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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Artigo 25.º

Fundamentos de recusa

1 - Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto,

pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de

impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.

2 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do TAD:

a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio;

b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio.

3 - Quem for designado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam

suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade.

4 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros

as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado

conhecimento depois de aceitar o encargo.

5 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas

sobre a sua imparcialidade ou independência, sendo que uma parte só pode recusar um árbitro que haja

designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido

conhecimento após essa designação.

Artigo 26.º

Processo de recusa

1 - A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao presidente do

TAD, no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou

da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior.

2 - Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em

mantê-lo, o presidente do TAD no prazo máximo de cinco dias, mediante ponderação das provas

apresentadas, sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não

tenha sido da sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a

recusa.

3 - A decisão do presidente do TAD prevista no número anterior é insuscetível de recurso.

Artigo 27.º

Incapacitação ou inação de um árbitro

1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o

mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.

2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe

foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual

responsabilidade do árbitro em causa.

3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das

situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao presidente do TAD que,

com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso.

4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função

ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações

aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas

disposições acima referidas.

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