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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Resumo: A autora aborda o instituto da mobilidade, propondo-se tratar concretamente a mobilidade geral porque, de entre outras, é a que tem tido uma maior aplicação prática. Analisa o texto da lei apresentando as alterações ocorridas ao nível da mobilidade e a sua aplicação e adaptação às autarquias locais. A autora afirma que as várias mobilidades têm como substrato comum a flexibilização da relação jurídica de emprego público, tendente à obtenção de uma mais eficaz gestão e racionalização dos recursos humanos na Administração Pública.

LEITE, Fausto – Mobilidade. In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011.

ISBN 978-972-32-1867-1. p. 229-234. Cota: 12.06.9 – 340/2011 Resumo: O autor analisa a questão da mobilidade no novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro. Defende que: “A atividade do trabalhador e o local de prestação do trabalho são elementos fundamentais do contrato de trabalho que condicionam profundamente a gestão das empresas e a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores e das suas famílias (...) A mobilidade funcional e geográfica do trabalho continua a suscitar controvérsia, estando na origem da crescente litigiosidade laboral.”

NOTAIS, Amélie; PERRET, Véronique - La mobilité interne ou la conquête de l'espace profissionnel. Revue

française de gestion. Paris. ISSN 0338-4551. Vol. 38, n.º 226 (août/sept. 2012), p. 121-136. Cota: RE- 24 Resumo: Este artigo analisa a questão da mobilidade profissional que, do ponto de vista do indivíduo, não é

um fenómeno trivial e banal. A investigação na área da gestão oferece algumas chaves para decifrar e compreender o que acontece, ao nível do individuo, durante este período de transição. O presente artigo procura responder a esta questão a partir de uma análise inédita, baseada numa abordagem espacial, do percurso de mobilidade interna de 25 indivíduos assalariados. Este trabalho de investigação levou à apresentação de uma proposta de definição espacial do percurso da mobilidade e abriu novas pistas para organizar a mobilidade do pessoal nas empresas.

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a Lei n.º 7/2007, de 12 de abril, relativa ao Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP), modificada, estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.

O Título II da Lei, artigos 8.º e seguintes, define o regime das carreiras do pessoal ao serviço das administrações públicas.

Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória, respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria.

No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2 do EBEP determina que o exercício de funções relacionadas, direta ou indiretamente, com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei n.º 30/1984, de 2 de agosto, modificada, que adota de medidas para a reforma da Função Pública (vigente até 1 de janeiro de 2014), no seu artigo 15.º dispõe sobre as funções desempenhadas pelo pessoal contratado.

Os princípios gerais que regulam o regime contributivo do pessoal que exerce funções na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas decorrem do Título III, Capítulo III – direitos retributivos, do EBEP, artigos 21.º e seguintes.

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