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PARTE III – PARECER

Tendo presente que a sessão legislativa se encontra perto do seu termo, e este facto inviabiliza a

compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cf.

artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão do diploma

proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, afigura-se prudente não declarar a

urgência, mas considerar atendíveis as razões invocadas pela proponente, pelo que sugerimos os seguintes

procedimentos:

Que a Proposta de Lei em análise venha a constar da ordem de trabalhos logo na abertura da nova sessão

legislativa e que o respetivo procedimento legislativo em Comissão não se alongue por mais de 30 dias.

Face ao exposto, considerando o fundamento invocado para a aplicação do processo de urgência, a

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública aprova o seguinte parecer:

Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos

regimentais do processo de urgência;

Determinar o agendamento em Comissão da Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª) – Alteração ao Regime de

Bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA – para o início da nova sessão

legislativa;

Determinar o prazo de 30 dias para a discussão na Comissão Orçamento, Finanças e Administração

Pública.

Palácio de S. Bento, 29 de julho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 167/XII (2.ª)

[AUMENTO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)]

Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho sobre o requerimento de adoção

do processo de urgência da apreciação da proposta de lei

Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de julho de 2013, baixou à

Comissão de Segurança Social e Trabalho a Proposta de Lei n.º 167/XII (2.ª), aprovada pela Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores em sessão plenária 12 de julho de 2013, acompanhadas de ofício

requerendo a declaração de urgência do respetivo processo.

De acordo com o referido despacho, a proposta de lei e respetivo requerimento baixaram à Comissão para

apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.

I – Enquadramento

A Proposta de Lei n.º 167/XII (2.ª) – Aumento da retribuição mínima mensal garantida - deu entrada a 19 de

julho, foi admitida e anunciada a 24 de julho de 2013, tendo baixado nesse dia à Comissão de Segurança

Social e Trabalho, tendo sido designado autor o parecer o signatário.

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