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30 DE JULHO DE 2013

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2 – As entidades abrangidas pela presente lei devem, nos seis meses posteriores à sua data da entrada

em vigor, promover todos os atos necessários à regularização das situações de desconformidade com o novo

regime.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua publicação.

Assembleia da Republica, 19 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do PS, Jacinto Serrão — Carlos Zorrinho — Mota Andrade — Inês de

Medeiros — Pedro Delgado Alves — Jorge Lacão — Isabel Oneto — Isabel Alves Moreira — João Paulo

Correia.

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PROJETO DE LEI N.º 440/XII (2.ª)

REVOGA A INTEGRAÇÃO NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES

DO IFAP, IP, ORIUNDOS DO IFADAP, QUE FORAM ABRANGIDOS PELO ACORDO COLETIVO DE

TRABALHO PARA O SECTOR BANCÁRIO (ACT) E A DESONERAÇÃO DAQUELE INSTITUTO, ATRAVÉS

DA SUA TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA, IP), DOS ENCARGOS

COM AS PENSÕES DE REFORMA E DE SOBREVIVÊNCIA DAQUELES TRABALHADORES

(Revoga o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro)

O decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, procedeu à transição dos trabalhadores do IFAP, IP, para o

Regime de Carreiras Gerais da Administração Pública. Nos termos do referido decreto-lei, o Governo

determina que aos trabalhadores do IFAP abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para o Sector

Bancário, esta convenção coletiva deixa de lhes ser aplicável.

Na sequência da publicação do referido Decreto-Lei n.º 19/2013, foi publicado o decreto-Lei n.º 30/2013, de

22 de fevereiro, queintegra no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte

e doença, os trabalhadores do IFAP, IP, oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de

Trabalho para o Sector Bancário (ACT). O referido decreto-lei desonera ainda o IFAP, IP, através da sua

transferência para a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), dos encargos com as pensões de reforma e

de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo

constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e suportadas por

um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto.

A integração num fundo de pensões próprio é um direito adquirido por estes trabalhadores, que tal como a

sua vinculação ao acordo coletivo do setor bancário, não lhes pode ser retirado, e por isso entende o PCP,

que os direitos dos trabalhadores do IFAP devem ser integralmente salvaguardados. A alteração do fundo de

pensões e a consequente alteração de regras do seu funcionamento têm implicações imediatas na redução

dos valores a receber por parte dos trabalhadores, mas também representam um aumento da taxa contributiva

para o fundo. Assim esta legislação representa uma perda de rendimentos para os trabalhadores no ativo e

para os trabalhadores aposentados ou a receber prestação de doença.

O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, avançou com está

transição sem obter concordância dos trabalhadores e dos sindicatos subscritores do fundo.

Face à perda de direitos que representa o ato legislativo do Governo que procedeu à transferência dos

trabalhadores para o Regime de Carreiras Gerais da Administração Pública, entendemos ser fundamental a

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