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2 DE AGOSTO DE 2013

49

DECRETO N.º 169/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 5

DE ABRIL, QUE NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONFERIDA PELA LEI N.º 8/2013, DE 22 DE

JANEIRO, APROVA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS

PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS

TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, ALTERANDO A LEI N.º 12-A/2008, DE 27

DE FEVEREIRO, E O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES

PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 17.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sob proposta do chefe de missão, pode o membro

do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e

considerando o interesse para a representação externa do Estado português, bem como a conveniência do

serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores

em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 28.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do

Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e

considerando o interesse para a representação externa do Estado português, bem como a conveniência do

serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores

em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

7 – (Anterior n.º 6).

Aprovado em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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