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10 DE JULHO DE 2013

27

PROJETO DE LEI N.º 417/XII (2.ª)

(MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO, E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE

DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 417/XII (2.ª), que visa melhorar as regras

de atribuição, e alterar a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os autores visam «o imediato reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego».

Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do Projeto de Lei apresentam a alteração proposta neste Diploma considerando que “o momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores”.

Nesse sentido, das alterações consagradas na presente iniciativa, destacam-se:

A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio de desemprego e social de desemprego;

A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego; A eliminação do corte de 6% do subsídio de desemprego; A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os 2 membros do

casal se encontra nesta situação e no caso de família monoparental. a) Antecedentes

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, o subsídio de desemprego tem novas regras de atribuição. Este diploma procedeu à majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam beneficiários do subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. Reduziu de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos

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