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2 DE AGOSTO DE 2013

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g) (…);

h) (…);

i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o

recebimento da participação.”

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

É aditado um artigo 15.º-A à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços

1 - Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de

atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no

artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o

empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por

conveniente.

2 - O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização

da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de

documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.

3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da

área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de

instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento

contraordenacional ou a execução com ela relacionada.”

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

É aditado um Capítulo VIII ao Título VI do Livro I do Código de Processo do Trabalho, denominado “Ação

de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, composto pelos artigos 186.º-K a 186.º-R, com a

seguinte redação:

“Artigo 186.º-K

Início do processo

1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de

contrato de trabalho.

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