O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2013

111

executada a integralidade do património da mesma ou extinta a entidade reguladora, podem demandar o

Estado para satisfação dos seus créditos.

4 – Em caso de extinção, o património das entidades reguladoras e os bens sujeitos à sua administração

revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens podem

reverter para a nova entidade reguladora ou ser-lhe afetos, desde que tal possibilidade esteja expressamente

prevista no diploma legal que proceder à fusão ou cisão.

Artigo 36.º

Receitas

1 – As entidades reguladoras dispõem de receitas próprias.

2 – Consideram-se receitas próprias das entidades reguladoras, nomeadamente:

a) As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da atividade reguladora ou pelos serviços

prestados ou pela remoção de um obstáculo jurídico;

b) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que lhes compete sancionar, nos termos previstos

nos respetivos regimes sancionatórios;

c) Outras contribuições, taxas ou tarifas legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua regulação ou

aos utilizadores finais;

d) Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado;

e) Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a

atuação da entidade reguladora, podem ser atribuídas receitas consignadas às entidades reguladoras.

4 – As entidades reguladoras não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais

expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou autorização prévia dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora.

Artigo 37.º

Despesas

Constituem despesas das entidades reguladoras as que resultem de encargos decorrentes da prossecução

das respetivas atribuições.

Artigo 38.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 – As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.

2 – A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 – Às entidades reguladoras é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e

as regras da unidade de tesouraria.

4 – A entidade reguladora elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos

termos do regime jurídico do património imobiliário público.

5 – Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em

transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos das

entidades reguladoras transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício

dos consumidores ou do setor regulado, nos termos a definir nos estatutos de cada entidade reguladora.

Páginas Relacionadas
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 128 DECRETO N.º 177/XII ESTABEL
Pág.Página 128
Página 0129:
2 DE AGOSTO DE 2013 129 Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 130 7 – Concluído o processo de fusão, é publ
Pág.Página 130
Página 0131:
2 DE AGOSTO DE 2013 131 efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de posto
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 132 Artigo 11.º Aplicação do mé
Pág.Página 132
Página 0133:
2 DE AGOSTO DE 2013 133 quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadore
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 134 3 – Independentemente da data do seu iníc
Pág.Página 134
Página 0135:
2 DE AGOSTO DE 2013 135 2 – Findo o prazo referido no número anterior sem que haja
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 136 instrumento de mobilidade ou em período e
Pág.Página 136
Página 0137:
2 DE AGOSTO DE 2013 137 3 – O trabalhador em situação de requalificação é opositor
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 138 ocupação dos postos de trabalho que não t
Pág.Página 138
Página 0139:
2 DE AGOSTO DE 2013 139 Artigo 27.º Reinício de funções em outras pessoas co
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 140 d) Praticar, quando necessário nos termos
Pág.Página 140
Página 0141:
2 DE AGOSTO DE 2013 141 4 – Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo p
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 142 e) Quando da cessação das funções nas sit
Pág.Página 142
Página 0143:
2 DE AGOSTO DE 2013 143 6 – Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indetermi
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 144 Artigo 40.º Aditamento ao Decreto-
Pág.Página 144
Página 0145:
2 DE AGOSTO DE 2013 145 a) (…); b) (…); c) (…); d) (…).
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 146 Artigo 43.º Alteração da epígrafe
Pág.Página 146
Página 0147:
2 DE AGOSTO DE 2013 147 Artigo 47.º-E Manifestação de preferências
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 148 2 – Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132
Pág.Página 148
Página 0149:
2 DE AGOSTO DE 2013 149 5 – Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença ex
Pág.Página 149