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10 DE JULHO DE 2013

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No que diz respeito à mobilidade especial, a referida Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, prevê que o trabalhador colocado em situação de mobilidade especial possa requerer, após início da respetiva fase de requalificação, a celebração de acordo de cessação ao serviço ao qual se encontre afeto (artigo 255.º-A), tendo direito a uma compensação determinada nos termos e condições previstas no artigo 256.º da mesma lei.

Ainda relativamente à mobilidade especial, e de acordo com a Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, que aprovou as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, o Governo prevê o reforço dos mecanismos de reintegração de trabalhadores em situação de mobilidade especial, e entende que “tendo em consideração que os trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial são recursos experientes e válidos para a

Administração Pública, introduz-se uma melhoria na articulação da mobilidade interna com a mobilidade

especial, passando a prever-se, nas situações de fusões de órgãos, serviços e unidades orgânicas que

constituem a maioria das situações de reorganização, mecanismos de favorecimento da reintegração de

trabalhadores assentes no seguinte:

a) Passa a existir um momento prévio à colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial,

em que se favorece a aplicação das regras da mobilidade interna, agilizando a realocação por recurso a esta

modalidade (o que pode ocorrer até ao último momento do processo de reorganização em causa);

b) Como estímulo à adoção de comportamentos ativos que fomentem o reinício de funções:

Procede-se à redução dos valores de remuneração auferidos pelos trabalhadores que se encontram em

situação de mobilidade especial, de cinco sextos para dois terços na fase de qualificação, e de dois terços

para metade na fase de compensação (calculados sobre a remuneração base mensal detida no serviço de

origem);

Determina-se a passagem imediata à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de

longa duração dos trabalhadores em situação de mobilidade especial aquando da desistência injustificada do

procedimento de seleção e recusa não fundamentada de reinício de funções;

Eliminam-se as licenças extraordinárias para os trabalhadores em situação de mobilidade especial,

situação claramente prejudicial ao Estado, já que os trabalhadores nessa situação continuam a receber uma

prestação remuneratória sem que a Administração possa contar com eles para o exercício de qualquer

atividade;

É estabelecido um conjunto de regras referentes ao procedimento de recrutamento de pessoal em

mobilidade especial, impondo-se aos órgãos e serviços da Administração Pública que esgotem a possibilidade

de colmatar as suas necessidades de recursos humanos por recurso, em primeira instância, aos trabalhadores

em situação de mobilidade especial.

Paralelamente, estabelece-se o dever de a entidade gestora de mobilidade assumir um papel proactivo na

identificação dos perfis de competências mais necessários e, caso os trabalhadores em situação de mobilidade

especial não possuam as competências adequadas para ocupar tais postos de trabalho, promover as ações de

formação e ou de requalificação apropriadas. Esta atuação será obrigatória relativamente aos trabalhadores que

se encontrem na situação de mobilidade especial há mais de seis meses.”

Por seu turno, em 2006, no âmbito do processo de extinção, fusão e reestruturação de serviços na Administração Pública, o XVII Governo Constitucional defendeu que “era útil estabelecer um regime geral que, de forma sistematizada, enquadre os processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços, sem prejuízo

de disposições que em concreto venham a adotar-se face à especificidade de certas reorganizações

administrativas. De igual modo, o Governo entendeu ser necessário estabelecer um regime geral para o

processo de racionalização de efetivos para as situações em que, não se justificando proceder a extinção,

fusão ou reestruturação de serviços, se reconhece que os recursos humanos que lhes estão afetos são

desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objetivos”. Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro que estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos. O presente decreto-lei prevê a sua aplicação a todos os serviços da administração direta e indireta do Estado, com exceção das entidades públicas empresariais e dos serviços periféricos externos do Estado. Prevê também a aplicação e adaptação aos serviços da administração regional e autárquica, com exceção das respetivas entidades públicas empresariais.

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