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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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DECRETO N.O 158/XII

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2003/49/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO DE 2003,

RELATIVA A UM REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS DE JUROS E ROYALTIES

EFETUADOS ENTRE SOCIEDADES ASSOCIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, E ALTERA O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

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3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

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12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro

Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma

sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí

situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições

estabelecidos na Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.

13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo

3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva 2003/49/CE, do Conselho,

de 3 de junho de 2003;

iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das

convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como

residentes fora da União Europeia;

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