a fim de efetuarem livremente e nas melhores condições as suas atividades de campanha.
Artigo 38.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas
de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades
concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa
qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente em campanha para referendo,
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nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem
de outra ou outras.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas
funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos
de cidadãos eleitores.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por
funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
Artigo 39.º
Acesso a meios específicos
1 - O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos
termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e
privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.
3 - Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a
referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.
Artigo 40.º
Início e termo da campanha
O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do
dia do referendo.
SECÇÃO II
Propaganda
Artigo 41.º
Liberdade de imprensa
Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem
aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos
atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser
efetivada após o dia da realização do referendo.
Artigo 42.º
Liberdade de reunião e manifestação
1 - No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo
disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é feito pelo
órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios,
manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites
impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os
decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é enviado, por
cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do
partido ou partidos políticos interessados.
5 - A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão
competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
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6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas
pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela
manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no
prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de
cidadãos eleitores.
Artigo 43.º
Propaganda sonora
1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8
horas nem depois das 23 horas.
Artigo 44.º
Propaganda gráfica
1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em
monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas
placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em
instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 - Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas
persistentes.
Artigo 45.º
Propaganda gráfica fixa adicional
1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços
especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
a) Até 250 eleitores - um;
b) Entre 250 e 1 000 eleitores - dois;
c) Entre 1 000 e 2 000 eleitores - três;
d) Acima de 2 500 eleitores, por cada fração de 2 500 eleitores - um.
3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os
partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.
Artigo 46.º
Publicidade comercial
A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, direta ou
indiretamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora
deles.
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SECÇÃO III
Meios específicos de campanha
DIVISÃO I
Publicações periódicas
Artigo 47.º
Publicações informativas públicas
As publicações informativas de caráter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes
inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo regional e asseguram igualdade de
tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Artigo 48.º
Publicações informativas privadas e cooperativas
1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir
matéria respeitante à campanha para referendo regional comunicam esse facto à Comissão Nacional de
Eleições até 3 dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico
equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante
à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito
à indemnização prevista no artigo 170.º.
Artigo 49.º
Publicações doutrinárias
O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade
de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal
facto conste expressamente do respetivo cabeçalho.
DIVISÃO II
Rádio e televisão
Artigo 50.º
Estações de rádio e de televisão
1 - As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de
cidadãos eleitores intervenientes.
2 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão
de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 51.º
Tempos de antena gratuitos
Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos
de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:
a) Na Região Autónoma dos Açores:
i. A RTP Açores:
De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
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Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
ii. A RDP Açores, sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos
entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
iii. As estações privadas com emissões de âmbito regional, trinta minutos diários.
b) Na Região Autónoma da Madeira:
i. A RTP Madeira:
De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
ii. A RDP Madeira – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte
minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
iii. As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, sessenta minutos diários, dos quais vinte
minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.
Artigo 52.º
Estações privadas locais
1 - As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para
referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
2 - Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
3 - As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria
respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 53.º
Obrigação relativa ao tempo de antena
1 - Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à
Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao
exercício do direito de antena.
Artigo 54.º
Critério de distribuição dos tempos de antena
Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de
cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.
Artigo 55.º
Sorteio dos tempos de antena
1 - A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes
do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da
distribuição às estações emissoras.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com
o disposto no artigo 54.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a
elas tenham direito.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de
cidadãos eleitores.
4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.
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Artigo 56.º
Suspensão do direito de antena
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições
democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a
gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as
estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 57.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério
Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou
grupo de cidadãos interveniente.
2 - O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena
tenha sido objeto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar,
querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que
se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de
antena, notifica logo a decisão às respetivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
DIVISÃO III
Outros meios específicos de campanha
Artigo 58.º
Lugares e edifícios públicos
1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto,
é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º da presente lei, pelos partidos e grupos de
cidadãos eleitores intervenientes.
2 - As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de
edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas coletivas de direito público, repartindo, de acordo
com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Artigo 59.º
Salas de espetáculos
1 - Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam
condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da
respetiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os
recintos podem ser utilizados para aquele fim.
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2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas
e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua atividade normal ou já programada
para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os
1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios
estabelecidos no artigo 54.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que
declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
4 - Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos
políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio
da igualdade.
Artigo 60.º
Custos da utilização das salas de espetáculos
1 - Os proprietários das salas de espetáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua
utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respetiva sala
num espetáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os
partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Artigo 61.º
Repartição da utilização
1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espetáculos e de outros recintos
de normal acesso públicos é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e
não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos
grupos de cidadãos eleitores.
3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido
atribuído.
Artigo 62.º
Arrendamento
1 - A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização,
os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não
excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respetiva campanha, seja qual for o fim do
arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respetivo contrato.
2 - Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente
responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.
Artigo 63.º
Instalação de telefones
1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone
por cada município em que realizem atividades de campanha.
2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser
efetuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.
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SECÇÃO IV
Financiamento da campanha
Artigo 64.º
Princípio geral
1 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras
aplicáveis às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas nos termos da Lei
do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, exceto no que toca às subvenções
públicas.
2 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as
necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Organização do processo de votação
SECÇÃO I
Assembleias de voto
DIVISÃO I
Organização das assembleias de voto
Artigo 65.º
Âmbito das assembleias de voto
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1 000 são
divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente
esse número.
Artigo 66.º
Determinação das assembleias de voto
1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento
em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o
imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Representante da República.
3 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de
freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a
decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
4 - Da decisão do Representante da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal
Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
Artigo 67.º
Local de funcionamento
1 - As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o refendo regional, às 8 horas da manhã, em
todo o território regional, em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de
juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para, o efeito, edifícios particulares.
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Artigo 68.º
Determinação dos locais de funcionamento
1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e
das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do
referendo.
2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares
do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.
Artigo 69.º
Anúncio do dia, hora e local
1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado
nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a
cada assembleia de voto.
Artigo 70.º
Elementos de trabalho da mesa
1 - Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extração de duas
cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de
freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de abertura por
ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de
trabalho necessários.
3 - A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos
elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.
DIVISÃO II
Mesa das assembleias de voto
Artigo 71.º
Função e composição
1 - Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo
regional.
2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.
Artigo 72.º
Designação
Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os
representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e dos grupos de
cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.
Artigo 73.º
Requisitos de designação dos membros das mesas
1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respetiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.
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Artigo 74.º
Incompatibilidades
Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:
a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os
representantes da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos
executivos das autarquias locais;
b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.
Artigo 75.º
Processo de designação
1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos
grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros
das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores
interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois
eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a
realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que
a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à
designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos
lugares estejam ainda por preencher.
Artigo 76.º
Reclamação
1 - Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de
cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da
junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no
mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha,
comunicando-a ao presidente da câmara municipal.
Artigo 77.º
Alvará de nomeação
Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos
membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia
respetivas e ao representante da República.
Artigo 78.º
Exercício obrigatório da função
1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.
2 - São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
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c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova
residência;
d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada;
e) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
f) Exercício de atividade profissional de caráter inadiável, devidamente comprovado por superior
hierárquico.
3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do
referendo, perante o presidente da câmara municipal.
4 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,
nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 79.º
Dispensa de atividade profissional
Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de atividade
profissional no dia da realização do referendo regional e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o
exercício das respetivas funções.
Artigo 80.º
Constituição da mesa
1 - A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a
votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os atos que
praticar.
2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto
um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos
cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de
voto.
Artigo 81.º
Substituições
1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível
constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente
da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos
membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o
por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes
membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respetivas nomeações, e os seus nomes são comunicados
pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.
Artigo 82.º
Permanência da mesa
1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à
porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.
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Artigo 83.º
Quórum
Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a
do presidente ou a do vice-presidente.
DIVISÃO III
Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores
Artigo 84.º
Direito de designação de delegados
1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e cada grupo de cidadãos
interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada
assembleia ou secção de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que
estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afeta a regularidade das
operações.
Artigo 85.º
Processo de designação
1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores
indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas
assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.
2 - Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no
recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e
a assembleia ou secção de voto para que é designado.
Artigo 86.º
Poderes dos delegados
1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem
fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da
assembleia ou secção de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da
assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações
de voto;
e) Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir
membros da mesa faltosos.
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Artigo 87.º
Imunidades e direitos
1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não
ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 79.º.
SECÇÃO II
Boletins de voto
Artigo 88.º
Características fundamentais
1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma retangular, com a dimensão apropriada para neles caberem,
impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.
Artigo 89.º
Elementos integrantes
1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao
eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela
inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a
resposta que prefere.
Artigo 90.º
Cor dos boletins de voto
Os boletins de voto são de cor branca.
Artigo 91.º
Composição e impressão
A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da Região, através do membro do governo
regional com competência em matéria eleitoral.
Artigo 92.º
Envio dos boletins de voto às câmaras municipais
O membro do Governo Regional com competência eleitoral remete a cada presidente da câmara municipal
os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 70.º.
Artigo 93.º
Distribuição dos boletins de voto
1 - Compete aos presidentes proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em
número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
3 - O presidente da câmara municipal presta contas ao membro do governo regional com competência em
matéria eleitoral dos boletins de voto que tiverem recebido.
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Artigo 94.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao
presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados
pelos eleitores.
CAPÍTULO IV
Votação
SECÇÃO I
Data da realização do referendo
Artigo 95.º
Dia da realização do referendo
1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território regional, sem prejuízo do disposto no artigo
111.º.
2 - O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou autonómico.
SECÇÃO II
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 96.º
Direito e dever cívico
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade no dia da
realização do referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente
para que possam votar.
Artigo 97.º
Unicidade
O eleitor só vota uma vez.
Artigo 98.º
Local de exercício do sufrágio
O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja
recenseado.
Artigo 99.º
Requisitos do exercício do sufrágio
1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua
identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.
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Artigo 100.º
Pessoalidade
1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.
Artigo 101.º
Presencialidade
O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos
artigos 117.º, 118.º e 119.º.
Artigo 102.º
Segredo do voto
1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que
sentido votou ou vai votar.
Artigo 103.º
Abertura de serviços públicos
No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-
se abertos os serviços:
a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no
recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 116.º.
SECÇÃO III
Processo de votação
DIVISÃO I
Funcionamento das assembleias de voto
Artigo 104.º
Abertura da assembleia
1 - A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois
de constituída a mesa.
2 - O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o
n.º 2 do artigo 80.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos
de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna
perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
Artigo 105.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do
referendo;
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c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos
três dias anteriores.
Artigo 106.º
Irregularidades e seu suprimento
1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou
secção de voto, é esta declarada encerrada.
Artigo 107.º
Continuidade das operações
A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de
votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 108.º
Interrupção das operações
1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afete a genuinidade do ato de
sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os
2 e 3 do
artigo 122.º;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.
2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que
possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção
desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido
retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.
Artigo 109.º
Presença de não eleitores
É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam
votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou
de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.
Artigo 110.º
Encerramento da votação
1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou,
depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.
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Artigo 111.º
Adiamento da votação
1 - Nos casos previstos no artigo 105.º, no n.º 2 do artigo 106.º e nos n.os
3 e 4 do artigo 108.º, aplicar-se-
ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:
a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado
impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
2 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem
ao representante da República.
DIVISÃO II
Modo geral de votação
Artigo 112.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como
os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno
de recenseamento da assembleia de voto.
Artigo 113.º
Votos antecipados
1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos
votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente
inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a
isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 118.º e retira deles o boletim de
voto, que introduz na urna.
Artigo 114.º
Ordem da votação dos restantes eleitores
1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito
em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu
direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respetivo alvará ou credencial.
Artigo 115.º
Modo como vota cada eleitor
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o
nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento
oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso
de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu
nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
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4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue
sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar a seu voto com a cruz no
recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho,
assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o
quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna,
enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso
destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado»,
rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 102.º.
DIVISÃO III
Modos especiais de votação
SUDIVISÃO I
Voto dos deficientes
Artigo 116.º
Requisitos e modo de exercício
1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os
atos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade
de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe
seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos descritos no
artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticado com o selo do respetivo serviço.
SUBDIVISÃO II
Voto antecipado
Artigo 117.º
A quem é facultado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de
voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea
anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso
que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia
da realização do referendo regional;
d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos
em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em
estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos;
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g) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas
dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em
competições desportivas, no dia da realização do referendo.
2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação
técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas
pelo respetivo governo regional;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo
ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado ou da Região Autónoma.
3 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de
voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo regional.
Artigo 118.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes das forças e serviços de
segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções
nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e g)do artigo anterior pode
dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia
anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os
1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do
impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade
patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a
conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e
introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o
referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma
legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto,
de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e
assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o
documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando
expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando
cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da
assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de
freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à
hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º.
11 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem
nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os
1 a 8.
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Artigo 119.º
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1, do artigo 117.º pode requerer
ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição,
a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete
de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de
ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao
da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos
enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a
relação nominal dos referidos eleitores.
3 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem
nomear, nos termos gerais até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, delegados para fiscalizar as
operações referidas nos números anteriores.
4 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o
respetivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da realização do referendo, entre as 9 e as 19
horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-
se o disposto nos n.os
3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º.
5 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da
assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de
freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.
6 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia
de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º.
Artigo 120.º
Modo de exercício por doentes e por presos
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f)do n.º 1 do artigo 117.º pode
requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do
referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do
seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento
invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar ou
documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de
receção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos
enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a
relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais
abrangidos.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de
cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º
11 do artigo 118.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
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4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser
transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se
encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora
previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo
estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos
constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os
4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 118.º.
6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no
número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo
118.º.
Artigo 121.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º, pode exercer o direito de
sufrágio entre o 12.º dia e o 10.º dia anteriores ao dia da realização do referendo, junto das representações
diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente
definidas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o
Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 117.º, sendo a intervenção do presidente
da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter
a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 117.º, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número
anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao ato
referendário, no período acima referido.
3 - As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e
de representantes dos grupos de cidadãos eleitores para o efeito nomeados até ao 16.º dia anterior ao dia da
realização do referendo.
SECÇÃO IV
Garantias de liberdade de sufrágio
Artigo 122.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o
referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por
escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los
com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve
rubricá-los e apensá-los à ata.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode
tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e
fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 123.º
Polícia da assembleia de voto
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter
a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adotando para o efeito as providências necessárias.
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2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados
ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.
Artigo 124.º
Proibição de propaganda
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes
de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas
perante o referendo.
Artigo 125.º
Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer
1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de
forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do
edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens,
pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que
possível por escrito, mencionando na ata das operações as razões e o período da respetiva presença.
3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se
exerce sobre os membros da mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição,
pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o
substitua tal lhe seja determinado.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um
período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da
mesa ou com quem o substitua.
Artigo 126.º
Deveres dos profissionais de comunicação social
Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias
de voto não podem:
a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de
voto;
b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos
de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;
c) Perturbar de qualquer modo o ato da votação.
Artigo 127.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens
As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os
resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as
assembleias de voto.
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CAPÍTULO V
Apuramento
SECÇÃO I
Apuramento parcial
Artigo 128.º
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não
tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação
em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 94.º.
Artigo 129.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas
efetuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da
contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados
prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o
presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.
Artigo 130.º
Contagem dos votos
1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada
uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
2 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e
separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de
um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos
em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos
boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 131.º
Votos válidos
Excecionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor
haja assinalado corretamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.
Artigo 132.º
Voto em branco
Considera-se voto em branco o correspondente a um boletim de voto que não contenha qualquer sinal.
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Artigo 133.º
Voto nulo
1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
2 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada
ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não
chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º a 121.º ou seja recebido em sobrescrito que
não esteja adequadamente fechado.
Artigo 134.º
Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores
1 - Depois das operações previstas nos artigos 129.º e 130.º, os delegados dos partidos e dos grupos de
cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes
registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à
qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar
reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou
protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da
reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de
cidadãos.
3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de
apuramento parcial.
Artigo 135.º
Edital do apuramento parcial
O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em
que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em
branco e os votos nulos.
Artigo 136.º
Comunicação para efeito de escrutínio provisório
1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou
à entidade para este efeito designada pelo representante da República, os elementos constantes do edital
previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os
de imediato ao representante da República.
3 - O representante da República transmite os resultados ao membro do governo regional com
competência em matéria eleitoral.
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Artigo 137.º
Destino dos boletins de votos nulos ou objeto de reclamação ou protesto
Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de
rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 138.º
Destino dos restantes boletins
1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de
direito de comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o
juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 139.º
Ata das operações de votação e apuramento
1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.
2 - Da ata devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos
partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;
b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
g) O número de respostas em branco a cada pergunta;
h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;
i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º com indicação
precisa das diferenças notadas;
k) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.
Artigo 140.º
Envio à assembleia de apuramento geral
Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam ao
presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro de correio, ou por próprio, que cobra
recibo de entrega, as atas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao ato referendário.
SECCÃO II
Apuramento geral
Artigo 141.º
Assembleia de apuramento geral
O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir na Região
Autónoma em que se realizar o referendo regional, no edifico para o efeito designado pelo representante da
República.
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Artigo 142.º
Composição
Compõem a assembleia de apuramento geral:
a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo ou o juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do
Funchal, consoante a região a que diga respeito o referendo regional, que presidem, com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo representante da
República;
d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo representante da República;
e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.
Artigo 143.º
Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores
Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o
referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como
de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
Artigo 144.º
Constituição da assembleia de apuramento geral
1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do
referendo.
2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a
afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.
Artigo 145.º
Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral
1 - É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo
87.º.
2 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do
respetivo funcionamento, do direito previsto no artigo 79.º, desde que provem o exercício de funções através
de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 146.º
Conteúdo do apuramento geral
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento,
com as respetivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente
expressos, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao
eleitorado, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as
correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respetivos votantes.
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Artigo 147.º
Realização das operações
1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização
do referendo.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a
assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de
apuramento.
Artigo 148.º
Elementos do apuramento geral
1 - O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos
de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos
elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para
se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - O apuramento geral pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou por telecópia
transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.
Artigo 149.º
Reapreciação dos resultados do apuramento parcial
1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em
relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos,
reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso
disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto.
Artigo 150.º
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio
de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.
Artigo 151.º
Ata de apuramento geral
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata de que constam os resultados das respetivas
operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 122.º e
134.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo
seguro do correio, dois exemplares da ata à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 152.º
Destino da documentação
1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral,
bem como a ata desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha
funcionado.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o
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tribunal procede à destruição de todos os documentos, com exceção das atas das assembleias de voto e das
atas das assembleias de apuramento.
Artigo 153.º
Certidões ou fotocópias do ato de apuramento geral
Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas
pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da ata de
apuramento geral.
Artigo 154.º
Mapa dos resultados do referendo
1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de
que constem:
a) Número total de eleitores inscritos;
b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respetivas percentagens relativamente ao
número total de inscritos;
c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as
respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as
respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respetivas percentagens
relativamente ao número total de votantes.
2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série - A do Diário da República, nos oito dias
subsequentes à receção da ata de apuramento geral.
SECÇÃO IV
Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação
Artigo 155.º
Regras especiais de apuramento
1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 111.º o apuramento geral é efetuado
não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à
votação para concluir o apuramento.
3 - A proclamação e a publicação nos termos do artigo 148.º têm lugar no dia da última reunião da
assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
CAPITULO VI
Contencioso da votação e do apuramento
Artigo 156.º
Pressupostos do recurso contencioso
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral
podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados por
escrito no ato em que se tiverem verificado.
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2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto
recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de
apuramento geral, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.
Artigo 157.º
Legitimidade
Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respetivo
apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na
campanha para o referendo.
Artigo 158.º
Tribunal competente e prazo
O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do
apuramento, perante o Tribunal Constitucional.
Artigo 159.º
Processo
1 - A petição de recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de
todos os elementos de prova.
2 - A interposição e fundamentação podem ser feitas por via eletrónica, telegráfica, telex ou fax, sem
prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha
para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do
prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e
ao representante da República.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto
ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 160.º
Efeitos da decisão
1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades
que possam influir no resultado geral do referendo.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes
são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.
CAPITULO VII
Despesas públicas respeitantes ao referendo
Artigo 161.º
Âmbito das despesas
Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos atos de
organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes
relacionados.
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Artigo 162.º
Despesas regionais e centrais
1 - As despesas são regionais e centrais.
2 - Constituem despesas regionais, as realizadas pelos órgãos das Regiões Autónomas ou por qualquer
outra entidade a nível regional.
3 - Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições ou outros serviços da
administração central no exercício das suas atribuições.
Artigo 163.º
Trabalho extraordinário
Os trabalhos relativos à efetivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da
Administração Pública Regional para além do respetivo período normal de trabalho são remunerados, nos
termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.
Artigo 164.º
Atribuição de tarefas
No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respetiva
remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.
Artigo 165.º
Pagamento das despesas
As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respetivas Regiões
Autónomas.
Artigo 166.º
Despesas com deslocações
1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de
funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efetivação do referendo ficam sujeitas ao
regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 - O pagamento a efetivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número
anterior é efetuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão,
nas tabelas correspondentes da função pública.
Artigo 167.º
Transferência de verbas
1 - O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º, mediante transferência de
verbas do orçamento da região para os municípios.
2 - Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V+ a x E + b x F
em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município e a e b
coeficientes de ponderação expressos, respetivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.
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3 - Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.
4 - A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respetiva área segundo critério
idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência á freguesia e esta
por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respetivo montante.
5 - A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da
campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha
sido posta à disposição do referido município.
Artigo 168.º
Dispensa de formalismos legais
1 - Na realização de despesas respeitantes à efetivação de referendo é dispensada a precedência de
formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não
sejam de caráter puramente contabilístico.
2 - A dispensa referida no número anterior efetiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do
orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.
Artigo 169.º
Regime duodecimal
A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efetivação
de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.
Artigo 170.º
Dever de indemnização
A Região indemniza, nos termos do disposto na Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma:
a) As publicações informativas;
b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 39.º.
Artigo 171.º
Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os
casos:
a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efetivação de referendo;
b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;
c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as
mesmas especificar o fim a que se destinam;
d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos
perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou
recursos previstos na lei;
e) As certidões relativas ao apuramento.
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CAPITULO VIII
Ilícito relativo ao referendo
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 172.º
Circunstâncias agravantes
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:
a) Influir a infração no resultado da votação;
b) Ser a infração cometida por agente com intervenção em atos de referendo;
c) Ser a infração cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infração cometida por membro de mesa de assembleia de voto;
e) Ser a infração cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infração cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.
SECÇÃO II
Ilícito penal
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 173.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é sempre punível.
Artigo 174.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente
previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados
nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 175.º
Pena acessória de demissão
À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções
pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o
crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos
deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 176.º
Direito de constituição como assistente
Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a
referendo regional.
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DIVISÃO II
Crimes relativos à campanha para referendo
Artigo 177.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do
artigo 38.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 178.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação,
sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano
ou pena de multa até 120 dias.
Artigo 179.º
Violação da liberdade de reunião e manifestação
1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente
reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de
multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação
ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 180.º
Dano em material de propaganda
1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no
todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena
de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em
estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente
desatualizada.
Artigo 181.º
Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou
outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a
360 dias.
Artigo 182.º
Propaganda no dia do referendo
1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior
a 100 dias.
2 - Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m
é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.
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DIVISÃO III
Crimes relativos à organização do processo de votação
Artigo 183.º
Desvio de boletins de voto
Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que
estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis
meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.
DIVISÃO IV
Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 184.º
Fraude em ato referendário
Quem, no decurso da efetivação de referendo:
a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de
um boletim de voto, ou atuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a ata oficial do resultado da votação;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 185.º
Violação do segredo de voto
Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:
a) Usar de coação ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre
eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa
até 120 dias;
b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;
c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.
Artigo 186.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não
tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a
exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 187.º
Não facilitação do exercício de sufrágio
Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade no dia da eleição que recusarem aos respetivos
funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena
de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
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Artigo 188.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu
domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois
anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 189.º
Abuso de funções
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva
pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger
ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até
dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 190.º
Coação de eleitor
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir
de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 191.º
Coação relativa a emprego
Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o
despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou
porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é
punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da
sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efetivar-se.
Artigo 192.º
Fraude e corrupção de eleitor
1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo
sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120
dias.
2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transação do seu voto.
Artigo 193.º
Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento
Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de
apuramento geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido
com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 194.º
Não exibição da urna
O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena
de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
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Artigo 195.º
Acompanhante infiel
Aquele que acompanhar ao ato de votar eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias e não
garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena
de multa até 120 dias.
Artigo 196.º
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto
Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se
apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou
mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral
do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 197.º
Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto
O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em
eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto
ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de
qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa até 240 dias.
Artigo 198.º
Obstrução à fiscalização
Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de
partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se
a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena
de multa até 120 dias.
Artigo 199.º
Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber
reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até
240 dias.
Artigo 200.º
Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento
1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar
gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de
apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública
devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.
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Artigo 201.º
Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respetiva assembleia sem ter
direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão
até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 202.º
Não comparência da força de segurança
O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do
artigo 125.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 203.º
Falsificação de boletins, atas ou documentos relativos a referendo
Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, ata
de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é
punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 204.º
Desvio de voto antecipado
O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado,
nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 205.º
Falso atestado de doença ou deficiência física
O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos
ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 206.º
Agravação
As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo
se o agente tiver intervenção em atos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou
assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à
comissão, secção ou assembleia ou se a infração influir no resultado da votação.
SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 207.º
Órgãos competentes
1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal
de Justiça, aplicar as coimas a contraordenações relacionadas com a efetivação de referendo cometidas por
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partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou
proprietária de sala de espetáculos.
2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contraordenação tiver
sido cometida aplicar a respetiva coima, com recurso para o tribunal competente.
Artigo 208.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas correspondentes a contraordenações previstas pela presente lei é afetado da
seguinte forma:
a) 40% para o Estado;
b) 60% para a região autónoma em que tenha lugar o referendo regional.
DIVISÃO II
Contraordenações relativas à campanha
Artigo 209.º
Reuniões, comícios ou desfiles ilegais
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente
lei é punido com coima de € 2000 a € 10 000.
Artigo 210.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de
€ 500 a € 2000.
Artigo 211.º
Publicidade comercial ilícita
A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima
de € 10 000 a € 60 000.
Artigo 212.º
Violação de deveres por publicação informativa
A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha
para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos
de cidadãos eleitores é punida com uma coima de € 4000 a € 40 000.
DIVISÃO III
Contraordenações relativas à organização do processo de votação
Artigo 213.º
Não invocação de impedimento
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo
que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é
punido com coima de € 400 a € 2000.
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DIVISÃO IV
Contraordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 214.º
Não abertura de serviço público
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os
respetivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de € 200 a € 4000.
Artigo 215.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada
O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma
hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de € 200 a € 1000.
Artigo 216.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de
apuramento
O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem
intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de € 500 a € 1000.
Artigo 217.º
Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena
A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente
ao exercício do direito de antena é punida com coima de € 4000 a € 10 000.
Artigo 218.º
Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão
1 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos
partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de € 20
000 a € 300 000.
2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos
artigos 51.º, 52.º, n.os
1 e 2, 53.º e 54.º é punida, por cada infração, com coima de:
a) € 2000 a € 50 000, no caso de estação de rádio;
b) € 20 000 a € 100 000, no caso de estação de televisão.
Artigo 219.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espetáculo
O proprietário de sala de espetáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes
dos artigos 59.º, n.os
1 e 3, e 60.º, é punido com coima de € 4000 a € 10 000.
Artigo 220.º
Propaganda na véspera do referendo
Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de € 200
a € 1000.
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TITULO IV
Efeitos do referendo
Artigo 221.º
Eficácia vinculativa
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores
inscritos no recenseamento.
Artigo 222.º
Dever de agir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou do Governo Regional
Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a
referendo, a Assembleia Legislativa da região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo
regional de sentido correspondente.
Artigo 223.º
Propostas de referendo objeto de resposta negativa
As propostas de referendo objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma
sessão legislativa salvo, respetivamente, nova eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.
TITULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 224.º
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos atos de referendo
de âmbito regional.
Artigo 225.º
Direito supletivo
São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não
se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia
Legislativa Regional dos Açores ou da Madeira, consoante a âmbito geográfico do referendo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
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PROPOSTA DE LEI N.º 163/XII (2.ª)
FIXA OS MEIOS QUE ASSEGURAM O FINANCIAMENTO DO GOVERNO DA REPÚBLICA À REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INTEMPÉRIE QUE
ASSOLOU OS AÇORES A 14 DE MARÇO DE 2013, CUMPRINDO ASSIM O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE NACIONAL
No passado dia 14 de março, e em resultado de forte, contínua e invulgar precipitação, os açorianos foram,
novamente, confrontados com uma intempérie que provocou o aluimento de terras que originou a morte de
três pessoas na freguesia do Faial da Terra, em S. Miguel.
Além da irreparável perda de vidas humanas, a intempérie provocou ainda avultados danos materiais em
várias ilhas dos Açores, com destaque para a freguesia do Porto Judeu, na ilha Terceira.
Os prejuízos foram calculados, pelo Governo Regional dos Açores, em cerca de 35 milhões de euros.
Face à dimensão do sucedido, o Governo Regional dos Açores solicitou ajuda ao Governo da República,
em nome do princípio da solidariedade nacional, conforme, aliás, está previsto na Constituição da República
Portuguesa, no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na Lei de Finanças das
Regiões Autónomas.
Acontece que o Governo da República, no mais profundo desrespeito pelo princípio da solidariedade
nacional, limitou-se a aprovar, no Conselho de Ministros de 27 de março de 2013, uma resolução sobre “os
mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries que, no dia 14 de março de 2013,
provocaram danos significativos no arquipélago dos Açores”.
Ora, tais mecanismos destinavam-se, meramente, a permitir que os municípios afetados ultrapassassem os
limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, pelo valor estritamente
necessário à contração de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das
infraestruturas e equipamentos municipais atingidos.
Ademais, a Resolução emanada do Conselho de Ministros olvida, propositadamente, que a maioria dos
estragos provocados nos Açores (cerca de 90%) ocorreu em zonas da tutela do Governo Regional, pelo que a
deliberação atinente aos municípios não corresponde às efetivas necessidades resultantes da intempérie.
Assim, constata-se que a medida anunciada pelo Conselho de Ministros não tem qualquer efeito prático
para além de ser uma provocação intolerável aos órgãos próprios da Autonomia e um insulto à inteligência dos
açorianos.
Tal medida, prontamente contestada por todos os quadrantes político-partidários na Região e no
Continente, fez com que, a nível regional, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
aprovasse um Projeto de Resolução, por unanimidade, no dia 18 de abril de 2013, com o título “Pronúncia por
iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pelo cumprimento do princípio da
solidariedade nacional face aos prejuízos causados pelas intempéries que assolaram a região recentemente”,
o qual foi publicado em Diário da República sob a forma de Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 8/2013/A, de 23 de maio, e, a nível nacional, a Assembleia da República aprovou,
também, um Projeto de Resolução, igualmente por unanimidade, no dia 3 de maio de 2013, com o título “Apoio
extraordinário à Região Autónoma dos Açores”, o qual foi publicado em Diário da República sob a forma de
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2013, de 24 de maio.
Por fim, refira-se que ambas as iniciativas tinham por finalidade alertar – em vão até à presenta data – o
Governo da República para a imperiosa necessidade de serem desencadeados os mecanismos legais que
permitissem materializar o princípio – constitucionalmente consagrado – da solidariedade nacional.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do
artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b), do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte
proposta de lei:
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CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime excecional dos meios financeiros de que dispõe a Região Autónoma dos
Açores para, num quadro de cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores,
proceder à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie que assolou a Região a 14 de março de 2013.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os meios financeiros extraordinários que a Região Autónoma dos Açores dispõe, nos termos da
presente lei, destinam-se à reconstrução das infraestruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado
e à ajuda às vítimas das intempéries.
2 - Incluem-se no âmbito do número anterior, os meios financeiros destinados a intervir, designadamente,
nas seguintes áreas:
a) Estradas, visando a recuperação e a reposição das vias de comunicação;
b) Infraestruturas de apoio à atividade agrícola;
c) Hidrologia, com vista à regularização dos principais cursos de água e adoção de medidas preventivas
de novas situações de intensidades anormais de pluviosidade e de agitação marítima;
d) Redes de saneamento e de eletricidade, com vista à reconstrução das redes de abastecimento de água,
de eletricidade e de saneamento básico;
e) Habitação, visando a reconstrução de habitações danificadas e o realojamento das famílias cujas
habitações foram destruídas;
f) Atividades económicas, com vista à recuperação de estabelecimentos comerciais e à reposição de
stocks;
g) Portos e infraestruturas do litoral, visando a reconstrução das infraestruturas danificadas, bem como a
prevenção dos efeitos da ondulação sobre o litoral e sobre as infraestruturas portuárias.
CAPÍTULO II
Financiamento
Artigo 3.º
Comparticipação do Governo
A comparticipação do Governo da República é concretizada através do reforço, no ano de 2013, das
dotações afetas à Região Autónoma dos Açores no âmbito do FEDER, FEADER e Fundo de Coesão.
Artigo 4.º
Reforço dos Fundos Comunitários
As verbas previstas nos Fundos Comunitários destinadas à Região Autónoma dos Açores são objeto de um
reforço, durante o ano de 2013, no montante global de € 30 milhões, através de reprogramação dos
Programas Operacionais correspondentes, nos seguintes termos:
a) Reforço do FEDER no montante de € 15 milhões;
b) Reforço do FEADER no montante de € 8 milhões;
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c) Reforço do Fundo de Coesão no montante de € 7 milhões.
Artigo 5.º
Projetos da responsabilidade dos municípios
As iniciativas de reconstrução a realizar pelos municípios da Região Autónoma dos Açores são financiadas,
entre outras fontes de financiamento, através de fundos comunitários disponibilizados no presente diploma e
de empréstimos nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 7.º
Prazo de vigência
A presente lei vigora até 31 de dezembro de 2013.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
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PROPOSTA DE LEI N.º 164/XII (2.ª)
SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO,
ALTERADO PELAS LEIS N.OS
28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS
ORGÂNICAS N.OS
2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E
2/2012, DE 14 DE JUNHO
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 226.º,
na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Aditamento
São aditados os artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e 159.º-D ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8
de agosto, alterado pelas Leis n.os
28/82, de 15 de novembro, e 72/93 de 30 de novembro, e Leis Orgânicas
n.os
2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, com a
seguinte redação:
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Artigo 15.º-A
Composição das listas
1. As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3%
de cada um dos sexos nas listas.
3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de
dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
4. Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com
menos de 750 eleitores.
Artigo 15.º-B
Notificação do mandatário
No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 28.º.
Artigo 159.º-A
Efeitos da não correção das listas não paritárias
A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:
a) A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade;
b) A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação
referida na alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente
lei.
Artigo 159.º-B
Deveres de divulgação
As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos
termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que
contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito
horas, à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 159.º-C
Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
1. A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da
comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura
que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.
2. As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação
dos respetivos proponentes.
Artigo 159.º-D
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
1. Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violarem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem
uma redução na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2
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do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
e pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, nos
seguintes termos:
a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é
reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20%
e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.
2. Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violarem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, sofrem
uma redução de 50% na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que
teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24
de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Aditamento e renumeração
1. É aditado, a seguir ao artigo 159.º, o Título VII, com a epígrafe “Violação do princípio da paridade”.
2. O Título VII, denominado “Disposições finais e transitórias” passa a Título VIII.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
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PROPOSTA DE LEI N.º 165/XII (2.ª)
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES (DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI
CONFERIDA PELAS LEIS N.OS
28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS
ORGÂNICAS N.OS
2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E
2/2012, DE 14 DE JUNHO)
Exposição de motivos
1. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, desde a sua versão inicial (Lei n.º
39/80, de 5 de agosto), estabeleceu a composição do sistema eleitoral para a respetiva Assembleia
Legislativa, integrando nove círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da Região,
elegendo deputados por contingente territorial (dois por cada ilha) e deputados na proporção dos
eleitores recenseados.
2. Posteriormente, e no sentido de lhe atribuir maior proporcionalidade, o sistema eleitoral foi alterado,
através da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, de forma a contemplar a existência de dez
círculos eleitorais: os nove círculos de ilha e um círculo regional de compensação.
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3. A verdade é que, por força da relação existente entre o número de eleitores de cada círculo eleitoral e
o número de deputados a eleger nessa mesma circunscrição, o número de deputados eleitos nos
círculos de ilha aumentou, entre os anos 1976 e 2012, de 43 para 52 (o processo de eleição dos 5
deputados a eleger no círculo regional de compensação não tem qualquer relação com a variação do
número de eleitores).
4. Entretanto, a quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, operada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de
agosto, veio estabelecer a inscrição oficiosa e automática de todos os cidadãos nacionais, maiores de
17 anos, na base de dados do recenseamento eleitoral.
5. Aquela alteração veio provocar um aumento muito significativo do número de inscritos no
recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores, algo que teria provocado a
eleição, nas eleições de 14 de outubro de 2012, de 64 deputados para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores.
6. Para evitar o aumento do número de deputados a eleger em 2012, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores e a Assembleia da República promoveram, a poucos meses das eleições, uma
alteração excecional à Lei Eleitoral.
7. A alteração à Lei Eleitoral então aprovada, Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho, (sexta alteração à
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), contém uma cláusula de
caducidade que estabelece o seguinte: “o disposto na presente lei aplica-se unicamente à eleição da X
Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão
constitutiva da mesma”.
8. Nestas circunstâncias, importa promover uma alteração à Lei Eleitoral que devolva estabilidade aos
nossos mecanismos de representatividade democrática e redimensione - com respeito pelo pluralismo
partidário, pela necessária proporcionalidade inerente a qualquer sistema eleitoral e pela diversidade
territorial do nosso arquipélago – a dimensão da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores às presentes circunstâncias económicas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 226.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)
É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas
Leis n.os
28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os
2/2000, de 14 de julho,
2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, passando a ter a seguinte
redação:
“Artigo 13.º
[...]
1. Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou
fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
2. […].
3. As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem
decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até
ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
4. [Anterior n.º 3].
5. [Anterior n.º 4].
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6. [Anterior n.º 5].”
Artigo 2.º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas
Leis n.os
28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os
2/2000, de 14 de julho,
2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto e 2/2012, de 14 de junho, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
(Limite de deputados)
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete
deputados.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 792/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE OS IMPACTOS DA ÁREA PILOTO DE PRODUÇÃO
AQUÍCOLA DA ARMONA
A aquicultura em mar aberto (offshore) começou nos últimos anos a despertar grande interesse em várias
partes do mundo, em especial no Sul da Europa. Em Portugal parecem existir condições ambientais e de
mercado favoráveis à existência de um sector aquícola vigoroso e evoluído.
A produção de peixe em mar aberto poderá contribuir para um significativo aumento da oferta de peixe
fresco e para o equilíbrio da balança comercial de pescado, em que Portugal é deficitário, devido ao elevado
consumo per capita.
Esta atividade possibilita a produção de grandes quantidades de peixe, permitindo às empresas obter
dimensão competitiva a nível europeu. A piscicultura promove o emprego porque facilita a reconversão de
mão-de-obra do sector da pesca, aproveitando a sua experiência de mar, e proporciona postos de trabalho a
técnicos altamente qualificados. É, no entanto, uma atividade de capital intensivo, com grandes investimentos
iniciais, e cujo desenvolvimento sustentável exige a avaliação dos impactos ambientais, respeitando as
necessidades das gerações atuais e futuras e preservando os recursos vivos marinhos.
Neste contexto, foram definidos os requisitos e as condições relativas à instalação e exploração dos
estabelecimentos de aquicultura em mar aberto, compreendidas em águas costeiras e territoriais do
Continente. Aliás, a criação de uma zona piloto dedicada à aquicultura em offshore, através do Decreto
Regulamentar n.º 9/2008, (área piloto de produção aquícola da Armona) responde à necessidade de
ordenamento desta atividade, garantindo o seu crescimento ambientalmente sustentado.
Porém, a localização desta área piloto de produção aquícola da Armona e respetiva limitação ao
atravessamento originou conflitos com as atividades locais ali desenvolvidas, em particular com a piscatória, a
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qual é desenvolvida pela comunidade piscatória da Ilha da Culatra. Esta comunidade, muito tradicional e com
um espólio cultural e identitário de invulgar pujança, encontra esmagadoramente a sua dinâmica económica na
atividade piscatória.
Na verdade, com a instalação da área piloto de produção aquícola da Armona, a navegação nesta zona por
embarcações ficou condicionada, devendo as embarcações a navegar dentro da área piloto manter 50 metros
de distância mínima e obrigatória relativamente aos lotes, de forma a não prejudicar a navegação e os
trabalhos das explorações. Acresce que não é possível abrir a operação a partir dos 250 metros da linha de
costa para algumas artes.
Estas condicionantes têm gerado contestação por parte da população local, que alega ainda a necessária
defesa dos ecossistemas marinhos. Entendem que as condições definidas para a área piloto de produção
aquícola da Armona poderão colocar em risco os recursos haliêuticos da zona e, consequentemente, a
atividade da comunidade piscatória, muito dependente da apanha de bivalves.
Perante estes factos, o GP/PSD entende que devem ser revistas as condições aplicáveis à área de
produção aquícola da Armona, numa avaliação geral e profunda, acomodando a real dimensão e regras de
atravessamento da área piloto às atividades piscatórias desenvolvidas pelas populações locais, assegurando
um quadro de pesca sustentável.
Os deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República resolva, ao abrigo
do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir ao Governo as seguintes
recomendações:
1. Avalie os impactos da área piloto de produção aquícola da Armona, em termos económicos, sociais e
ambientais;
2. Assegure medidas de navegabilidade que acomodem a produção aquícola na área piloto de produção
aquícola da Armona com a atividade piscatória local da Ilha da Culatra.
Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2013.
Os deputados do PSD, Cristóvão Norte — Mendes Bota — Carlos Silva e Sousa — Elsa Cordeiro —
Ângela Guerra — Ulisses Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 793/XII (2.ª)
PELA RENEGOCIAÇÃO URGENTE DA DÍVIDA PÚBLICA E A DENÚNCIA DO MEMORANDO DE
ENTENDIMENTO
Um governo à deriva, sem estratégia económica
Em novembro de 2011, aquando da apresentação do orçamento de estado para 2012, o primeiro-ministro
afirmava que este seria “o orçamento que preparará a recuperação económica do país”. E acrescentava: "É
precisamente este orçamento, por ser uma etapa inicial de uma estratégia de abertura e desenvolvimento da
sociedade portuguesa, que dará uma razão e um sentido a esses sacrifícios [da austeridade] " (Lusa, 10 nov.
2011).
Perante o evidente colapso da economia e das contas públicas em 2012, as expectativas do executivo para
a recuperação económica foram, mais uma vez, adiadas: “A nossa perspetiva é que 2013 seja um ano em
que, gradualmente a economia portuguesa vai começar a crescer” (Lusa, fev. 2012).
E já a entrar no ano de 2013, o primeiro-ministro afirmava o sucesso da estratégia escolhida: “um país que
está a consolidar as contas públicas, reduzindo o défice e a dívida” e, ao mesmo tempo, “a realizar reformas
estruturais destinas a criar crescimento e emprego”.
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Este conjunto de declarações é paradigmático. Apenas a obsessão ideológica e o profundo alheamento da
realidade demonstrados por este governo são passiveis de transformar um dos maiores colapsos económicos,
sociais e políticos numa história de sucesso.
Apesar dos alertas dos mais diversos setores para as consequências nefastas dos processos de
austeridade e desvalorização fiscal, este governo optou por prosseguir teimosamente, levando ao extremo o
programa assinado com a Troica: cortar no orçamento do estado para reduzir o défice e a dívida; desvalorizar
os salários para “promover o emprego e o crescimento”; liberalizar e privatizar serviços públicos para favorecer
a atividade privada. Tal como em muitos outros países onde programas do género foram aplicados - da
América Latina a África - nenhum destes objetivos foi cumprido e o desastre não podia ser maior.
Ao contrário do prometido, a tentativa de ajustamento orçamental centrou-se sobretudo no corte dos
salários e despedimento de funcionários do estado, e no subfinanciamento de serviços públicos básicos:
saúde, educação, segurança social. No lado da receita, a coligação dos dois partidos mais “defensores do
contribuinte” ficará para sempre lembrada pelo “enorme” aumento de impostos. Por um lado o IVA, que afeta
sobretudo pequenos comerciantes e a generalidade dos consumidores; por outro, o IRS, que incide
diretamente sobre rendimentos do trabalho. Apenas este ano, cada contribuinte líquido terá de pagar em
média mais 1000 euros de imposto.
No contexto de uma crise internacional e do natural processo de desalavancagem do setor privado, o
governo e a Troica, fizeram exatamente o contrário do que se exigia: mais despedimentos em vez de mais
emprego; mais cortes em vez de mais investimento público; menos apoio em vez de maior proteção social;
menos dinheiro na economia em vez de mais estímulo monetário. Em vez de contrariar o ciclo recessivo de
destruição de riqueza e capacidade produtiva, o governo foi o seu principal impulsionador.
A brutal quebra nos rendimentos do trabalho, combinada com a destruição de postos de trabalho e
aumento da carga fiscal – com o objetivo de reduzir o défice – foram os geradores da mesma recessão que
impede o equilíbrio orçamental.
O efeito da quebra na procura interna, no setor público e privado, domina o ciclo económico. Apesar da
narrativa dos baixos salários como motor de crescimento e atividade, a quebra no investimento privado foi a
maior dos últimos 50 anos, e o investimento público não apresentava níveis tão baixos desde 1977. Perante o
colapso das maiores componentes do PIB - consumo e investimento - o governo procura apresentar as
exportações como boia de salvação, e o ajustamento externo como prova do êxito económico do país.
Na realidade, os dados indicam que o ajustamento da balança corrente se deve sobretudo a uma redução
das importações - fruto do empobrecimento generalizado da população e da quebra na atividade económica.
Os dados do Banco de Portugal mostram a tendência decrescente da taxa de variação homóloga das
exportações a partir de 2010:
Adicionalmente, o crescimento, cada vez menor, das exportações não pode ignorar a composição interna
das mesmas. O aumento das vendas ao exterior deve-se sobretudo à venda de ouro e ao setor de
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combustíveis e lubrificantes, não sendo por isso representativo de um particular desenvolvimento da economia
portuguesa na produção de “transacionáveis”.
A desorientação do governo encontra-se bem patente no caráter insustentável e incoerente da sua
estratégia económica: “empreendedorismo” e produção de alto valor acrescentado são por natureza
incompatíveis com uma estratégia de baixos salários e desinvestimento público na educação e inovação.
Conhecemos bem este último modelo. Foi a receita seguida por sucessivos governos nas últimas décadas e é,
em larga medida, o responsável pelos problemas crónicos de investimento e crescimento que em muito
contribuíram para os níveis de endividamento do País.
A recessão é cada vez mais grave e impede o ajustamento orçamental
Em suma, sem qualquer plano estratégico para o País que não seja o ataque ao emprego e aos salários, a
recessão é a consequência inevitável da austeridade. A espiral recessiva é imparável e ultrapassa sempre as
previsões do governo, que mais não tem feito do que correr atrás dos prejuízos. Se, na versão original do
memorando, assinado em junho de 2011, a previsão para o crescimento do PIB em 2013 era de 1,2%, em
outubro de 2012, o governo já previa uma taxa de -1%. No orçamento retificativo, de maio de 2013, o número
foi revisto para -2,3%. Na realidade, a OCDE prevê uma recessão de -2,7% para este ano e o INE indica que,
no primeiro trimestre, a economia recuou 4%.
Entre 2011 e 2013, período de governação do atual executivo, a economia portuguesa destruiu cerca
de 10 mil milhões de euros e gerou mais 400 mil desempregados.Só em 2011, foram à falência mais de
6600 empresas.
Neste contexto, a natureza profundamente endógena e pro-cíclica do défice torna o ajustamento uma
miragem. A destruição da atividade económica e do emprego reduzem a receita fiscal, e obrigam a novos
aumentos das taxas que, por sua vez, pelo seu efeito recessivo, voltam a reduzir a receita fiscal. Do outro
lado, o aumento do número de desempregados e do nível de emergência social ampliam as necessidades de
despesa, apesar nos profundos cortes nos apoios sociais. Esta realidade tem obrigado à sucessiva revisão
das metas do défice. O objetivo inicial de saldo de 3,3% para 2013 foi alterado para 4,5% e depois para 5,5%.
Tal como com o PIB, os dados do primeiro trimestre apontam num sentido ainda mais negativo. Depois de
dois anos da mais violenta austeridade em nome da consolidação orçamental, o défice atinge os
10,6%. O valor mais elevado desde 2010.
Por outro lado, a evolução do saldo primário para níveis perto de zero (saldo orçamental excluindo a
contabilização de juros), tantas vezes referida como um fator de sucesso do processo de ajustamento
orçamental, demostra que todos os esforços de consolidação se destinam ao pagamento de juros da dívida
pública.
Fruto da especulação, do aumento da dívida e do empréstimo da Troica, os juros representam já mais de
4% do PIB português em 2013, 5% em 2014 e irão assumir valores mais elevados no futuro. Por comparação,
o peso da educação no orçamento do estado em 2013 não chegou sequer aos 4% do PIB, o que coloca
Portugal ao nível da Indonésia, em termos de investimento público no setor educativo.
À medida que o peso dos juros no orçamento aumenta, todos os recursos disponíveis para políticas de
criação de emprego e crescimento serão absorvidos pelo serviço da dívida. Até 2020, a dívida exige de
Portugal o pagamento de 103,3 mil milhões de euros e ainda terá de gastar 68 mil milhões em juros.
Por sua vez, o descontrolo do défice e a recessão, resultado desta política de austeridade, em conjunto
com o aumento dos juros, garantem que a dívida não irá parar de crescer. Apenas entre o final de 2010 e
2013, a dívida pública aumentou 33 pontos percentuais. São mais 21 mil milhões de euros. Este valor é muito
superior ao aumento da dívida entre 2000 e 2008, que foi de 21 pontos percentuais.
Também a dívida externa aumentou. Nos últimos quatro anos passámos a dever mais 20 mil milhões ao
exterior. À medida que o governo se endivida para garantir o salvamento e os pagamentos à banca
especuladora, a dívida pública externa aumenta. Se, em 2009, esta era 30% da divida externa total, hoje
representa já mais de metade do endividamento ao exterior.
Em 2011, ao escolher pagar os juros da dívida em vez de proteger o estado social e os salários, o governo
escolheu o caminho da destruição da economia. Tal como reconhecido pelo ex-ministro das finanças Vítor
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Gaspar, a crise política e social que o País atravessa não é um percalço no caminho da recuperação, mas sim
a consequência inevitável das políticas deste governo e da Troica.
A raiz da crise atual reside no caráter autofágico da política da chantagem da dívida, imposta por este
governo e pelo memorando. É o austericídio do País.
Em primeiro lugar porque a submissão de níveis cada vez mais elevados de recursos públicos para o
pagamento de uma dívida impagável corroí os princípios elementares da democracia. Os acórdãos do Tribunal
Constitucional vêm provar isso mesmo. O pagamento da dívida está tornar-se inconstitucional porque não
pode ser realizado sem um saque aos trabalhadores, sem destruição do serviço nacional de saúde, da
educação ou da proteção aos mais pobres. O pagamento da dívida é antidemocrático.
Em segundo lugar porque, pelo seu efeito recessivo, a austeridade aniquila qualquer hipótese de um
processo de ajustamento orçamental bem-sucedido: “o incumprimento dos limites originais do programa para o
défice e a dívida, em 2012 e 2013, foi determinado por uma queda muito substancial da procura interna e por
uma alteração na sua composição que provocaram uma forte quebra nas receitas tributárias” (Vítor Gaspar). A
austeridade gera mais dívida.
Em terceiro lugar porque o pagamento da dívida destrói a economia e provoca o desemprego: “o nível de
desemprego e de desemprego jovem são muito graves”. Os mínimos históricos do investimento e emprego
implicam que o País irá necessitar de décadas para recuperar a sua estrutura produtiva e a sua mão-de-obra
qualificada.
Em quarto lugar porque a tão desejada “transição para uma nova fase do ajustamento: a fase do
investimento” não é possível enquanto o centro da política for o ajustamento orçamental. Por um lado porque
para isso é necessário apoio e recursos públicos que, como já foi referido, estão a ser consumidos pelo
pagamento da dívida. Por outro porque, pelas três razões enunciadas anteriormente, a política do memorando
aniquila a “credibilidade e confiança” necessárias para dar início ao novo ciclo.
Portugal está hoje, dois anos depois da entrada em vigor do memorando e de este governo ter tomado
posse, mais distante dos objetivos de consolidação orçamental, recuperação da economia e aumento do
emprego. Está por isso muito mais perto de um segundo resgate. Perante este falhanço, e “quando as
condições são de profunda crise: orçamental, financeira, económica, social e política”, este governo perdeu
toda a credibilidade e legitimidade necessárias para conduzir o destino do País. O governo não é credível
porque a sua política não tem credibilidade, e a sua política não tem credibilidade porque é hoje óbvio que
uma estratégia que prioriza os pagamentos à banca em detrimento de direitos sociais e de sustentabilidade
económica não é legítima nem plausível.
À luz da crise social, política e económica, impõe-se hoje, como em 2011, a urgência da escolha entre o
pagamento cego dos juros da dívida ou a sobrevivência e soberania do País.
Hoje, como em 2011, o Bloco de Esquerda bate-se por uma reestruturação da dívida em nome da
democracia, das pessoas e da economia.
Trata-se, antes de mais, de um princípio elementar de justiça social. Os cidadãos também são credores de
mínimos de proteção social, de cuidados de saúde, de garantias de uma educação pública e gratuita para
todos e de serviços públicos essenciais. A escolha entre pagar os juros da dívida e cumprir as obrigações
plasmadas na Constituição é, acima de tudo, uma escolha ideológica, que rejeitamos.
Do ponto de vista económico, a redução dos encargos com a dívida pública é a única forma credível de
libertar os recursos necessários para encetar um processo de recuperação económica e reposição dos direitos
sociais. Tal processo implica necessariamente o fim da austeridade. Não existe crescimento económico em
austeridade, e não é possível equilibrar as contas públicas sem crescimento.
O Bloco de Esquerda mantém a convicção de que, tal como se torna hoje claro, a chave para a saída da
crise não se encontra na proteção dos interesses dos mercados financeiros mas sim na democracia, no
emprego e nos direitos sociais. Por isso, a rejeição do memorando da Troica, como a reestruturação da dívida,
são condições essenciais para que seja finalmente possível ao País empenhar-se num debate sério e
democrático sobre o futuro, as políticas de crescimento e de emprego. Só assim será possível pôr fim ao
austericídio que perpetua a crise.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1. Denuncie o memorando da Troica e as políticas de austeridade.
2. Proceda a uma renegociação urgente da dívida pública, nos seus prazos, montantes e taxas de juros,
reduzindo o peso do exercício da dívida para permitir a canalização de recursos para investimento produtivo e
para a criação de emprego.
3. Realize a renegociação da dívida pública valorizando as seguintes condições:
a) Negociação com os credores privados e oficiais para a redução do stock da dívida, tendo em vista o
corte em 50% da dívida pública de médio e longo prazo, substituindo-o por novas Obrigações do Tesouro;
b) As novas Obrigações do Tesouro resultantes deste processo de negociação devem ter um prazo de
pagamento a trinta anos, com um período de carência de juros até 2020;
c) O corte na totalidade do pagamento dos juros do empréstimo internacional, considerando que os
principais financiadores obtêm capital a 0% de juro;
d) Proteção dos pequenos aforradores, nomeadamente dos detentores de certificados de aforro e
certificados do tesouro, que representam 5,5% do montante total da dívida, negociando o pagamento do valor
nominal dos seus títulos, com uma taxa de juro indexada ao crescimento do PIB, mais um prémio para
promover a poupança e o financiamento da dívida;
e) Indexação do pagamento dos juros da dívida de Bilhetes e Obrigações do Tesouro à evolução das
exportações de bens e serviços.
Assembleia da República, 5 de julho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Catarina
Martins — João Semedo — Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 794/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS OBRAS DE REMODELAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO
DA LINHA DO ALGARVE
Numa altura de crise económica, social e ambiental profunda, os transportes públicos, nomeadamente o
transporte ferroviário, devem ser assumidos como um fator muito importante para uma estratégia de
desenvolvimento que alivie a nossa fatura energética, que promova o emprego, que facilite a mobilidade das
pessoas e bens e que contribua para a coesão territorial. É nesse sentido que se impõe o investimento na
modernização da nossa rede ferroviária convencional.
A linha ferroviária que estabelece a ligação entre Lagos e Vila Real de Santo António, fruto de muitas
promessas de requalificação total, encontra-se, ainda hoje, obsoleta e a circulação é morosa, não
ultrapassando os 30 km por hora em alguns troços. Pese embora os cerca de 2 milhões de passageiros
anuais, os sucessivos Governos têm negligenciado a indispensável modernização do serviço ferroviário do
Algarve.
Desta linha ferroviária do Algarve, o troço Tunes-Faro encontra-se modernizado mas o mesmo não se
passa com o troço Tunes-Lagos e com o troço Faro-Vila Real de Santo António, sendo que este último é o que
se encontra mais degradado. Ora, o que é preciso ter em conta é que as vias ferroviárias não se podem
reduzir a um dos seus troços mas sim a toda a sua extensão, para efeitos de capacidade de mobilidade em
toda uma região. Por essa razão, a modernização dos quase 142 Km de via ferroviária é imprescindível para o
Algarve. Deve, assim, realizar-se a tão prometida duplicação e eletrificação desta linha ferroviária, de modo a
promover o crescimento económico da região, a responder às necessidades de mobilidade das populações e
a contribuir para um desenvolvimento com sustentabilidade no Algarve.
A questão que se coloca de forma legítima é que, quanto mais tarde se proceder à requalificação completa
da linha do Algarve, mais custos essa obra absorverá e mais tarde se contribuirá para a dinâmica de
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mobilidade da região, com custos sociais, ambientais e económicos que eram dispensáveis, assim fossem
cumpridas as promessas dos sucessivos Governos, feitas em tantos momentos diversos.
O sector dos transportes ocupa um lugar cimeiro nas causas da dependência energética que o país tem do
estrangeiro, sendo uma das principais atividades humanas responsável pelas emissões para a atmosfera de
gases com efeito estufa, nomeadamente de dióxido de carbono. Perante isto, e sabendo que a eficiência é
maior no transporte ferroviário, o comboio deve ser encarado como uma prioridade na estratégia nacional para
reduzir a dependência e a fatura energéticas de Portugal.
Considerando que a eletrificação da linha, a duplicação das vias, a modernização das estações, a melhoria
do material circulante, o reforço e adequação dos horários às necessidades dos utentes, a criação de parques
de estacionamentos de apoio, vão sendo adiados ano após ano, apesar dos vários estudos e relatórios
efetuados;
Considerando que uma viagem de comboio de Vila Real de Santo António a Lagos pode demorar muito
mais do que uma viagem de comboio de Lisboa ao Algarve e até quase o dobro do que uma viagem de
automóvel pela A22 (usualmente designada como Via do Infante). Este facto é bem demonstrativo da
desvalorização desta linha ferroviária e do desperdício do seu potencial para o desenvolvimento do Algarve;
Considerando que a ferrovia deve ser encarada como um sector estratégico para fomentar o crescimento
económico, aliviar a nossa fatura energética, contribuir para a diminuição das assimetrias regionais;
Considerando que estes investimentos estruturais são absolutamente necessários para as populações em
termos de mobilidade mas, também, porque vão permitir cativar um conjunto de investimentos capazes de
potenciar o desenvolvimento da região que apresenta níveis de pobreza e desemprego dos mais elevados do
país;
O Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1.º- Proceda às obras de duplicação das vias, à eletrificação e à renovação de toda a linha
ferroviária do Algarve;
2.º- Proceda a uma maior articulação dos horários dos comboios regionais com os comboios de
longo curso (Alfa-Pendulares e Intercidades);
3.º- Assegure ligações diretas dos comboios regionais que circulam entre Vila Real de Santo
António e Lagos, em ambos os sentidos;
4.º- Proceda ao desenvolvimento da «ligação ferroviária convencional entre o Algarve e a
Andaluzia», tal como consta na versão final do Plano Regional de Ordenamento do Território para o
Algarve.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 795/XII (2.ª)
ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ASSEGURANDO A AVALIAÇÃO DE
IMPACTO DE GÉNERO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
Exposição de motivos
A promoção da igualdade entre homens e mulheres representa um objetivo determinante dos poderes
públicos, assumida com expressividade no frontão da Constituição da República Portuguesa, que a consagra
como tarefa fundamental do Estado na alínea h) do artigo 9.º do seu texto.
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A transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve, pois, representar um eixo
prioritário de atuação dos órgãos de soberania, assegurando que as principais decisões com impacto na vida
dos cidadãos e cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e mulheres no contexto sobre o qual
se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que
concerne o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as mulheres enfrentam limitações distintas
para participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver e qual a incidência do
projeto nas realidades individuais de cada um, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação
mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais negativos.
A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em
1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de
género em todas as políticas e programas públicos, para que o impacto das decisões na realização da
igualdade entre homens e mulheres seja ponderado previamente à sua aprovação.
No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e
administrativas adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a
Comunicação da Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de género um primeiro marco determinante, seguido
de perto pelo início da implementação da avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997.
O Tratado de Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a eliminação das
desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir pelas
Comunidades.
A Decisão de 20 de dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de ação comunitária
sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e mulheres destaca que a sua
execução deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto de género nos vários eixos das intervenções
comunitária da sua implementação (económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros),
tendo a Comissão elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.
Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União Europeia, vários
foram os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de impacto de género na respetiva
atividade legislativas e administrativa. Em Espanha, por exemplo, a Lei n.º 30/2003, de 13 de outubro,
representa um marco na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o
culminar de uma evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas
(Catalunha, Extremadura, Galiza, País Basco).
Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade de avaliação
prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão do Governo, tendo
chegado o momento de alargar, de forma vinculativa, a necessidade de realização de avaliação prévia de
impacto. Consequentemente a presente iniciativa visa consagrar no Regimento da Assembleia da República a
realização de avaliação prévia de impacto, nos termos do regime jurídico que resulta de uma outra iniciativa
conjuntamente apresentada pelo Partido Socialista. Assim, propõe-se o aditamento do relatório da avaliação
prévia de impacto passe a constar da Nota Técnica elaborada para cada projeto e proposta de lei
apresentados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Artigo 1.º
Alteração ao Regimento da Assembleia da República
É alterado o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento n.º 1/2007,
de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 131.º
[…]
1 – […]
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2 – Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) O relatório da avaliação de impacto de género, elaborado nos termos do respetivo regime jurídico.
i) [Anterior alínea h)]
3 – […]
4 – […]”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor no primeiro dia da sessão legislativa seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Isabel Alves
Moreira — Luís Pita Ameixa — Isabel Oneto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XII (2.ª)
ABERTURA E DEFINIÇÃO DO MODELO DE GESTÃO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE
Exposição de motivos
Em 2006, foi tomada a decisão de criação de um centro de reabilitação na região Norte. Nessa altura, foi
criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à elaboração do seu programa funcional, onde fosse
perspetivada e sistematizada a opção e as medidas a tomar.
Há já meses, desde Agosto de 2012, que o Centro de Reabilitação do Norte (CRN) se encontra preparado
e pronto a funcionar. No entanto, o equipamento permanece fechado, visto que a sua sustentabilidade,
sobretudo a financeira, não tinha sido devidamente ponderada e assegurada pelo anterior Governo. Ou seja, é
necessário garantir não só que as obras são terminadas, mas também que há um plano credível para os
serviços que o Centro irá prestar. No caso concreto, levando sobretudo em conta a oferta que já existe de
unidades de convalescença na Região Norte/Grande Porto, às quais o CRN não se deverá sobrepor.
Assim sendo, foi obviamente necessário proceder a um estudo sério e fundamentado dos modelos de
gestão possíveis para as valências em causa, levando em conta a oferta complementar, designadamente a do
setor social, bem como as potencialidades do CRN. O Governo assumiu já o compromisso de concluir
rapidamente este estudo, e proceder à abertura do CRN até ao final do ano.
É assim vital que o modelo de gestão seja rapidamente definido, de forma a que o equipamento possa ser
aproveitado da melhor maneira, gerando necessariamente um efeito muito positivo na economia local.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
O Governo conclua o mais rapidamente possível o estudo do futuro modelo de gestão do Centro de
Reabilitação do Norte, de forma a potenciar a sua abertura até ao fim do ano de 2013.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2013.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Michael
Seufert — José Ribeiro e Castro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel
Isaac.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.