O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2013

45

Artigo 30.º

Deveres de informação

1 - As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas

as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar

intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a

segurança de pessoas e bens.

2 - Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios

anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções

realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues

na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE;

b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de

contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o

que for aplicável;

c) O exercício de atividade de EMIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos

termos dos n.os

2 e 3 do artigo 28.º;

d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE ou a contratação de técnicos responsáveis pela

manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º;

e) O exercício de atividade de EIIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme

previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4

do artigo 28.º;

f) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE ou a contratação de diretor técnico ou inspetores

que não cumpram o disposto no artigo 18.º;

g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 20.º, por parte de uma EIIE;

h) O exercício da atividade de formação profissional por entidade sem certificação válida, nos termos do

artigo 39.º, bem como a violação, por parte de organismo de formação, dos deveres constantes desse mesmo

artigo ou a violação do dever de organizar dossiê técnico-pedagógico para cada ação de formação na área

das instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela

Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de € 375 a € 3 000, se

o infrator for uma pessoa singular, e de € 3 750 a € 30 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 750 a € 3 750,

se o infrator for uma pessoa singular, e de € 7 500 a € 37 500, se o infrator for uma pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 4 000, se o infrator

for uma pessoa singular, e de € 2 500 a €40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis

nos termos dos n.os

2 a 4 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente

atenuada, em caso de tentativa.

6 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias

Páginas Relacionadas
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 50 DECRETO N.º 170/XII CRIA O TRIBUNAL
Pág.Página 50
Página 0051:
2 DE AGOSTO DE 2013 51 Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Le
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 52 5 - É excluída da jurisdição do TAD, não s
Pág.Página 52
Página 0053:
2 DE AGOSTO DE 2013 53 decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral nece
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 54 que participem, cujo valor é fixado pelo p
Pág.Página 54
Página 0055:
2 DE AGOSTO DE 2013 55 Artigo 14.º Competência do presidente do TAD <
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 56 Artigo 18.º Secretariado do TAD
Pág.Página 56
Página 0057:
2 DE AGOSTO DE 2013 57 e) Dois árbitros designados pelas ligas que organizem as com
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 58 Artigo 25.º Fundamentos de recusa <
Pág.Página 58
Página 0059:
2 DE AGOSTO DE 2013 59 Secção III Designação dos árbitros Arti
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 60 o presidente, ficando nesse caso sem efeit
Pág.Página 60
Página 0061:
2 DE AGOSTO DE 2013 61 TÍTULO II Processo arbitral Capítulo I
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 62 notificação, por qualquer dos meios previs
Pág.Página 62
Página 0063:
2 DE AGOSTO DE 2013 63 Artigo 43.º Meios de prova 1 - Pode ser
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 64 Artigo 47.º Interpretação e correçã
Pág.Página 64
Página 0065:
2 DE AGOSTO DE 2013 65 Capítulo II Processo de jurisdição arbitral ne
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 66 Artigo 55.º Contestação
Pág.Página 66
Página 0067:
2 DE AGOSTO DE 2013 67 3 - O presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio ar
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 68 Artigo 62.º Acesso ao direito e aos
Pág.Página 68
Página 0069:
2 DE AGOSTO DE 2013 69 mediadores. 2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 70 Artigo 73.º Extinção
Pág.Página 70
Página 0071:
2 DE AGOSTO DE 2013 71 3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas par
Pág.Página 71