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Terça-feira, 9 de julho de 2013 II Série-A — Número 165

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

418 e 432/XII (2.ª)]:

N.º 418/XII (2.ª) (Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 432/XII (2.ª) — Aprova o regime de avaliação de impacto de género dos atos normativos (PS). Propostas de lei [n.

os 161 a 165/XII (2.ª)]:

N.º 161/XII (2.ª) — Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).

N.º 162/XII (2.ª) — Estabelece o regime do referendo regional (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).

N.º 163/XII (2.ª) — Fixa os meios que asseguram o financiamento do Governo da República à Região Autónoma dos Açores para fazer face aos prejuízos causados pela intempérie que assolou os Açores a 14 de março de 2013, cumprindo assim o princípio constitucional da solidariedade nacional (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).

N.º 164/XII (2.ª) — Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto,

alterado pelas Leis n.os

28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.

os 2/2000, de 14 de

julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).

N.º 165/XII (2.ª) — Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.

os 28/82, de 15 de novembro, e

72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os

2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores). Projetos de resolução [n.

os 792 a 796/XII (2.ª)]:

N.º 792/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que avalie os impactos da área piloto de produção aquícola da Armona (PSD).

N.º 793/XII (2.ª) — Pela renegociação urgente da dívida pública e a denúncia do memorando de entendimento (BE).

N.º 794/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às obras de remodelação e eletrificação da Linha do Algarve (Os Verdes).

N.º 795/XII (2.ª) — Altera o Regimento da Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo (PS).

N.º 796/XII (2.ª) — Abertura e definição do modelo de gestão do Centro de Reabilitação do Norte (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 418/XII (2.ª)

(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O PROCESSO DE

RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL, PRORROGANDO O PRAZO DE

APLICAÇÃO DA LEI)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV - ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece

o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 29 de maio de 2013 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária

de 24 de julho de 2013.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à

4.ª alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas

Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que “A recuperação e reconversão das

áreas urbanas de génese ilegal têm sido uma aspiração e uma reivindicação legítima de um conjunto muito

vasto de pessoas que, sobretudo, nas grandes áreas metropolitanas, foram conduzidas, então, à modalidade

de construção não licenciada, como forma de resolução do problema da habitação a para as suas famílias”.

No entanto, este “(…) processo, pela sua dimensão revelou-se difícil e moroso e, não obstante, as

iniciativas e apoios das entidades competentes em matéria de licenciamento urbanístico, volvidos quase vinte

anos após a entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, o processo de reconversão e legalização

destas áreas urbanas ainda não está terminado”.

Por fim, em face do exposto anteriormente, concluem que “Justifica-se manter a possibilidade de aplicação

desta lei, garantindo que os procedimentos administrativos em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma,

para além de 31 de dezembro de 2013, permitindo que os titulares do direito de propriedade e entidades

públicas, aqueles com o dever de recuperar e aquelas com atribuições e competências para a necessária

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intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização

desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade do solo”.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª) (BE) - Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime

excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) quarta

alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) que visa proceder à quarta alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro,

que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o

prazo de aplicação da lei.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 418/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª)

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Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das

Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei (PCP).

Data de admissão: 29 de maio de 2013

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias/ ou facultativas

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Faria (BIB) , Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 11 de junho de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP visa alterar o artigo 57.º da Lei n.º

91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

165/99, de 14 de setembro, 64/2003,

de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro.

Consideram os Proponentes que “A recuperação e reconversão das áreas urbanas de génese ilegal têm

sido uma aspiração e uma reivindicação legítima de um conjunto muito vasto de pessoas que, sobretudo, nas

grandes áreas metropolitanas, foram conduzidas, então, à modalidade de construção não licenciada, como

forma de resolução do problema da habitação a para as suas famílias.”

Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “o processo, pela sua dimensão

revelou-se difícil e moroso e, não obstante, as iniciativas e apoios das entidades competentes em matéria de

licenciamento urbanístico, volvidos quase vinte anos após a entrada em vigor da Lei 91/95,de 2 de setembro,

o processo de reconversão e legalização destas áreas urbanas ainda não está terminado.”

Concluem, pela necessidade de garantir que “…,os procedimentos administrativos em curso possam

tramitar ao abrigo deste diploma, para além de 31 de dezembro de 2013, permitindo que os titulares do direito

de propriedade e entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e aquelas com atribuições e

competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para ultimar o

processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade do solo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista

Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

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na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 23/05/2013 e foi admitido e anunciado em 29/05/2013. Por despacho de

S. Excelência a Senhora Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das

áreas urbanas de génese ilegal.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da

base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que este diploma sofreu, até à data as

seguintes alterações:

1.Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A (todos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da

Lei 64/2003, de 23-Ago), 23.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 29.º, 30.º, 31.º (todos na redação da

Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 34.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 50.º,

51.º (ambos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 52.º (na redação da Lei

64/2003, de 23-Ago), 55.º e 57.º (ambos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-

Ago), aditado um artigo 30.º-A e revogado o n.º 8 do artigo 30.º (na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da

Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), pela LEI.10/2008.20.02.2008.AR, DR.IS [36] de 20.02.2008.

2.Alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º,

17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º,

52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, aditado o artigo 56.º-A, na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e republicada em

anexo, pela LEI.64/2003.2003.08.23.AR, DR.IS-A [194].

3. Alterados os arts.1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º,

25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e

57.º, aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A e revogado o n.º 3 do artigo 44.º, pela

LEI.165/99.1999.09.14.AR DR.IS-A [215].

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma a quarta alteração à Lei n.º 91/95,

de 2 de setembro, conforme já consta do seu título.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projeto de lei, “no dia

seguinte após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime excecional para a reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) decorre

dos princípios definidos pela Lei n.º 91/95 de 2 de setembro.

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Segundo a Lei e em termos genéricos, são considerados como AUGI os prédios ou conjuntos de prédios

contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de

operações físicas de parcelamento destinadas à construção e que, nos respetivos Planos Municipais de

Ordenamento do Território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.

A lei sofreu a primeira modificação introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, a segunda pela Lei

n.º 64/2003, de 23 de agosto e a terceira pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro.

As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização

deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a

respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e resolveram as

questões na área fiscal e do registo.

Os autores do presente projeto de lei consideram que o processo de reconversão e legalização destas

áreas urbanas ainda não está terminado.

Entendem que se justifica manter a possibilidade de aplicação desta lei, garantindo que os procedimentos

administrativos em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma, para além de 31 de dezembro de 2013,

permitindo que os titulares do direito de propriedade e entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e

aquelas com atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os

esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e

da propriedade do solo.

Propõem, por isso, concretamente, a modificação do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (texto

consolidado).

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,

dispõe:

Artigo 57.º

Prazos

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de Dezembro de 2008 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2013.

2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de Dezembro de 2011.

3 - O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo

8.º

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, teve origem na apreciação e aprovação do Projeto de Lei n.º 592/VI

(4.ª), da iniciativa do PSD, PS, PCP e PEV, tendo sido o texto final aprovado por unanimidade.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos para

um modelo de avaliação de desempenho urbanístico: dissertação para obtenção do Grau de Mestre em

Engenharia Civil. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 31 maio 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: A referida tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um

bairro de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito

das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à

decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e

omissões da Lei 91/95, de 2 de Setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua

aplicação, realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.

PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos - Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas Urbanas

de Génese Ilegal [Em linha]: dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologia da

Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]:

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Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 30 maio 2013].

Disponível em: WWW:

Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

(AUGI) no urbanismo em Portugal e da sua situação real em território municipal, identificando os fatores que

levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características das AUGI

nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No fundo, visa

quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e problemático a

diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes que, pela

incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de um quadro

legal aplicável.

A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de

qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes de dar às

populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.

RAMOS, Vítor - Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos? CEDOUA: revista do Centro de

Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9, nº 5

(2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.

Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a

década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida,

debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei

n.º 91/95, de 2 de Setembro.

RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal – AUGI 3.ª ed.

Coimbra: Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005.

Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, e n.º 64/2003, de 23 de agosto. Os

comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do

urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o

que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas

interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente sobre

a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões

doutrinais e de jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe

pareceram adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O n.º 3 do artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe que “A fim de lutar

contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma

ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de

recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.”

Mencione-se também que, considerando que o Tratado de Lisboa estabelece, no artigo 174.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (Título XVIII - a coesão económica, social e territorial), que “a fim

de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua

ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará

reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos

favorecidas. Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas

pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais

como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares,

transfronteiriças e de montanha”, o artigo 175.º dispõe que “Os Estados-membros conduzirão e coordenarão

as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objetivos enunciados no artigo 174.º. A

formulação e a concretização das políticas e ações da União, bem como a realização do mercado interno,

terão em conta os objetivos enunciados no artigo 174.º e contribuirão para a sua realização. A União apoiará

igualmente a realização desses objetivos pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade

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estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação"; Fundo Social Europeu;

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos

financeiros existentes”.

Refira-se, assim, que os Fundos Estruturais – o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),

que apoia, desde 1975, a realização de infraestruturas e investimentos produtivos, e o Fundo Social Europeu

(FSE), instituído em 1958, e que apoia a inserção profissional dos desempregados e das categorias da

população desfavorecidas – e o Fundo de Coesão – instituído desde 1994 e que tem por objetivo acelerar a

convergência económica, social e territorial, destinando-se aos países cujo PIB médio por habitante é inferior a

90% da média europeia e tendo por finalidade conceder financiamentos, sob determinadas condições, a favor

de projetos de infraestruturas nos domínios do ambiente e dos transportes – constituem os instrumentos

financeiros da política regional da União Europeia (UE) e têm por objetivo reduzir as diferenças de

desenvolvimento entre as regiões e os Estados-membros, com vista à de coesão económica, social e

territorial.

Para o período em curso (2007-2013), a dotação financeira atribuída à política regional aproximou-se dos

348 mil milhões de euros: 278 mil milhões para os Fundos Estruturais e 70 mil milhões para o Fundo de

Coesão. Esta dotação representa 35% do orçamento comunitário, constituindo a sua segunda rubrica

orçamental.

Durante o referido período (2007-2013), os três novos objetivos de aplicação dos fundos foram:

convergência (financiado pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão); competitividade regional e

emprego (financiado pelo FEDER e pelo FSE) e cooperação territorial europeia, que se destinou,

nomeadamente, a reforçar a cooperação aos níveis transfronteiriço, transnacional e inter-regional nos

domínios do desenvolvimento urbano (financiado pelo FEDER).

Neste âmbito, refira-se que a UE considera que as cidades representam um duplo desafio com o qual se

depara: aumentar a competitividade, satisfazendo simultaneamente determinados requisitos de ordem social e

ambiental.

Constituindo simultaneamente centros de atividade económica, de inovação e de emprego, as cidades

europeias também se debatem com uma série de problemas, que requerem respostas integradas a nível dos

transportes, da habitação, da formação e do emprego, bem como respostas adaptadas às necessidades

locais.

A UE afetou, assim, cerca de 21,1 mil milhões de euros ao desenvolvimento urbano para o período entre

2007 e 2013, o que representou 6,1% do orçamento total da política de coesão europeia. Desse montante, 3,4

mil milhões de euros destinaram-se à reabilitação de sítios industriais e terrenos contaminados, 9,8 mil milhões

de euros a projetos de regeneração urbana e rural, 7 mil milhões de euros a transportes urbanos limpos e 917

milhões de euros à habitação.

De 2007 a 2013, as cidades europeias beneficiaram de múltiplas formas dos vários instrumentos, iniciativas

e ferramentas da política de coesão:

As questões relacionadas com o desenvolvimento urbano foram em larga medida contempladas em

todos os programas regionais e nacionais que recebem apoio dos fundos estruturais e de coesão;

O programa URBACT II promove o intercâmbio de melhores práticas e a criação de redes de

especialistas no domínio do planeamento urbano e outros peritos locais;

A Comissão Europeia lançou, em colaboração com o Banco de Investimento Europeu e o Banco de

Desenvolvimento do Conselho da Europa, uma nova iniciativa intitulada JESSICA - Joint European Support for

Sustainable Investment in City Areas (apoio comunitário conjunto ao investimento sustentável nas zonas

urbanas) - com o objetivo de promover a engenharia financeira para assegurar o investimento sustentável, o

crescimento económico e o emprego nas zonas urbanas da Europa;

A Urban Audit (auditoria urbana) fornece dados estatísticos e informações sobre as condições de vida

em 357 cidades dos 27 Estados Membros, assim como da Noruega, da Suíça e da Turquia. Mais de 330

indicadores da vida urbana na Europa dão informações sobre demografia, habitação, saúde, criminalidade,

mercado de trabalho, atividade económica, disparidade dos rendimentos, administração local, participação

cívica, qualificações, infraestruturas culturais e turismo.

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Urban-Rural Linkages.

Na sequência das suas propostas apresentadas, em junho de 2011, para o Quadro Financeiro Plurianual

(QFP) 2014-2020, a Comissão Europeia aprovou um pacote legislativo provisório que enquadra a política de

coesão para o período de 2014-2020.

Este pacote compreende uma especial preocupação pelo desenvolvimento urbano sustentável e integrado:

“como princípio básico, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) deverá apoiar o

desenvolvimento urbano sustentável através de estratégias integradas que enfrentem os desafios económicos,

ambientais, climáticos e sociais das áreas urbanas” (Artigo 7.º, n.º 1, da regulamentação proposta do FEDER),

com vista a contribuir para atingir os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente,

sustentável e inclusivo.

O mencionado pacote legislativo opta também por uma focalização num desenvolvimento urbano

sustentável (reservando um mínimo de 5 % de recursos do FEDER para esse efeito), pela criação de uma

plataforma de desenvolvimento urbano (redes entre cidades e intercâmbio de políticas urbanas), por ações

inovadoras para um desenvolvimento urbano sustentável (sujeitas a um limite máximo de 0,2 % do

financiamento anual) e por áreas com características naturais ou demográficas específicas (dotação

suplementar para regiões ultraperiféricas e com baixa densidade populacional).

Para a consulta de informações adicionais e mais detalhadas relativas a esta área, aceder a:

– Programa URBAN II, cujo objetivo foi fixar as orientações da Comissão Europeia no que diz respeito à

regeneração económica e social das cidades e dos subúrbios em crise a favor de um desenvolvimento urbano

sustentável;

– Joint Programming Initiative - Urban Europe (JPI-urbaneurope), que abre as candidaturas para o II

concurso piloto no dia 18 de junho. Trata-se de um projeto criado - por iniciativa da Comissão Europeia, em

2008 - por um grupo de países europeus (Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Itália,

Holanda, Malta, Noruega, Suécia e Turquia e Espanha e Portugal têm estatuto de observadores), para

coordenar a investigação e fazer um melhor uso dos fundos públicos europeus com vista a transformar as

áreas urbanas em centros de inovação e tecnologia, a garantir uma rede de transportes interurbana e sistemas

logísticos ecológicos e inteligentes, a assegurar a coesão e a integração social e a reduzir a pegada ecológica

tendo como objetivo a neutralidade climática.

Consultar também o sítio: http://ec.europa.eu/research/regions/index_en.cfm?pg=urban_europe&lg=en;

– Urban Development in the EU: 50 Projects supported by the European Regional Development Fund

during the 2007-13 period, publicado em março de 2013.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França

FRANÇA

A França dispõe de duas agências públicas para a resolução da matéria em apreço. São elas:

A Agence Nationale de l’habitat (ANAH), que é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º

71-806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento, reabilitação e

melhoria do parque habitacional existente, promovendo e incentivando a qualidade do trabalho realizado pela

concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os proprietários do condomínio. A sua vocação

social leva-a a atuar junto ao público com menor capacidade económica. Presente em todos os

departamentos, a ANAH posiciona-se como um parceiro das autoridades locais, particularmente no contexto

das disposições.

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A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU), criada para em 2003 com o objetivo de

supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas instalações públicas,

numa política de desenvolvimento urbano, desenvolvendo e aplicando o Programme National de Rénovation

Urbaine (PNRU).

Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU) criado pela Loi n° 2003-710, du 1er août

de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana prevê um esforço nacional sem

precedentes na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n.º 96-1156, du 26

décembre, Os Décrets n.º 96-1157 e n.º 96-1158, de 26 de dezembro de 1996, fixam uma lista de 416 Zones

de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.

Este traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos públicos, na

reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de habitações

degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta de

habitação.

Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram

aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana

prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n° 2005-32, du 18

janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o

período de 2004-2011; com a Lei Nacional de Habitação de 13 de Julho de 2006 este montante aumentou

para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable du 5

mars 2007, conhecida pela loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo período.

O seu website disponibiliza informação atualizada a 2 de abril do corrente ano sobre a implantação do

programa.

Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD) , definido

pela Loi n.º 2009-323, du 25 mars 2009, demobilização para a habitação e a luta contra a exclusão, é definido

com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e facilitar a

renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos anteriormente

deteriorados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não foi

apurada a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

V. V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua

aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá

alteração de receitas para o Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 432/XII (2.ª)

APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS NORMATIVOS

Exposição de motivos

A promoção da igualdade entre homens e mulheres representa um objetivo determinante dos poderes

públicos, assumida com expressividade no frontão da Constituição da República Portuguesa, que a consagra

como tarefa fundamental do Estado na alínea h) do artigo 9.º do seu texto.

A transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve, pois, representar um eixo

prioritário de atuação dos órgãos de soberania e da Administração Pública, assegurando que as principais

decisões com impacto na vida dos cidadãos e cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e

mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre

homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as mulheres

enfrentam limitações distintas para participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai

desenvolver e qual a incidência do projeto nas realidades individuais de cada um, nomeadamente quanto à

sua consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais

negativos.

A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em

1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de

género em todas as políticas e programas públicos, para que o impacto das decisões na realização da

igualdade entre homens e mulheres seja ponderado previamente à sua aprovação.

No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e

administrativas adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a

Comunicação da Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de género um primeiro marco determinante, seguido

de perto pelo início da implementação da avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997.

O Tratado de Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a eliminação das

desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir pelas

Comunidades.

A Decisão de 20 de dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de ação comunitária

sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e mulheres destaca que a sua

execução deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto de género nos vários eixos das intervenções

comunitária da sua implementação (económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros),

tendo a Comissão elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.

Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União Europeia, vários

foram os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de impacto de género na respetiva

atividade legislativas e administrativa. Em Espanha, por exemplo, a Lei 30/2003, de 13 de Outubro, representa

um marco na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o culminar de

uma evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha,

Extremadura, Galiza, País Basco).

Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade de avaliação

prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão do Governo, tendo

chegado o momento de alargar, de forma vinculativo, a necessidade de realização de avaliação prévia de

impacto. Efetivamente, o IV Plano Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação

determina numa das medidas da sua área estratégica n.º 1 – Integração da Dimensão de Género na

Administração Pública, Central e Local, como Requisito de Boa Governação – a “promoção de ações de

formação em igualdade de género a juristas responsáveis pelo processo legislativo, incluindo a avaliação do

impacto, bem como a avaliação de impacto de género nas iniciativas legislativa” (medida 10).

Consequentemente a presente iniciativa legislativa visa consagrar, de forma transversal a toda a

Administração Pública e aos órgãos de soberania com competência legislativa, a necessidade de realização

prévia de uma avaliação de impacto dos atos normativos que venham a aprovar.

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Para além de definir os objetivos da avaliação prévia e de estipular os casos em que esta pode ser,

excecionalmente, dispensada o presente projeto de lei assegura quais as áreas sobre as quais a análise

prévia de impacto de género deve incidir, garantindo a ponderação da situação de partida sobre a qual a

iniciativa vai incidir, a realização de uma previsão dos resultados a alcançar, a valoração do impacto de género

a alcançar, bem como a formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado ou

necessário.

Por outro lado, estabelecem-se ainda os termos nos quais pode ter lugar uma avaliação sucessiva de

impacto, fixando-se ainda a necessidade de acautelar a adaptação das normas procedimentais de cada

entidade abrangida pelas obrigações de avaliação prévia e apontando para a necessidade de assegurar

formação especializada na matéria aos trabalhadores da Administração Pública que assumirão a

responsabilidade pela realização da avaliação prévia e sucessiva.

O aumento da qualidade das políticas públicas e dos atos normativos produzidos entre nós tem vindo a ser

gradual e sistematicamente reforçado nos últimos anos, seja através da introdução do princípio da prévia

avaliação dos atos normativos (patente na definição de objetivos do Programa Legislar Melhor, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, ou do Programa Simplegis, que lhe

sucedeu), seja através do reforço das medidas de introdução de modalidades específicas de avaliação de

impacto, como é o caso da avaliação de impacto de género, que desde 2005 tem vindo gradualmente a

alargar o seu âmbito. A presente iniciativa legislativa pode representar a passagem a uma nova fase deste

percurso, alargando de forma transversal a todos os decisores públicos a obrigatoriedade de acautelar a

perspetiva da igualdade de género.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género dos projetos de atos

normativos.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação de impacto

1 – São objeto de avaliação prévia de impacto os projetos de atos normativos elaborados pela

Administração central, regional e local.

2 – São ainda objeto de avaliação os projetos e propostas de lei a submeter a discussão e votação na

Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Avaliação prévia de impacto

Artigo 3.º

Objeto da avaliação prévia de impacto

A avaliação prévia de impacto tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração dos projetos de

atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:

a) A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente;

b) A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos;

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c) A existência de limitações distintas entre homens e as mulheres para participar e obter benefícios

decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;

d) A incidência do projeto nas realidades individuais de homens e mulheres, nomeadamente quanto à sua

consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género que

levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;

e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos

assumidos internacionalmente pelo Estado português ou no quadro da União Europeia.

Artigo 4.º

Linguagem não discriminatória

A avaliação de impacto deve igualmente assegurar a utilização de linguagem não discriminatória na

redação das normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, através do

emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à

utilização de pronomes invariáveis.

Artigo 5.º

Dispensa de avaliação prévia

1 – A avaliação prévia de impacto pode ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração dos

projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não inovador do ato,

expressamente fundamentados.

2 – Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de

impacto.

Artigo 6.º

Participação

Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação das pessoas

interessadas, nomeadamente através da realização de uma fase de discussão pública, devem os resultados

da avaliação prévia de impacto ser disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam

pronunciar sobre os mesmos.

Artigo 7.º

Elementos da análise prévia

A análise prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:

a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;

b) A previsão dos resultados a alcançar;

c) A valoração do impacto de género;

d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.

Artigo 8.º

Situação de partida

A análise da situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico sobre a situação inicial

sobre a qual vai incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação estatística disponível e

informação qualitativa sobre os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos das políticas

de igualdade de oportunidades.

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Artigo 9.º

Previsão de resultados

A previsão de resultados deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da aplicação da norma ou

medidas na situação de partida, identificando, entre outros:

a) Os resultados diretos da aplicação da norma;

b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens e mulheres, nomeadamente no que se refere aos

papéis e estereótipos de género;

c) O contributo para os objetivos das políticas de igualdade

Artigo 10.º

Valoração do impacto de género

A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no

que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a

igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:

a) Verificam-se impactos negativos quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas

previstas reforçam as desigualdades de género;

b) Verificam-se impactos neutros quando o género não é relevante para o desenvolvimento e aplicação

das normas, ou por estas não é afetado;

c) Verificam-se impactos positivos quando:

i) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e aplicação das normas,

verificando-se um impacto sensível ao género;

ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das normas, verificando-se um

impacto positivo de género;

iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como finalidade a promoção

da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um impacto transformador de género.

Artigo 11.º

Propostas de melhoria

Quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas

propostas de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua

execução, nomeadamente através de:

a) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de género positivo;

b) Modificação de medidas existentes;

c) Alterações à linguagem e aos conceitos utilizados, minimizando a perpetuação de conceitos ou

estereótipos negativos;

d) Proposta de medidas complementares ou dirigidas a outros departamentos com relevo na

implementação das medidas;

e) Sugestões quanto ao acompanhamento da execução.

Artigo 12.º

Relatório síntese

Os elementos da análise referidos no artigo 6.º, a valoração do impacto de género, bem como as propostas

de melhoria, caso existam, devem constar de relatório da avaliação, assinado pela pessoa responsável pela

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sua elaboração, e que acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da

tramitação do respetivo procedimento de aprovação.

CAPÍTULO III

Avaliação sucessiva de impacto

Artigo 13.º

Avaliação sucessiva de impacto

1 – Para além dos casos de avaliação previstos no artigo 4.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a

avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa do responsável pela avaliação prévia ou

do órgão responsável pela aprovação do ato normativo.

2 – Na decisão referida no número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as seguintes

circunstâncias que podem afetar o impacto de género:

a) A importância económica, financeira e social da matéria;

b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;

c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do

ato normativo, plano ou programa.

d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.

3 – A avaliação pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas disposições.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem

recorrer à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da

sociedade civil.

Artigo 14.º

Elementos da análise sucessiva

1. A análise sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:

a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;

b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;

c) A valoração do impacto de género efetivamente registado;

d) A formulação de propostas de alteração dos projetos tendentes à realização dos objetivos inicialmente

traçados, quando se revele adequado.

2. Aplicam-se à análise sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei relativas

à avaliação prévia de impacto.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Adaptação das regras procedimentais

1. As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de

aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.

2. As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação

sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu

acompanhamento.

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Artigo 16.º

Formação

As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre

avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da Administração

Central responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com

instituições de ensino superior.

Artigo 17.º

Disposição transitória

A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo nos casos

em que ainda não tenham sido concluídos os respetivos trabalhos preparatórios.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Isabel Moreira —

Maria de Belém Roseira — Luís Pita Ameixa — Isabel Oneto — Ana Catarina Mendes — Maria Helena André

— Jorge Lacão — Pedro Silva Pereira — Inês de Medeiros — Idália Serrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 161/XII (2.ª)

COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS

AÇORES

A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto

constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas Assembleias Legislativas,

remetendo uma parte do seu regime organizatório para o estatuído para a Assembleia da República,

conferindo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, após a terceira revisão, operada pela

Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é

aprovado pela Assembleia Legislativa, através de Decreto Legislativo Regional.

Não obstante, a plena efetivação de tais poderes reclama a intervenção da Assembleia da República, na

parte em que estamos perante matérias da reserva de competência deste órgão de soberania.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b), do n.º 1

do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Coadjuvação das comissões de inquérito

As comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm direito à

coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos

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mesmos termos que os tribunais.

Artigo 2.º

Do depoimento e das justificações

1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas

do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.

2 - A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a

comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem

ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

Desobediência qualificada

1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de

comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação

de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível

nos termos previstos no Código Penal.

2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,

precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos

indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em

vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 162/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DO REFERENDO REGIONAL

Preâmbulo

A possibilidade de pronúncia direta dos cidadãos relativamente a questões de relevante interesse assume-

se como um dos modos de participação cívica e de realização da democracia.

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 115.º, o referendo nacional e, no artigo 240.º,

o referendo local, regulados, respetivamente, através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, e da Lei

Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

Desde 1997, está prevista constitucionalmente, no n.º 2 do artigo 232.º, a possibilidade das Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os

cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser

chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse

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específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao

referendo de âmbito nacional.

A Constituição prevê, ainda, na alínea b) do artigo 164.º, que a definição dos regimes de referendo regional

seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica

nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.

É, assim, necessário proceder à regulação do regime do referendo regional, relativamente á Região

Autónoma dos Açores, no sentido de que os cidadãos açorianos se possam pronunciar diretamente sobre

assuntos de relevante interesse regional.

A Constituição atribui em exclusivo às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas o poder de propor

referendos de âmbito regional ao Presidente da República. Tal opção radica no facto de serem as

Assembleias Legislativas os únicos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a deter poderes

legislativos.

Incidindo os referendos regionais sobre matérias de relevante interesse para a Região, dificilmente se

concebe que a tradução concreta de uma resposta positiva do eleitorado não tenha de se traduzir num ato

legislativo, pelo que bem se compreende que a iniciativa referendária pertença ao órgão competente para agir

em conformidade com a vontade manifestada pelo eleitorado.

Propõe-se assim que o referendo regional tenha por objeto questões que devam ser decididas através da

aprovação de decreto legislativo regional.

Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional, segue de perto o regime

estabelecido para o referendo nacional. Propõe-se que sejam excluídas do seu âmbito as matérias integradas

na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania bem como as questões e os atos de

conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou

representações parlamentares, pelo Governo Regional, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não

inferior a 3000.

O referendo regional submete-se, tal como o referendo nacional e local, à fiscalização preventiva

obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, a qual deve ser suscitada pela

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Caso o Tribunal Constitucional

considere a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal, esta deve ser devolvida à Assembleia Legislativa

para eventual reformulação. Caso o Tribunal se pronuncie pela constitucionalidade e legalidade da proposta

referendária, esta deve ser enviada ao Presidente da República dado que, nos termos constitucionais, lhe

compete em exclusivo a decisão final sobre a convocação do referendo.

Com a regulação do regime do referendo regional, relativamente à Região Autónoma dos Açores, dá-se um

passo significativo para dimensionar e aprofundar a participação cívica e democrática dos cidadãos açorianos

e, nessa medida, de consolidar o próprio regime autonómico.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político –

Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de

Lei Orgânica:

TÍTULO I

Âmbito e objeto do referendo regional

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito regional na Região

Autónoma dos Açores, previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, por iniciativa da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Artigo 2.º

Objeto do referendo regional

O referendo regional pode ter por objeto questões de relevante interesse regional que sejam da

competência legislativa da Assembleia Legislativa, à exceção de questões e de atos de conteúdo orçamental,

tributário ou financeiro.

Artigo 3.º

Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo regional:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;

b) As alterações ao Estatuto Político-administrativo e à Lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia

Legislativa Região Autónoma dos Açores;

c) As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

Artigo 4.º

Atos em processo de apreciação

1 - Podem constituir objeto de referendo as questões suscitadas por decretos legislativos regionais em

processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados.

2 - Se a Assembleia Legislativa apresentar proposta de referendo sobre projeto ou proposta de decreto

legislativo regional, o respetivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a

convocação do referendo e, em caso de convocação efetiva, até à respetiva realização.

Artigo 5.º

Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 6.º

Formulação

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

2 - As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem

sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.

3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 7.º

Limites temporais

Não pode ser admitida ou aprovada iniciativa, praticado ato de convocação ou realizado o referendo entre a

data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das

Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.º

Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de

estado de sítio ou de estado de emergência, entre a data da realização de eleições e a aprovação do

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Programa de Governo, bem como entre a data de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores e a da convocação da respetiva eleição.

2 - O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II

Convocação do referendo

CAPÍTULO I

Proposta

Artigo 9.º

Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores compete

aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos

eleitores.

Artigo 10.º

Limites da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar

iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de

receitas previstas no Orçamento do Estado ou da Região Autónoma.

Artigo 11.º

Discussão e votação

1 - O Regimento da Assembleia Legislativa regula o processo de discussão e votação de projetos e

propostas de resolução de referendo regional.

2 - A resolução a votar em Plenário da Assembleia Legislativa integra as perguntas a formular.

3 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 12.º

Forma e publicação

Os projetos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada no Diário da

República, no dia seguinte ao da sua aprovação, e republicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos

Açores.

SECÇÃO I

Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

DIVISÃO I

Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º

Forma da iniciativa

A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, quando exercida pelos deputados ou pelos grupos ou

representações parlamentares, e de proposta de resolução, quando exercida pelo Governo Regional.

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Artigo 14.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projetos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem

sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2 - Os projetos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma

sessão legislativa.

DIVISÃO II

Iniciativa popular

Artigo 15.º

Titularidade

São titulares do direito de iniciativa, previsto na presente secção, os cidadãos portugueses regularmente

inscritos no recenseamento eleitoral em território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 16.º

Forma

1 - A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3 000 cidadãos e dirigida à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, contendo, em relação a todos os signatários, a

indicação do nome completo, do número de identificação civil, do número de eleitor e da freguesia de

recenseamento, acompanhada da respetiva certidão de eleitor.

2 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários, em número não

inferior a 5 nem superior a 10, designados pelo grupo de cidadãos subscritores para os efeitos de

responsabilidade e de representação previstos na lei.

3 - Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente

instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na Assembleia Legislativa.

4 - Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser

acompanhada da apresentação de projeto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.

Artigo 17.º

Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores.

Artigo 18.º

Tramitação

1 - Recebida a iniciativa popular e no prazo de 3 dias, o Presidente da Assembleia Legislativa solicita à

comissão competente em matéria de assuntos constitucionais e estatutários parecer sobre a observância dos

requisitos constitucionais e legais, a emitir em prazo não superior a 30 dias.

2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa decide da admissão da

iniciativa ou manda notificar os mandatários do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo

máximo de 15 dias.

3 - Os grupos e representações parlamentares são notificados do despacho de admissão ou de

aperfeiçoamento da iniciativa popular.

4 - Uma vez admitida, a iniciativa dos cidadãos eleitores toma a forma de projeto de resolução, para efeitos

da respetiva tramitação na Assembleia Legislativa e é enviada à comissão competente em razão da matéria.

5 - No prazo máximo de 30 dias, a comissão ouve os mandatários do grupo de cidadãos eleitores ou seu

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representante, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões

apresentadas, e elabora o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo.

6 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o projeto de resolução até ao termo do terceiro período

legislativo seguinte.

7 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 19.º

Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projeto de

resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 20.º

Renovação e caducidade

1 - À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.

2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se toda a

tramitação, nos termos do artigo 18.º.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

SECÇÃO I

Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 21.º

Iniciativa e prazo para a decisão

1 - Nos 8 dias subsequentes à publicação da resolução, o Presidente da Assembleia Legislativa submete

ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da

constitucionalidade e da legalidade.

2 - O Tribunal Constitucional procede à fiscalização no prazo de 25 dias.

Artigo 22.º

Comunicação da decisão

No prazo de 2 dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente

da Assembleia Legislativa comunica-a aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e,

sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular.

Artigo 23.º

Efeitos da decisão

1 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento de decisão do Tribunal Constitucional que

confirme a constitucionalidade e a legalidade da proposta de referendo, o Presidente da Assembleia

Legislativa envia a proposta ao Presidente da República, acompanhada da decisão do Tribunal Constitucional.

2 - Verificada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, a Assembleia Legislativa

pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No prazo de oito dias após a publicação da resolução relativa a proposta de referendo que tiver sido

reformulada, o Presidente da Assembleia Legislativa submete-a ao Tribunal Constitucional para nova

fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

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SECÇÃO II

Processo de fiscalização preventiva

Artigo 24.º

Pedido de fiscalização e de apreciação

Pedido de fiscalização

1 - O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é

acompanhado da correspondente resolução e dos demais elementos de instrução que o Presidente da

Assembleia Legislativa tenha por convenientes.

2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso

ao Presidente do Tribunal Constitucional.

3 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer

irregularidade processual e notificar o Presidente da Assembleia Legislativa para a suprir no prazo de 2 dias.

Artigo 25.º

Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um

memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar

e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se

procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 26.º

Formação da decisão

1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o

respetivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a

contar da data do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do

memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao

relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo

de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 27.º

Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da

Assembleia Legislativa e envia-a para publicação no Diário da República, do dia seguinte.

CAPÍTULO III

Decisão do Presidente da República

Artigo 28.º

Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a receção

da comunicação do Presidente da Assembleia Legislativa, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º.

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Artigo 29.º

Convocação do referendo

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto.

2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem

lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da publicação do decreto.

3 - Salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º ou de dissolução da Assembleia Legislativa a data da

realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 30.º

Recusa da proposta de referendo

1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia

Legislativa, em mensagem fundamentada da qual conste o sentido da recusa.

2 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da recusa do Presidente da República, o

Presidente da Assembleia Legislativa comunica aos grupos e representações parlamentares, ao Governo

Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular o

sentido e o fundamento da decisão presidencial.

3 - A proposta de referendo da Assembleia Legislativa recusada pelo Presidente da República não pode ser

renovada na mesma sessão legislativa.

TÍTULO III

Realização do referendo

CAPÍTULO I

Direito de participação

Artigo 31.º

Princípios gerais

1 - Podem ser chamados a pronunciar-se diretamente através de referendo regional os cidadãos inscritos

no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores.

2 - Os cidadãos de outros países que residam no território da Região Autónoma dos Açores e beneficiem

do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições

de reciprocidade, gozam do direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como

eleitores no referido território.

CAPÍTULO II

Campanha para o referendo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Objetivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a

referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito

democrático.

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2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de

cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões

submetidas ao eleitorado.

Artigo 33.º

Partidos

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à

Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 34.º

Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não

inferior a 1 000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões

submetidas a referendo.

2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão

Nacional de Eleições.

5 - Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 35.º

Princípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a

campanha, que é aberta à livre participação de todos.

2 - As atividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do

exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 36.º

Responsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos diretamente resultantes de

atividades de campanha que hajam promovido.

2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas

entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 37.º

Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de

tratamento, a fim de efetuarem livremente e nas melhores condições as suas atividades de campanha.

Artigo 38.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas

de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades

concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa

qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente em campanha para referendo,

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nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem

de outra ou outras.

2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas

funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos

de cidadãos eleitores.

3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por

funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 39.º

Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos

termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e

privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

3 - Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a

referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 40.º

Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do

dia do referendo.

SECÇÃO II

Propaganda

Artigo 41.º

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem

aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos

atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser

efetivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 42.º

Liberdade de reunião e manifestação

1 - No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo

disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é feito pelo

órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios,

manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites

impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os

decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é enviado, por

cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do

partido ou partidos políticos interessados.

5 - A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão

competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

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6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas

pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela

manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas.

8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no

prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de

cidadãos eleitores.

Artigo 43.º

Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8

horas nem depois das 23 horas.

Artigo 44.º

Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em

monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas

placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em

instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.

4 - Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas

persistentes.

Artigo 45.º

Propaganda gráfica fixa adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços

especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - um;

b) Entre 250 e 1 000 eleitores - dois;

c) Entre 1 000 e 2 000 eleitores - três;

d) Acima de 2 500 eleitores, por cada fração de 2 500 eleitores - um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os

partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 46.º

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, direta ou

indiretamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora

deles.

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SECÇÃO III

Meios específicos de campanha

DIVISÃO I

Publicações periódicas

Artigo 47.º

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de caráter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes

inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo regional e asseguram igualdade de

tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 48.º

Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir

matéria respeitante à campanha para referendo regional comunicam esse facto à Comissão Nacional de

Eleições até 3 dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico

equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante

à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito

à indemnização prevista no artigo 170.º.

Artigo 49.º

Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade

de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal

facto conste expressamente do respetivo cabeçalho.

DIVISÃO II

Rádio e televisão

Artigo 50.º

Estações de rádio e de televisão

1 - As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de

cidadãos eleitores intervenientes.

2 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão

de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 51.º

Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos

de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) Na Região Autónoma dos Açores:

i. A RTP Açores:

De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

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Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

ii. A RDP Açores, sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos

entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

iii. As estações privadas com emissões de âmbito regional, trinta minutos diários.

b) Na Região Autónoma da Madeira:

i. A RTP Madeira:

De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

ii. A RDP Madeira – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte

minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

iii. As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, sessenta minutos diários, dos quais vinte

minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.

Artigo 52.º

Estações privadas locais

1 - As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para

referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 - Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 - As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria

respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 53.º

Obrigação relativa ao tempo de antena

1 - Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à

Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao

exercício do direito de antena.

Artigo 54.º

Critério de distribuição dos tempos de antena

Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de

cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 55.º

Sorteio dos tempos de antena

1 - A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes

do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da

distribuição às estações emissoras.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com

o disposto no artigo 54.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a

elas tenham direito.

3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de

cidadãos eleitores.

4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

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Artigo 56.º

Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições

democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a

gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as

estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 57.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério

Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou

grupo de cidadãos interveniente.

2 - O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena

tenha sido objeto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar,

querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que

se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de

antena, notifica logo a decisão às respetivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

DIVISÃO III

Outros meios específicos de campanha

Artigo 58.º

Lugares e edifícios públicos

1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto,

é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º da presente lei, pelos partidos e grupos de

cidadãos eleitores intervenientes.

2 - As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de

edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas coletivas de direito público, repartindo, de acordo

com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 59.º

Salas de espetáculos

1 - Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam

condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da

respetiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os

recintos podem ser utilizados para aquele fim.

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2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas

e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua atividade normal ou já programada

para os mesmos.

3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os

1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios

estabelecidos no artigo 54.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que

declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.

4 - Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos

políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio

da igualdade.

Artigo 60.º

Custos da utilização das salas de espetáculos

1 - Os proprietários das salas de espetáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua

utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respetiva sala

num espetáculo normal.

2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 61.º

Repartição da utilização

1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espetáculos e de outros recintos

de normal acesso públicos é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e

não seja possível acordo entre os intervenientes.

2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos

grupos de cidadãos eleitores.

3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido

atribuído.

Artigo 62.º

Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização,

os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não

excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respetiva campanha, seja qual for o fim do

arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 - Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente

responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 63.º

Instalação de telefones

1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone

por cada município em que realizem atividades de campanha.

2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser

efetuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

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SECÇÃO IV

Financiamento da campanha

Artigo 64.º

Princípio geral

1 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras

aplicáveis às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas nos termos da Lei

do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, exceto no que toca às subvenções

públicas.

2 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Organização do processo de votação

SECÇÃO I

Assembleias de voto

DIVISÃO I

Organização das assembleias de voto

Artigo 65.º

Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1 000 são

divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente

esse número.

Artigo 66.º

Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento

em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o

imediatamente à correspondente junta de freguesia.

2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Representante da República.

3 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de

freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a

decisão é imediatamente notificada ao recorrente.

4 - Da decisão do Representante da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal

Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 67.º

Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o refendo regional, às 8 horas da manhã, em

todo o território regional, em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de

juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para, o efeito, edifícios particulares.

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Artigo 68.º

Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e

das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do

referendo.

2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares

do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 69.º

Anúncio do dia, hora e local

1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado

nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a

cada assembleia de voto.

Artigo 70.º

Elementos de trabalho da mesa

1 - Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extração de duas

cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 - Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de

freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de abertura por

ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de

trabalho necessários.

3 - A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos

elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DIVISÃO II

Mesa das assembleias de voto

Artigo 71.º

Função e composição

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo

regional.

2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 72.º

Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os

representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e dos grupos de

cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 73.º

Requisitos de designação dos membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respetiva assembleia de voto.

2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

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Artigo 74.º

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os

representantes da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos

executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 75.º

Processo de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos

grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros

das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 - Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores

interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois

eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a

realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que

a ele queiram assistir.

3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à

designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos

lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 76.º

Reclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de

cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da

junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no

mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha,

comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 77.º

Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos

membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia

respetivas e ao representante da República.

Artigo 78.º

Exercício obrigatório da função

1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.

2 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

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c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova

residência;

d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada;

e) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

f) Exercício de atividade profissional de caráter inadiável, devidamente comprovado por superior

hierárquico.

3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do

referendo, perante o presidente da câmara municipal.

4 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,

nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 79.º

Dispensa de atividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de atividade

profissional no dia da realização do referendo regional e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o

exercício das respetivas funções.

Artigo 80.º

Constituição da mesa

1 - A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a

votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os atos que

praticar.

2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto

um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos

cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de

voto.

Artigo 81.º

Substituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível

constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente

da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos

membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.

2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o

por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes

membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respetivas nomeações, e os seus nomes são comunicados

pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 82.º

Permanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à

porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

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Artigo 83.º

Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a

do presidente ou a do vice-presidente.

DIVISÃO III

Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 84.º

Direito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e cada grupo de cidadãos

interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada

assembleia ou secção de voto.

2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que

estiverem inscritos como eleitores.

3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afeta a regularidade das

operações.

Artigo 85.º

Processo de designação

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores

indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas

assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.

2 - Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no

recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e

a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 86.º

Poderes dos delegados

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem

fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da

assembleia ou secção de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da

assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações

de voto;

e) Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir

membros da mesa faltosos.

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Artigo 87.º

Imunidades e direitos

1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não

ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 79.º.

SECÇÃO II

Boletins de voto

Artigo 88.º

Características fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 - Os boletins de voto são de forma retangular, com a dimensão apropriada para neles caberem,

impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 89.º

Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao

eleitorado.

2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela

inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a

resposta que prefere.

Artigo 90.º

Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 91.º

Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da Região, através do membro do governo

regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 92.º

Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O membro do Governo Regional com competência eleitoral remete a cada presidente da câmara municipal

os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 70.º.

Artigo 93.º

Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete aos presidentes proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em

número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 - O presidente da câmara municipal presta contas ao membro do governo regional com competência em

matéria eleitoral dos boletins de voto que tiverem recebido.

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Artigo 94.º

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao

presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados

pelos eleitores.

CAPÍTULO IV

Votação

SECÇÃO I

Data da realização do referendo

Artigo 95.º

Dia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território regional, sem prejuízo do disposto no artigo

111.º.

2 - O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou autonómico.

SECÇÃO II

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 96.º

Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade no dia da

realização do referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente

para que possam votar.

Artigo 97.º

Unicidade

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 98.º

Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja

recenseado.

Artigo 99.º

Requisitos do exercício do sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua

identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.

2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

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Artigo 100.º

Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 101.º

Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos

artigos 117.º, 118.º e 119.º.

Artigo 102.º

Segredo do voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que

sentido votou ou vai votar.

Artigo 103.º

Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no

recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 116.º.

SECÇÃO III

Processo de votação

DIVISÃO I

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 104.º

Abertura da assembleia

1 - A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois

de constituída a mesa.

2 - O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o

n.º 2 do artigo 80.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos

de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna

perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 105.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do

referendo;

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c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos

três dias anteriores.

Artigo 106.º

Irregularidades e seu suprimento

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou

secção de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 107.º

Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de

votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 108.º

Interrupção das operações

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afete a genuinidade do ato de

sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os

2 e 3 do

artigo 122.º;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que

possam prosseguir.

3 - Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção

desta por período superior a três horas.

4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido

retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 109.º

Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam

votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou

de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 110.º

Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.

2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou,

depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

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Artigo 111.º

Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 105.º, no n.º 2 do artigo 106.º e nos n.os

3 e 4 do artigo 108.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;

b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado

impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem

ao representante da República.

DIVISÃO II

Modo geral de votação

Artigo 112.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como

os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno

de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 113.º

Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos

votos antecipados, quando existam.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente

inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a

isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 - Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 118.º e retira deles o boletim de

voto, que introduz na urna.

Artigo 114.º

Ordem da votação dos restantes eleitores

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito

em fila.

2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu

direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respetivo alvará ou credencial.

Artigo 115.º

Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o

nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento

oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso

de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu

nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

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4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue

sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar a seu voto com a cruz no

recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho,

assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o

quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso

destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado»,

rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 102.º.

DIVISÃO III

Modos especiais de votação

SUDIVISÃO I

Voto dos deficientes

Artigo 116.º

Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade

de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe

seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos descritos no

artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

SUBDIVISÃO II

Voto antecipado

Artigo 117.º

A quem é facultado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea

anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso

que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia

da realização do referendo regional;

d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos

em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;

e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto;

f) Os eleitores que se encontrem presos;

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g) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em

competições desportivas, no dia da realização do referendo.

2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação

técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas

pelo respetivo governo regional;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo

ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado ou da Região Autónoma.

3 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo regional.

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes das forças e serviços de

segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções

nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e g)do artigo anterior pode

dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia

anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os

1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do

impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade

patronal, consoante os casos.

3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a

conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.

5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e

introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o

referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma

legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto,

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e

assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o

documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 - O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando

expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando

cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da

assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de

freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.

10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à

hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º.

11 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem

nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os

1 a 8.

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Artigo 119.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1, do artigo 117.º pode requerer

ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição,

a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete

de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de

ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.

2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao

da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores.

3 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem

nomear, nos termos gerais até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, delegados para fiscalizar as

operações referidas nos números anteriores.

4 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o

respetivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da realização do referendo, entre as 9 e as 19

horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-

se o disposto nos n.os

3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º.

5 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da

assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de

freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.

6 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º.

Artigo 120.º

Modo de exercício por doentes e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f)do n.º 1 do artigo 117.º pode

requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do

referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do

seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento

invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar ou

documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de

receção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais

abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de

cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º

11 do artigo 118.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

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4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser

transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.

5 - Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se

encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo

estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os

4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 118.º.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.

7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo

118.º.

Artigo 121.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º, pode exercer o direito de

sufrágio entre o 12.º dia e o 10.º dia anteriores ao dia da realização do referendo, junto das representações

diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente

definidas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 117.º, sendo a intervenção do presidente

da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter

a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 117.º, o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número

anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao ato

referendário, no período acima referido.

3 - As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e

de representantes dos grupos de cidadãos eleitores para o efeito nomeados até ao 16.º dia anterior ao dia da

realização do referendo.

SECÇÃO IV

Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 122.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o

referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por

escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los

com os documentos convenientes.

2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve

rubricá-los e apensá-los à ata.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode

tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e

fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 123.º

Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter

a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adotando para o efeito as providências necessárias.

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2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados

ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.

Artigo 124.º

Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.

2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes

de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas

perante o referendo.

Artigo 125.º

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de

forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do

edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens,

pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que

possível por escrito, mencionando na ata das operações as razões e o período da respetiva presença.

3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se

exerce sobre os membros da mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição,

pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o

substitua tal lhe seja determinado.

4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um

período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da

mesa ou com quem o substitua.

Artigo 126.º

Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias

de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de

voto;

b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos

de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;

c) Perturbar de qualquer modo o ato da votação.

Artigo 127.º

Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os

resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as

assembleias de voto.

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CAPÍTULO V

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 128.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não

tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação

em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 94.º.

Artigo 129.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos de recenseamento.

2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da

contagem, volta a introduzi-los nela.

3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados

prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o

presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 130.º

Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada

uma das perguntas submetidas ao eleitorado.

2 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e

separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de

um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos

em branco e aos votos nulos.

4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos

boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 131.º

Votos válidos

Excecionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor

haja assinalado corretamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 132.º

Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a um boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

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Artigo 133.º

Voto nulo

1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada

ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

3 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não

chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º a 121.º ou seja recebido em sobrescrito que

não esteja adequadamente fechado.

Artigo 134.º

Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

1 - Depois das operações previstas nos artigos 129.º e 130.º, os delegados dos partidos e dos grupos de

cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes

registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à

qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar

reclamações ou protestos perante o presidente.

2 - Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou

protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da

reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de

cidadãos.

3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de

apuramento parcial.

Artigo 135.º

Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em

que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em

branco e os votos nulos.

Artigo 136.º

Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou

à entidade para este efeito designada pelo representante da República, os elementos constantes do edital

previsto no artigo anterior.

2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os

de imediato ao representante da República.

3 - O representante da República transmite os resultados ao membro do governo regional com

competência em matéria eleitoral.

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Artigo 137.º

Destino dos boletins de votos nulos ou objeto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de

rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 138.º

Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de

direito de comarca.

2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o

juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 139.º

Ata das operações de votação e apuramento

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

2 - Da ata devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;

b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;

g) O número de respostas em branco a cada pergunta;

h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º com indicação

precisa das diferenças notadas;

k) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;

l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 140.º

Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam ao

presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro de correio, ou por próprio, que cobra

recibo de entrega, as atas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao ato referendário.

SECCÃO II

Apuramento geral

Artigo 141.º

Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir na Região

Autónoma em que se realizar o referendo regional, no edifico para o efeito designado pelo representante da

República.

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Artigo 142.º

Composição

Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo ou o juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do

Funchal, consoante a região a que diga respeito o referendo regional, que presidem, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo representante da

República;

d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo representante da República;

e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

Artigo 143.º

Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o

referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como

de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.º

Constituição da assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do

referendo.

2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a

afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 145.º

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

1 - É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo

87.º.

2 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do

respetivo funcionamento, do direito previsto no artigo 79.º, desde que provem o exercício de funções através

de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º

Conteúdo do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento,

com as respetivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente

expressos, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao

eleitorado, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as

correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respetivos votantes.

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Artigo 147.º

Realização das operações

1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização

do referendo.

2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de

apuramento.

Artigo 148.º

Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos

de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos

elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para

se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 - O apuramento geral pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou por telecópia

transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 149.º

Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em

relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos,

reapreciando-os segundo critério uniforme.

2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso

disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto.

Artigo 150.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio

de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º

Ata de apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata de que constam os resultados das respetivas

operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 122.º e

134.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo

seguro do correio, dois exemplares da ata à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 152.º

Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral,

bem como a ata desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha

funcionado.

2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o

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tribunal procede à destruição de todos os documentos, com exceção das atas das assembleias de voto e das

atas das assembleias de apuramento.

Artigo 153.º

Certidões ou fotocópias do ato de apuramento geral

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas

pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da ata de

apuramento geral.

Artigo 154.º

Mapa dos resultados do referendo

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de

que constem:

a) Número total de eleitores inscritos;

b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respetivas percentagens relativamente ao

número total de inscritos;

c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as

respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as

respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respetivas percentagens

relativamente ao número total de votantes.

2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série - A do Diário da República, nos oito dias

subsequentes à receção da ata de apuramento geral.

SECÇÃO IV

Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 155.º

Regras especiais de apuramento

1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 111.º o apuramento geral é efetuado

não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à

votação para concluir o apuramento.

3 - A proclamação e a publicação nos termos do artigo 148.º têm lugar no dia da última reunião da

assembleia de apuramento geral.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPITULO VI

Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º

Pressupostos do recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral

podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados por

escrito no ato em que se tiverem verificado.

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2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto

recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de

apuramento geral, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 157.º

Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respetivo

apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na

campanha para o referendo.

Artigo 158.º

Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do

apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 159.º

Processo

1 - A petição de recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de

todos os elementos de prova.

2 - A interposição e fundamentação podem ser feitas por via eletrónica, telegráfica, telex ou fax, sem

prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 - Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha

para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do

prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e

ao representante da República.

5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto

ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º

Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades

que possam influir no resultado geral do referendo.

2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes

são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

CAPITULO VII

Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 161.º

Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos atos de

organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes

relacionados.

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Artigo 162.º

Despesas regionais e centrais

1 - As despesas são regionais e centrais.

2 - Constituem despesas regionais, as realizadas pelos órgãos das Regiões Autónomas ou por qualquer

outra entidade a nível regional.

3 - Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições ou outros serviços da

administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 163.º

Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efetivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da

Administração Pública Regional para além do respetivo período normal de trabalho são remunerados, nos

termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 164.º

Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respetiva

remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 165.º

Pagamento das despesas

As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respetivas Regiões

Autónomas.

Artigo 166.º

Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de

funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efetivação do referendo ficam sujeitas ao

regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 - O pagamento a efetivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número

anterior é efetuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão,

nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 167.º

Transferência de verbas

1 - O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º, mediante transferência de

verbas do orçamento da região para os municípios.

2 - Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ a x E + b x F

em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município e a e b

coeficientes de ponderação expressos, respetivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.

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3 - Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.

4 - A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respetiva área segundo critério

idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência á freguesia e esta

por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respetivo montante.

5 - A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da

campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha

sido posta à disposição do referido município.

Artigo 168.º

Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efetivação de referendo é dispensada a precedência de

formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não

sejam de caráter puramente contabilístico.

2 - A dispensa referida no número anterior efetiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do

orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 169.º

Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efetivação

de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 170.º

Dever de indemnização

A Região indemniza, nos termos do disposto na Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma:

a) As publicações informativas;

b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 39.º.

Artigo 171.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os

casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efetivação de referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos

perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou

recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.

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CAPITULO VIII

Ilícito relativo ao referendo

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 172.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infração no resultado da votação;

b) Ser a infração cometida por agente com intervenção em atos de referendo;

c) Ser a infração cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infração cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e) Ser a infração cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infração cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

SECÇÃO II

Ilícito penal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 173.º

Punibilidade da tentativa

A tentativa é sempre punível.

Artigo 174.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente

previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados

nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 175.º

Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções

pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o

crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos

deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 176.º

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a

referendo regional.

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DIVISÃO II

Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 177.º

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do

artigo 38.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 178.º

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação,

sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano

ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 179.º

Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente

reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de

multa até 120 dias.

2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação

ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 180.º

Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no

todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena

de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em

estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente

desatualizada.

Artigo 181.º

Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou

outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a

360 dias.

Artigo 182.º

Propaganda no dia do referendo

1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior

a 100 dias.

2 - Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m

é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

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DIVISÃO III

Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 183.º

Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que

estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis

meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO IV

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 184.º

Fraude em ato referendário

Quem, no decurso da efetivação de referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;

b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de

um boletim de voto, ou atuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;

c) Falsear o apuramento, a publicação ou a ata oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 185.º

Violação do segredo de voto

Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a) Usar de coação ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre

eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa

até 120 dias;

b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;

c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 186.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não

tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a

exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 187.º

Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade no dia da eleição que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Artigo 188.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois

anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 189.º

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva

pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger

ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até

dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 190.º

Coação de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir

de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 191.º

Coação relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o

despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou

porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é

punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da

sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efetivar-se.

Artigo 192.º

Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo

sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120

dias.

2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transação do seu voto.

Artigo 193.º

Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de

apuramento geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 194.º

Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Artigo 195.º

Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao ato de votar eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias e não

garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa até 120 dias.

Artigo 196.º

Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se

apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou

mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral

do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 197.º

Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em

eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto

ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de

qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

Artigo 198.º

Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de

partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se

a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa até 120 dias.

Artigo 199.º

Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber

reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até

240 dias.

Artigo 200.º

Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar

gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de

apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública

devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

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Artigo 201.º

Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respetiva assembleia sem ter

direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão

até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 202.º

Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do

artigo 125.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 203.º

Falsificação de boletins, atas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, ata

de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é

punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 204.º

Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado,

nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 205.º

Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos

ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º

Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo

se o agente tiver intervenção em atos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou

assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à

comissão, secção ou assembleia ou se a infração influir no resultado da votação.

SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 207.º

Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal

de Justiça, aplicar as coimas a contraordenações relacionadas com a efetivação de referendo cometidas por

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partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou

proprietária de sala de espetáculos.

2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contraordenação tiver

sido cometida aplicar a respetiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Artigo 208.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contraordenações previstas pela presente lei é afetado da

seguinte forma:

a) 40% para o Estado;

b) 60% para a região autónoma em que tenha lugar o referendo regional.

DIVISÃO II

Contraordenações relativas à campanha

Artigo 209.º

Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente

lei é punido com coima de € 2000 a € 10 000.

Artigo 210.º

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de

€ 500 a € 2000.

Artigo 211.º

Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima

de € 10 000 a € 60 000.

Artigo 212.º

Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha

para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos

de cidadãos eleitores é punida com uma coima de € 4000 a € 40 000.

DIVISÃO III

Contraordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 213.º

Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo

que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é

punido com coima de € 400 a € 2000.

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DIVISÃO IV

Contraordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 214.º

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de € 200 a € 4000.

Artigo 215.º

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma

hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de € 200 a € 1000.

Artigo 216.º

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de

apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem

intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 217.º

Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente

ao exercício do direito de antena é punida com coima de € 4000 a € 10 000.

Artigo 218.º

Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de € 20

000 a € 300 000.

2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos

artigos 51.º, 52.º, n.os

1 e 2, 53.º e 54.º é punida, por cada infração, com coima de:

a) € 2000 a € 50 000, no caso de estação de rádio;

b) € 20 000 a € 100 000, no caso de estação de televisão.

Artigo 219.º

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espetáculo

O proprietário de sala de espetáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes

dos artigos 59.º, n.os

1 e 3, e 60.º, é punido com coima de € 4000 a € 10 000.

Artigo 220.º

Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de € 200

a € 1000.

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64

TITULO IV

Efeitos do referendo

Artigo 221.º

Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores

inscritos no recenseamento.

Artigo 222.º

Dever de agir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou do Governo Regional

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a

referendo, a Assembleia Legislativa da região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo

regional de sentido correspondente.

Artigo 223.º

Propostas de referendo objeto de resposta negativa

As propostas de referendo objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma

sessão legislativa salvo, respetivamente, nova eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

TITULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 224.º

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos atos de referendo

de âmbito regional.

Artigo 225.º

Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não

se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa Regional dos Açores ou da Madeira, consoante a âmbito geográfico do referendo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/XII (2.ª)

FIXA OS MEIOS QUE ASSEGURAM O FINANCIAMENTO DO GOVERNO DA REPÚBLICA À REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INTEMPÉRIE QUE

ASSOLOU OS AÇORES A 14 DE MARÇO DE 2013, CUMPRINDO ASSIM O PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE NACIONAL

No passado dia 14 de março, e em resultado de forte, contínua e invulgar precipitação, os açorianos foram,

novamente, confrontados com uma intempérie que provocou o aluimento de terras que originou a morte de

três pessoas na freguesia do Faial da Terra, em S. Miguel.

Além da irreparável perda de vidas humanas, a intempérie provocou ainda avultados danos materiais em

várias ilhas dos Açores, com destaque para a freguesia do Porto Judeu, na ilha Terceira.

Os prejuízos foram calculados, pelo Governo Regional dos Açores, em cerca de 35 milhões de euros.

Face à dimensão do sucedido, o Governo Regional dos Açores solicitou ajuda ao Governo da República,

em nome do princípio da solidariedade nacional, conforme, aliás, está previsto na Constituição da República

Portuguesa, no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na Lei de Finanças das

Regiões Autónomas.

Acontece que o Governo da República, no mais profundo desrespeito pelo princípio da solidariedade

nacional, limitou-se a aprovar, no Conselho de Ministros de 27 de março de 2013, uma resolução sobre “os

mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries que, no dia 14 de março de 2013,

provocaram danos significativos no arquipélago dos Açores”.

Ora, tais mecanismos destinavam-se, meramente, a permitir que os municípios afetados ultrapassassem os

limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, pelo valor estritamente

necessário à contração de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das

infraestruturas e equipamentos municipais atingidos.

Ademais, a Resolução emanada do Conselho de Ministros olvida, propositadamente, que a maioria dos

estragos provocados nos Açores (cerca de 90%) ocorreu em zonas da tutela do Governo Regional, pelo que a

deliberação atinente aos municípios não corresponde às efetivas necessidades resultantes da intempérie.

Assim, constata-se que a medida anunciada pelo Conselho de Ministros não tem qualquer efeito prático

para além de ser uma provocação intolerável aos órgãos próprios da Autonomia e um insulto à inteligência dos

açorianos.

Tal medida, prontamente contestada por todos os quadrantes político-partidários na Região e no

Continente, fez com que, a nível regional, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

aprovasse um Projeto de Resolução, por unanimidade, no dia 18 de abril de 2013, com o título “Pronúncia por

iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pelo cumprimento do princípio da

solidariedade nacional face aos prejuízos causados pelas intempéries que assolaram a região recentemente”,

o qual foi publicado em Diário da República sob a forma de Resolução da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores n.º 8/2013/A, de 23 de maio, e, a nível nacional, a Assembleia da República aprovou,

também, um Projeto de Resolução, igualmente por unanimidade, no dia 3 de maio de 2013, com o título “Apoio

extraordinário à Região Autónoma dos Açores”, o qual foi publicado em Diário da República sob a forma de

Resolução da Assembleia da República n.º 69/2013, de 24 de maio.

Por fim, refira-se que ambas as iniciativas tinham por finalidade alertar – em vão até à presenta data – o

Governo da República para a imperiosa necessidade de serem desencadeados os mecanismos legais que

permitissem materializar o princípio – constitucionalmente consagrado – da solidariedade nacional.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b), do n.º 1

do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte

proposta de lei:

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CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa o regime excecional dos meios financeiros de que dispõe a Região Autónoma dos

Açores para, num quadro de cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores,

proceder à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie que assolou a Região a 14 de março de 2013.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os meios financeiros extraordinários que a Região Autónoma dos Açores dispõe, nos termos da

presente lei, destinam-se à reconstrução das infraestruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado

e à ajuda às vítimas das intempéries.

2 - Incluem-se no âmbito do número anterior, os meios financeiros destinados a intervir, designadamente,

nas seguintes áreas:

a) Estradas, visando a recuperação e a reposição das vias de comunicação;

b) Infraestruturas de apoio à atividade agrícola;

c) Hidrologia, com vista à regularização dos principais cursos de água e adoção de medidas preventivas

de novas situações de intensidades anormais de pluviosidade e de agitação marítima;

d) Redes de saneamento e de eletricidade, com vista à reconstrução das redes de abastecimento de água,

de eletricidade e de saneamento básico;

e) Habitação, visando a reconstrução de habitações danificadas e o realojamento das famílias cujas

habitações foram destruídas;

f) Atividades económicas, com vista à recuperação de estabelecimentos comerciais e à reposição de

stocks;

g) Portos e infraestruturas do litoral, visando a reconstrução das infraestruturas danificadas, bem como a

prevenção dos efeitos da ondulação sobre o litoral e sobre as infraestruturas portuárias.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 3.º

Comparticipação do Governo

A comparticipação do Governo da República é concretizada através do reforço, no ano de 2013, das

dotações afetas à Região Autónoma dos Açores no âmbito do FEDER, FEADER e Fundo de Coesão.

Artigo 4.º

Reforço dos Fundos Comunitários

As verbas previstas nos Fundos Comunitários destinadas à Região Autónoma dos Açores são objeto de um

reforço, durante o ano de 2013, no montante global de € 30 milhões, através de reprogramação dos

Programas Operacionais correspondentes, nos seguintes termos:

a) Reforço do FEDER no montante de € 15 milhões;

b) Reforço do FEADER no montante de € 8 milhões;

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c) Reforço do Fundo de Coesão no montante de € 7 milhões.

Artigo 5.º

Projetos da responsabilidade dos municípios

As iniciativas de reconstrução a realizar pelos municípios da Região Autónoma dos Açores são financiadas,

entre outras fontes de financiamento, através de fundos comunitários disponibilizados no presente diploma e

de empréstimos nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 7.º

Prazo de vigência

A presente lei vigora até 31 de dezembro de 2013.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 164/XII (2.ª)

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO,

ALTERADO PELAS LEIS N.OS

28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS

ORGÂNICAS N.OS

2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E

2/2012, DE 14 DE JUNHO

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 226.º,

na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Aditamento

São aditados os artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e 159.º-D ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8

de agosto, alterado pelas Leis n.os

28/82, de 15 de novembro, e 72/93 de 30 de novembro, e Leis Orgânicas

n.os

2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, com a

seguinte redação:

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Artigo 15.º-A

Composição das listas

1. As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3%

de cada um dos sexos nas listas.

3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de

dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

4. Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com

menos de 750 eleitores.

Artigo 15.º-B

Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e

para os efeitos do disposto no artigo 28.º.

Artigo 159.º-A

Efeitos da não correção das listas não paritárias

A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:

a) A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade;

b) A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação

referida na alínea anterior;

c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente

lei.

Artigo 159.º-B

Deveres de divulgação

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos

termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que

contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito

horas, à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º-C

Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

1. A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da

comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura

que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.

2. As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação

dos respetivos proponentes.

Artigo 159.º-D

Redução da subvenção para as campanhas eleitorais

1. Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violarem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem

uma redução na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2

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do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,

e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, nos

seguintes termos:

a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é

reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%;

b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20%

e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.

2. Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violarem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, sofrem

uma redução de 50% na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que

teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24

de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento e renumeração

1. É aditado, a seguir ao artigo 159.º, o Título VII, com a epígrafe “Violação do princípio da paridade”.

2. O Título VII, denominado “Disposições finais e transitórias” passa a Título VIII.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 165/XII (2.ª)

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES (DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI

CONFERIDA PELAS LEIS N.OS

28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS

ORGÂNICAS N.OS

2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E

2/2012, DE 14 DE JUNHO)

Exposição de motivos

1. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, desde a sua versão inicial (Lei n.º

39/80, de 5 de agosto), estabeleceu a composição do sistema eleitoral para a respetiva Assembleia

Legislativa, integrando nove círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da Região,

elegendo deputados por contingente territorial (dois por cada ilha) e deputados na proporção dos

eleitores recenseados.

2. Posteriormente, e no sentido de lhe atribuir maior proporcionalidade, o sistema eleitoral foi alterado,

através da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, de forma a contemplar a existência de dez

círculos eleitorais: os nove círculos de ilha e um círculo regional de compensação.

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3. A verdade é que, por força da relação existente entre o número de eleitores de cada círculo eleitoral e

o número de deputados a eleger nessa mesma circunscrição, o número de deputados eleitos nos

círculos de ilha aumentou, entre os anos 1976 e 2012, de 43 para 52 (o processo de eleição dos 5

deputados a eleger no círculo regional de compensação não tem qualquer relação com a variação do

número de eleitores).

4. Entretanto, a quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, operada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de

agosto, veio estabelecer a inscrição oficiosa e automática de todos os cidadãos nacionais, maiores de

17 anos, na base de dados do recenseamento eleitoral.

5. Aquela alteração veio provocar um aumento muito significativo do número de inscritos no

recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores, algo que teria provocado a

eleição, nas eleições de 14 de outubro de 2012, de 64 deputados para a Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores.

6. Para evitar o aumento do número de deputados a eleger em 2012, a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores e a Assembleia da República promoveram, a poucos meses das eleições, uma

alteração excecional à Lei Eleitoral.

7. A alteração à Lei Eleitoral então aprovada, Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho, (sexta alteração à

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), contém uma cláusula de

caducidade que estabelece o seguinte: “o disposto na presente lei aplica-se unicamente à eleição da X

Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão

constitutiva da mesma”.

8. Nestas circunstâncias, importa promover uma alteração à Lei Eleitoral que devolva estabilidade aos

nossos mecanismos de representatividade democrática e redimensione - com respeito pelo pluralismo

partidário, pela necessária proporcionalidade inerente a qualquer sistema eleitoral e pela diversidade

territorial do nosso arquipélago – a dimensão da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores às presentes circunstâncias económicas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 226.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da

República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas

Leis n.os

28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os

2/2000, de 14 de julho,

2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, passando a ter a seguinte

redação:

“Artigo 13.º

[...]

1. Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou

fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.

2. […].

3. As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem

decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até

ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.

4. [Anterior n.º 3].

5. [Anterior n.º 4].

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6. [Anterior n.º 5].”

Artigo 2.º

(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas

Leis n.os

28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os

2/2000, de 14 de julho,

2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto e 2/2012, de 14 de junho, com a seguinte redação:

Artigo 11.º-A

(Limite de deputados)

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete

deputados.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 792/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE OS IMPACTOS DA ÁREA PILOTO DE PRODUÇÃO

AQUÍCOLA DA ARMONA

A aquicultura em mar aberto (offshore) começou nos últimos anos a despertar grande interesse em várias

partes do mundo, em especial no Sul da Europa. Em Portugal parecem existir condições ambientais e de

mercado favoráveis à existência de um sector aquícola vigoroso e evoluído.

A produção de peixe em mar aberto poderá contribuir para um significativo aumento da oferta de peixe

fresco e para o equilíbrio da balança comercial de pescado, em que Portugal é deficitário, devido ao elevado

consumo per capita.

Esta atividade possibilita a produção de grandes quantidades de peixe, permitindo às empresas obter

dimensão competitiva a nível europeu. A piscicultura promove o emprego porque facilita a reconversão de

mão-de-obra do sector da pesca, aproveitando a sua experiência de mar, e proporciona postos de trabalho a

técnicos altamente qualificados. É, no entanto, uma atividade de capital intensivo, com grandes investimentos

iniciais, e cujo desenvolvimento sustentável exige a avaliação dos impactos ambientais, respeitando as

necessidades das gerações atuais e futuras e preservando os recursos vivos marinhos.

Neste contexto, foram definidos os requisitos e as condições relativas à instalação e exploração dos

estabelecimentos de aquicultura em mar aberto, compreendidas em águas costeiras e territoriais do

Continente. Aliás, a criação de uma zona piloto dedicada à aquicultura em offshore, através do Decreto

Regulamentar n.º 9/2008, (área piloto de produção aquícola da Armona) responde à necessidade de

ordenamento desta atividade, garantindo o seu crescimento ambientalmente sustentado.

Porém, a localização desta área piloto de produção aquícola da Armona e respetiva limitação ao

atravessamento originou conflitos com as atividades locais ali desenvolvidas, em particular com a piscatória, a

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qual é desenvolvida pela comunidade piscatória da Ilha da Culatra. Esta comunidade, muito tradicional e com

um espólio cultural e identitário de invulgar pujança, encontra esmagadoramente a sua dinâmica económica na

atividade piscatória.

Na verdade, com a instalação da área piloto de produção aquícola da Armona, a navegação nesta zona por

embarcações ficou condicionada, devendo as embarcações a navegar dentro da área piloto manter 50 metros

de distância mínima e obrigatória relativamente aos lotes, de forma a não prejudicar a navegação e os

trabalhos das explorações. Acresce que não é possível abrir a operação a partir dos 250 metros da linha de

costa para algumas artes.

Estas condicionantes têm gerado contestação por parte da população local, que alega ainda a necessária

defesa dos ecossistemas marinhos. Entendem que as condições definidas para a área piloto de produção

aquícola da Armona poderão colocar em risco os recursos haliêuticos da zona e, consequentemente, a

atividade da comunidade piscatória, muito dependente da apanha de bivalves.

Perante estes factos, o GP/PSD entende que devem ser revistas as condições aplicáveis à área de

produção aquícola da Armona, numa avaliação geral e profunda, acomodando a real dimensão e regras de

atravessamento da área piloto às atividades piscatórias desenvolvidas pelas populações locais, assegurando

um quadro de pesca sustentável.

Os deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República resolva, ao abrigo

do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir ao Governo as seguintes

recomendações:

1. Avalie os impactos da área piloto de produção aquícola da Armona, em termos económicos, sociais e

ambientais;

2. Assegure medidas de navegabilidade que acomodem a produção aquícola na área piloto de produção

aquícola da Armona com a atividade piscatória local da Ilha da Culatra.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2013.

Os deputados do PSD, Cristóvão Norte — Mendes Bota — Carlos Silva e Sousa — Elsa Cordeiro —

Ângela Guerra — Ulisses Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 793/XII (2.ª)

PELA RENEGOCIAÇÃO URGENTE DA DÍVIDA PÚBLICA E A DENÚNCIA DO MEMORANDO DE

ENTENDIMENTO

Um governo à deriva, sem estratégia económica

Em novembro de 2011, aquando da apresentação do orçamento de estado para 2012, o primeiro-ministro

afirmava que este seria “o orçamento que preparará a recuperação económica do país”. E acrescentava: "É

precisamente este orçamento, por ser uma etapa inicial de uma estratégia de abertura e desenvolvimento da

sociedade portuguesa, que dará uma razão e um sentido a esses sacrifícios [da austeridade] " (Lusa, 10 nov.

2011).

Perante o evidente colapso da economia e das contas públicas em 2012, as expectativas do executivo para

a recuperação económica foram, mais uma vez, adiadas: “A nossa perspetiva é que 2013 seja um ano em

que, gradualmente a economia portuguesa vai começar a crescer” (Lusa, fev. 2012).

E já a entrar no ano de 2013, o primeiro-ministro afirmava o sucesso da estratégia escolhida: “um país que

está a consolidar as contas públicas, reduzindo o défice e a dívida” e, ao mesmo tempo, “a realizar reformas

estruturais destinas a criar crescimento e emprego”.

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Este conjunto de declarações é paradigmático. Apenas a obsessão ideológica e o profundo alheamento da

realidade demonstrados por este governo são passiveis de transformar um dos maiores colapsos económicos,

sociais e políticos numa história de sucesso.

Apesar dos alertas dos mais diversos setores para as consequências nefastas dos processos de

austeridade e desvalorização fiscal, este governo optou por prosseguir teimosamente, levando ao extremo o

programa assinado com a Troica: cortar no orçamento do estado para reduzir o défice e a dívida; desvalorizar

os salários para “promover o emprego e o crescimento”; liberalizar e privatizar serviços públicos para favorecer

a atividade privada. Tal como em muitos outros países onde programas do género foram aplicados - da

América Latina a África - nenhum destes objetivos foi cumprido e o desastre não podia ser maior.

Ao contrário do prometido, a tentativa de ajustamento orçamental centrou-se sobretudo no corte dos

salários e despedimento de funcionários do estado, e no subfinanciamento de serviços públicos básicos:

saúde, educação, segurança social. No lado da receita, a coligação dos dois partidos mais “defensores do

contribuinte” ficará para sempre lembrada pelo “enorme” aumento de impostos. Por um lado o IVA, que afeta

sobretudo pequenos comerciantes e a generalidade dos consumidores; por outro, o IRS, que incide

diretamente sobre rendimentos do trabalho. Apenas este ano, cada contribuinte líquido terá de pagar em

média mais 1000 euros de imposto.

No contexto de uma crise internacional e do natural processo de desalavancagem do setor privado, o

governo e a Troica, fizeram exatamente o contrário do que se exigia: mais despedimentos em vez de mais

emprego; mais cortes em vez de mais investimento público; menos apoio em vez de maior proteção social;

menos dinheiro na economia em vez de mais estímulo monetário. Em vez de contrariar o ciclo recessivo de

destruição de riqueza e capacidade produtiva, o governo foi o seu principal impulsionador.

A brutal quebra nos rendimentos do trabalho, combinada com a destruição de postos de trabalho e

aumento da carga fiscal – com o objetivo de reduzir o défice – foram os geradores da mesma recessão que

impede o equilíbrio orçamental.

O efeito da quebra na procura interna, no setor público e privado, domina o ciclo económico. Apesar da

narrativa dos baixos salários como motor de crescimento e atividade, a quebra no investimento privado foi a

maior dos últimos 50 anos, e o investimento público não apresentava níveis tão baixos desde 1977. Perante o

colapso das maiores componentes do PIB - consumo e investimento - o governo procura apresentar as

exportações como boia de salvação, e o ajustamento externo como prova do êxito económico do país.

Na realidade, os dados indicam que o ajustamento da balança corrente se deve sobretudo a uma redução

das importações - fruto do empobrecimento generalizado da população e da quebra na atividade económica.

Os dados do Banco de Portugal mostram a tendência decrescente da taxa de variação homóloga das

exportações a partir de 2010:

Adicionalmente, o crescimento, cada vez menor, das exportações não pode ignorar a composição interna

das mesmas. O aumento das vendas ao exterior deve-se sobretudo à venda de ouro e ao setor de

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combustíveis e lubrificantes, não sendo por isso representativo de um particular desenvolvimento da economia

portuguesa na produção de “transacionáveis”.

A desorientação do governo encontra-se bem patente no caráter insustentável e incoerente da sua

estratégia económica: “empreendedorismo” e produção de alto valor acrescentado são por natureza

incompatíveis com uma estratégia de baixos salários e desinvestimento público na educação e inovação.

Conhecemos bem este último modelo. Foi a receita seguida por sucessivos governos nas últimas décadas e é,

em larga medida, o responsável pelos problemas crónicos de investimento e crescimento que em muito

contribuíram para os níveis de endividamento do País.

A recessão é cada vez mais grave e impede o ajustamento orçamental

Em suma, sem qualquer plano estratégico para o País que não seja o ataque ao emprego e aos salários, a

recessão é a consequência inevitável da austeridade. A espiral recessiva é imparável e ultrapassa sempre as

previsões do governo, que mais não tem feito do que correr atrás dos prejuízos. Se, na versão original do

memorando, assinado em junho de 2011, a previsão para o crescimento do PIB em 2013 era de 1,2%, em

outubro de 2012, o governo já previa uma taxa de -1%. No orçamento retificativo, de maio de 2013, o número

foi revisto para -2,3%. Na realidade, a OCDE prevê uma recessão de -2,7% para este ano e o INE indica que,

no primeiro trimestre, a economia recuou 4%.

Entre 2011 e 2013, período de governação do atual executivo, a economia portuguesa destruiu cerca

de 10 mil milhões de euros e gerou mais 400 mil desempregados.Só em 2011, foram à falência mais de

6600 empresas.

Neste contexto, a natureza profundamente endógena e pro-cíclica do défice torna o ajustamento uma

miragem. A destruição da atividade económica e do emprego reduzem a receita fiscal, e obrigam a novos

aumentos das taxas que, por sua vez, pelo seu efeito recessivo, voltam a reduzir a receita fiscal. Do outro

lado, o aumento do número de desempregados e do nível de emergência social ampliam as necessidades de

despesa, apesar nos profundos cortes nos apoios sociais. Esta realidade tem obrigado à sucessiva revisão

das metas do défice. O objetivo inicial de saldo de 3,3% para 2013 foi alterado para 4,5% e depois para 5,5%.

Tal como com o PIB, os dados do primeiro trimestre apontam num sentido ainda mais negativo. Depois de

dois anos da mais violenta austeridade em nome da consolidação orçamental, o défice atinge os

10,6%. O valor mais elevado desde 2010.

Por outro lado, a evolução do saldo primário para níveis perto de zero (saldo orçamental excluindo a

contabilização de juros), tantas vezes referida como um fator de sucesso do processo de ajustamento

orçamental, demostra que todos os esforços de consolidação se destinam ao pagamento de juros da dívida

pública.

Fruto da especulação, do aumento da dívida e do empréstimo da Troica, os juros representam já mais de

4% do PIB português em 2013, 5% em 2014 e irão assumir valores mais elevados no futuro. Por comparação,

o peso da educação no orçamento do estado em 2013 não chegou sequer aos 4% do PIB, o que coloca

Portugal ao nível da Indonésia, em termos de investimento público no setor educativo.

À medida que o peso dos juros no orçamento aumenta, todos os recursos disponíveis para políticas de

criação de emprego e crescimento serão absorvidos pelo serviço da dívida. Até 2020, a dívida exige de

Portugal o pagamento de 103,3 mil milhões de euros e ainda terá de gastar 68 mil milhões em juros.

Por sua vez, o descontrolo do défice e a recessão, resultado desta política de austeridade, em conjunto

com o aumento dos juros, garantem que a dívida não irá parar de crescer. Apenas entre o final de 2010 e

2013, a dívida pública aumentou 33 pontos percentuais. São mais 21 mil milhões de euros. Este valor é muito

superior ao aumento da dívida entre 2000 e 2008, que foi de 21 pontos percentuais.

Também a dívida externa aumentou. Nos últimos quatro anos passámos a dever mais 20 mil milhões ao

exterior. À medida que o governo se endivida para garantir o salvamento e os pagamentos à banca

especuladora, a dívida pública externa aumenta. Se, em 2009, esta era 30% da divida externa total, hoje

representa já mais de metade do endividamento ao exterior.

Em 2011, ao escolher pagar os juros da dívida em vez de proteger o estado social e os salários, o governo

escolheu o caminho da destruição da economia. Tal como reconhecido pelo ex-ministro das finanças Vítor

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Gaspar, a crise política e social que o País atravessa não é um percalço no caminho da recuperação, mas sim

a consequência inevitável das políticas deste governo e da Troica.

A raiz da crise atual reside no caráter autofágico da política da chantagem da dívida, imposta por este

governo e pelo memorando. É o austericídio do País.

Em primeiro lugar porque a submissão de níveis cada vez mais elevados de recursos públicos para o

pagamento de uma dívida impagável corroí os princípios elementares da democracia. Os acórdãos do Tribunal

Constitucional vêm provar isso mesmo. O pagamento da dívida está tornar-se inconstitucional porque não

pode ser realizado sem um saque aos trabalhadores, sem destruição do serviço nacional de saúde, da

educação ou da proteção aos mais pobres. O pagamento da dívida é antidemocrático.

Em segundo lugar porque, pelo seu efeito recessivo, a austeridade aniquila qualquer hipótese de um

processo de ajustamento orçamental bem-sucedido: “o incumprimento dos limites originais do programa para o

défice e a dívida, em 2012 e 2013, foi determinado por uma queda muito substancial da procura interna e por

uma alteração na sua composição que provocaram uma forte quebra nas receitas tributárias” (Vítor Gaspar). A

austeridade gera mais dívida.

Em terceiro lugar porque o pagamento da dívida destrói a economia e provoca o desemprego: “o nível de

desemprego e de desemprego jovem são muito graves”. Os mínimos históricos do investimento e emprego

implicam que o País irá necessitar de décadas para recuperar a sua estrutura produtiva e a sua mão-de-obra

qualificada.

Em quarto lugar porque a tão desejada “transição para uma nova fase do ajustamento: a fase do

investimento” não é possível enquanto o centro da política for o ajustamento orçamental. Por um lado porque

para isso é necessário apoio e recursos públicos que, como já foi referido, estão a ser consumidos pelo

pagamento da dívida. Por outro porque, pelas três razões enunciadas anteriormente, a política do memorando

aniquila a “credibilidade e confiança” necessárias para dar início ao novo ciclo.

Portugal está hoje, dois anos depois da entrada em vigor do memorando e de este governo ter tomado

posse, mais distante dos objetivos de consolidação orçamental, recuperação da economia e aumento do

emprego. Está por isso muito mais perto de um segundo resgate. Perante este falhanço, e “quando as

condições são de profunda crise: orçamental, financeira, económica, social e política”, este governo perdeu

toda a credibilidade e legitimidade necessárias para conduzir o destino do País. O governo não é credível

porque a sua política não tem credibilidade, e a sua política não tem credibilidade porque é hoje óbvio que

uma estratégia que prioriza os pagamentos à banca em detrimento de direitos sociais e de sustentabilidade

económica não é legítima nem plausível.

À luz da crise social, política e económica, impõe-se hoje, como em 2011, a urgência da escolha entre o

pagamento cego dos juros da dívida ou a sobrevivência e soberania do País.

Hoje, como em 2011, o Bloco de Esquerda bate-se por uma reestruturação da dívida em nome da

democracia, das pessoas e da economia.

Trata-se, antes de mais, de um princípio elementar de justiça social. Os cidadãos também são credores de

mínimos de proteção social, de cuidados de saúde, de garantias de uma educação pública e gratuita para

todos e de serviços públicos essenciais. A escolha entre pagar os juros da dívida e cumprir as obrigações

plasmadas na Constituição é, acima de tudo, uma escolha ideológica, que rejeitamos.

Do ponto de vista económico, a redução dos encargos com a dívida pública é a única forma credível de

libertar os recursos necessários para encetar um processo de recuperação económica e reposição dos direitos

sociais. Tal processo implica necessariamente o fim da austeridade. Não existe crescimento económico em

austeridade, e não é possível equilibrar as contas públicas sem crescimento.

O Bloco de Esquerda mantém a convicção de que, tal como se torna hoje claro, a chave para a saída da

crise não se encontra na proteção dos interesses dos mercados financeiros mas sim na democracia, no

emprego e nos direitos sociais. Por isso, a rejeição do memorando da Troica, como a reestruturação da dívida,

são condições essenciais para que seja finalmente possível ao País empenhar-se num debate sério e

democrático sobre o futuro, as políticas de crescimento e de emprego. Só assim será possível pôr fim ao

austericídio que perpetua a crise.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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1. Denuncie o memorando da Troica e as políticas de austeridade.

2. Proceda a uma renegociação urgente da dívida pública, nos seus prazos, montantes e taxas de juros,

reduzindo o peso do exercício da dívida para permitir a canalização de recursos para investimento produtivo e

para a criação de emprego.

3. Realize a renegociação da dívida pública valorizando as seguintes condições:

a) Negociação com os credores privados e oficiais para a redução do stock da dívida, tendo em vista o

corte em 50% da dívida pública de médio e longo prazo, substituindo-o por novas Obrigações do Tesouro;

b) As novas Obrigações do Tesouro resultantes deste processo de negociação devem ter um prazo de

pagamento a trinta anos, com um período de carência de juros até 2020;

c) O corte na totalidade do pagamento dos juros do empréstimo internacional, considerando que os

principais financiadores obtêm capital a 0% de juro;

d) Proteção dos pequenos aforradores, nomeadamente dos detentores de certificados de aforro e

certificados do tesouro, que representam 5,5% do montante total da dívida, negociando o pagamento do valor

nominal dos seus títulos, com uma taxa de juro indexada ao crescimento do PIB, mais um prémio para

promover a poupança e o financiamento da dívida;

e) Indexação do pagamento dos juros da dívida de Bilhetes e Obrigações do Tesouro à evolução das

exportações de bens e serviços.

Assembleia da República, 5 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Catarina

Martins — João Semedo — Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 794/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS OBRAS DE REMODELAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO

DA LINHA DO ALGARVE

Numa altura de crise económica, social e ambiental profunda, os transportes públicos, nomeadamente o

transporte ferroviário, devem ser assumidos como um fator muito importante para uma estratégia de

desenvolvimento que alivie a nossa fatura energética, que promova o emprego, que facilite a mobilidade das

pessoas e bens e que contribua para a coesão territorial. É nesse sentido que se impõe o investimento na

modernização da nossa rede ferroviária convencional.

A linha ferroviária que estabelece a ligação entre Lagos e Vila Real de Santo António, fruto de muitas

promessas de requalificação total, encontra-se, ainda hoje, obsoleta e a circulação é morosa, não

ultrapassando os 30 km por hora em alguns troços. Pese embora os cerca de 2 milhões de passageiros

anuais, os sucessivos Governos têm negligenciado a indispensável modernização do serviço ferroviário do

Algarve.

Desta linha ferroviária do Algarve, o troço Tunes-Faro encontra-se modernizado mas o mesmo não se

passa com o troço Tunes-Lagos e com o troço Faro-Vila Real de Santo António, sendo que este último é o que

se encontra mais degradado. Ora, o que é preciso ter em conta é que as vias ferroviárias não se podem

reduzir a um dos seus troços mas sim a toda a sua extensão, para efeitos de capacidade de mobilidade em

toda uma região. Por essa razão, a modernização dos quase 142 Km de via ferroviária é imprescindível para o

Algarve. Deve, assim, realizar-se a tão prometida duplicação e eletrificação desta linha ferroviária, de modo a

promover o crescimento económico da região, a responder às necessidades de mobilidade das populações e

a contribuir para um desenvolvimento com sustentabilidade no Algarve.

A questão que se coloca de forma legítima é que, quanto mais tarde se proceder à requalificação completa

da linha do Algarve, mais custos essa obra absorverá e mais tarde se contribuirá para a dinâmica de

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mobilidade da região, com custos sociais, ambientais e económicos que eram dispensáveis, assim fossem

cumpridas as promessas dos sucessivos Governos, feitas em tantos momentos diversos.

O sector dos transportes ocupa um lugar cimeiro nas causas da dependência energética que o país tem do

estrangeiro, sendo uma das principais atividades humanas responsável pelas emissões para a atmosfera de

gases com efeito estufa, nomeadamente de dióxido de carbono. Perante isto, e sabendo que a eficiência é

maior no transporte ferroviário, o comboio deve ser encarado como uma prioridade na estratégia nacional para

reduzir a dependência e a fatura energéticas de Portugal.

Considerando que a eletrificação da linha, a duplicação das vias, a modernização das estações, a melhoria

do material circulante, o reforço e adequação dos horários às necessidades dos utentes, a criação de parques

de estacionamentos de apoio, vão sendo adiados ano após ano, apesar dos vários estudos e relatórios

efetuados;

Considerando que uma viagem de comboio de Vila Real de Santo António a Lagos pode demorar muito

mais do que uma viagem de comboio de Lisboa ao Algarve e até quase o dobro do que uma viagem de

automóvel pela A22 (usualmente designada como Via do Infante). Este facto é bem demonstrativo da

desvalorização desta linha ferroviária e do desperdício do seu potencial para o desenvolvimento do Algarve;

Considerando que a ferrovia deve ser encarada como um sector estratégico para fomentar o crescimento

económico, aliviar a nossa fatura energética, contribuir para a diminuição das assimetrias regionais;

Considerando que estes investimentos estruturais são absolutamente necessários para as populações em

termos de mobilidade mas, também, porque vão permitir cativar um conjunto de investimentos capazes de

potenciar o desenvolvimento da região que apresenta níveis de pobreza e desemprego dos mais elevados do

país;

O Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1.º- Proceda às obras de duplicação das vias, à eletrificação e à renovação de toda a linha

ferroviária do Algarve;

2.º- Proceda a uma maior articulação dos horários dos comboios regionais com os comboios de

longo curso (Alfa-Pendulares e Intercidades);

3.º- Assegure ligações diretas dos comboios regionais que circulam entre Vila Real de Santo

António e Lagos, em ambos os sentidos;

4.º- Proceda ao desenvolvimento da «ligação ferroviária convencional entre o Algarve e a

Andaluzia», tal como consta na versão final do Plano Regional de Ordenamento do Território para o

Algarve.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2013.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 795/XII (2.ª)

ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ASSEGURANDO A AVALIAÇÃO DE

IMPACTO DE GÉNERO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

Exposição de motivos

A promoção da igualdade entre homens e mulheres representa um objetivo determinante dos poderes

públicos, assumida com expressividade no frontão da Constituição da República Portuguesa, que a consagra

como tarefa fundamental do Estado na alínea h) do artigo 9.º do seu texto.

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A transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve, pois, representar um eixo

prioritário de atuação dos órgãos de soberania, assegurando que as principais decisões com impacto na vida

dos cidadãos e cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e mulheres no contexto sobre o qual

se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que

concerne o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as mulheres enfrentam limitações distintas

para participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver e qual a incidência do

projeto nas realidades individuais de cada um, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação

mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais negativos.

A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em

1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de

género em todas as políticas e programas públicos, para que o impacto das decisões na realização da

igualdade entre homens e mulheres seja ponderado previamente à sua aprovação.

No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e

administrativas adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a

Comunicação da Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de género um primeiro marco determinante, seguido

de perto pelo início da implementação da avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997.

O Tratado de Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a eliminação das

desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir pelas

Comunidades.

A Decisão de 20 de dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de ação comunitária

sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e mulheres destaca que a sua

execução deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto de género nos vários eixos das intervenções

comunitária da sua implementação (económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros),

tendo a Comissão elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.

Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União Europeia, vários

foram os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de impacto de género na respetiva

atividade legislativas e administrativa. Em Espanha, por exemplo, a Lei n.º 30/2003, de 13 de outubro,

representa um marco na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o

culminar de uma evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas

(Catalunha, Extremadura, Galiza, País Basco).

Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade de avaliação

prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão do Governo, tendo

chegado o momento de alargar, de forma vinculativa, a necessidade de realização de avaliação prévia de

impacto. Consequentemente a presente iniciativa visa consagrar no Regimento da Assembleia da República a

realização de avaliação prévia de impacto, nos termos do regime jurídico que resulta de uma outra iniciativa

conjuntamente apresentada pelo Partido Socialista. Assim, propõe-se o aditamento do relatório da avaliação

prévia de impacto passe a constar da Nota Técnica elaborada para cada projeto e proposta de lei

apresentados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Artigo 1.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República

É alterado o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento n.º 1/2007,

de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 131.º

[…]

1 – […]

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2 – Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) O relatório da avaliação de impacto de género, elaborado nos termos do respetivo regime jurídico.

i) [Anterior alínea h)]

3 – […]

4 – […]”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no primeiro dia da sessão legislativa seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Isabel Alves

Moreira — Luís Pita Ameixa — Isabel Oneto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XII (2.ª)

ABERTURA E DEFINIÇÃO DO MODELO DE GESTÃO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE

Exposição de motivos

Em 2006, foi tomada a decisão de criação de um centro de reabilitação na região Norte. Nessa altura, foi

criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à elaboração do seu programa funcional, onde fosse

perspetivada e sistematizada a opção e as medidas a tomar.

Há já meses, desde Agosto de 2012, que o Centro de Reabilitação do Norte (CRN) se encontra preparado

e pronto a funcionar. No entanto, o equipamento permanece fechado, visto que a sua sustentabilidade,

sobretudo a financeira, não tinha sido devidamente ponderada e assegurada pelo anterior Governo. Ou seja, é

necessário garantir não só que as obras são terminadas, mas também que há um plano credível para os

serviços que o Centro irá prestar. No caso concreto, levando sobretudo em conta a oferta que já existe de

unidades de convalescença na Região Norte/Grande Porto, às quais o CRN não se deverá sobrepor.

Assim sendo, foi obviamente necessário proceder a um estudo sério e fundamentado dos modelos de

gestão possíveis para as valências em causa, levando em conta a oferta complementar, designadamente a do

setor social, bem como as potencialidades do CRN. O Governo assumiu já o compromisso de concluir

rapidamente este estudo, e proceder à abertura do CRN até ao final do ano.

É assim vital que o modelo de gestão seja rapidamente definido, de forma a que o equipamento possa ser

aproveitado da melhor maneira, gerando necessariamente um efeito muito positivo na economia local.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

O Governo conclua o mais rapidamente possível o estudo do futuro modelo de gestão do Centro de

Reabilitação do Norte, de forma a potenciar a sua abertura até ao fim do ano de 2013.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2013.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Michael

Seufert — José Ribeiro e Castro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel

Isaac.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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