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12 DE JULHO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/XII (2.ª)

(FIXA OS MEIOS QUE ASSEGURAM O FINANCIAMENTO DO GOVERNO DA REPÚBLICA À REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INTEMPÉRIE QUE

ASSOLOU OS AÇORES A 14 DE MARÇO DE 2013, CUMPRINDO ASSIM O PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o

requerimento de adoção do processo de urgência

PARTE I – DA PROPOSTA DE LEI

A proposta lei n.º 163/XII (2.ª) pretende fixar o regime excecional dos meios financeiros de que dispõe a

Região Autónoma dos Açores para, num quadro de cooperação entre o Governo da República e o Governo

Regional dos Açores, proceder à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie que assolou a Região a 14

de março de 2013.

Na sua exposição de motivos informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que as intempéries

ocorridas no passado dia 14 de março provocaram o aluimento de terras que originou a morte de três pessoas

na freguesia do Faial da Terra, em S. Miguel, e avultados danos materiais em várias ilhas dos Açores. Sendo

os prejuízos calculados pelo Governo Regional dos Açores no valor de cerca de 35 milhões de euros.

Nestes termos, a iniciativa legislativa ora em apreço visa solicitar comparticipação do Governo da

República através do reforço dos Fundos Comunitários destinados à Região Autónoma dos Açores no valor

global de 30 milhões de euros em nome do princípio da solidariedade nacional.

PARTE II – DO PEDIDO DE URGÊNCIA

Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua apreciação,

nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais

aplicáveis.

O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 262.º e

seguintes.

Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento, deve a Comissão competente apreciar o pedido de

urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de

acordo com o n.º 1 do artigo 264.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o

que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência de Líderes nos termos do artigo

90.º.

O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem

fundamentado na clareza de objetivos da iniciativa e dada a proximidade do ato eleitoral.

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 5 de julho de 2013 e baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública por despacho de 9 de julho de 2013 da Sr.ª Presidente da

Assembleia da República.

PARTE III – PARECER

Tendo presente que a sessão legislativa se encontra perto do seu termo, e este facto inviabiliza a

compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cf.

artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão do diploma

proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, afigura-se prudente não declarar a

urgência, mas consideramos atendíveis as razões invocadas pela proponente pelo que sugerimos os

seguintes procedimentos:

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