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2 DE AGOSTO DE 2013

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TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Lei-quadro

A presente lei constitui, em matéria fiscal, a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos

Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 70.º

Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às

regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;

b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais

celebrados pelo Estado Português;

c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente

as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

Artigo 71.º

Norma transitória

1 – Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente lei podem ser

considerados para efeitos de cálculo das transferências para as Regiões Autónomas, saldando os seus

montantes com as transferências dos impostos que os sucederam.

2 – A execução do disposto no n.º 2 do artigo 65.º faz-se por protocolo a celebrar entre a Autoridade

Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, nos 180 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

3 – Mantém-se em vigor o artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que dispõe sobre as

verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autónoma da Madeira.

4 – As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, referentes ao

financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região

Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento dos projetos a que se

destinam e pelos prazos previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.

5 - O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º é publicado no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil

seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 72.º

Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As regiões autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de

Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.

Artigo 73.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de

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