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Quarta-feira, 31 de julho de 2013 II Série-A — Número 182
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decretos n.os
162 a 164/XII: (a)
N.º 162/XII (2.ª) — Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
N.º 163/XII (2.ª) — Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
N.º 164/XII (2.ª) — Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho.
Resoluções: (a) — Orientações relativas à negociação do Acordo de Parceria a celebrar entre Portugal e a Comissão Europeia no âmbito do Quadro Estratégico Comum Europeu 2014-2020. — Aprova o relatório e a conta de gerência da assembleia da república referentes ao ano de 2012. Propostas de lei [n.
os 120, 147, 153, 154, 166 e 167/XII
(2.ª)]:
N.º 120/XII (2.ª) (Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Segurança Social e Trabalho, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE.
N.º 147/XII (2.ª) (Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo
PCP, PSD/CDS-PP, PS e BE.
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N.º 153/XII (2.ª) (Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e PSD/CDS-PP.
N.º 154/XII (2.ª) (Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas, visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, PSD/CDS-PP e BE.
N.º 166/XII (2.ª) [Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)]: — Relatório e parecer da Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o requerimento de adoção do processo de urgência da proposta de lei.
N.º 167/XII (2.ª) [Aumento da retribuição mínima mensal garantida (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)]: — Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho sobre o requerimento de adoção do processo de urgência da apreciação da proposta de lei. Escrutínio das iniciativas europeias: (b)
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro [COM(2013) 311]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE [COM(2013) 329]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos [COM(2013) 296]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos [COM(2013) 342]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho [COM(2013) 327]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) [COM(2013)315] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE [COM(2013) 316]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, Ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Painel da Justiça na UE: Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico [COM(2013) 160]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (a) Publicados em Suplemento. (b) É publicado em 2.º Suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 120/XII (2.ª)
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de
Segurança Social e Trabalho, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP,
PCP e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou a 31 de dezembro de 2012, foi admitida
e anunciada a 3 de janeiro de 2013 e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que
promoveu a respetiva apreciação pública pelo período de 30 dias, de 9 de janeiro a 28 de fevereiro de 2013.
Foi retirada em 12 de junho de 2013, depois de os GP do PSD e do CDS-PP terem apresentado a 23 de maio
de 2013 um texto de substituição, relativamente ao qual a Comissão de Segurança Social e Trabalho
promoveu a apreciação pública pelo período de 20 dias, de 1 a 21 de junho de 2013.
2. O texto de substituição foi apreciado e aprovado, na generalidade, em Plenário, no dia 28 de junho,
tendo baixado, na mesma data, para a especialidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
3. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 24 de julho de 2013, procedeu-se, nos termos regimentais,
à discussão e votação na especialidade do texto de substituição da Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª) (GOV) e
das propostas de alteração apresentadas pelo GP do PCP, pelos GP do PSD e do CDS-PP e pelo GP do BE.
4. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de
funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
5. A discussão e votação na especialidade do presente texto de substituição foi integralmente gravada em
suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu
desenvolvimento nesta sede.
6. Da votação na especialidade do texto de substituição resultou o seguinte:
Artigo 2.º (Alteração ao Código do Trabalho):
Artigo 106.º e 127.º CT: a redação proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos
contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 190.º CT: a proposta de aditamento de um novo n.º 2, passando o anterior n.º 2 a n.º 3, apresentada
pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e
abstenções do PCP e do BE.
Artigo 191.º CT: a proposta de aditamento de um novo n.º 7, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP,
foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 192.º CT: a redação proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra
do PS, do PCP e do BE.
Artigo 344.º CT: a proposta de alteração, apresentada pelo GP do PCP, foi rejeitada, com votos contra do
PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. A redação proposta foi aprovada, com votos a
favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 345.º CT: a proposta de alteração, apresentada pelo GP do PCP, foi rejeitada, com votos contra do
PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. A redação proposta foi aprovada, com votos a
favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
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Artigo 366.º CT: a proposta de substituição do artigo, apresentada pelo GP do PCP, foi rejeitada, com
votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração do n.º 1
do artigo, apresentada pelo GP do BE, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a
favor do PCP e do BE. A redação proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos
contra do PS, do PCP e do BE.
O corpo do artigo 2.º, para o qual foi apresentada uma proposta de alteração, pelos GP do PSD e do CDS-
PP, foi então aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 2.º-A (Trabalho temporário): a proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelos GP do
PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do
BE. A final, após a renumeração, passa a artigo 3.º.
Artigo 2.º-B (Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho): a proposta de aditamento de um novo artigo,
apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos
contra do PS, do PCP e do BE. A final, após a renumeração, passa a artigo 4.º.
Novo Artigo 3.º (Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo): para o
anterior artigo 3.º (Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho) o GP do BE apresentou
uma proposta de eliminação, que manteve, a qual foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP
e votos a favor do PCP e do BE. A proposta de alteração para o novo artigo 3.º, apresentada pelos GP do
PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do
BE. A final, após a renumeração, passa a artigo 5.º.
Novo Artigo 4.º (Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho a termo e de contrato de
trabalho temporário): a proposta de alteração, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com
votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. A final, após a renumeração,
passa a artigo 6.º.
Novo Artigo 5.º (Contraordenações): a proposta de alteração, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-
PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. A final, após
a renumeração, passa a artigo 7.º.
Anterior Artigo 4.º (Relação entre fontes de regulação): as propostas de eliminação do artigo,
apresentadas pelos GP do PCP e do BE, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e
votos a favor do PCP e do BE. A redação proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e
votos contra do PS, do PCP e do BE. A final, após a renumeração, passa a artigo 8.º.
Anterior Artigo 5.º (Norma revogatória): a proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo GP do PCP,
foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. A redação
proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. A final,
após a renumeração, passa a artigo 9.º.
Anterior Artigo 6.º (Entrada em vigor): A redação proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD e do
CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. A final, após a renumeração, passa a artigo 10.º.
Artigo 1.º (Objeto): A redação proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos
contra do PS, do PCP e do BE.
7. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas e votadas.
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Palácio de São Bento, em 31 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro
Texto de Substituição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 106.º, 127.º, 190.º, 191.º, 192.º, 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do
fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.
4 - […].
5 - […].
Artigo 127.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela
área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em
legislação específica.
6 - […].
7 - […].
Artigo 190.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) […].
2 – Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de
compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos
contratos de trabalho.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 191.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
7- Relativamente aos trabalhadores com novos contratos de trabalho estão excluídas dos critérios de
precedência as compensações por cessação de contrato de trabalho previstas na alínea c) do número
anterior.
Artigo 192.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, bem como não
cumprimento da obrigação de contribuição para os mesmos e para o fundo de garantia de compensação do
trabalho, previstos em legislação específica.
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3 - […].
4 - […].
Artigo 344.º
[…]
1 - […].
2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador
nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 345.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a
compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita
aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos
subsequentes.
5 - A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 366.º
[…]
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias
de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - […].
3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao
reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito
do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação
específica.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da
compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador
entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição
deste último.
6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem
direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos,
aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os
2 a 5 do presente artigo.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 2, 3 e 6.»
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Artigo 3.º
Trabalho temporário
Para efeitos do disposto nos artigos 190.º e 191.º do Código do Trabalho consideram-se novos contratos
de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1. A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro,
resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, e será obrigatoriamente objeto de reavaliação num período não
superior a cinco anos.
2. […].»
Artigo 5.º
Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo
1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a
compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei,
é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação
corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é
calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de
setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades
calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da
compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita
aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos
subsequentes.
iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de
2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.
2 O montante total da compensação calculado nos termos do número anterior não pode ser inferior a três
meses de retribuição base e diuturnidades.
3 Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de
setembro de 2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na
redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
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a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da
compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da
compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita
aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos
subsequentes;
iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de
2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.
4 Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as
alíneas a) e b) do n.º 3:
a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20
vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades;
c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
5 Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.os
1 e 3 resulte um montante de compensação que
seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, e b) n.º 3;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes
valores.
6 Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de
compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição
mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.
Artigo 6.º
Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho
temporário
1 Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação
extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou
de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no
n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação
conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação
extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou
dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou é calculado proporcionalmente em
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caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses,
respetivamente;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de
setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da
compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita
aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos
subsequentes;
iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de
2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.
2 Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação
extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou
de contrato de trabalho temporário, celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de
2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo
366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da
compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da
compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita
aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos
subsequentes;
iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de
2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.
3 Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as
alíneas a) e b) do n.º 2:
a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20
vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades;
c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
4 Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.os
1 e 2 resulte um montante de compensação que
seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, e b) do n.º 2;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes
valores.
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5 Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de
compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição
mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.
Artigo 7.º
Contraordenações
Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.
Artigo 8.º
Relação entre as fontes de regulação
São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da
entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho,
relativas:
a) Ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no artigo 366.º, ou sempre que esta
disposição resulte aplicável, do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei;
b) A valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos
no artigo anterior.
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - É revogado o n.º 4 do artigo 177.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2 - São revogados o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.
Palácio de São Bento, em 25 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
ANEXO
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE
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PROPOSTA DE LEI N.º 147/XII (2.ª)
(ESTABELECE OS REGIMES JURÍDICOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E DO
FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e
Trabalho, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, PSD/CDS-PP, PS e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou a 16 de maio, foi admitida e anunciada
a 21 de maio de 2013 e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que promoveu a
respetiva apreciação pública pelo período de 20 dias, de 1 a 21 de junho de 2013. A Proposta de Lei foi
apreciada e aprovada, na generalidade, em Plenário, no dia 28 de junho, tendo baixado, na mesma data, para
a especialidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 24 de julho de 2013, procedeu-se, nos termos regimentais,
à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 147/XII (GOV) e das propostas de alteração
apresentadas pelo GP do PCP, pelos GP do PSD e do CDS-PP, pelo GP do PS e pelo GP do BE, tendo sido
confirmadas as votações indiciárias que tiveram lugar nas reuniões dos dias 17, 18 e 24 de julho de 2013,
realizadas pelo grupo de trabalho criado para esse efeito e integrado pelos Deputados Adriano Rafael Moreira
(PSD), que o coordenou, e Clara Marques Mendes (PSD), Vieira da Silva e Maria Helena André (PS), Artur
Rêgo (CDS-PP), Jorge Machado (PCP) e Mariana Aiveca (BE).
3. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de
funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
4. A discussão e votação na especialidade da presente Proposta de Lei foi integralmente gravada em
suporte áudio e encontra-se disponível na página da Internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu
desenvolvimento nesta sede.
5. Da votação na especialidade da Proposta de Lei em apreço resultou o seguinte:
Para o Artigo 1.º (Objeto) foi apresentada uma proposta de alteração, pelo GP do PCP, a qual, submetida
à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. O
artigo 1.º da PPL foi então aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e
a abstenção do PS.
Para o Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) foi apresentada uma proposta de alteração do n.º 6, pelos GP do
PSD e do CDS-PP, a qual, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e
abstenções do PS, do PCP e do BE. O GP do PS retirou a sua proposta de alteração para o n.º 6 do mesmo
artigo. O artigo 2.º da PPL, com esta alteração, foi aprovado de seguida, com votos a favor do PSD e do CDS-
PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Para o Artigo 3.º (Natureza e finalidades) foi apresentada uma proposta de eliminação do n.º 7, pelo GP do
PCP, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP
e do BE e a abstenção do PS. O artigo 3.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos contra do PCP e do BE.
O GP do PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo Artigo 3.º-A (Créditos abrangidos pelo
Fundo de Garantia Salarial), a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-
PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Para o Artigo 4.º (Património e valores afetos) foi apresentada uma proposta de eliminação do n.º 3, pelo
GP do PCP, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos
a favor do PCP e do BE. O artigo 4.º da PPL foi então aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos contra do PCP e do BE.
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Os Artigos 5.º (Início, duração e extinção), 6.º (Regime jurídico aplicável) e 7.º (Regulamentos) da PPL
foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 8.º (Adesão) foi apresentada uma proposta de alteração, pelo GP do PCP, a qual, submetida
à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção
do PS. O artigo 8.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do
PCP e do BE.
Os Artigos 9.º (Cessação da adesão) e 10.º (Impenhorabilidade e intransmissibilidade) da PPL foram
aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 11.º (Obrigação de pagamento) foi apresentada uma proposta de alteração, pelo GP do
PCP, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP
e do BE e a abstenção do PS. O artigo 11.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 12.º (Montante das entregas) foi apresentada uma proposta de alteração, pelo GP do PCP, a
qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do
BE e a abstenção do PS. O artigo 12.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e
votos contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 13.º (Formas de pagamento das entregas) foi apresentada uma proposta de alteração do n.º
1, pelos GP do PSD e do CDS-PP, a qual, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do
CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE. A proposta de alteração do n.º 3, apresentada
pelo GP do PS, foi rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do
PCP e do BE. O artigo 13.º da PPL, com a alteração aprovada, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS
e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 14.º (Acionamento indevido do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de
Compensação do Trabalho) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos
contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 15.º (Admissibilidade de transferência) foi apresentada uma proposta de eliminação do
artigo, pelo GP do PCP, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O artigo 15.º da PPL foi aprovado com votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 16.º (Transmissão de empresa ou de estabelecimento) foi apresentada uma proposta de
eliminação dos n.os
4, 5 e 6 do artigo, pelo GP do PCP, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos
contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. O artigo 16.º da PPL foi
aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 17.º (Despedimento ilícito) foi apresentada uma proposta de alteração do n.º 4, pelo GP do
PS, a qual, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as
abstenções do PCP e do BE. O artigo 17.º da PPL, com esta alteração, foi aprovado com votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Os Artigos 18.º (Entidades gestoras), 19.º (Política de investimento), 20.º (Despesas de funcionamento),
21.º (Conselho de gestão), 22.º (Competências do conselho de gestão), 23.º (Reuniões do conselho de
gestão), 24.º (Competências do presidente do conselho de gestão), 25.º (Fiscal único), 26.º (Competências do
fiscal único), 27.º (Vinculação), 28.º (Receitas do Fundo de Compensação do Trabalho), 29.º (Despesas do
Fundo de Compensação do Trabalho), 30.º (Contas), 31.º (Saldo), 32.º (Informação) e 33.º (Pagamento ao
trabalhador), todos da PPL, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra
do PCP e do BE.
Para o Artigo 34.º (Direito ao reembolso por parte do empregador) foi apresentada uma proposta de
alteração do n.º 1, pelo GP do PS, que, por sua vez, por sugestão dos GP do PSD e do CDS-PP, foi alterada,
passando a ler-se 20 dias onde anteriormente constava 15 dias. Submetida à votação, foi aprovada, com votos
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a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. Os GP do PSD e do CDS-PP formularam
oralmente uma proposta de alteração do n.º 5, passando a ler-se 10 dias onde anteriormente constava 30
dias, a qual, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções
do PCP e do BE. O Artigo 34.º da PPL, com estas alterações, foi então aprovado, com votos a favor do PSD,
do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 35.º (Incumprimento da entrega) da PPL foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 36.º (Regime) foi apresentada uma proposta de eliminação do artigo, pelo GP do PCP, a
qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do
BE e a abstenção do PS. O GP do PS retirou a proposta de eliminação do n.º 8. O Artigo 36.º da PPL foi
aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Os Artigos 37.º (Conselho de gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho), 38.º
(Competências do conselho de gestão), 39.º (Reuniões do conselho de gestão), 40.º (Competências do
presidente do conselho de gestão), 41.º (Fiscal único), 42.º (Competências do fiscal único) e 43.º (Vinculação),
todos da PPL, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do
BE.
Para o Artigo 44.º (Receitas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, foi apresentada uma
proposta de aditamento de uma alínea f), pelos GP do PSD e CDS-PP, a qual, submetida à votação, foi
aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE. O Artigo 44.º da
PPL, com esta alteração, foi aprovado de seguida, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos
contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 45.º (Despesas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho) foi apresentada uma
proposta de eliminação da alínea b) do n.º 1, e do n.º 2, pelo GP do PCP, a qual, submetida à votação, foi
aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE. O Artigo 45.º da
PPL foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 46.º (Procedimento) foi apresentada uma proposta de alteração do n.º 3 e de eliminação do
n.º 8, pelo GP do PCP, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS. O Artigo 46.º da PPL foi aprovado com votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Os Artigos 47.º (Prazo de apreciação), 48.º (Decisão), 49.º (Incumprimento da entrega) e 50.º (Regime
subsidiário) da PPL foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e
do BE.
Para o Artigo 51.º (Regularização da dívida) foi apresentada uma proposta de alteração do n.º 2, pelo GP
do PS, a qual, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos
contra do PCP e do BE. O Artigo 51.º da PPL, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do
PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Os Artigos 52.º (Sub-rogação legal), 53.º (Fiscalização e aplicação de coimas), 54.º (Destino das coimas) e
55.º (Regime subsidiário) da PPL foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos
contra do PCP e do BE.
Para o Artigo 56.º (Abuso de confiança) foi apresentada uma proposta de alteração, pelo GP do PCP, a
qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do
BE e a abstenção do PS. O Artigo 56.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e
votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 57.º (Disposições fiscais) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e
votos contra do PCP e do BE.
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Para o Artigo 58.º (Cooperação) foi apresentada uma proposta de alteração, pelo GP do PCP, a qual,
submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a
abstenção do PS. O Artigo 58.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos
contra do PCP e do BE.
O n.º 1 do Artigo 59.º (Regulamentação) da PPL, com uma pequena alteração de redação
consensualizada, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O n.º 2 do Artigo 59.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do
PCP e do BE.
Para o Artigo 60.º (Avaliação da implementação), foi apresentada uma proposta de eliminação do n.º 2,
pelo GP do PCP, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a
favor do PS, do PCP e do BE. Foi igualmente apresentada uma proposta de eliminação do artigo, pelo GP do
BE, que foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. O Artigo
60.º da PPL, com uma alteração de redação no n.º 1, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP,
votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Para o Artigo 61.º (Entrada em vigor) da PPL foi apresentada uma proposta de substituição (corrigida)
pelos GP do PSD e CDS-PP, que, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
8. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas e votadas.
Palácio de São Bento, 30 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Texto Final
[Proposta de Lei n.º 147/XI I (2.ª)
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de
compensação do trabalho]
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo
equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor,
tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.
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3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no
artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.
4 - A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal,
em caso de cessação do contrato de trabalho.
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a que
se referem os n.os
1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os institutos públicos
de regime especial.
6 - As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei, qualquer que seja
a duração do contrato celebrado com trabalhador temporário.
Capítulo II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Natureza e finalidades
1 - O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo
de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do
artigo 366.º do Código do Trabalho.
2 - O FCT e o FGCT são fundos autónomos, têm personalidade jurídica e não integram o perímetro de
consolidação da segurança social, nem o Orçamento da Segurança Social.
3 - O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, podendo este, no
entanto, aderir a ME, em alternativa à adesão ao FCT, nos termos do estabelecido no n.º 6 e no artigo 36.º.
4 - O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da
compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização
positiva.
5 - O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade
do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º
do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor
igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
7 - O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador
garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT, nos termos definidos no n.º 4.
Artigo 4.º
Património e valores afetos
1 - O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a
estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras.
2 - Na composição do património do FCT e do FGCT, as entidades gestoras devem ter em conta os
objetivos e as finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de
riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efetuadas.
3 - O património do FCT e do FGCT deve ser constituído, nomeadamente, por depósitos bancários, valores
mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.
4 - Os ativos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados nos respetivos regulamentos de
gestão.
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Artigo 5.º
Início, duração e extinção
1 - O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada em
vigor dos respetivos regulamentos de gestão.
2 - O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.
3 - O FCT e o FGCT extinguem-se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo
proceder-se à liquidação do respetivo património.
Artigo 6.º
Regime jurídico aplicável
1 - O FCT e o FGCT regem-se pelas regras previstas na presente lei, nos respetivos regulamentos de
gestão e nos respetivos regulamentos internos.
2 - A gestão financeira do FCT e do FGCT, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas
regras previstas nos respetivos regulamentos de gestão e regulamentos internos.
Artigo 7.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são elaborados pelo respetivo presidente do conselho
de gestão e aprovados pelo respetivo conselho de gestão.
2 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT contêm os elementos que caracterizam cada um dos
fundos, designadamente:
a) Denominação, sede e funções da entidade gestora;
b) Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;
c) Políticas de investimento;
d) Descrição dos critérios relativos a encargos a suportar;
e) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos.
3 - O regulamento de gestão do FGCT deve ainda prever o seu valor global mínimo anual, para efeitos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, que nunca deve ser inferior ao custo dos valores pagos no ano anterior,
acrescidos de 50% do valor total remanescente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º.
4 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são publicados em Diário da República.
5 - Os regulamentos internos do FCT e do FGCT são elaborados pelo presidente de cada conselho de
gestão e sujeitos à aprovação do respetivo conselho de gestão.
Artigo 8.º
Adesão
1 - O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME.
2 - A opção prevista no número anterior é efetuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores
ao serviço do respetivo empregador.
3 - Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, e
consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se
automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.
4 - O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos
respetivos contratos de trabalho.
5 - Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, o
empregador procede à comunicação ao FCT e FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da
sua inclusão no FCT e no FGCT.
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6 - Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que
prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.
7 - A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de adesão a ME, a admissão de novos
trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos
respetivos contratos de trabalho.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1 a 5 e 8.
Artigo 9.º
Cessação da adesão
A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança
social.
Artigo 10.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a
totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é
intransmissível e impenhorável.
Artigo 11.º
Obrigação de pagamento
1 - A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas
entregas.
2 - A adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento de entregas
para o FGCT.
3 - As entregas a que se referem os números anteriores são devidas a partir do momento em que se inicia
a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem
de antiguidade.
4 - No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao FGCT e, quando
aplicável, ao FCT, o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de
atualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador
venha a ter direito.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
3 e 4, no que respeita à falta de
declaração inicial do valor da retribuição base do trabalhador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de
atualização, sempre que devida.
Artigo 12.º
Montante das entregas
1 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0,925% da
retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
2 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075% da
retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.
Artigo 13.º
Formas de pagamento das entregas
1 - O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos
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que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º da presente lei.
2 - As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de
contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades,
por cada trabalhador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 14.º
Acionamento indevido do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de
Compensação do Trabalho
Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do
FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei, determina a recusa de pagamento dos valores
requeridos.
Artigo 15.º
Admissibilidade de transferência
1 - A adesão a FCT ou a ME não impede posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço
do empregador para ME ou FCT, respetivamente, contanto que tal transferência não prejudique, em caso
algum, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos trabalhadores, no que respeita ao período
que antecede a transferência.
2 - Em todas as situações previstas no Código do Trabalho, em que opere, a qualquer título, a transmissão
da posição contratual do empregador a terceiro, por violação de normas legais, o empregador originário deve
transferir para o novo empregador o saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador,
incluindo a eventual valorização positiva.
3 - Se, no caso previsto no número anterior, o trabalhador estiver incluído em ME, da referida transmissão
para FCT ou para outro ME não pode resultar qualquer redução das garantias conferidas ao trabalhador pelo
presente diploma.
4 - Nos casos referidos nos n.os
2 e 3, tem aplicação o disposto nos n.os
2 a 7 do artigo seguinte, com as
necessárias adaptações.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os
2 e 3.
Artigo 16.º
Transmissão de empresa ou de estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda
de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º
do Código do Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
2 - Sempre que a transmissão referida no número anterior imponha que o transmitente mantenha a
titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta
de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização
positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já existente à data da transmissão.
3 - Se, no caso previsto no número anterior, o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a
mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário àquele, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o previsto no artigo 8.º.
4 - A obrigação de adesão a FCT referida no número anterior não é aplicável se o transmissário optar pela
inclusão dos trabalhadores objeto da transmissão em ME.
5 - Caso os trabalhadores se encontrem, à data da transmissão, incluídos em ME, a transmissão para FCT
ou para outro ME não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores, no que
respeita ao período que antecede a transferência.
6 - Se, nos casos referidos nos n.os
1 a 3 e 5 resultar a vinculação do novo empregador ao FCT e a um ou
mais mecanismos equivalentes deve aquele, no prazo de seis meses, optar por uma destas alternativas.
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7 - O previsto na presente disposição não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos
trabalhadores, no que respeita ao período que antecede a transferência.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1, 3 e 5 a 7 e no n.º 2, quanto ao
transmitente.
Artigo 17.º
Despedimento ilícito
1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do
trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado
daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT, e à consequente reposição do saldo da conta do
registo individualizado do trabalhador à data do despedimento e às entregas que deixou de efetuar,
relativamente a tal trabalhador, desde esta data.
2 - O disposto do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao FGCT e a ME.
3 - No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o
FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de
trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias,
devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.
4 - A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em
prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovados por deliberação
do respetivo conselho de gestão.
5 - Após o recebimento dos montantes referidos no n.º 3, o FGCT deve devolvê-los, no prazo de 15 dias,
nas devidas proporções, ao FCT ou ao empregador, se aplicável.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1 a 3.
Artigo 18.º
Entidades gestoras
1 - Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e
38.º.
2 - As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o Instituto de Gestão de Fundos de
Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,
IP (IGFSS, IP).
3 - São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de
investimento, nomeadamente:
i) Selecionar os ativos;
ii) Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão
dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos;
b) Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:
i) Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações;
iii) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento
interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;
iv) Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;
v) Conservar documentos.
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4 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), assegura
ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da Segurança Social, IP
(ISS, IP), ou com as instituições de segurança social competentes das Regiões Autónomas.
5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), assegura ainda o funcionamento
do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, IP, ou com as instituições de segurança social
competentes das Regiões Autónomas.
6 - A gestão económica e financeira dos FCT e FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades,
orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.
Artigo 19.º
Política de investimento
A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de
definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.
Artigo 20.º
Despesas de funcionamento
1 - As despesas de funcionamento do FCT e do FGCT apenas são cobertas por dedução aos rendimentos
obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25% do rendimento gerado.
2 - Em virtude dos custos iniciais de investimento poderem ser insuscetíveis de cobertura pelo valor
disponibilizado para custear as despesas de funcionamento, pode o Conselho de Gestão, no terceiro ano de
vigência dos respetivos fundos, aprovar acerto de contas, atendendo aos custos apurados e não cobertos até
então.
Capítulo III
Fundo de Compensação do Trabalho
Artigo 21.º
Conselho de gestão
1 - O FCT é gerido por um conselho de gestão composto por 1 presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFCSS, IP, que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo, é também designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento
interno.
7 - O presidente do IGFCSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os
seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.
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Artigo 22.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões, recomendações
ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue
necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FCT, devendo o mesmo ser publicado em Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FCT, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico oficial do
Fundo.
Artigo 23.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.
Artigo 24.º
Competências do presidente do conselho de gestão
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do FCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do FCT;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FCT;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FCT, bem com o
regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as
deliberações do conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de
solicitações, questões e reclamações apresentadas, o sentido das decisões, sobre as diligências de
recuperação de créditos em curso, bem como informação referente às receitas arrecadas e às despesas
efetuadas, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do
conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-
los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do FCT em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e a realização de
empreitadas, dentro dos limites fixados por lei e de acordo com o previsto no plano e no orçamento;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;
l) Assegurar o pagamento dos valores devidos aos empregadores;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.
3 - Os documentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem ser sujeitos a publicitação no sítio
eletrónico oficial do fundo.
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Artigo 25.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve
constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados
por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.
Artigo 26.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando
o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficáciado sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas, quando, no âmbito das suas competências, o
entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FCT, que seja submetido à sua apreciação
pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de créditos dos empregadores e respetiva recuperação
desenvolvidas pelo FCT.
Artigo 27.º
Vinculação
1 - O FCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros do
conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FCT podem ser assinados por
aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.
Artigo 28.º
Receitas do Fundo de Compensação do Trabalho
Constituem receitas do FCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FCT, deduzidas as custas;
d) As transferências dos excedentes dos saldos anuais do FGCT, quando a elas haja lugar;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.
Artigo 29.º
Despesas do Fundo de Compensação do Trabalho
Constituem despesas do FCT:
a) Os valores dos reembolsos pagos;
b) As despesas de administração e de gestão;
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c) Outras despesas previstas no respetivo regulamento de gestão;
d) Valores pagos ao FGCT.
Artigo 30.º
Contas
1 - O montante das entregas é mensalmente creditado na conta global do empregador e alocado às contas
de registo individualizado de cada trabalhador.
2 - O saldo das contas de registo individualizado de cada trabalhador é, em cada momento, o resultado da
valorização dos montantes alocados às mesmas, nos termos do respetivo regulamento de gestão, bem como
da distribuição dos eventuais excedentes provenientes do FGCT.
Artigo 31.º
Saldo
O saldo global da conta do empregador traduz, em cada momento, o somatório do valor apurado em cada
uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador.
Artigo 32.º
Informação
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na internet, informação atualizada
sobre o montante das entregas feitas e a valorização da conta do empregador e respetivas contas de registo
individualizado de cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Artigo 33.º
Pagamento ao trabalhador
1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos
do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da
compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo do direito ao
reembolso previsto no artigo seguinte.
2 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento previsto no número anterior,
pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação
devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho,
subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente
lei.
3 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor
igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Artigo 34.º
Direito ao reembolso por parte do empregador
1 - Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho o empregador pode solicitar ao FCT, com uma
antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do
saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.
2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de
máximo de 10 dias, a contar da data do pedido de reembolso.
3 - Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação
calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o
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empregador.
4 - O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT o reembolso efetuado
nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de quatro dias a contar da realização do mesmo.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, sempre que, após apresentação de pedido de
reembolso, pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, deve o
empregador devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias contados a partir da não verificação da
cessação do contrato de trabalho.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao trabalhador,
em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado pelo FCT, por conta da
obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Artigo 35.º
Incumprimento da entrega
1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina a não capitalização
do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador
das despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de
manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão
2 - Verificado o incumprimento, o empregador é notificado pela entidade gestora para proceder à respetiva
regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento estabelecidas no número
anterior.
3 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dívida, nos
termos e para os efeitos do capítulo VI, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 11.º, na
parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Capítulo IV
Mecanismo equivalente
Artigo 36.º
Regime
1 - Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a
conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.
2 - Caso opte pelo ME, o empregador fica obrigado a subscrevê-lo e a mantê-lo em vigor desde o início da
execução do contrato de trabalho até à cessação do mesmo, conferindo, por, esta via, ao trabalhador a
garantia prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o empregador pode optar por aderir a diferentes
mecanismos equivalentes relativamente aos seus trabalhadores, desde que de tal não resulte prática
discriminatória em relação a qualquer trabalhador.
4 - O empregador pode transferir as obrigações garantidas por um ME para outro, desde que de tal
alteração não resulte qualquer prejuízo relativamente à cobertura garantida pelo ME inicial.
5 - Na eventualidade de o ME, ainda que respeitando o disposto no n.º 1 do presente artigo, não assegurar
a cobertura de montante correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de
trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT pelo
valor necessário à cobertura de metade do valor daquela, subtraído do montante já pago pelo empregador ao
trabalhador.
6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor
igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
7 - O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco
de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a
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gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.
8 - No caso das empresas de trabalho temporário, não constitui ME a caução prevista no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
9 - O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º
7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses
visados proteger, na presente lei, com o FCT.
10 - Ao ME aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for
incompatível com o disposto no presente capítulo.
11 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na
parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.
12 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao
trabalhador, em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 doartigo 56.º, do valor reembolsado por ME,
por conta da obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho.
Capítulo V
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Artigo 37.º
Conselho de gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - O FGCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e onze vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, IP, que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo, é, também, designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento
interno.
7 - O presidente do IGFSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os
seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.
Artigo 38.º
Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FGCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões,
recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de
medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
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d) Aprovar o regulamento de gestão do FGCT, devendo o mesmo ser publicado em Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FGCT, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico oficial do
Fundo.
2 - O conselho de gestão do FGCT pode ainda solicitar aos mecanismos equivalentes toda e qualquer
informação que entenda essencial ao regular funcionamento do FGCT, devendo aqueles prestar tais
esclarecimentos no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 39.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.
Artigo 40.º
Competências do presidente do conselho de gestão
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do FGCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do FGCT;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FGCT;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FGCT, bem como o
regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as
deliberações formuladas pelo conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de
requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e a duração das pendências, bem como
informação referente às receitas arrecadadas e às despesas efetuadas, submetendo-os à apreciação do
conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do
conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-
los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do FGCT, em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse
efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, a alienação ou a locação de bens e serviços e a realização de
empreitadas, dentro dos limites fixados por lei;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;
l) Assegurar o pagamento dos valores reclamados;
m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos
trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim.
n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.
Artigo 41.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve
constar ainda a designação do fiscal suplente.
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2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados
por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.
Artigo 42.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FGCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis,
informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas, quando, no âmbito das suas competências, o
entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGCT, que seja submetido à sua apreciação
pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de valores reclamados pelos trabalhadores e respetiva
recuperação desenvolvidas pelo FGCT.
Artigo 43.º
Vinculação
1 - O FGCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros
do conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FGCT podem ser assinados por
aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.
Artigo 44.º
Receitas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Constituem receitas do FGCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FGCT, deduzidas as custas;
d) O valor das contraordenações cobradas no âmbito da presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo
54.º;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo;
f) A receita gerada por juros de mora decorrentes de situações de incumprimento.
Artigo 45.º
Despesas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - Constituem despesas do FGCT:
a) Os valores pagos a título de compensação;
b) As transferências do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, de 50% dos saldos anuais
excedentários do fundo previstos no regulamento de gestão;
c) As despesas de administração e de gestão;
d) Outras despesas relacionadas com o Fundo e previstas no respetivo regulamento de gestão.
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2 - As transferências de saldos anuais do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, previstas na
alínea b) do número anterior só têm lugar decorridos três anos após a constituição do FGCT, excetuando
verificação antecipada de saldos sustentáveis.
Artigo 46.º
Procedimento
1 - O trabalhador pode requerer ao FGCT o valor necessário à cobertura de metade do valor da
compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
2 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor
igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no
qual consta, designadamente, a identificação do requerente, do empregador e, sendo o caso, do ME.
4 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ao FCT informação relativa:
a) Aos montantes pagos ao empregador;
b) Aos montantes disponíveis na conta de registo individualizado do trabalhador.
5 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ainda ao empregador informação relativa à cessação
do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes
eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do
contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
6 - O FCT e o empregador devem prestar a informação solicitada nos números anteriores no prazo de
quatro dias.
7 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 4 devem ser remetidos ao FGCT no prazo de 4 dias, a contar
da data do pedido de transferência dos montantes.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a ME, com as necessárias adaptações.
9 - Constitui contraordenação grave o incumprimento, por parte do empregador, do disposto no n.º 6.
Artigo 47.º
Prazo de apreciação
1 - O requerimento entregue ao FGCT pelo trabalhador deve ser objeto de decisão final, no prazo de 20
dias a contar da respetiva apresentação.
2 - Sempre que a tanto haja lugar, o pagamento ao trabalhador deve ser efetuado pelo FGCT, dentro do
prazo referido no número anterior.
Artigo 48.º
Decisão
1 - A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de
deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.
2 - Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser-lhe notificada, com indicação
dos valores eventualmente pagos pelo empregador.
Artigo 49.º
Incumprimento da entrega
1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FGCT pelo empregador determina a sua notificação
pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do
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incumprimento.
2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos
termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista
no n.º 5 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Artigo 50.º
Regime subsidiário
Ao FGCT aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for incompatível
com o disposto no presente capítulo.
Capítulo VI
Regularização da dívida ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de
Compensação do Trabalho
Artigo 51.º
Regularização da dívida
1 - A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário.
2 - O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante
acordo, a celebrar com o FCT ou com o FGCT, nos casos e nas condições aprovados por deliberação dos
respetivos conselhos de gestão.
3 - A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo para tal a
mesma equiparada a dívidas à segurança social.
4 - A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo
fundo.
5 - A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o
domicílio do devedor, a proveniência da natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante,
bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora e sobre que importância estes incidem.
Artigo 52.º
Sub-rogação legal
1 - No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela garantida pela presente lei,
fica o FGCT sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios
creditórios, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora.
2 - Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos
referidos no número anterior, designadamente os da massa insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub-
rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.
Capítulo VII
Responsabilidade criminal e contraordenacional
Artigo 53.º
Fiscalização e aplicação de coimas
1 - A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do
empregador são da competência da ACT.
2 - O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de comunicar à ACT todo e qualquer
incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o
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dever de prestar a informação necessária à ACT de modo a que esta possa fiscalizar o cumprimento das
obrigações previstas no presente diploma, relativamente aos empregadores.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o
FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações inspetivas.
Artigo 54.º
Destino das coimas
1 - Nos processos de contraordenação previstos neste diploma, metade do produto da coima aplicada
reverte para a ACT, a título de compensação de custos de funcionamento e de despesas processuais,
constituindo o remanescente receita do FGCT.
2 - A ACT transfere trimestralmente para o FGCT as importâncias a que este tem direito, nos termos do
número anterior.
Artigo 55.º
Regime subsidiário
Relativamente às infrações praticadas pelo empregador, aplica-se subsidiariamente o regime de
responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 565.º do Código do Trabalho, bem
como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 56.º
Abuso de confiança
1 - O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação
reembolsado pelo FCT ou pelo ME, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os
1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2 - Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o
termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ou pelo ME ao empregador.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 57.º
Disposições fiscais
1 - O FCT e o FGCT são equiparados a fundos de capitalização administrados pelas instituições da
segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
2 - Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, são enquadráveis no
disposto nos n.os
4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 - As entregas efetuadas ao FGCT são consideradas gasto fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de novembro, no período de tributação em que são efetuadas.
4 - O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado do respetivo
trabalhador é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização
positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas
administrativas.
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Artigo 58.º
Cooperação
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do
FCT, do FGCT e dos mecanismos equivalentes, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a
supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de
troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.
Artigo 59.º
Regulamentação
1 - Todas as matérias relativas ao modelo de operacionalização das relações entre empregador e os
fundos, trabalhador e os fundos, bem como dos intervenientes no sistema com as entidades fiscalizadoras são
objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da segurança
social, com prévia audição dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
2 - As aquisições necessárias à criação e à implementação do sistema de informação ficam dispensadas
das regras gerais da contratação pública, sem prejuízo do acompanhamento e da aprovação do procedimento
de aquisições pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, em coordenação com o Instituto de
Informática, IP.
Artigo 60.º
Avaliação da implementação
1 - No prazo de três anos, a contar da data de entrada em funcionamento do FCT, a implementação das
medidas daqui decorrentes são objeto de avaliação em articulação com a Comissão Permanente de
Concertação Social.
2 - No prazo e no âmbito da avaliação referidos no número anterior, deve ser apreciada a possibilidade de,
mediante alteração do regime jurídico previsto na presente lei, a gestão do FCT poder ser exercida também
por entidades privadas, selecionadas mediante concurso público.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
1- A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.
2- O n.º 2 do artigo 59.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 25 de julho de 2013
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
ANEXO
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, PSD/CDS-PP, PS e BE
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 153/XII (2.ª)
(ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM
FUNÇÕES PÚBLICAS E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, À
QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/98, DE 18 DE AGOSTO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 153/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho
de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 11 de julho, tendo baixado à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º
e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na
especialidade.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das
audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página Internet):
Entidades Data
FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de
Entidades com Fins Públicos. 2013-07-16
Frente Comum de Sindicatos da Administração Publica 2013-07-16
Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins
Públicos 2013-07-17
Secretário de Estado da Administração Pública 2013-07-24
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP
e PCP – deram entrada até ao dia 26 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa
na especialidade, em reunião ocorrida a 29 de julho, nos termos abaixo referidos. Para apoio aos trabalhos de
especialidade, foi elaborado um quadro comparativo da legislação em vigor, do articulado da proposta de lei e
das propostas de alteração apresentadas.
Os Grupos Parlamentares efetuaram intervenções para apresentação e discussão das respetivas
propostas de alteração. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.
Participaram no debate os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE), Isabel Santos
(PS), Jorge Paulo Oliveira (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Duarte Pacheco (PSD) e Paulo Batista
Santos (PSD).
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP e PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
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Artigo 1.º
Objeto
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 1.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 1.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 2.º
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 3.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
77
Página 78
Artigo 123.º [Período de atendimento]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 126.º [Limites máximos dos períodos normais de trabalho]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 127.º [Adaptabilidade]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 127.º-A [Adaptabilidade individual]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 127.º-C [Banco de horas]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 127.º-D [Banco de horas individual]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 131.º [Duração média do trabalho]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
78
Página 79
Artigo 155.º [Duração]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Corpo do Artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 3.º [Período de atendimento]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 7.º [Duração semanal do trabalho]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 8.º [Limite máximo do período normal de trabalho]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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79
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Artigo 16.º [Horários flexíveis]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 17.º [Horário rígido]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Corpo do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 1.º [Objeto e âmbito]
Alínea b) do N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
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N.º 6
PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Corpo do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 6.º
Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
81
Página 82
Artigo 7.º
Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 7.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 7.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 8.º
Opção pela remuneração base de origem
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 9.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
82
Página 83
Artigo 8.º-A [Feriados]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Corpo do artigo 9.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 10.º
Prevalência
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 11.º
Norma transitória
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
83
Página 84
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Artigo 12.º
PREJUDICADO
Palácio de São Bento, 29 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
TEXTO FINAL
[Proposta de lei n.º 153/XII (2.ª)]
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções
públicas, alterando em conformidade:
a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,
e pelas Leis n.os
64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria
de duração e horário na Administração Pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e
pelas Leis n.os
64 A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro.
2 - A presente lei altera ainda:
a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os
51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º
124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os
64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
84
Página 85
dezembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de 8 horas por dia e 40 horas
por semana.
2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no
número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em
diploma próprio.
Artigo 3.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º do Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-
B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30
de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 123.º
[…]
1 - […].
2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas diárias e abranger
os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos
locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
Artigo 126.º
[…]
1 - O período normal de trabalho é de 8 horas por dia e 40 horas por semana.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 127.º
[…]
1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido
em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao
máximo de 4 horas, sem que a duração o trabalho semanal exceda 60 horas, só não contando para este limite
o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.
2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder 50
horas semanais em média num período de dois meses.
Artigo 127.º-A
[…]
1 - […].
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho até duas horas e que a duração do
trabalho semanal possa atingir 50 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
85
Página 86
motivo de força maior.
3 - Em semana cuja duração de trabalho seja inferior a 40 horas, a redução pode ser até duas horas diárias
ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 - […].
Artigo 127.º-C
[…]
1 - […].
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais,
tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3 - […].
4 - […].
Artigo 127.º-D
[…]
1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o
trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir
50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os
aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - […].
Artigo 131.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho extraordinário, não pode exceder 48 horas, num período de referência fixado em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de
fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num período de
referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.os
2 e 3 do artigo 128.º.
2 - […].
3 - […].
Artigo 155.º
[…]
1 - O período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade,
não deve ser superior a 8 horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - […].
3 - O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental
significativa não deve prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que execute trabalho
noturno.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
86
Página 87
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas diárias, abranger o
período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de
atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas.
2 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - O período normal de trabalho diário tem a duração de 8 horas.
2 - […].
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de 8 horas e, nos serviços com
funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - O horário rígido é o seguinte:
a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;
Período da tarde - das 14 horas às 18 horas.
b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas
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aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.
3 - […].»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os
51/2005, de 30 de agosto, 64-
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções
de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de
Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão
assegurar a gestão do sistema prisional;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
6 - Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que
devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público são designados por
despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - O titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando
provido por oficial das Forças Armadas ou das forças de segurança, assim como os titulares dos cargos de
direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Administração Interna quando, nos termos dos
respetivos diplomas orgânicos ou estatutários que expressamente o permitam, sejam efetivamente providos
por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, são designados por despacho do membro
do Governo responsável pela área da administração interna.
8 - As designações realizadas nos termos do n.º 6 e do número anterior operam sem necessidade de
recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável
por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente
lei.»
Artigo 6.º
Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas
1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º
1 do artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 89
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transitoriamente aumentados em 1 ano até à
revisão do mesmo Estatuto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, desde que devidamente justificado, o cumprimento dos
referidos tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades de caráter operacional das Forças
Armadas.
Artigo 7.º
Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército
1 - Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército contratados por tempo indeterminado que,
na data de entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções nas Oficinas Gerais de Fardamento e
Equipamento (OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), na Manutenção Militar (MM) e
no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), aplica-se, com as especificidades
constantes dos números seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente
a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e legislação complementar.
2 - O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,
e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos
trabalhadores das OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de extinção destes estabelecimentos
fabris e de criação de nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores do LMPQF até à conclusão
do processo de reorganização do mesmo.
3 - Durante os períodos a que se refere o número anterior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM
continuam abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei n.º 41892, de 3
de outubro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis n.os
43120, de 11 de agosto de 1960, 44045, de 20 de
novembro de 1961, 44322, de 3 de maio de 1962, 48566, de 3 de setembro de 1968, 49188, de 13 de agosto
de 1969, e 218/76, de 27 de março, e demais legislação complementar.
4 - O disposto nos n.os
2 e 3 não se aplica aos trabalhadores que, até à conclusão dos processos de
reorganização a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro serviço ou organismo ao abrigo dos
instrumentos de mobilidade aplicáveis.
Artigo 8.º
Opção pela remuneração base de origem
No decurso de período experimental correspondente ao estágio para ingresso em carreiras não revistas
nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os candidatos com relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado previamente constituída podem optar pela remuneração base correspondente à
carreira ou categoria de origem.
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
O artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
[…]
1 - […].
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
89
Página 90
2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho, quando não correspondam a
feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho
de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que disponham em contrário.
3 - […].»
Artigo 10.º
Prevalência
O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 11.º
Norma transitória
1 - Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao
disposto no artigo 2.º.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à
data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de 40 horas por semana e 8 horas por dia,
incluindo os respetivos regimes de transição.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que
produzem efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
ANEXO
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e PSD/CDS-PP
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Propostas de eliminação
Artigo 1.º
(…)
Eliminado
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
90
Página 91
Artigo 2.º
(…)
Eliminado
Artigo 3.º
(…)
Eliminado
Artigo 4.º
(…)
Eliminado
Artigo 5.º
(…)
Eliminado
Artigo 6.º
(…)
Eliminado
Artigo 7.º
(…)
Eliminado
Artigo 8.º
(…)
Eliminado
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
91
Página 92
Artigo 9.º
(…)
Eliminado
Artigo 10.º
(…)
Eliminado
Artigo 11.º
(…)
Eliminado
Artigo 12.º
(…)
Eliminado
Assembleia da República, 5 de julho de 2013.
O Deputado do PCP, Jorge Machado.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª):
Artigo 5.°
[…]
[…]
«Artigo 1.°
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
92
Página 93
5 – […].
6 – Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que
devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público são designados por
despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 – O titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando
provido por oficial das Forças Armadas ou das forças de segurança, assim como os titulares dos cargos de
direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Administração Interna quando, nos termos dos
respetivos diplomas orgânicos ou estatutários que expressamente o permitam, sejam efetivamente providos
por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, são designados por despacho do membro
do Governo responsável pela área da administração interna.
8 – As designações realizadas nos termos do n.º 6 e do número anterior operam sem necessidade de
recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável
por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente
lei.»
Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013.
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD)
— Artur Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª):
Artigo 12.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que
produzem efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD)
— Artur Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).
———
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
93
Página 94
PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª)
(INSTITUI E REGULA O SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS, VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE
JUNHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 154/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho
de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 11 de julho, tendo baixado à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º
e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na
especialidade.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das
audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página Internet):
Entidades Data
FESAP – Federação de Sindicatos da Administração Pública e de
Entidades com Fins Públicos. 2013-07-16
Frente Comum de Sindicatos da Administração Publica 2013-07-16
Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins
Públicos 2013-07-17
Secretário de Estado da Administração Pública 2013-07-24
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP
e PCP – deram entrada até ao dia 26 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa
na especialidade, em reunião ocorrida a 29 de julho, nos termos abaixo referidos. Para apoio aos trabalhos de
especialidade, foi elaborado um quadro comparativo da legislação em vigor, do articulado da proposta de lei e
das propostas de alteração apresentadas.
Os Grupos Parlamentares efetuaram intervenções para apresentação e discussão das respetivas
propostas de alteração. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.
Participaram no debate os Senhores Deputados Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE), Isabel Santos
(PS), Jorge Paulo Oliveira (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Duarte Pacheco (PSD) e Paulo Batista
Santos (PSD).
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP e PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
94
Página 95
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 1.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 1.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objetivo
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
95
Página 96
Artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Procedimentos
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 5.º
Período de mobilidade voluntária
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
96
Página 97
Artigo 6.º
Trabalhadores em situação transitória
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 7.º
Trabalhadores em situação de licença
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 7.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 7.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 8.º
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
97
Página 98
Artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 9.º
Preparação do procedimento
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 9.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 9.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 10.º
Métodos de seleção
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
98
Página 99
Artigo 11.º
Aplicação do método avaliação do desempenho
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 12.º
Aplicação do método avaliação de competências profissionais
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 13.º
Procedimento prévio
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 13.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
99
Página 100
Artigo 13.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 14.º
Reafetação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 14.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 14.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 15.º
Colocação em situação de requalificação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
100
Página 101
Artigo 16.º
Situações de mobilidade e comissão de serviço
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
CAPÍTULO III
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 17.º
Processo de requalificação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 17.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 17.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 18.º
Prazo do processo de requalificação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 18.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
101
Página 102
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 18.º
PREJUDICADA
Artigo 18.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 19.º
Remuneração durante o processo de requalificação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 19.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 19.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 20.º
Cessação e suspensão do processo
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
102
Página 103
Artigo 21.º
Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 21.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 21.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
Artigo 22.º
Direitos dos trabalhadores no processo de requalificação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
Artigo 23.º
Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 23.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
103
Página 104
Artigo 23.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
Artigo 24.º
Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
Artigo 25.º
Reinício de funções em serviço
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 25.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 25.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
104
Página 105
Artigo 26.º
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 26.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 26.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
Artigo 27.º
Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 27.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 27.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
Artigo 28.º
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 28.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 28.º
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
105
Página 106
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
CAPÍTULO IV
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 29.º
Afetação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 29.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 29.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
Artigo 30.º
Entidade gestora do sistema de requalificação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 30.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 30.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
106
Página 107
Artigo 31.º
Transmissão de informação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 31.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 31.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
APROVADO
Artigo 32.º
Transferências orçamentais
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 32.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Ausente X
REJEITADA
Artigo 32.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 33.º
Encargo com indemnizações
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 33.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
107
Página 108
Artigo 33.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 34.º
Regime próprio de subsídio de desemprego no âmbito do Regime de Proteção Social Convergente
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 34.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 34.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 35.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 35.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 35.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
108
Página 109
Artigo 36.º
Pessoal dos serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 36.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 36.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 37.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 37.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 33.º [Cessação do contrato], constante do artigo 37.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Corpo do Artigo 37.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
109
Página 110
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 38.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, constante do artigo 38.º da PPL
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea f) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Alínea f) do N.º 1
PREJUDICADA
Corpo do Artigo 38.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 64.º [Formas de mobilidade] do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, constante do artigo
39.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
110
Página 111
Corpo do Artigo 39.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 40.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 40.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 64.º-A [Sistema de requalificação]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Corpo do Artigo 40.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 41.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 1.º [Objeto] do Decreto-Lei n.º 202/2009, de 3 de setembro, constante do artigo 41.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
111
Página 112
Artigo 14.º [Âmbito] do Decreto-Lei n.º 202/2009, de 3 de setembro, constante do artigo 41.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 15.º [Competência] do Decreto-Lei n.º 202/2009, de 3 de setembro, constante do artigo 41.º da
PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 16.º [Mobilidade especial] do Decreto-Lei n.º 202/2009, de 3 de setembro, constante do artigo
41.º da PPL
Epígrafe [Sistema de requalificação dos trabalhadores] e N.os 1 a 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
N.º 6
PREJUDICADO
Corpo do Artigo 41.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
112
Página 113
Artigo 42.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 42.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 16.º-A [Entidades gestoras subsidiárias]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Corpo do Artigo 42.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 43.º
Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 43.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 43.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
113
Página 114
Artigo 44.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 44.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 49.º-A [Natureza]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 49.º-B [Âmbito de aplicação]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 49.º-C [Âmbito geográfico]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo N.º 4 ao novo Artigo 49.º-C
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 49.º-D [Identificação dos docentes]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
114
Página 115
Artigo 49.º-E [Manifestação de preferências]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 49.º-F [Procedimentos]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 49.º-G [Requalificação]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo Artigo 49.º-H [Contagem do prazo]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 49.º-H [Regime supletivo]
(reletrado como Artigo 49.º-I)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do Artigo 44.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Corpo do Artigo 44.º
PREJUDICADO
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
115
Página 116
Artigo 45.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 45.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo Artigo 45.º-A [Norma transitória]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 46.º
Norma revogatória
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
116
Página 117
Artigo 46.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 47.º
Norma de prevalência
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 47.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 47.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 48.º
Norma de adaptação
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 48.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.os 1 a 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
117
Página 118
Artigo 49.º
Referências
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 49.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 49.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 50.º
Entrada em vigor
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 50.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 50.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Palácio de São Bento, 29 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
118
Página 119
Texto Final
[Proposta de lei n.º 154/XII (2.ª)]
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando
a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.
2 - A presente lei procede ainda:
a) À nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
793/76, de
5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro;
c) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho,
229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de
fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, que aprova o
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-B/2010,
de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com
exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções
públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos
especializados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente
da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas
funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de
31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 - A presente lei aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.
2 - A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas.
3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º
209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
4 - A presente lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por
diploma próprio.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam
objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
outubro, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos seguintes.
2 - A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, bem como por motivos de redução de orçamento do órgão ou
serviço decorrente da diminuição das transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, de
necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos
definidos, e de cumprimento da estratégia estabelecida, sem prejuízo da garantia de prossecução das suas
atribuições.
3 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de
postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização
da rede escolar.
4 - Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando
necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos
dos respetivos estatutos.
5 - Para efeitos do presente diploma considera-se «serviço integrador» o órgão ou serviço que integre
atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
6 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se
refere o n.º 3 do artigo 15.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
7 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República, despacho do dirigente
máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão
do mesmo.
Artigo 5.º
Período de mobilidade voluntária
1 - No decurso do procedimento em caso de extinção decorre igualmente o período de mobilidade
voluntária dos trabalhadores, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados
por outros órgãos ou serviços.
2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou
serviço extinto é publicitada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP)
até cinco dias úteis após o início do processo.
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3 - A mobilidade voluntária relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do
serviço extinto que devam ser asseguradas até à sua extinção produz efeitos na data em que se conclua o
respetivo processo.
Artigo 6.º
Trabalhadores em situação transitória
1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em período experimental, regime de
comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental, a comissão
de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos
regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções.
Artigo 7.º
Trabalhadores em situação de licença
1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem
vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o respetivo regime e sendo
colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.
Artigo 8.º
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação com transferência de atribuições ou
competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à
prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao
serviço integrador.
Artigo 9.º
Preparação do procedimento
1 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que procede à
reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos, inicia-se o procedimento previsto nos números
seguintes.
2 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou reestruturado,
nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou
serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das
atribuições e competências e para a realização de objetivos.
3 - O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com
as disponibilidades orçamentais existentes.
4 - Os postos de trabalho a que se referem os números anteriores devem ser detalhados por subunidade
orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a
carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias.
5 - Os mapas a que se referem os números anteriores são aprovados nos termos do artigo 5.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de
31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
6 - Para efeitos do n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí
exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de
mobilidade, deles se excluindo aqueles que exerçam funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em
situação de licença sem vencimento ou remuneração.
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7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.
8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das
atribuições e competências, bem como para a realização de objetivos, seja inferior ao número de efetivos
existentes no órgão ou serviço há lugar à aplicação do disposto no artigo 15.º.
9 - Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as
diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo
determinado ou determinável de que não careça.
Artigo 10.º
Métodos de seleção
1 - Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos procedimentos previstos no
presente diploma, aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho; ou,
b) Avaliação de competências profissionais.
2 - A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo
procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções,
tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no último ano em que
esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, pode aplicar-se o método
referido na alínea a) do número anterior;
b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer situação.
3 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo procedimento, o qual fixa o
universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de
atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua
condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores
exerçam funções.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção são elaboradas listas nominativas,
por ordem decrescente de resultados.
5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos
do n.º 3.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são-lhes dados a
conhecer por escrito.
Artigo 11.º
Aplicação do método avaliação do desempenho
A aplicação do método avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos
trabalhadores, nos seguintes termos:
a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação
quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à
última avaliação de desempenho anterior, ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções
públicas.
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Artigo 12.º
Aplicação do método avaliação de competências profissionais
1 - A aplicação do método avaliação de competências profissionais é feita, independentemente da
categoria dos trabalhadores, com o objetivo de determinar o nível de adequação das suas características e
qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das
competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10
valores, dos seguintes fatores:
a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A avaliação dos fatores referidos no número anterior tem por base a audição do trabalhador e a análise
do seu currículo e do respetivo desempenho profissional, efetuadas pelos dois superiores hierárquicos
imediatos anteriores ao início do procedimento.
4 - O despacho que procede à abertura da fase de seleção pode determinar que a avaliação dos fatores
que determinam o nível de adequação se realize, conjuntamente ou não, através da prestação de provas, caso
em que não é aplicável o número anterior, podendo ainda fixar escalas de valores e formas de cálculo da
pontuação final diferentes das previstas no presente artigo.
5 - Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível de adaptação aos postos de trabalho em causa,
demonstrada através da realização de provas adequadas ao conteúdo funcional da carreira.
6 - O nível de adequação exprime-se numa pontuação final que resulta da média aritmética simples dos
valores atribuídos aos fatores aplicados.
7 - A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização
ou pelo titular de cargo de direção superior de 2.º grau em quem delegue.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na
categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.
Artigo 13.º
Procedimento prévio
1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores a reafetar ao serviço integrador, existindo postos de
trabalho vagos naquele serviço que não devam ser ocupados por reafetação, o dirigente responsável pelo
processo procede a novo processo de seleção para a sua ocupação, de entre trabalhadores não reafetos através
do processo regulado nos artigos anteriores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que
corresponde uma carreira, categoria, área de atividade, bem como habilitações académicas ou profissionais,
quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações
corresponda àqueles requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a
experiência anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria,
carreira e exercício de funções públicas.
3 - Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho
do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais
próprios do serviço que se extingue.
4 - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números
anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na correspondente
lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 15.º.
5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 15.º, o dirigente responsável deve
desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação em outro órgão ou serviço do respetivo
ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
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6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo dos
mapas referidos no artigo 9.º equivale ao ato de reconhecimento de que os trabalhadores que estão afetos ao
serviço são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos.
Artigo 14.º
Reafetação
1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título transitório ou por
tempo determinado, determinável ou indeterminado.
2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na
sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de forma que o número de efetivos que
sejam reafeto corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia
transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível
remuneratórios.
4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do
dirigente máximo do serviço que proceda à reafetação.
Artigo 15.º
Colocação em situação de requalificação
1 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão,
índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente
máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.
3 - Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do
Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem vencimento ou remuneração, à
data da conclusão do procedimento.
Artigo 16.º
Situações de mobilidade e comissão de serviço
1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Nos procedimentos em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou
competências, a autorização das situações de mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador
das atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.
3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do
despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é
integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou posição e nível
remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço, na secretaria-geral do
ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios
detidos à data da colocação em situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no
mapa de pessoal.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da
secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o
trabalhador seja titular.
5 - Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em
situação de requalificação.
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6 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em
comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o
qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das
funções de carácter transitório até ao seu termo.
7 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de
procedimento em caso de extinção é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os
4 e 5.
CAPÍTULO III
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 17.º
Processo de requalificação
1 - O trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento
profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas
competências profissionais.
2 - O trabalhador é individualmente acompanhado e profissionalmente orientado enquanto se mantiver em
situação de requalificação.
3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de
requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.
4 - O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções, nos termos da
presente lei, bem como a reforçar as capacidades profissionais do mesmo, criando melhores condições de
empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das suas capacidades, motivações
e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações
de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.
5 - A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de
requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.
Artigo 18.º
Prazo do processo de requalificação
1 - A situação de requalificação decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a
colocação do trabalhador nessa situação.
2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja reinício de funções, é praticado o ato de
cessação do contrato de trabalho.
3 - A situação de requalificação decorre durante prazo indefinido quando se trate de trabalhador nomeado a
que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-
B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-
Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 19.º
Remuneração durante o processo de requalificação
1 - Durante a requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços, 66,7%, nos
primeiros seis meses e a metade, 50%, enquanto permanecer nessa situação.
2 - As remunerações, referidas no número anterior correspondem à remuneração base mensal referente à
categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios, detidos à data da colocação em
situação de requalificação.
3 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores
alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
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4 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 20.º
Cessação e suspensão do processo
1 - O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Cessação do contrato;
d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
2 - O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de
requalificação por:
a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;
b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo
determinado ou determinável;
c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;
d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.
3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na
situação de requalificação, no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando,
entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.
Artigo 21.º
Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação
1 - O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria,
escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela
situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções
exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço,
instrumento de mobilidade ou em período experimental.
3 - O trabalhador em situação de requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções por
tempo determinado ou determinável, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade, em
qualquer das modalidades previstas no artigo 24.º e seguintes.
Artigo 22.º
Direitos dos trabalhadores no processo de requalificação
1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções goza dos
seguintes direitos:
a) À remuneração mensal fixada nos termos do artigo 19.º;
b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) À proteção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração
Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os
requisitos legalmente fixados;
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g) À realização de um programa de formação específico.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de
aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no exercício de funções públicas.
3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de
aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos
da alínea a) do n.º 1.
4 - O trabalhador em situação de requalificação que se encontre a exercer funções a título transitório ou por
tempo determinado ou determinável goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da
entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 e no
n.º 2.
5 - O trabalhador colocado em situação de requalificação pode requerer, a qualquer momento, a revogação
do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei.
6 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido, dispensando autorização, o exercício de
atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se
encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
7 - Os trabalhadores em situação de requalificação, ainda que integrados em carreiras especiais, podem
consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento
concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração
Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.
8 - Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença
sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.
Artigo 23.º
Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação
1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito
aos deveres previstos nos números seguintes.
2 - O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com
exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.
3 - O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho
objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir
injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para a carreira e categoria do
trabalhador em causa.
4 - O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para
reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para
que for indicado.
5 - A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório
e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço constituem infrações graves puníveis com
pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
6 - As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com
base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício
de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação
profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves
puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
7 - O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a
qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições
referidas no n.º 3.
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8 - O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação
qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas
habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.
9 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório ou
por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade para a qual
exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a
situação de requalificação.
Artigo 24.º
Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 3.º pode iniciar
procedimento para a contratação de prestação de serviços ou recrutar trabalhador, sem prejuízo do regime da
mobilidade, por tempo indeterminado, determinado ou determinável, que não se encontre integrado no mapa
de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de
trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se refere
o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode
haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de requalificação e, ou, cuja
candidatura tenha sido validada por esta entidade.
4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, ao abrigo e nos termos do
procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em
reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.
5 - A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa é
atestada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante emissão de declaração própria para o
efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a
abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a
ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por trabalhadores em situação de
requalificação.
6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz incorrer o dirigente responsável em
responsabilidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento bastante para a cessação da sua
comissão de serviço, imediatamente após a homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas
das finanças e da Administração Pública e pelo membro do Governo da tutela, de relatório elaborado pelos
órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenha procedido à
confirmação do incumprimento.
7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se referem os
n.os
1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
8 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de
despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro ato praticado no decurso do
procedimento.
9 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do
artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril.
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Artigo 25.º
Reinício de funções em serviço
1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a
título transitório ou por tempo indeterminado, determinado ou determinável, desde que reúna os requisitos
legalmente fixados para o efeito.
2 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo anterior pressupõe a
constituição de uma relação jurídica de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao
recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, exceto
quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou
determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.
3 - Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a
relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o
trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa,
com comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação.
4 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período
experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de
5 de abril.
Artigo 26.º
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade
1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos
instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.
2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com
necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção previsto no artigo 24.º.
Artigo 27.º
Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público
1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor
empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades
administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito
público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas,
em regime de cedência de interesse público.
2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar por iniciativa do trabalhador, da pessoa
coletiva de direito público interessada ou da entidade gestora do sistema de requalificação, não carecendo da
concordância do membro do Governo.
Artigo 28.º
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do artigo anterior,
em instituições particulares de solidariedade social que, para o efeito, celebrem protocolo com a entidade
gestora do sistema de requalificação.
2 - Compete à entidade gestora do sistema de requalificação, ouvido o trabalhador, tomar a decisão final de
reinício de funções.
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CAPÍTULO IV
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 29.º
Afetação
Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação dos
Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.
Artigo 30.º
Entidade gestora do sistema de requalificação
1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta,
designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que
impendem sobre os restantes órgãos e serviços.
2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:
a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos
trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres
próprios destes trabalhadores;
b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da
Administração Pública;
c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo
e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções,
designadamente:
i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;
ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional.
d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à
cessação de funções exercidas a título transitório.
Artigo 31.º
Transmissão de informação
1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos pela entidade gestora
do sistema de requalificação no Sistema de Informação de Organização do Estado, sempre que ocorra
carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis a contar da
publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.
2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou
atualização referidos no número anterior.
Artigo 32.º
Transferências orçamentais
O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à
transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a
remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.
Artigo 33.º
Encargo com indemnizações
O pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas prevista no
presente diploma, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei
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n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de
agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de
trabalhadores oriundos de serviços abrangidos pelos n.os
1 e 2 do artigo 3.º.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 34.º
Regime próprio de subsídio de desemprego no âmbito do Regime de Proteção Social Convergente
1 - Enquanto não for regulamentada a eventualidade de desemprego no âmbito do Regime de Proteção
Social Convergente, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de
10 de março, os trabalhadores colocados em situação de requalificação abrangidos por aquele Regime, na
situação de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por ausência de colocação no final do
período máximo de permanência, têm direito à proteção no desemprego nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010,
de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação
complementar, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeitos de apuramento da remuneração de referência relevante para cálculo das prestações de
desemprego, é considerada a remuneração correspondente à categoria de origem, escalão, índice ou posição
e nível remuneratórios detidos à data da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, não sujeita ao
disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 19.º.
3 - O pagamento das prestações de desemprego é assegurado pela entidade gestora do sistema de
requalificação.
4 - Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo presente artigo é aplicável a salvaguarda de
direitos prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, sendo-lhes garantido o período de
concessão do subsídio de desemprego previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,
na redação em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.
5 - São ainda aplicáveis os direitos e deveres do beneficiário constantes do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos
Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação complementar,
designadamente a procura de emprego e a apresentação no Centro de Emprego.
6 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são aprovados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública, da segurança social
e do emprego.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 29
de janeiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 4/2009, de 29 de janeiro, mantidos em
vigor pelo artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, nos
termos e para os efeitos nele previstos, para as situações não abrangidas pelo sistema de requalificação.
Artigo 35.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no
artigo 3.º que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,
aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições
ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa
de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que
lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos, a extinguir quando vagar.
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2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da
relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação
daquela disposição.
3 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma relação
jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade
pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções
públicas.
Artigo 36.º
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração dos
trabalhadores a que se referem o artigo 7.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
30 de dezembro, efetua-se nos seguintes termos:
a) O trabalhador é colocado no início da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo
previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e
direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere
à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções;
c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância
prevista no n.º 1 do artigo 20.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador;
d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do
artigo 20.º, consoante os casos;
e) Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o trabalhador é
recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o
regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.
2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais,
determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de
requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos
artigos 17.º e seguintes.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas
seguintes disposições:
a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de
17 de novembro, e pelas Leis n.os
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;
b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º
117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,
157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11
de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os
66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de
março;
c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º
117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,
157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11
de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os
66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de
março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respetivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e
no n.º 5 do artigo 90.º.
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Artigo 37.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
O artigo 33.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento coletivo ou por
despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal
cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de
reorganização de serviços e racionalização de efetivos.
4 - A necessidade de cessação do contrato decorre da não reafetação do trabalhador envolvido em
procedimento de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos.
5 - A confirmação da necessidade de cessação do contrato decorre do não reinício de funções do
trabalhador colocado em situação de requalificação no termo do prazo previsto na lei.
6 - Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a
presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o
correspondente ato.
7 - Não tendo lugar o reinício de funções nos termos do número anterior, é praticado o ato de cessação do
contrato, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].»
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
793/76, de 5 de
novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Com as compensações previstas na lei que institui e regula o sistema de requalificação de
trabalhadores em funções públicas, no âmbito da Administração Central do Estado.
2 - […].»
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Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
105/97, de 29 de
abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de
dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,
de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[…]
1 - […]:
2 - […].
3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de
educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse
público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos
definidos em diploma próprio.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].»
Artigo 40.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
105/97, de 29 de
abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de
dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,
de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 64.º-A
Sistema de requalificação
1 - O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes inseridos na
carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice
remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos
humanos da educação, a publicar no Diário da República.
3 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de
entidade gestora do sistema de requalificação.»
Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-
B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do regime legal do
sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas.
4 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços e
racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica.
3 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime do sistema de
requalificação, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável
pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
Artigo 16.º
Sistema de requalificação de trabalhadores
1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete a
uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de
reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade
intermunicipal.
2 - A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva
área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer
prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - [Revogado].
4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade
pública a que se refere o n.º 1.
5 - O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de
requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da
área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.
6 - O pagamento do subsídio previsto no artigo 34.º da lei que institui e regula o sistema de requalificação
de trabalhadores em funções públicas, compete às entidades públicas a que se referem as alíneas a) a d) do
n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos trabalhadores que a estas se encontravam vinculados.»
Artigo 42.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3 B/2010, de 28 de abril,
e 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
135
Página 136
«Artigo 16.º-A
Entidades gestoras subsidiárias
Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas
alíneas a) a d) do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de
requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior,
com as seguintes especificidades:
a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;
b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de
requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da
respetiva entidade pública.»
Artigo 43.º
Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-B/2010,
de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Reorganização de serviços e
sistema de requalificação de trabalhadores».
Artigo 44.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 49.º-A, 49.º-B, 49.º-C, 49.º-D, 49.º-E,
49.º-F, 49.º-G, 49.º-H e 49.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Natureza
A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.
Artigo 49.º-B
Âmbito de aplicação
1 - Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de
agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.
2 - Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.
Artigo 49.º-C
Âmbito geográfico
1 - A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do
espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o
estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.
2 - A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre
dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
3 - A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à
mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º.
5 - Os docentes identificados no n.º 1 do presente artigo podem requerer o regresso ao estabelecimento de
origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
136
Página 137
Artigo 49.º-D
Identificação dos docentes
A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes
regras:
a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na
mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação
profissional;
b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes
interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.
c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas
anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.
Artigo 49.º-E
Manifestação de preferências
1 - Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o
disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos
do artigo 9.º do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 49.º-C.
2 - Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a
mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-
B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 49.º-F
Procedimentos
Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar
na página eletrónica da Administração Escolar».
Artigo 49.º-G
Requalificação
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do
ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade
interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.
2 - Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na
lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades
temporárias até ao final do ano letivo em curso.
3 - Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou
do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos
do presente decreto-lei.
Artigo 49.º-H
Contagem do prazo
1 - A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para
efeitos de requalificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo
28.º.
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
137
Página 138
Artigo 49.º-I
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime geral da requalificação aplicado
à Administração Pública.»
Artigo 45.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
1 - Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada a secção IV com a seguinte
epígrafe: «Mobilidade por iniciativa da Administração», que integra os artigos 49.º-A a 49-.º-F.
2 - Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada a secção V com a seguinte
epígrafe: «Requalificação», que integra os artigos 49.º-G a 49.º-I.
Artigo 46.º
Norma transitória
O regime da requalificação regulado na secção V do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014/2015.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
b) Os n.os
8 a 10 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31
de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;
c) Os n.os
4 e 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005,
de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro,
270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro;
d) Os n.os
2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os
3-
B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 48.º
Norma de prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em
contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho.
Artigo 49.º
Norma de adaptação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se
aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei, sendo estes
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 139
colocados, por força da presente disposição e nos termos do presente diploma, no início da situação de
requalificação, mantendo a remuneração auferida nessa data.
2 - São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em
vigor do presente diploma.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências orçamentais que se
justifiquem.
4 - A afetação prevista nos números anteriores é efetuada sem prejuízo da manutenção das situações
vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos trabalhadores nestas situações,
com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.
5 - Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º
53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto
naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.
6 - Sem prejuízo do regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, o sistema
de requalificação é adaptado, no referido decreto-lei e no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da
presente lei, às especificidades das carreiras diplomáticas, com observância dos mesmos princípios e
objetivos que enformam aquele sistema.
Artigo 50.º
Referências
Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e à «mobilidade especial»,
consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e à «requalificação».
Artigo 51.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Propostas de alteração apresentadas pelo pelo PCP, PSD/CDS-PP e BE
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Propostas de eliminação
Artigo 1.º
(…)
Eliminado
Artigo 2.º
(…)
Eliminado
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
139
Página 140
Artigo 3.º
(…)
Eliminado
Artigo 4.º
(…)
Eliminado
Artigo 5.º
(…)
Eliminado
Artigo 6.º
(…)
Eliminado
Artigo 7.º
(…)
Eliminado
Artigo 8.º
(…)
Eliminado
Artigo 9.º
(…)
Eliminado
Artigo 10.º
(…)
Eliminado
Artigo 11.º
(…)
Eliminado
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
140
Página 141
Artigo 12.º
(…)
Eliminado
Artigo 13.º
(…)
Eliminado
Artigo 14.º
(…)
Eliminado
Artigo 15.º
(…)
Eliminado
Artigo 16.º
(…)
Eliminado
Artigo 17.º
(…)
Eliminado
Artigo 18.º
(…)
Eliminado
Artigo 19.º
(…)
Eliminado
Artigo 20.º
(…)
Eliminado
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
141
Página 142
Artigo 21.º
(…)
Eliminado
Artigo 22.º
(…)
Eliminado
Artigo 23.º
(…)
Eliminado
Artigo 24.º
(…)
Eliminado
Artigo 25.º
(…)
Eliminado
Artigo 26.º
(…)
Eliminado
Artigo 27.º
(…)
Eliminado
Artigo 28.º
(…)
Eliminado
Artigo 29.º
(…)
Eliminado
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
142
Página 143
Artigo 30.º
(…)
Eliminado
Artigo 31.º
(…)
Eliminado
Artigo 32.º
(…)
Eliminado
Artigo 33.º
(…)
Eliminado
Artigo 34.º
(…)
Eliminado
Artigo 35.º
(…)
Eliminado
Artigo 36.º
(…)
Eliminado
Artigo 37.º
(…)
Eliminado
Artigo 38.º
(…)
Eliminado
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
143
Página 144
Artigo 39.º
(…)
Eliminado
Artigo 40.º
(…)
Eliminado
Artigo 41.º
(…)
Eliminado
Artigo 42.º
(…)
Eliminado
Artigo 43.º
(…)
Eliminado
Artigo 44.º
(…)
Eliminado
Artigo 45.º
(…)
Eliminado
Artigo 46.º
(…)
Eliminado
Artigo 47.º
(…)
Eliminado
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
144
Página 145
Artigo 48.º
(…)
Eliminado
Artigo 49.º
(…)
Eliminado
Artigo 50.º
(…)
Eliminado
Assembleia da República, 5 de julho de 2013.
O Deputado do PCP, Jorge Machado.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª):
Artigo 38.º
[…]
[…]:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Com as compensações previstas na lei que institui e regula o sistema de requalificação de
trabalhadores em funções públicas, no âmbito da Administração Central do Estado.
2 - […].»
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
145
Página 146
Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013.
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD)
— Artur Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª):
Artigo 41.º
[…]
[…]:
«(…)
Artigo 16.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. O pagamento do subsídio previsto no artigo 34.º da lei que institui e regula o sistema de requalificação
de trabalhadores em funções públicas, compete às entidades públicas a que se referem as alíneas a) a d) do
n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos trabalhadores que a estas se encontravam vinculados.»
Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013.
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD)
— Artur Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª):
Artigo 44.º
[…]
São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 49.º-A, 49.º-B, 49.º-C, 49.º-D, 49.º-E,
49.º-F, 49.º-G, 49.º-H e 49.º-I, com a seguinte redação:
«(…)
Artigo 49.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
146
Página 147
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à
mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º.
5 - [Anterior n.º 4].
(…)
Artigo 49.º-H
Contagem do prazo
1 - A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para
efeitos de requalificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo
28.º.
Artigo 49.º-I
Regime supletivo
[Anterior artigo 49.º-H]»
Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013.
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD)
— Artur Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª):
Artigo 45.º
[…]
1 - […].
2 - Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada a secção V com a seguinte
epígrafe: «Requalificação», que integra os artigos 49.º-G a 49.º-I.
Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013.
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD)
— Artur Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).
Proposta de aditamento
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª):
Artigo 45.º-A
Norma transitória
O regime da requalificação regulado na secção V do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014/2015.
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
147
Página 148
Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013.
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD)
— Artur Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª):
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Sem prejuízo do regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, o
sistema de requalificação é adaptado, no referido decreto-lei e no prazo de 120 dias após a entrada em
vigor da presente lei, às especificidades das carreiras diplomáticas, com observância dos mesmos
princípios e objetivos que enformam aquele sistema.
Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013.
Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD)
— Artur Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).
Proposta de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 18.º
Prazo do Processo de Requalificação
Eliminar
Assembleia da República, 26 de julho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo —
Ana Drago — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins.
———
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
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PROPOSTA DE LEI N.º 166/XII (2.ª)
[ALTERAÇÃO AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO OBJETO DE TRANSAÇÕES ENTRE
SUJEITOS PASSIVOS DE IVA]
Relatório e parecer da Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o
requerimento de adoção do processo de urgência da proposta de lei
Com entrada na Assembleia da República no dia 19 de julho de 2013, por despacho da Senhora
Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de julho de 2013, baixou à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública a Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª), constante da Resolução da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada em sessão plenária de 12 de julho de 2013,
acompanhada de requerimento de declaração de urgência.
De acordo com o referido despacho, a proposta de lei e respetivo requerimento baixaram à Comissão para
apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE I – DA PROPOSTA DE LEI
A Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª) visa proceder à alteração ao regime de bens em circulação objeto de
transações entre sujeitos passivos de IVA.
Na sua Exposição de Motivos pode ler-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de
24 de agosto, deveriam ter entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. No entanto, a Lei do Orçamento do
Estado para 2013, a publicação posterior de legislação regulamentar avulsa, designadamente da Portaria n.º
161/2013, de 23 de abril; as comunicações do Governo, designadamente o comunicado publicado no Portal
das Finanças em 28 de junho de 2013, adiaram sucessivamente a data da entrada em vigor daquelas
alterações, no essencial, face às inúmeras dificuldades criadas aos agentes económicos.
Daí que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considere que “a realidade específica
dos Açores, nomeadamente a reduzida dimensão do respetivo mercado e a sua distribuição arquipelágica, não
se coaduna minimamente com a carga burocrática imposta” e, ainda, que “as empresas portuguesas e
regionais já não possuem condições económicas para suportar mais custos de contexto”.
Assim, face aos inúmeros constrangimentos identificados pelos agentes económicos, considera a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores haver necessidade de “proceder à imediata alteração
do regime vigente desde 1 de julho de 2013, tornando-o adequado e exequível atenta a realidade do mercado,
visando-se assim respeitar o motor da economia da Região Autónoma dos Açores e também do País, que são
as micro, pequenas e médias empresas”.
PARTE II – DO PEDIDO DE URGÊNCIA
Vem a presente Proposta de Lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua
apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos
regimentais aplicáveis.
O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, nos seus artigos 262º e
seguintes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento, deve a Comissão competente apreciar o pedido de
urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de
acordo com o n.º 1 do artigo 264.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o
que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência de Líderes nos termos do artigo
90.º.
O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem
fundamentado na ”clareza de objetivos da iniciativa, a sua natureza, oportunidade e o seu objeto”.
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
149
Página 150
PARTE III – PARECER
Tendo presente que a sessão legislativa se encontra perto do seu termo, e este facto inviabiliza a
compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cf.
artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão do diploma
proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, afigura-se prudente não declarar a
urgência, mas considerar atendíveis as razões invocadas pela proponente, pelo que sugerimos os seguintes
procedimentos:
Que a Proposta de Lei em análise venha a constar da ordem de trabalhos logo na abertura da nova sessão
legislativa e que o respetivo procedimento legislativo em Comissão não se alongue por mais de 30 dias.
Face ao exposto, considerando o fundamento invocado para a aplicação do processo de urgência, a
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública aprova o seguinte parecer:
Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos
regimentais do processo de urgência;
Determinar o agendamento em Comissão da Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª) – Alteração ao Regime de
Bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA – para o início da nova sessão
legislativa;
Determinar o prazo de 30 dias para a discussão na Comissão Orçamento, Finanças e Administração
Pública.
Palácio de S. Bento, 29 de julho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 167/XII (2.ª)
[AUMENTO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)]
Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho sobre o requerimento de adoção
do processo de urgência da apreciação da proposta de lei
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de julho de 2013, baixou à
Comissão de Segurança Social e Trabalho a Proposta de Lei n.º 167/XII (2.ª), aprovada pela Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores em sessão plenária 12 de julho de 2013, acompanhadas de ofício
requerendo a declaração de urgência do respetivo processo.
De acordo com o referido despacho, a proposta de lei e respetivo requerimento baixaram à Comissão para
apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.
I – Enquadramento
A Proposta de Lei n.º 167/XII (2.ª) – Aumento da retribuição mínima mensal garantida - deu entrada a 19 de
julho, foi admitida e anunciada a 24 de julho de 2013, tendo baixado nesse dia à Comissão de Segurança
Social e Trabalho, tendo sido designado autor o parecer o signatário.
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
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II – Apreciação da urgência
O pedido de declaração de urgência funda-se na clareza de objetivos da iniciativa, na sua natureza,
oportunidade e objeto, sendo o mesmoefetuado ao abrigo das normas constitucionais e estatutárias
aplicáveis.
Contudo, tendo presente que, no passado dia 24 de julho foi discutida, na generalidade, em Plenário, a
Proposta de Lei n.º 149/XII (ALRAM) – Aumento do salário mínimo nacional, que baixou, mediante
requerimento apresentado pelos GP do PSD e do CDS-PP, sem votação, pelo prazo de 30 dias, à 10.ª
Comissão, que a sessão legislativa se encontra perto do seu termo e que este facto inviabiliza a
compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cfr.
artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão do diploma
proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, afigura-se prudente não declarar a
urgência.
III – Parecer
Face ao exposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da
República a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte parecer:
Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos
regimentais do processo de urgência;
Determinar o agendamento do parecer sobre a Proposta de Lei n.º 167/XII (2.ª) – Aumento da
retribuição mínima mensal garantida – para o início da 3.ª sessão legislativa;
Determinar o prazo de 30 dias para a discussão na Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Palácio de S. Bento, 29 de julho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, José Manuel
Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, e o voto contra do
PCP.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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