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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente após receção do certificado de qualificação

enviado pela entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

5 - No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE comprova oficiosamente a inscrição do profissional na

associação pública profissional respetiva previamente à realização do exame referido no artigo 2.º.

6 - A emissão do título profissional e registo de técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de

outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em

território nacional para o exercício da atividade de PQ ou de TIM em determinada categoria, de acordo com o

seu âmbito de atuação, é realizado de forma automática pela entidade gestora do SCE com a decisão de

reconhecimento das qualificações no termo do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

7 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou de TIM em território nacional, em determinado âmbito

de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo

5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade

gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria

correspondente.

8 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a PQ ou a TIM da categoria

correspondente, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e

esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ e a TIM, excetuadas

aquelas das quais resulte o contrário.

9 - A entidade gestora de SCE divulga a lista dos técnicos do SCE a operar em território nacional no seu

sítio na Internet.

Artigo 5.º

Competências e reserva de atividade

1 - Compete ao PQ:

a) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos

edifícios;

b) Fazer a avaliação do desempenho energético dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, registando as

oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético no pré-certificado ou certificado

emitido e na demais documentação complementar;

c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;

d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;

e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.

2 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização

de energia, instalação e manutenção relativas a edifícios e sistemas técnicos, nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

3 - As competências referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e no número anterior são atos próprios dos

técnicos do SCE, nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 2.º e

3.º, sendo no entanto permitido aos TIM-III a prática dos atos próprios dos TIM-II.

Artigo 6.º

Deveres profissionais

1 - Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas no artigo anterior em conformidade com as

metodologias técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os respetivos processos em articulação direta

com a entidade gestora do SCE.

2 - Constitui dever profissional dos técnicos do SCE o exercício das suas funções em condições que

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