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PROPOSTA DE LEI N.º 166/XII (2.ª)

[ALTERAÇÃO AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO OBJETO DE TRANSAÇÕES ENTRE

SUJEITOS PASSIVOS DE IVA]

Relatório e parecer da Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o

requerimento de adoção do processo de urgência da proposta de lei

Com entrada na Assembleia da República no dia 19 de julho de 2013, por despacho da Senhora

Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de julho de 2013, baixou à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública a Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª), constante da Resolução da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada em sessão plenária de 12 de julho de 2013,

acompanhada de requerimento de declaração de urgência.

De acordo com o referido despacho, a proposta de lei e respetivo requerimento baixaram à Comissão para

apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE I – DA PROPOSTA DE LEI

A Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª) visa proceder à alteração ao regime de bens em circulação objeto de

transações entre sujeitos passivos de IVA.

Na sua Exposição de Motivos pode ler-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de

24 de agosto, deveriam ter entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. No entanto, a Lei do Orçamento do

Estado para 2013, a publicação posterior de legislação regulamentar avulsa, designadamente da Portaria n.º

161/2013, de 23 de abril; as comunicações do Governo, designadamente o comunicado publicado no Portal

das Finanças em 28 de junho de 2013, adiaram sucessivamente a data da entrada em vigor daquelas

alterações, no essencial, face às inúmeras dificuldades criadas aos agentes económicos.

Daí que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considere que “a realidade específica

dos Açores, nomeadamente a reduzida dimensão do respetivo mercado e a sua distribuição arquipelágica, não

se coaduna minimamente com a carga burocrática imposta” e, ainda, que “as empresas portuguesas e

regionais já não possuem condições económicas para suportar mais custos de contexto”.

Assim, face aos inúmeros constrangimentos identificados pelos agentes económicos, considera a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores haver necessidade de “proceder à imediata alteração

do regime vigente desde 1 de julho de 2013, tornando-o adequado e exequível atenta a realidade do mercado,

visando-se assim respeitar o motor da economia da Região Autónoma dos Açores e também do País, que são

as micro, pequenas e médias empresas”.

PARTE II – DO PEDIDO DE URGÊNCIA

Vem a presente Proposta de Lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua

apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos

regimentais aplicáveis.

O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, nos seus artigos 262º e

seguintes.

Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento, deve a Comissão competente apreciar o pedido de

urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de

acordo com o n.º 1 do artigo 264.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o

que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência de Líderes nos termos do artigo

90.º.

O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem

fundamentado na ”clareza de objetivos da iniciativa, a sua natureza, oportunidade e o seu objeto”.

31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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