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2 DE AGOSTO DE 2013

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entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de fiscalização e

sancionatórios, designadamente:

a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem como as

obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a

prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às atividades

sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e auditorias;

c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações derivados

de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos concessionários ou

prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal,

quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;

e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas

atribuições e colaborar com estas;

f) Cobrar coimas.

4 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação,

compete às entidades reguladoras, designadamente:

a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de mediação de

conflitos;

b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição, ou entre

estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;

c) Apreciar das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos

termos previstos na lei;

d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de atividade

económica, bem como sobre as reclamações apresentadas.

5 – Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou

privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda

periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.

Artigo 41.º

Procedimento de regulamentação

1 – Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa as

entidades reguladoras devem proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades

destinatárias da atividade da entidade reguladora, das associações de utentes ou consumidores relevantes e

do público em geral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora procede à divulgação do respetivo

projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar

comentários e sugestões.

3 – A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se outro prazo for

definido nos estatutos ou se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de

prazo inferior.

4 – No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,

designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão

pública.

5 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.

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