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23 DE JULHO DE 2013

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b) Caso à luz do Direito Interno se considere que a criança tem discernimento suficiente:

- Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante;

- Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou

através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a

menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança;

- Permitir que a criança exprima a sua opinião;

c) Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança.

Artigo 7.º – Dever de agir de forma expedita

Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá agir de forma expedita a fim

de evitar qualquer atraso desnecessário. Deverá haver procedimentos que permitam executar rapidamente as

suas decisões. Em caso de urgência, a autoridade judicial deverá, se for caso disso, ter a competência de

tomar decisões que sejam imediatamente exequíveis.

Artigo 8.º – Ação por iniciativa própria

Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá poder agir por iniciativa

própria nos casos, definidos pelo Direito Interno, em que o bem-estar da criança esteja seriamente

comprometido.

Artigo 9.º – Designação de um representante

1. Quando nos termos do Direito Interno, nos processos que digam respeito a uma criança, os titulares de

responsabilidades parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses

entre eles e ela, a autoridade judicial tem a competência de designar um representante especial para a criança

no âmbito desses processos.

2. As Partes deverão ponderar prever que, nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade

judicial tenha a competência de designar um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado,

para representar a criança.

C. Papel dos representantes

Artigo 10.º

1. No caso de processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a uma criança, o

representante deverá, desde que tal não seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança:

a) Dar à criança todas as informações relevantes, se à luz do Direito Interno se considerar que a criança

tem discernimento suficiente;

b) Explicar à criança as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem

como as possíveis consequências de qualquer ação por parte do representante, se à luz do Direito Interno se

considerar que a criança tem suficiente discernimento suficiente;

c) Apurar a opinião da criança e transmiti-la à autoridade judicial.

2. As Partes deverão ponderar estender o disposto no número 1 aos titulares de responsabilidades

parentais.

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