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7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências, bem como para a realização de objetivos, seja inferior ao número de efetivos

existentes no órgão ou serviço há lugar à aplicação do disposto no artigo 15.º.

9 - Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as

diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo

determinado ou determinável de que não careça.

Artigo 10.º

Métodos de seleção

1 - Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos procedimentos previstos no

presente diploma, aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho; ou,

b) Avaliação de competências profissionais.

2 - A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo

procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções,

tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no último ano em que

esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, pode aplicar-se o método

referido na alínea a) do número anterior;

b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer situação.

3 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo procedimento, o qual fixa o

universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de

atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua

condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores

exerçam funções.

4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção são elaboradas listas nominativas,

por ordem decrescente de resultados.

5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos

do n.º 3.

6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são-lhes dados a

conhecer por escrito.

Artigo 11.º

Aplicação do método avaliação do desempenho

A aplicação do método avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos

trabalhadores, nos seguintes termos:

a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação

quantitativa;

b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à

última avaliação de desempenho anterior, ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções

públicas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

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