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Em 20 de dezembro de 2006, durante a 61.ª Sessão da Assembleia Geral das

Nações Unidas, foi adotada, em Nova Iorque, a Convenção Internacional para

a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, que

veio a ser assinada pela República Portuguesa em 6 de fevereiro de 2007.

A referida Convenção define o conceito de desaparecimento forçado, consagra

um regime jurídico completo de prevenção, repressão e reparação da prática

dos desaparecimentos forçados, reconhece que os mesmos constituem um

delito autónomo e consagra o dever dos Estados de introduzirem na sua

legislação penal o crime de desaparecimento forçado.

Adicionalmente, a Convenção cria o «Comité para os Desaparecimentos

Forçados» e instituí os respetivos mecanismos de comunicação, por parte de

particulares ou de outros Estados, relativos à atuação dos Estados que são

Parte nesta Convenção.

O referido instrumento jurídico vem, assim, preencher um vazio existente tanto

em termos de prevenção das violações de Direitos Humanos e dos Direitos das

Vítimas, como no que se refere à responsabilização dos Estados na

investigação e criminalização de tais comportamentos.

Finalmente, a República Portuguesa declara reconhecer, nos termos do artigo

31.º e 32.º da Convenção, a competência do Comité para os

Desaparecimentos Forçados para receber e apreciar comunicações de, ou em

nome de indivíduos sob a sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de uma

violação das disposições da Convenção por parte da República Portuguesa,

bem como para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/XII (2.ª)

APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS

CONTRA OS DESAPARECIMENTOS FORÇADOS, ADOTADA EM NOVA IORQUE, EM 20 DE

DEZEMBRO DE 2006

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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