O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2013

99

I.3. IDENTIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONEXAS COM A COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

10. Não cumprindo nesta sede cuidar da análise da totalidade do diploma em discussão e da natureza das modificações que introduz, através da substituição do regime da mobilidade especial pelo regime de requalificação, matéria que cabe à análise da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, cumpre sim verificar quais as consequências para o setor da educação decorrentes da eventual entrada em vigor do regime ora proposto pelo Governo.

11. A título preliminar importa constatar que um dos objetivos anunciados da presente iniciativa legislativa é precisamente o do seu alargamento a setores até agora excluídos da aplicação do regime da mobilidade especial, sendo expressamente identificados os setores da educação e da saúde como objeto desse alargamento de regime. Consequentemente, podemos, desde logo, evidenciar uma mudança de paradigma, com impacto direto no pessoal em funções nestes setores de atividade, em particular no pessoal subordinado aos regimes específicos aplicáveis às carreiras docentes. Será esse o ponto central da presente análise.

12. Para além do anunciado alargamento do regime sucessor do regime da mobilidade especial ao setor da educação, patente nas normas que definem o seu âmbito de aplicação subjetivo (n.º 1 do artigo 2.º, que determina que a “presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial”) e objetivo (n.os 1 e 2 do artigo 3.º, que determinam, respetivamente, a sua aplicabilidade “a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado” e “às instituições de ensino superior públicas”), a presente lei procede ainda a alterações a diplomas avulsos na área da educação, já identificados supra, a saber:

O Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; e

O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

13. Antes de proceder à análise das alterações aos regime avulsos, importa ainda ter presente que o

artigo 4.º, que tem por epígrafe “Procedimentos”, consagra ainda algumas particularidades quanto ao setor da

educação, procurando os seus n.os 3 e 4, que transcrevemos de seguida, introduzir elementos de adaptabilidade e de ressalva da especificidades das carreiras e instituições em presença.

Artigo 4.º

Procedimentos […]

3 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de

postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização

da rede escolar.

4 - Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando

necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos

dos respetivos estatutos.

14. Da leitura dos dois preceitos se verifica que, enquanto a adaptação ao regime para fazer face às necessidades de planeamento e organização da rede escolar se fazem com recurso à emissão de diploma próprio, já a norma que prevê a aplicação às instituições de ensino superior das novas regras se limita a determinar que devem ser “salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos”, aparentemente optando por uma

Páginas Relacionadas
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 74 PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª) (
Pág.Página 74
Página 0075:
10 DE JULHO DE 2013 75 em situação de mobilidade”, passando pela “falta de acompanh
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 76 o Verificação do cumprimento da lei formul
Pág.Página 76
Página 0077:
10 DE JULHO DE 2013 77 pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regiment
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 78 com o estatuído no artigo 135.º do Regimen
Pág.Página 78
Página 0079:
10 DE JULHO DE 2013 79 orientação profissional desses trabalhadores por entidade es
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 80 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 80
Página 0081:
10 DE JULHO DE 2013 81 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 82 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 82
Página 0083:
10 DE JULHO DE 2013 83 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 84 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 84
Página 0085:
10 DE JULHO DE 2013 85 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 86 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 86
Página 0087:
10 DE JULHO DE 2013 87 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 88 Nas alterações à alínea f) do artigo 1.º d
Pág.Página 88
Página 0089:
10 DE JULHO DE 2013 89 – O Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, foi alterado
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 90 Desde 1 de janeiro de 2009, passaram a apl
Pág.Página 90
Página 0091:
10 DE JULHO DE 2013 91 No que diz respeito à mobilidade especial, a referida Lei n.
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 92 No seguimento do estabelecido no citado De
Pág.Página 92
Página 0093:
10 DE JULHO DE 2013 93 Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que estabelece o n
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 94 Resumo: A autora aborda o instituto da mob
Pág.Página 94
Página 0095:
10 DE JULHO DE 2013 95 Dado que a legislação que regula os vários regimes que compl
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 96 IV. Iniciativas legislativas e petições pe
Pág.Página 96
Página 0097:
10 DE JULHO DE 2013 97 Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura Ín
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 98 O Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de abril
Pág.Página 98
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 100 remissão para uma futura conjugação das n
Pág.Página 100
Página 0101:
10 DE JULHO DE 2013 101 SECÇÃO IV MOBILIDADE POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 102 SECÇÃO V REQUALIFICAÇÃO Arti
Pág.Página 102
Página 0103:
10 DE JULHO DE 2013 103 A delegação distrital de Faro do Sindicato de Professores
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 104 “Respeito integral pelo tempo letivo pre
Pág.Página 104
Página 0105:
10 DE JULHO DE 2013 105 27. No mesmo dia, foi igualmente recebida em audiência o SE
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 106 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão
Pág.Página 106
Página 0107:
10 DE JULHO DE 2013 107 Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do a
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 108 um regime adequado de compensação, em cas
Pág.Página 108
Página 0109:
10 DE JULHO DE 2013 109 3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria A pe
Pág.Página 109