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2 DE AGOSTO DE 2013

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e) Dois árbitros designados pelas ligas que organizem as competições desportivas profissionais referidas

na alínea anterior;

f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e

árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas

pelas federações respetivas;

g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;

h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;

i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos,

reconhecidas pelas federações respetivas;

j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;

k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre

personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do

número de árbitros a incluir na correspondente lista.

3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo

Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.

4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer

das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí

referidos.

5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.

Artigo 22.º

Período de exercício

1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois

terços dos respetivos membros, excluir da lista estabelecida nos termos do artigo anterior qualquer árbitro,

quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a

incapacidade permanente para esse exercício.

3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro,

designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.

Artigo 23.º

Aceitação do encargo

1 - Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a

escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função.

2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de três dias a contar da comunicação da sua designação,

declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação

nem por outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.

3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função

responde pelos danos a que der causa.

Artigo 24.º

Incompatibilidade com o exercício da advocacia

A integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no

mesmo tribunal.

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