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10 DE JULHO DE 2013

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social de desemprego quando os dois membros do casal se encontram nesta situação e ainda no caso de família monoparental.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa sub judice é apresentada por 12 Deputados do grupo parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar a duração e montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego. No entanto, para o efeito, a presente iniciativa procede também à alteração da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado), ao eliminar o seu artigo 117.º, e procede ainda à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro (Estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril), o qual já foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, que o republicou, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.

Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”, o título deveria identificar ainda que o diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro, pelo que se sugere que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado neste sentido, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, propondo-se a seguinte redação: “Melhora as regras de atribuição e altera a duração e os montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro”.

Tendo em conta que, da aplicação do regime vertido nesta iniciativa legislativa, parecem resultar encargos para o Orçamento do Estado, de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento”, a mesma prevê, no seu artigo 4.º, a entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação”. Esta norma de vigência está assim em conformidade com o supra

referenciado princípio constitucional e regimental e, bem assim, com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

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