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2 DE AGOSTO DE 2013

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efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a

prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos.

3 – O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade

com as disponibilidades orçamentais existentes.

4 – Os postos de trabalho a que se referem os números anteriores devem ser detalhados por subunidade

orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a

carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias.

5 – Os mapas elaborados nos termos dos números anteriores são aprovados nos termos do artigo 5.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,

de 31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

6 – Para efeitos do n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí

exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de

mobilidade, deles se excluindo aqueles que exerçam funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em

situação de licença sem vencimento ou remuneração.

7 – As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 – Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências, bem como para a realização de objetivos, seja inferior ao número de efetivos

existentes no órgão ou serviço há lugar à aplicação do disposto no artigo 15.º.

9 – Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as

diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo

determinado ou determinável de que não careça.

Artigo 10.º

Métodos de seleção

1 – Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos procedimentos previstos na

presente lei, aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho; ou,

b) Avaliação de competências profissionais.

2 – A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo

procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções,

tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no último ano em que

esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, pode aplicar-se o método

referido na alínea a) do número anterior;

b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer situação.

3 – A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo procedimento, o qual fixa o

universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de

atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua

condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores

exerçam funções.

4 – Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção são elaboradas listas nominativas,

por ordem decrescente de resultados.

5 – A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos

do n.º 3.

6 – O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são-lhes dados a

conhecer por escrito.

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