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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Artigo 9.º

Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,

constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 10.º

Balcão único

1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, todos os pedidos, comunicações e notificações

previstos na presente lei, entre os profissionais e as autoridades competentes, são realizados

preferencialmente por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio da DGEG na Internet.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 11.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades

competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à

Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos

a profissionais provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28

de agosto.

Artigo 12.º

Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com

atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,

quer pelos organismos da administração central quer pelas entidades e órgãos competentes das

administrações das regiões autónomas no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Governo Regional;

b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 13.º

Norma transitória

1 - Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º

78/2006, de 4 de abril, e do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, considerando-se os profissionais em causa

como detentores do respetivo título profissional nos termos da presente lei para todos os efeitos legais,

devendo a entidade gestora do SCE proceder oficiosamente ao seu registo no prazo máximo de dois meses