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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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PROJETO DE LEI N.º 437/XII (2.ª)

ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS

4/95, DE 21 DE

FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2004,

DE 6 DE NOVEMBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA –

SIRP)

Exposição de motivos

O regime legal do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) consta fundamentalmente de

dois diplomas, a Lei-Quadro do SIRP – Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação conferida pela Lei

Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro – e o diploma orgânico propriamente dito vertido na Lei n.º 9/2007, de

19 de Fevereiro.

Decorridos cinco anos sobre o início de vigência do diploma orgânico, suscitou-se, socialmente e na

Assembleia da República a necessidade de alteração da referida legislação, nomeadamente, no que respeita

ao aprofundamento das condições de fiscalização do SIRP, quanto ao estabelecimento de um regime de

impedimentos decorrentes do exercício de funções, bem como à previsão de registo de um interesses

aplicável tanto aos membros da entidade de fiscalização, como aos funcionários e dirigentes dos serviços.

Neste enquadramento, apresenta-se um projeto de lei que visa contemplar as aludidas questões, com o

objetivo de reforçar a segurança e a credibilidade do Sistema.

Sem prejuízo das competências constitucionalmente atribuídas ao Parlamento, propõe-se manter o modelo

de fiscalização através de entidade independente eleita pela Assembleia da República, com competências de

controlo da legalidade sobre a atividade dos serviços e sobre as práticas administrativas e financeiras dos

serviços.

Considerando que o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações (CFSIRP) traduz um modelo

ajustado ao sistema de informações nacionais e, considerando o acervo de trabalho demonstrativo da

respetiva maturidade, pretende-se sobretudo dar maior eficácia e transparência à sua atuação – enquanto

fator importante para a sua credibilização como órgão inspetivo, bem como para o reforço da confiança no

Sistema de Informações.

O CFSIRP, sublinhe-se, já dotado de amplos poderes quando comparado com instituições congéneres, é

eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior

à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, assegurando assim a necessária fiscalização de

forma próxima da Assembleia da República. É no entanto possível aprofundar os instrumentos de fiscalização

atribuídos ao CFSIRP, bem como ampliar a eficácia do modelo e, ainda, estabelecer mecanismos que

garantam uma mais patenteada confiança no Sistema.

Neste enquadramento, mantém-se a possibilidade do Conselho efetuar visitas de inspeção aos serviços,

com ou sem aviso prévio, acrescendo agora a obrigatoriedade destas se realizarem com regularidade mínima

trimestral. Por outro lado estabelece-se expressamente a obrigatoriedade de controlo da legalidade dos

procedimentos, das normas e dos regulamentos internos relativos às condições de segurança operacional,

bem como respeitantes à segurança na admissão e à permanência em funções do pessoal do SIRP. Por

último estabelece-se que o Conselho deverá adotar mecanismos de registo da respetiva atividade, tais como

atas das visitas de inspeção, que apesar de documentos classificados, serão entendidos como sinais de

transparência e formalização da atividade do CFSIRP e, ainda, com o objetivo de aprofundar a credibilidade e

confiança no sistema estabelece-se a obrigatoriedade de registo de interesses para os membros do CFSIRP.

Sendo a segurança matriz estruturante da atividade dos Serviços de Informações (SI) e consequentemente

da conduta dos oficiais de informações e de todos os funcionários do SIRP, a relação jurídica inerente ao

exercício de funções do Sistema assenta no pressuposto da confiança. No contexto dos mecanismos de

controlo interno à disposição dos SI, sobressai o procedimento de vetting ou a realização de inquéritos de

segurança do pessoal, o qual visa garantir essa mesma confiança e identificar eventuais situações de

incompatibilidade ou conflitos de interesses.

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