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Por seu turno, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 22 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, prevê um

novo foro de competência (os tribunais do lugar onde se encontra o bem, para

conhecer da ação cível de restituição fundada no direito de propriedade. Esta nova

disposição abrangeria também as ações cíveis para a recuperação de bens culturais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE). Sendo que, o artigo 114.º dispõe que “(…) o Parlamento Europeu e

o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após

consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação

das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros,

que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno”.

Nesse sentido, a presente Proposta visa reformular a Diretiva 93/7/CEE, com a

redação que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE, tendo por principal

objetivo que os Estados-Membros obtenham a restituição dos bens culturais

classificados como património nacional, simplificando a legislação da União Europeia

neste domínio.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente Proposta alterada

de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, não viola o princípio da

subsidiariedade, porquanto esta iniciativa constitui um instrumento adequado à

dimensão e aos efeitos da ação prevista. Com efeito, o mercado interno é matéria de

competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros, desde que não

seja prejudicada a competência própria de cada Estado. Assim, o objetivo a que se

propõe será mais eficazmente atingido através da ação comunitária tendo em conta a

dimensão transfronteiriça da saída ilícita de bens culturais tornando, desta forma, mais

simples e eficaz a restituição do bem cultural que saiu ilicitamente do território de um

Estado-Membro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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