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10 DE JULHO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 415/XII (2.ª)

(CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO EXTRAORDINÁRIO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. a) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Mesa da

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª), que visa criar o subsídio social de desemprego extraordinário;

b) A iniciativa deu entrada no dia 22/05/2013 e foi admitida em 24/05/2013, tendo sido determinada competente a Comissão de Segurança Social e Trabalho;

c) O Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª), do PCP, foi objeto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, contendo, designadamente a análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada;

d) Através da nota técnica constata-se que deram entrada na presente Legislatura um conjunto de iniciativas no âmbito do regime jurídico de proteção social e que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

2. Na exposição de motivos o GP do PCP refere que:

“(…) há cada vez mais portugueses, vítimas do desemprego, que não recebem nem subsídio de

desemprego nem subsídio social de desemprego. Na verdade, de acordo com os dados mais recentes, apenas cerca de 386 mil desempregados recebiam uma destas formas de proteção no desemprego. (…) de

mais de 1 milhão e 443 mil desempregados apenas 389 mil têm acesso à proteção no desemprego. (…)

Assim, o PCP entende que é urgente a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos, sujeitos a reavaliação, garanta que nenhum trabalhador, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, fique desprotegido.”

3. Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do PCP visa garantir que o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego, possa ser atribuído quando não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego; os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego. A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

4. Os proponentes propõem ainda:

a) A alteração do prazo de garantia: Impondo-se apenas um período mínimo de descontos de 90 dias, pretende-se com este diploma criar uma prestação social extraordinária para responder a uma situação

extraordinária.

b) A Alteração do montante do subsídio social de desemprego para 110% do SMN para os beneficiários com agregado familiar e de 100% do SMN para os beneficiários isolados;

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