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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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b) Sargentos: Segundo-sargento — três anos no posto de subsargento ou furriel; Subsargento ou furriel — um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel. c) Praças: Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto — três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo; Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo— um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo. A Diretiva para a Reforma Defesa 2020 – Despacho n.º 7527-A/2013, de 11 de junho – prevê que o projeto

de revisão do EMFAR esteja concluído até 30 de setembro de 2013. No entanto, nem o preâmbulo da PPL 153/XII (2.ª), nem qualquer documento preparatório que tenha sido disponibilizado apresentam justificação para que o aumento dos tempos mínimos de permanência nos postos para efeitos de promoção seja objeto de tratamento legal de forma isolada e não integrada na revisão do EMFAR, articulado designadamente com a revisão das condições de promoção e dos regimes de passagem à reserva e reforma.

Por outro lado, considerando os constrangimentos legais às promoções nas Forças Armadas, justificar-se-ia que este alargamento dos prazos de permanência nos postos merecesse fundamentação de natureza orçamental, técnica ou jurídica. Ora essa fundamentação não é apresentada.

O Governo opta por aumentar em um ano o período mínimo de permanência em todos os postos, não considerando a hipótese de fazer um aumento proporcional em função do tempo já exigido – o que significa, por exemplo, um aumento de 100% do tempo mínimo de permanência no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes e um aumento de 25% no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Os tempos mínimos são igualmente aumentados em um ano para os militares em Regime de Contrato. Estando perante vínculos distintos, com regimes diferenciados e tempos mínimos de permanência nos postos substancialmente mais longos para os militares em Regime de Contrato - por exemplo, o tempo de permanência no posto de alferes para promoção a tenente é de um ano para os militares do Quadro Permanente, quando para os militares em Regime de Contrato é de 3 anos – um aumento igual para todos pode não ser totalmente equitativo.

Apesar das alterações ao EMFAR previstas, não há no processo legislativo evidência da audição das associações profissionais dos militares, nos termos da alínea b), do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.

2.2. Atribuição da qualidade de trabalhadores em funções publicas aos trabalhadores dos

Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) A presente iniciativa atribui aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) a qualidade

de trabalhadores em funções públicas para efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. O Governo classifica a norma como habilitante para que se proceda à revisão das carreiras destes trabalhadores em conformidade, por diploma próprio, com os trabalhos preparatórios que têm vindo a ser realizados por um grupo de trabalho designado para o efeito, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Segundo o Governo, este processo visa criar as condições mais favoráveis para a execução da reorganização daqueles EFE no que concerne ao tratamento dos recursos humanos que lhes estão afetos.

O Governo designou esta norma de habilitante, na medida em que prevê a aplicação aos trabalhadores dos EFE da Lei n.º 12-A/2008 (LVCR) para, logo de seguida, afastar a aplicação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) até à conclusão do processo de reorganização/extinção dos EFE e criação da nova Entidade Pública Empresarial (EPE), continuando a aplicar aos referidos trabalhadores todos os diplomas que caracterizam os regimes de vinculação que estavam em vigor.

Ao criar o regime, suspendê-lo de imediato, condicionar a sua aplicação ao processo de reorganização dos EFE e ao mesmo tempo classificar a norma como habilitante, o Governo dificulta a compreensão sobre o alcance pretendido com a norma e também não apresenta para a mesma nenhuma justificação de natureza orçamental ou técnica.

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