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31 DE JULHO DE 2013

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sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou de auditorias energéticas em edifícios

abrangidos pelo RECS;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º

Qualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo seguinte, o TIM deve possuir as seguintes

qualificações, de acordo com o âmbito de atuação:

a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100

kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível

2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo

Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3;

b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de

100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de

nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração e climatização do CNQ ministrada por

entidade formadora certificada nos termos do n.º 3.

2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do

equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no

caso de sistemas de climatização centralizados.

3 - A certificação de entidades formadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da

entidade fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o

sistema de certificação de entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A certificação de entidades formadoras pela entidade fiscalizadora do SCE, expressa ou tácita, é

comunicada aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional,

no prazo máximo de 10 dias.

5 - As entidades formadoras remetem à entidade gestora do SCE, através do balcão único electrónico dos

serviços, os certificados de qualificações que emitam relativamente aos seus formandos TIM, no prazo

máximo de 10 dias após a respetiva emissão.

6 - A entidade gestora do SCE divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet.

Artigo 4.º

Técnicos do sistema de certificação energética

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exercício da profissão de técnico do SCE depende da

obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da entidade gestora do SCE.

2 - O requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao

exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído com:

a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, da respetiva associação pública profissional em

que se encontra inscrito;

b) «Curriculum vitae».

3 - Após a aprovação do profissional no exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º, e a

comprovação da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, a entidade gestora do SCE emite o

respetivo certificado de qualificações e título profissional, e procede ao seu registo como técnico de SCE.

4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a

entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos

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