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Artigo 25.º

Reinício de funções em serviço

1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a

título transitório ou por tempo indeterminado, determinado ou determinável, desde que reúna os requisitos

legalmente fixados para o efeito.

2 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo anterior pressupõe a

constituição de uma relação jurídica de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao

recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, exceto

quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou

determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.

3 - Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a

relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o

trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa,

com comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação.

4 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período

experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de

5 de abril.

Artigo 26.º

Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade

1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos

instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.

2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com

necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção previsto no artigo 24.º.

Artigo 27.º

Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público

1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor

empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades

administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito

público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas,

em regime de cedência de interesse público.

2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar por iniciativa do trabalhador, da pessoa

coletiva de direito público interessada ou da entidade gestora do sistema de requalificação, não carecendo da

concordância do membro do Governo.

Artigo 28.º

Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social

1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do artigo anterior,

em instituições particulares de solidariedade social que, para o efeito, celebrem protocolo com a entidade

gestora do sistema de requalificação.

2 - Compete à entidade gestora do sistema de requalificação, ouvido o trabalhador, tomar a decisão final de

reinício de funções.

31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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