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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Artigo 7.º

Apreensão e perda

1 - Os objetos, equipamentos e materiais, que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não

licenciadas a que se refere a presente lei, são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino

decidido pela autoridade administrativa competente nos termos do artigo 8.º.

2 - Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a perda

de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida

uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

3 - A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra

o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

4 - A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto

tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os

adquirentes a proveniência.

Artigo 8.º

Instrução e aplicação de coimas e outras sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das

coimas e demais sanções ao respetivo presidente.

2 - Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da

competência do município a instrução do processo cabe à entidade administrativa competente para a gestão e

manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo

dirigente máximo.

3 - Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a

instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., e a

aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e

serviços próprios das administrações regionais.

Artigo 9.º

Coima

1 - Às contraordenações leves corresponde coima de € 100 a € 2 500.

2 - Às contraordenações graves corresponde coima de € 150 a € 7 500.

3 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de € 1 000 a € 25 000.

4 - Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente

para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.

5 - O produto da coima reverte, nos casos dos n.os

2 e 3 do artigo anterior, em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade competente;

c) 10 % para a entidade autuante.

6 - O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em

virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte para a respetiva região.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as

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