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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

16

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto

de lei, é possível concluir que, visando a iniciativa legislativa criar um subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego, cujo suporte financeiro é garantido pelo Orçamento do Estado, da sua aprovação e consequente aplicação decorrerão encargos para o Orçamento do Estado. Contudo, não é possível quantificar os referidos encargos.

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PROJETO DE LEI N.º 416/XII (2.ª)

(ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em

conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR], o PJL 416XII (2.ª)11, que «Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial».

O PJL 416/XII (2.ª), que «Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial», respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral [cf. n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei, em especial, [cf. n.º 1 do artigo 123.º do RAR], cumprindo, também, o disposto na denominada lei-formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Através do PJL 416/XII (2.ª), visa o Grupo Parlamentar do PCP alterar as regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

Legalmente criado com o objetivo de responder pelo pagamento dos créditos emergentes dos contratos de trabalho no caso de incumprimento por parte do empregador, o Fundo de Garantia Salarial assume na opinião do Grupo Parlamentar do PCP grande importância para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos, sobretudo no atual contexto de agravamento dos problemas económicos e sociais.

Partindo dos indicadores relativos ao aumento do número de desempregados e do número de trabalhadores com salários em atraso e invocando “sucessivos atrasos e insuficiências por parte do Fundo de

11 DAR II série A 138 XII (2.ª) 2013-05-23.

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