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31 DE JULHO DE 2013

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após a entrada em vigor da mesma.

2 - Durante o período de cinco anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, o acesso ao

título profissional de TIM pode ainda ser atribuído a quem possuir as seguintes qualificações, de acordo com o

âmbito de atuação:

a) TIM-II:

i) Experiência profissional mínima de dois anos na área da eletromecânica de refrigeração e climatização;

ii) Escolaridade obrigatória em função da idade;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

b) TIM-III:

i) Experiência profissional mínima de três anos na área da refrigeração e climatização;

ii) Escolaridade obrigatória em função da idade;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Os técnicos responsáveis pelo funcionamento dos edifícios (TRF), a que se refere o Decreto-Lei n.º

78/2006, de 4 de abril e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são equiparados a TIM-III para

os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de inscrição no registo junto da entidade gestora do

SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo automaticamente

emitidos os respetivos títulos profissionais.

4 - Os técnicos com a qualificação de técnico de qualidade do ar interior (TQAI) a que se refere o artigo 22.º

do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são, à data de entrada em vigor da presente lei, equiparados a TIM-

II, para os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de atualização do registo junto da entidade

gestora do SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo

automaticamente emitidos os respetivos títulos profissionais.

5 - Os peritos qualificados com qualificações específicas RSECE-QAI definidas pelo protocolo a que se

refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, podem, durante o prazo de dois anos após

a entrada em vigor da portaria referida na subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º, ser equiparados a PQ-II, para

os efeitos previstos na presente lei, na sequência de aprovação no exame referido naquela mesma subalínea,

realizado de forma gratuita pela entidade gestora do SCE, a qual deve, após a aprovação do profissional no

exame, proceder à sua inscrição no registo de técnicos do SCE e emissão do respetivo título profissional,

igualmente de forma gratuita.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.

Aprovado em 11 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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