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Sexta-feira, 2 de agosto de 2013 II Série-A — Número 183

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decretos n.os

165 a 179/XII:

N.º 165/XII — Aprova a lei das finanças das regiões autónomas.

N.º 166/XII — Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.

N.º 167/XII — Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

N.º 168/XII — Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas

2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

N.º 169/XII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

N.º 170/XII — Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.

N.º 171/XII — Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

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N.º 172/XII — Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

N.º 173/XII — Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

N.º 174/XII — Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

N.º 175/XII — Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado – Primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 4 de novembro.

N.º 176/XII — Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. (a)

N.º 177/XII — Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. N.º 178/XII — Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. (b) N.º 179/XII — Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. (b) (a) É publicado em Suplemento. (b) São publicados em 2.º Suplemento.

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DECRETO N.º 165/XII

APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

TÍTULO I

Objeto, princípios fundamentais, Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e

prestação de contas

Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-

administrativos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas à administração

financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema

fiscal nacional, e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.

2 – A presente lei aplica-se a todas as entidades do sector público administrativo regional, incluindo as

entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector regional no

âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela

autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.

Capítulo II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da autonomia financeira regional;

c) Princípio da estabilidade orçamental;

d) Princípio da estabilidade das relações financeiras;

e) Princípio da solidariedade nacional;

f) Princípio da continuidade territorial;

g) Princípio da regionalização de serviços;

h) Princípio da coordenação;

i) Princípio da transparência;

j) Princípio do controlo.

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Artigo 4.º

Princípio da legalidade

A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos

estatutos político-administrativos, da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, da presente lei e demais legislação complementar, das regras de direito da União Europeia e das

restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas

1 – A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios

e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.

2 – A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a capacidade

de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 – A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade

orçamental, que pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das

regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas.

2 – As regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.

3 – Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus

objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos.

Artigo 7.º

Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade

das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional

1 – O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas

parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios

desigualitários.

2 – O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as

regiões autónomas contribuírem para o desenvolvimento equilibrado do País e para o cumprimento dos

objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos

internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas orçamentais comuns ou coordenadas de

crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

3 – O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da

situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das regiões

autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 – A solidariedade nacional para com as regiões autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento

do Estado previstas nos artigos 48.º e 49.º.

5 – A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações imprevistas

resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando,

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designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais,

bem como o apoio às respetivas populações afetadas.

6 – A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática

de danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas regiões autónomas, decorrentes do

exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar

os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

7 – A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das regiões autónomas à

prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramento orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais,

originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das

populações insulares, vinculando, designadamente o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas

obrigações constitucionais.

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e

com a lei.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação

As regiões autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com

as do Estado de modo a assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;

b) A concretização dos objetivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no

âmbito da União Europeia;

c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 12.º

Princípio da transparência

1 – O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e

financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas financeiras, nomeadamente, a necessária:

a) À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das finanças públicas

do agregado nacional;

b) Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e orçamentais;

c) À aplicação das regras de administração financeira.

2 – A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir pelo Conselho

de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

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Artigo 13.º

Princípio do controlo

A autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e

político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas,

e da lei de enquadramento orçamental.

Artigo 14.º

Transferências orçamentais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a lei do Orçamento do Estado determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.

2 – A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade

recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores

envolvidos.

3 – A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente distribuídas

entre as regiões autónomas.

Capítulo III

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 – Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado funciona, junto

do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, doravante designado

por Conselho, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira

nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias,

nomeadamente as relativas à união económica e monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira

previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação

com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional,

promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais

competentes;

h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 51.º;

i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais;

j) Definir os termos e a periocidade em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.

2 – O Conselho reúne em reunião ordinária, trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar

obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado

e, em reunião extraordinária, por solicitação devidamente fundamentada de um dos seus membros.

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3 – O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das

finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores, dois representantes do Governo

Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do

Gabinete de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e um da

Direção-Geral do Tesouro.

4 – Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças

Públicas, com estatuto de observador.

5 – O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras entidades ou

personalidades de reconhecido mérito.

6 – Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das

receitas fiscais a considerar nos orçamentos das regiões autónomas.

7 – O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças, à Assembleia da

República e à Assembleia Legislativa da região autónoma em causa as situações de irregularidade financeira

e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.

8 – As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são

objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Capítulo IV

Regras orçamentais

Artigo 16.º

Equilíbrio orçamental

1 – Os orçamentos das administrações públicas das regiões autónomas preveem as receitas necessárias

para cobrir todas as despesas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional a receita

corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das

amortizações médias de empréstimos.

3 – O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar,

em qualquer ano, um valor negativo superior a 5% da receita corrente líquida cobrada.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se amortizações médias de empréstimos

o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu

pagamento efetivo.

Artigo 17.º

Anualidade e plurianualidade

1 – Os orçamentos das regiões autónomas são anuais.

2 – A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental que

tenha em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho.

3 – O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio-prazo para as respetivas finanças.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e

projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para

cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos,

cada um dos três anos seguintes.

5 – O ano económico coincide com o ano civil.

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Artigo 18.º

Unidade e universalidade

1 – Os orçamentos das regiões autónomas compreendem todas as receitas e despesas das entidades

referidas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 – Os orçamentos das regiões autónomas apresentam o total das responsabilidades financeiras

resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante

total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição das regiões

autónomas.

Artigo 19.º

Não consignação

1 – Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a

financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

d) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

e) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual.

3 – As normas que, nos termos da alínea e) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 20.º

Quadro plurianual

1 – Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à

Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação

orçamental.

2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano.

3 – O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva região autónoma.

4 – O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações

regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.

5 – O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada

programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os

quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos

económicos seguintes.

6 – Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo Regional.

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Capítulo V

Prestação de contas

Artigo 21.º

Procedimento dos défices excessivos

1 – No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de fevereiro e agosto, os

serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública

das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do

Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações

definidas pelo Eurostat.

2 – As autoridades estatísticas nacionais devem validar a estimativa das contas e da dívida pública

apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.

3 – No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de

estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem

remeter ao Conselho um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos

impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 22.º

Estimativas de execução orçamental

1 – Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma estimativa da

execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a

que dizem respeito, e bem assim, a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução

orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 % do

duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção Geral do Orçamento (DGO).

3 – A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do terceiro mês de

incumprimento.

4 – As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos

que estiveram na origem dessas retenções.

TITULO II

Receitas regionais

Capítulo I

Receitas fiscais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas,

considera-se que:

a) «Território nacional», é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;

b) «Circunscrição», é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;

c) «Região autónoma», é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

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Artigo 24.º

Obrigações do Estado

1 – De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos estatutos político- administrativos, as

regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos

que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam

atribuídas por lei.

2 – As receitas cobradas nas regiões autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues

diretamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projetos que melhorem a operacionalidade e a

funcionalidade desses serviços.

3 – A entrega pelo Governo da República às regiões autónomas das receitas fiscais que lhes são devidas

processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

4 – No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos

respeitantes às regiões autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no

mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respetivo imposto prevista

no Orçamento do Estado para o ano em curso.

5 – Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às regiões autónomas, estas não têm direito à

atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.

6 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adotadas por via legislativa ou regulamentar, bem

como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os Governos Regionais, as medidas

necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Secção II

Impostos

Artigo 25.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS):

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região,

independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;

b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares

consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas

singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em cada região ou por estabelecimento estável

nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 26.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 – Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável numa única região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território

português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de

representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos

referidos no número seguinte;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.

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2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição

são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às

instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das

transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 27.º

Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem

estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as

regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 28.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1 – Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de

acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do

IVA.

2 – O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais,

regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas.

Artigo 29.º

Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos

tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 30.º

Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada região autónoma o imposto especial pelo exercício da atividade do jogo devido

pelas empresas concessionárias nas respetivas circunscrições territoriais.

Artigo 31.º

Imposto do selo

1 – Constitui receita de cada região autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no

n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direção efetiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas regiões autónomas;

b) Disponham de sede ou direção efetiva em território nacional e possuam sucursais, delegações,

agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade

jurídica própria nas regiões autónomas.

2 – Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada região autónoma são determinadas,

com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º

do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas regiões, devendo os

sujeitos passivos proceder à discriminação nas respetivas guias do imposto devido.

3 – Nas transmissões gratuitas, constitui receita das regiões autónomas o valor do imposto do selo:

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a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas regiões

autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea

a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;

b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio

fiscal nas regiões autónomas.

4 – Constitui ainda receita de cada região autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido nos

jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

Artigo 32.º

Impostos extraordinários

1 – Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a coleta de

outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre

que incidiram.

2 – Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afetados a cada circunscrição, de

acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer

obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3 – Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afetados

exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excecional que os legitima ocorrer ou se verificar

apenas nessa ou nessas circunscrições.

Capítulo II

Outras receitas

Artigo 33.º

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios,

líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

Artigo 34.º

Multas e coimas

1 – As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação ou omissão

que consubstancia a infração.

2 – Quando a infração se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se

prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último

ato ou tiver cessado a consumação.

Artigo 35.º

Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada região autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela

prestação de serviços regionais, pelos atos de remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares da

competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

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Artigo 36.º

Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

1 – Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais

explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 – O valor da receita atribuída a cada região autónoma é estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a

fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões.

TÍTULO III

Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos

Capítulo I

Dívida pública regional

Artigo 37.º

Empréstimos públicos

1 – As regiões autónomas podem, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos e da

presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.

2 – A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respetivos

estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em

consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa nacional e não provocar reflexos

negativos na avaliação da dívida da República.

Artigo 38.º

Dívida fundada

1 – A contração de dívida fundada carece de autorização das respetivas Assembleias Legislativas, nos

termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar

investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites

fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

2 – No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ainda ser contraída

dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, ou para fazer face às

necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas, desde que

autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 39.º

Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante cujo

montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 0,35 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

Artigo 40.º

Limites à dívida regional

1 – O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31

de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

2 – O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de

empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por

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situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.

3 – A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que

estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas

e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.

4 – Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número

anterior.

5 – Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e

quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das regiões autónomas, junto de instituições

financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.

6 – Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções

previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 45.º.

7 – Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a região autónoma procede à redução anual de pelo

menos um vigésimo do excesso do referido limite.

Artigo 41.º

Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, E.P.E., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento

da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional

com a dívida pública direta do Estado.

Artigo 42.º

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 43.º

Responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas

1 – As regiões autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si

assumidos.

2 – Nas situações legalmente previstas pode o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas

regiões autónomas.

Capítulo II

Procedimento de deteção de desvios

Artigo 44.º

Procedimento de deteção de desvios

1 – Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região

autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o

Conselho informa o membro do Governo responsável pela área das finanças e o Governo e a Assembleia

Legislativa da região autónoma em causa.

2 – Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma

atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a região

apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 40.º.

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Artigo 45.º

Sanção por violação dos limites à dívida regional total

1 – A violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma, dá lugar à retenção, nas

transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de

endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.

2 – A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir

trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva região autónoma, em conformidade com a

indicação dada pelo respetivo Governo Regional.

3 – O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º, pela região autónoma,

compete ao Conselho o qual pode propor a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.

TÍTULO IV

Desequilíbrio económico e financeiro

Artigo 46.º

Desequilíbrio económico e financeiro

1 – Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a região autónoma solicitar ao Governo da

República a assistência económica e financeira.

2 – A formalização do pedido referido no número anterior é feita mediante a apresentação pela região

autónoma das políticas de ajustamento.

3 – A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação

positiva das políticas de ajustamento propostas pela região autónoma.

4 – O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

5 – A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante

para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento

adicionais pela região autónoma.

6 – Atenta a submissão das regiões autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira fica

suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, até que, por lei, se reconheça estarem reunidas as

necessárias condições para a sua execução.

Artigo 47.º

Execução e acompanhamento da recuperação financeira

A execução do plano de ajustamento económico e financeiro é acompanhada pela Inspeção-Geral de

Finanças, estando a região autónoma sujeita à realização de auditorias extraordinárias a realizar por aquela

entidade.

TÍTULO V

Transferências do Estado

Artigo 48.º

Transferências orçamentais

1 – Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-

administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para

cada uma das regiões autónomas.

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2 – O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas

inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a taxa de atualização definida

nos termos dos números seguintes.

3 – A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo

a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de

Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.

4 – A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do PIB a preços

de mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

5 – No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do Estado

para o ano t é igual a € 352 500 000.

6 – A repartição deste montante pelas regiões autónomas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

sendo:

TR,t= transferência orçamental para a região autónoma no ano t;

TRA,t= transferência orçamental para as regiões autónomas no ano t, calculada de acordo com o disposto

no n.º 2 deste artigo;

PR,t-2 = população da região autónoma no ano t-2, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data

do cálculo;

PRA,t-2 = soma da população das regiões autónomas no ano t-2;

P65R,t-2 = população da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade, segundo os últimos

dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P65RA,t-2 = soma da população das regiões autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;

P14R,t-2 = população da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos

dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P14RA,t-2 = soma da população das regiões autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;

IURA = soma dos índices de ultraperiferia;

DLR = menor distância entre um ponto habitado da região autónoma e a capital de distrito do continente

português mais próxima;

DLRA = soma das menores distâncias entre um ponto habitado de cada uma das Regiões Autónomas e a

capital de distrito do continente português mais próxima;

n.º ilhasR=número de ilhas com população residente na região autónoma;

n.º ilhasRA = número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas;

EFR,t-4 = rácio entre receitas fiscais da região autónoma e produto interno bruto a preços de mercado,

preços correntes, no ano t-4;

EFRA,t-4 = soma dos indicadores de esforço fiscal.

7 – As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos

cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 49.º

Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1 – O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos

constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea

g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência

económica com o restante território nacional.

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2 – O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

orçamentos regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que

preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais

para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.

3 – A percentagem a que se refere o número anterior é de:

55%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90

40%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,95

25%, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1

0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1

sendo:

PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na Região Autónoma

no ano t-4;

PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-

4.

Artigo 50.º

Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

1 – A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector

produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as

respetivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.

2 – São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento

das bonificações devidas nos respetivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos

criados a nível nacional.

Artigo 51.º

Projetos de interesse comum

1 – Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou

estratégia nacional e ainda os suscetíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia

nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de

criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de

insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias,

dos transportes e das comunicações.

2 – A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o

nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada região autónoma e deve

dar prioridade a projetos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o

princípio da equidade entre as regiões autónomas.

3 – A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do

Conselho.

4 – Os projetos a financiar são objeto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação

para o seu enquadramento como interesse comum e a respetiva programação financeira.

5 – As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao

final do mês de junho de cada ano, cabendo ao Governo, por resolução de conselho de ministros, a decisão

final, a qual deve ser aprovada até ao final do mês de setembro do mesmo ano.

6 – Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento é inscrito no

Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental

para a região autónoma respetiva.

7 – O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo, até ao

limite de 10 % do montante da candidatura.

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8 – A transferência para as regiões autónomas do montante referente ao financiamento dos projetos de

interesse comum é efetuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respetivos

projetos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.

9 – Em caso de atraso na aprovação da lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência

referente aos projetos plurianuais aprovados em anos anteriores é efetuado, igualmente, até ao 15.º dia de

cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

10 – No âmbito do acompanhamento dos projetos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem

trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os

montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam

superiores a 10 %.

11 – Ao incumprimento do disposto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 22.º.

Artigo 52.º

Protocolos financeiros

Em casos excecionais, o Estado e as regiões autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com

obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 53.º

Regionalização de serviços

1 – Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados

pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da

média dos últimos três anos anteriores àquele em que a regionalização ocorre.

2 – As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério

definido nos n.os

3 e 4 do artigo 48.º.

3 – As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos 15

primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 54.º

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,

compete às regiões autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho

das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais nos termos

a prever em decreto legislativo regional da respetiva Assembleia Legislativa.

TÍTULO VI

Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Capítulo I

Enquadramento geral

Artigo 55.º

Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda

os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;

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c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas;

d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º;

e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às

especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer

adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visam a

cobertura das despesas públicas regionais;

g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos

sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas regiões autónomas e assegurar o

desenvolvimento económico e social respetivo.

Artigo 56.º

Competências tributárias

1 – Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos

termos dos números seguintes.

2 – A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das

regiões autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas regiões autónomas respetivas, definindo a

respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes,

nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de

incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos

dos artigos seguintes.

3 – As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas

nos termos dos capítulos II e III do presente título, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais

nacional e regionais competentes previstas no artigo 15.º.

Capítulo II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 57.º

Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

1 – As Assembleias Legislativas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes

apenas na respetiva região autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente

lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional,

ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência e da

sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território

nacional.

2 – Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros

semelhantes de âmbito nacional.

3 – A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular

contribuições de melhoria vigentes apenas nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos

imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras

contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades

privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

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Artigo 58.º

Adicionais aos impostos

As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a coleta

dos impostos em vigor nas regiões autónomas.

Artigo 59.º

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas, a

adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e

respetiva legislação complementar.

2 – As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas

nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 20%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo

com a legislação em vigor.

3 – As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas regiões autónomas das taxas

reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em

decreto legislativo regional.

4 – As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem conceder deduções à coleta relativa aos

lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

5 – As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem autorizar os Governos Regionais a

conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional,

em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do artigo 40.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

6 – O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria

regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e respetiva legislação complementar.

Artigo 60.º

Competências regulamentares

Os órgãos das regiões autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objeto de

competência legislativa regional.

Capítulo III

Competências administrativas regionais

Artigo 61.º

Competências administrativas regionais

1 – As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e

administrações regionais respetivas, compreendem:

a) A capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados, quer

de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o

disposto nos artigos 23.º e seguintes;

c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços

regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites

jurídicos às atividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 – A capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados

compreende:

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a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,

liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias

dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as regiões autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado nelas sediados, mediante o

pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as regiões autónomas, relativa ao serviço por

aquele prestado, em sua representação legal.

3 – No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta

deve ser contabilizada como transferência estadual para as regiões autónomas.

4 – Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser

como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que

sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 62.º

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 – Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do

interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao

membro do Governo responsável pela área das finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios

gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela

área das finanças.

2 – Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais

de uma circunscrição são da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças,

ouvidos os respetivos Governos Regionais.

Artigo 63.º

Competências de fiscalização

1 – A fiscalização e a prática dos atos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam

atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspeção seja atribuída

competência aos serviços centrais de inspeção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.

2 – Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de

benefícios fiscais do interesse de uma região autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos

respetivos pressupostos ou a sua aplicação seja suscetível de afetar as receitas fiscais de outra circunscrição.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e

regionais estabelecerem, por despacho ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício

daquelas competências.

Artigo 64.º

Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito

nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional

e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 65.º

Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais

1 – As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das ações a realizar

pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente

de modo a permitir-lhe o exercício do seu controlo sobre todo o território da República Portuguesa, incluindo

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no âmbito dos atuais regimes de isenção de impostos.

2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, a Autoridade Tributária e Aduaneira

estabelece, em cooperação com as autoridades fiscais regionais, procedimentos adequados a assegurar o

direito à informação, à formação dos trabalhadores e à participação, bem como a identificação e a realização

dos quadros comuns específicos das ações concretas a desenvolver.

TÍTULO VII

Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais e assunção de

compromissos e pagamentos em atraso

Capítulo I

Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais

Artigo 66.º

Finanças das autarquias locais

1 – As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas são independentes das finanças das

regiões autónomas.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

3 – Para efeitos da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios prevista na lei que

estabelece o regime financeiro das autarquias locais, a participação variável no IRS a favor das autarquias

locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma nos termos

do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.

Artigo 67.º

Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por

objetivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Capítulo II

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

Artigo 68.º

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

1 – As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das

entidades públicas, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012,

de 31 de dezembro.

2 – As regiões autónomas podem aprovar mediante decreto legislativo regional normas de regulamentação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de

dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 – Na ausência da regulamentação a que se refere o número anterior estão as regiões autónomas

obrigadas a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais

disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em

atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação

nela prevista, alterado pelas Leis n.os

64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Página 23

2 DE AGOSTO DE 2013

23

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Lei-quadro

A presente lei constitui, em matéria fiscal, a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos

Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 70.º

Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às

regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;

b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais

celebrados pelo Estado Português;

c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente

as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

Artigo 71.º

Norma transitória

1 – Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente lei podem ser

considerados para efeitos de cálculo das transferências para as Regiões Autónomas, saldando os seus

montantes com as transferências dos impostos que os sucederam.

2 – A execução do disposto no n.º 2 do artigo 65.º faz-se por protocolo a celebrar entre a Autoridade

Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, nos 180 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

3 – Mantém-se em vigor o artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que dispõe sobre as

verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autónoma da Madeira.

4 – As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, referentes ao

financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região

Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento dos projetos a que se

destinam e pelos prazos previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.

5 - O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º é publicado no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil

seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 72.º

Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As regiões autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de

Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.

Artigo 73.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

24

março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro;

b) O artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 166/XII

REGULA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 167/2008, DE 26 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, E A LEI N.º 104/97,

DE 13 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração

Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que

estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de

agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração

Pública a particulares, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro,que cria o sistema de informação para a

transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência

previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo

as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público, concedidos pela

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas do setor

empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades

administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito

privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras

entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de

pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas

fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e

Regionais, a título de subvenção pública.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou

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25

patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou

modalidade adotada.

3 - São igualmente objeto de publicidade e reporte:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato

administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e

outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de

livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;

c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;

d) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referidas no n.º 1.

4 - A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:

a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações

sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de

pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;

b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se

restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;

c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 3.º

Valor mínimo

1 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão

excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no

artigo e número anteriores.

Artigo 4.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação

prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na

Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do

nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do

montante transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.

2 - A publicitação a que se refere o número anterior realiza-se até ao final do mês de fevereiro do ano

seguinte a que dizem respeito as subvenções atribuídas, através de listagem contendo a informação exigida.

Artigo 5.º

Reporte de informação

1 - O reporte de informação pelas entidades obrigadas é realizado através da inserção dos dados num

formulário eletrónico próprio e apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, aprovados

por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pela IGF no seu

sítio na Internet.

2 - O formulário a que se refere o número anterior é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até

ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

3 - A IGF é a entidade responsável pela verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na

presente lei, competindo-lhe designadamente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

26

a) A organização e tratamento da informação recebida;

b) A disponibilização, no seu sítio na Internet [www.igf.min-financas.pt], da informação recebida;

c) A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento

do disposto na presente lei.

4 - A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças,

sendo exercidas pela IGF.

5 - A atividade dos beneficiários de subvenções está sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos

termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente

definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Administração Pública.

Artigo 6.º

Atos de doação

1 - Os atos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou de outras entidades

obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do

respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do valor patrimonial estimado e do seu

fundamento legal.

2 - A publicitação nos termos do número anterior realiza-se em conjunto com as listagens previstas no

artigo 4.º, independentemente de o ato já ter sido objeto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

3 - Os atos de doação estão sujeitos à obrigação de reporte nos termos do artigo anterior.

Artigo 7.º

Indemnizações

A Conta Geral do Estado deve relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a

entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo valor não tenha sido fixado

judicialmente.

Artigo 8.º

Administração regional autónoma

1 - A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das

adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

2 - O cumprimento do disposto no artigo 5.º, pelas entidades obrigadas que integram a administração

regional autónoma, é realizado através do reporte de informação nos termos estipulados pela presente lei,

suportado em protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área das finanças e os

respetivos membros dos governos regionais.

Artigo 9.º

Administração autárquica

1 - As entidades obrigadas que integram a administração autárquica procedem ao reporte de informação,

nos termos do artigo 5.º, junto da IGF.

2 - A IGF assegura o acesso da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral das Autarquias

Locais (DGAL) ao reporte de informação a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei pelas entidades obrigadas

determina:

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27

a) A retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou

adiantamento para entidade obrigada, no mês ou meses seguintes ao incumprimento, excecionando-se as

verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes;

b) A não tramitação de quaisquer processos, designadamente os relativos a recursos humanos ou

aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade obrigada;

c) A responsabilidade disciplinar, civil e financeira do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante

para a cessação da sua comissão de serviço.

2 - Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos no mês seguinte, após o

integral cumprimento da obrigação cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso determinou a respetiva

retenção.

3 - Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades

obrigadas que integram a administração regional autónoma, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

as normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos

na lei das finanças das regiões autónomas.

4 - Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades

obrigadas que integram a administração autárquica, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos na

lei das finanças locais.

5 - A fim de permitir a identificação das entidades obrigadas, a DGO permite ou disponibiliza à IGF o

acesso à informação que detenha relativa aos dados da execução orçamental, com o detalhe ao nível da

rubrica, alínea e subalínea da classificação económica, referentes, designadamente, às transferências

correntes e de capital realizadas por tais entidades.

6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a IGF comunica à DGO ou à DGAL,

consoante as respetivas atribuições, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos nos

artigos 4.º e 5.º, a identificação da entidade obrigada incumpridora.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 26/94, de 19 de agosto;

b) A Lei n.º 104/97, de 13 de setembro;

c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

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DECRETO N.º 167/XII

ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, À

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/98, DE 18 DE AGOSTO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções

públicas, alterando em conformidade:

a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11

de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,

e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

b) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria

de duração e horário na Administração Pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e

pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro.

2 – A presente lei altera ainda:

a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos

da administração central, regional e local do Estado alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro;

b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e

pelas Leis n.os

64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

1 – O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta

horas por semana.

2 – Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no

número anterior.

3 – O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em

diploma próprio.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º do Regime do Contrato de Trabalho

em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30

de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 29

2 DE AGOSTO DE 2013

29

“Artigo 123.º

[…]

1 – (…)

2 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e

abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao

público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 126.º

[…]

1 – O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

Artigo 127.º

[…]

1 – Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido

em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao

máximo de quatro horas, sem que a duração o trabalho semanal exceda sessenta horas, só não contando

para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

2 – O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder

cinquenta horas semanais em média num período de dois meses.

Artigo 127.º-A

[…]

1 – (…)

2 – O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho até duas horas e que a duração do

trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado

por motivo de força maior.

3 – Em semana cuja duração de trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas

diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 – (…)

Artigo 127.º-C

[…]

1 – (…)

2 – O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta

horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.

3 – (…)

4 – (…)

Artigo 127.º-D

[…]

1 – O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o

trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir

cinquenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite cento e cinquenta horas por ano, e devendo o mesmo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

30

acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 – (…)

Artigo 131.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou,

na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num

período de referência de quatro meses, que pode ser de seis meses nos casos previstos nos n.os

2 e 3 do

artigo 128.º.

2 – (…)

3 – (…)

Artigo 155.º

[…]

1 – O período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – (…)

3 – O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não deve prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que execute

trabalho noturno.

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – (…)

2 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias, abranger

o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de

atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

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2 DE AGOSTO DE 2013

31

Artigo 7.º

[…]

1 – A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de quarenta horas.

2 – (…)

Artigo 8.º

[…]

1 – O período normal de trabalho diário tem a duração de oito horas.

2 – (…)

Artigo 16.º

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de oitohoras e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – (…)

Artigo 17.º

[…]

1 – (…)

2 – O horário rígido é o seguinte:

a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:

Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;

Período da tarde - das 14 horas às 18 horas.

b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:

Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas

aos sábados;

Período da tarde - das 14 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.

3 – (…)

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64 -

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 183

32

4 – (…)

5 – (…)

a) (…);

b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções

de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão

assegurar a gestão do sistema prisional;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

6 – Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que

devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público são designados por

despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

7 – O titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando

provido por oficial das Forças Armadas ou das forças de segurança, assim como os titulares dos cargos de

direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Administração Interna quando, nos termos dos

respetivos diplomas orgânicos ou estatutários que expressamente o permitam, sejam efetivamente providos

por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, são designados por despacho do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

8 – As designações realizadas nos termos do n.º 6 e do número anterior operam sem necessidade de

recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável

por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente

lei.”

Artigo 6.º

Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas

1 – Os tempos mínimos de permanência nos postos para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º

1 do artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transitoriamente aumentados em um ano até à

revisão do mesmo Estatuto.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, desde que devidamente justificado, o cumprimento dos

referidos tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades de caráter operacional das Forças

Armadas.

Artigo 7.º

Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército

1 – Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército contratados por tempo indeterminado que,

na data de entrada em vigor da presente lei, exerçam funções nas Oficinas Gerais de Fardamento e

Equipamento (OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), na Manutenção Militar (MM) e

no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), aplica-se, com as especificidades

constantes dos números seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente

a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro,

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e

legislação complementar.

2 – O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11

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de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,

e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos

trabalhadores das OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de extinção destes estabelecimentos

fabris e de criação de nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores do LMPQF até à conclusão

do processo de reorganização do mesmo.

3 – Durante os períodos a que se refere o número anterior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM

continuam abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei n.º 41892, de 3

de outubro de 1958, alterado pelos Decretos Leis n.os

43120, de 11 de agosto de 1960, 44045, de 20 de

novembro de 1961, 44322, de 3 de maio de 1962, 48566, de 3 de setembro de 1968, 49188, de 13 de agosto

de 1969, e 218/76, de 27 de março, e demais legislação complementar.

4 – O disposto nos n.os

2 e 3 não se aplica aos trabalhadores que, até à conclusão dos processos de

reorganização a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro serviço ou organismo ao abrigo dos

instrumentos de mobilidade aplicáveis.

Artigo 8.º

Opção pela remuneração base de origem

No decurso de período experimental correspondente ao estágio para ingresso em carreiras não revistas

nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de

5 de abril, os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente

constituída podem optar pela remuneração base correspondente à carreira ou categoria de origem.

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

O artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de

31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

[…]

1 – (…)

2 – A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho, quando não correspondam a

feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho

de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que disponham em contrário.

3 – (…)

Artigo 10.º

Prevalência

O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 – Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao

disposto no artigo 2.º.

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2 – O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à

data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de quarenta horas por semana e oito horas

por dia, incluindo os respetivos regimes de transição.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que

produzem efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.

Aprovado em 29 de julho de 2013

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 168/XII

APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE

MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DEELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES

DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,

DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS

DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E

2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das Empresas de Manutenção de

Instalações de Elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das Entidades

Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o

disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.os

2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao

Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.

2 - A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

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Artigo 2.º

Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE

1 - A atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e

plataformas destinadas a movimentar pessoas apenas pode ser exercida por EMIE que cumpram os requisitos

previstos na presente lei.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, a atividade de realização de atos de

inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e

plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes relatórios e

pareceres, apenas pode ser exercida por EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.

3 - Com exceção das situações previstas no artigo 28.º, o acesso e exercício da atividade das EMIE e das

EIIE depende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto

na presente lei.

4 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a atividade de manutenção de instalações em

propriedade municipal devem:

a) Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos artigos 10.º e 11.º, conforme disponham ou não da

certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas

adaptações;

b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os

1 a 3 do artigo 8.º, e

nos artigos 8.ºe 15.º.

5 - Os serviços técnicos camarários que, nos termos da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem

da acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:

a) Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os

1 e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no

artigo 27.º, com as devidas adaptações;

b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.os

1 a 3 do artigo 19.º, nos artigos

26.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 30.º.

Artigo 3.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os

requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

CAPÍTULO II

Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE

Artigo 4.º

Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade

em meios humanos e materiais da entidade requerente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1

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do artigo 2.º, devem:

a) Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de

instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC,

IP) ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da European Co-operation for Accreditation

(EA); ou

b) Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

i) Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e

serviços de socorro em casos de emergência;

iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja

manutenção seja da sua responsabilidade.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal técnico

1 - As funções de técnico responsável pela manutenção e de técnico de conservação são asseguradas pelo

quadro de pessoal técnico das EMIE.

2 - O técnico responsável pela manutenção assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e de

segurança dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE.

3 - O técnico de conservação executa os trabalhos e intervenções realizados no âmbito da atividade de

uma EMIE.

4 - As EMIE devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que

inclua pelo menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse caso, acumula as funções de técnico

de conservação.

5 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior

consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre

a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos

profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 6.º

Técnicos responsáveis pela manutenção

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente

inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia

Eletrotécnica, ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das

especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os técnicos responsáveis pela manutenção das

EMIE, adquiridas fora do território nacional por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência da associação

pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto, e dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis.

Artigo 7.º

Técnicos de conservação

1 - Os técnicos de conservação devem possuir os conhecimentos teóricos e práticos adequados ao

desempenho das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual trabalham ou prestam serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as EMIE exigir aos técnicos de conservação

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comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação profissional ou de experiência em áreas que

considerem relevantes para o desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

4 e 5, as EMIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de

responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no

decurso e em resultado do exercício da sua atividade.

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 1 000 000.

3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação

do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP).

4 - As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a

exercer em território nacional, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

5 - As EMIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do

Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento

equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a

cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da

sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.

6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EMIE identificar a

autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em

território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade

competente.

Artigo 9.º

Incompatibilidade

As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE.

SECÇÃO II

Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EMIE

Artigo 10.º

Pedido de reconhecimento por entidades com certificação

As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de

instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga

signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-

geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do documento comprovativo da respetiva certificação;

b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições

em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem

como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;

c) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;

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d) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os

documentos comprovativos das qualificações profissionais dos técnicos responsáveis pela manutenção e

cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos;

e)Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia

financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações de elevação, comprometendo-se a

assegurar o seu estrito cumprimento.

Artigo 11.º

Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação

1 - As entidades que não possuam certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de

manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade

homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE

ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos, para além dos referidos nas

alíneas b) a f)do artigo anterior:

a) Organograma da empresa;

b) Relação do equipamento utilizado no exercício das atividades, acompanhado dos respetivos certificados

de calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:

i) Taquímetro;

i) Megaohmímetro;

ii) Pinça multimétrica;

iii) Luxímetro.

c) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

d) Declaração de que dispõe de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer

atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;

e) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às

instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

2 - A decisão final expressa do pedido de reconhecimento de entidades que não possuam certificação deve

ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e por uma das seguintes entidades, a

solicitação da DGEG:

a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 176/2008, de 26 de agosto;

b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 75/2011, de 20 de junho;

c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).

Artigo 12.º

Prazo para decisão

1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento para as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no

prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.

2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento como EMIE por entidades sem certificação é proferida

pela DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à completa instrução do pedido.

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Artigo 13.º

Deferimento tácito

1 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de

reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí

referidos, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 14.º

Duração do reconhecimento

O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão,

nos termos previstos no artigo 16.º.

Artigo 15.º

Substituição de técnicos

A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em território nacional,

deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento

acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais dos novos técnicos

responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com

esses técnicos.

Artigo 16.º

Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes

casos:

a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo

10.º;

b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos responsáveis pela manutenção

que não cumpram o disposto no artigo 6.º

c) Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

d) Deficientemanutenção das instalações à sua responsabilidade, de que resultem anomalias graves no

funcionamento dos equipamentos;

e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,

nos termos do artigo 8.º;

f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os organismos de certificação acreditados pelo

IPAC, IP, devem comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma certificação.

3 - A revogação ou suspensão é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

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CAPÍTULO III

Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE)

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e exercício da atividade das EIIE e dos seus profissionais

Artigo 17.º

Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EIIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade

em meios humanos e materiais da entidade requerente.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório, por um período máximo de dois anos, nos

termos do artigo 22.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIE devem obter previamente a sua

acreditação, para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020,

pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral daEA.

3 - As EIIE devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios

necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.

4 - O pessoal técnico das EIIE é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro

dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar os atos previstos no n.º 2 do artigo 2.º

5 - O quadro de pessoal técnico das EIIE deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que, nesse caso,

acumula as funções de inspetor.

6 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior

consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre

a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos

profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 18.º

Diretor técnico e inspetores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, o diretor técnico e os inspetores são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na

Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica ou

engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de

Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.

2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações de elevação,

quer seja na instalação, manutenção ou inspeção.

3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações de elevação,

quer seja na instalação ou manutenção.

4 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os diretores técnicos e para os inspetores das

EIIE adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência conjunta da DGEG e da

associação pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais normas aplicáveis, de acordo

com a seguinte repartição de responsabilidades:

a) Para o reconhecimento das qualificações identificadas no n.º 1, é competente a associação pública

profissional em causa em razão da matéria;

b) Para o reconhecimento da experiência profissional referida nos n.os

2 e 3, é competente a DGEG.

5 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que pretendam exercer atividade em regime de livre

prestação de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações

constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo

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impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas, da competência

da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.

Artigo 19.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

4 e 5, as EIIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de

responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no

decurso e em resultado do exercício da sua atividade.

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 200 000.

3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação

do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.

4 - As EIIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a

exercer em território nacional, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

5 - As EIIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do

Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento

equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a

cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da

sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.

6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIE identificar a

autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em

território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade

competente.

Artigo 20.º

Deveres ético-profissionais

1 - Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu

colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico,

inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.

2 - Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com entidades fabricantes, instaladoras ou de

manutenção não podem, durante o período de um ano a contar da data em que cesse tal colaboração, exercer

as atividades previstas no presente capítulo em instalações localizadas em território nacional que tenham sido

fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.

3 - As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.

4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às

informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no

âmbito da presente lei.

SECÇÃO II

Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EIIE

Artigo 21.º

Pedido de reconhecimento

As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade das EIIE,

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devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia,

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições

em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem

como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;

b) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;

c) Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território nacional, documentos

comprovativos das suas qualificações profissionais, emitidos pelas associações públicas profissionais a que os

mesmos pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses

profissionais;

d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia

financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;

f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para

o exercício da atividade;

g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.

Artigo 22.º

Reconhecimento provisório

1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser

provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no

artigo anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de:

a) Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º junto do IPAC, IP;

b) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções, incluindo o organograma e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;

c) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspeção que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspeções.

2 - No prazo de dois anos a contar da data do respetivo reconhecimento provisório, as EIIE devem

proceder à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente comprovativo, para efeitos de convolação

do seu reconhecimento em definitivo.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG

declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento provisório.

Artigo 23.º

Prazo para decisão de reconhecimento

A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo máximo de 30 dias úteis a

contar da data da receção do pedido regularmente instruído.

Artigo 24.º

Deferimento tácito

1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento

considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo do prazo aí referido,

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emitir o certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 25.º

Duração do reconhecimento

Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a

prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 27.º.

Artigo 26.º

Substituição do diretor técnico ou dos inspetores

A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao serviço das EIIE, em território nacional, deve por

estas ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento

acompanhado dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia

dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidades

dos novos diretores técnicos e inspetores.

Artigo 27.º

Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIE nos seguintes

casos:

a) Suspensão ou anulação da acreditação;

b) Inexistência de quadro de pessoal técnico mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não

cumpram o disposto no artigo 18.º;

c)Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

d)Deficienteinspeção das instalações;

e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,

nos termos do artigo 19.º;

f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, IP, deve comunicar de imediato à

DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

3 - A revogação é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

CAPÍTULO IV

Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

Artigo 28.º

Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para a prática de alguma das atividades previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 2.º podem, nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de

forma ocasional e esporádica em território nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a atividade de

manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a

movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da

documentação referida nas alíneas d) a f)do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º,

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cumprindo, no que se refere aos profissionais em livre prestação de serviços, os termos previstos no artigo 5.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública

profissional competente.

3 - A documentação referida na alínea d)do artigo 10.º pode ser substituída, relativamente aos

profissionais em livre prestação de serviços que já tenham cumprido os termos previstos no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública

profissional competente, por documento comprovativo desse facto.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que pretendam exercer a atividade de realização de atos

de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e

plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG,

acompanhada da documentação referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que serve, no que respeita à

mencionada alínea c), de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos e para os efeitos

do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e do artigo 18.º.

5 - A DGEG coopera com as associações públicas profissionais competentes na receção e tratamento da

declaração prévia referida no número anterior, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis e

em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º.

6 - A comunicação prévia referida nos n.os

2 e 4 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação

de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade.

7 - As entidades referidas nos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EMIE e

EIIE, consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade que lhes

sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 9.º e 15.º, no caso das EMIE, nos n.os

2 a 4 do artigo

20.º e no artigo 26.º, no caso das EIIE, bem como ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º.

CAPÍTULO V

Acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e EIIE

Artigo 29.º

Acompanhamento das atividades

1 - A DGEG e o organismo de certificação, no caso de se tratar de uma EMIE que possua certificação de acordo com a

ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, IP, no caso das EIIE, são responsáveis pelo acompanhamento do exercício das atividades

exercidas por aquelas entidades.

2 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior, realizam-se auditorias técnicas à atividade

das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cumprimento dos deveres e normas legais e regulamentares

aplicáveis, bem como, no caso das EMIE certificadas, auditorias periódicas a realizar pelo organismo de

certificação, de acordo com os critérios de acreditação aplicáveis àquele organismo.

3 - No caso das EMIE, as auditorias referidas no número anterior podem ainda ser realizadas, a solicitação

da DGEG, por uma das seguintes entidades:

a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 176/2008, de 26 de agosto;

b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 75/2011, de 20 de junho;

c) EIIE.

4 - O relatório da auditoria pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos

termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 27.º, consoante se trate de EMIE ou EIIE, respetivamente.

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Artigo 30.º

Deveres de informação

1 - As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas

as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar

intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a

segurança de pessoas e bens.

2 - Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios

anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções

realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues

na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE;

b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de

contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o

que for aplicável;

c) O exercício de atividade de EMIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos

termos dos n.os

2 e 3 do artigo 28.º;

d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE ou a contratação de técnicos responsáveis pela

manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º;

e) O exercício de atividade de EIIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme

previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4

do artigo 28.º;

f) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE ou a contratação de diretor técnico ou inspetores

que não cumpram o disposto no artigo 18.º;

g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 20.º, por parte de uma EIIE;

h) O exercício da atividade de formação profissional por entidade sem certificação válida, nos termos do

artigo 39.º, bem como a violação, por parte de organismo de formação, dos deveres constantes desse mesmo

artigo ou a violação do dever de organizar dossiê técnico-pedagógico para cada ação de formação na área

das instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela

Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de € 375 a € 3 000, se

o infrator for uma pessoa singular, e de € 3 750 a € 30 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 750 a € 3 750,

se o infrator for uma pessoa singular, e de € 7 500 a € 37 500, se o infrator for uma pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 4 000, se o infrator

for uma pessoa singular, e de € 2 500 a €40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis

nos termos dos n.os

2 a 4 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente

atenuada, em caso de tentativa.

6 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias

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previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 32.º

Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e

sanções acessórias é do diretor-geral da Energia e Geologia.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, o produto das coimas aplicadas reverte em 60% para o

Estado e 40% para a DGEG.

Artigo 33.º

Taxas

1 - São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de

qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e

pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos encargos ocorridos.

2 - O valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que respeita o número anterior são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 34.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre os interessados e

outros intervenientes nos procedimentos de inscrição e reconhecimento ou decorrentes do exercício das

atividades de manutenção e inspeção de instalações de elevação, são realizados por meios eletrónicos,

através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet

da DGEG.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 35.º

Listagem de entidades

A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EMIE e EIIE

reconhecidas e que operem em território nacional em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 36.º

Delegação de competências

A DGEG pode delegar noutra entidade, mediante contrato, as competências em matéria de

reconhecimento das EMIE e das EIIE, de receção da comunicação prévia das EMIE e EIIE em regime de livre

prestação de serviços, de reconhecimento de qualificações profissionais e de realização de auditorias, que lhe

estejam confiadas através da presente lei.

Artigo 37.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades

administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas

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necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado

membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 38.º

Disposições transitórias

1 - As empresas de manutenção de ascensores, doravante designadas por EMA, existentes à data de

entrada em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo

desempenhar as funções atribuídas às EMIE durante esse prazo.

2 - As entidades inspetoras, doravante designadas por EI, existentes à data de entrada em vigor da

presente lei, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções

atribuídas às EIIE durante esse prazo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 7, a qualquer momento, as EI podem

requerer o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem requerer o seu reconhecimento como EMIE, nos

termos da presente lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que já possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para

as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou

por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova certificação para efeitos

do respetivo reconhecimento como EMIE.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acreditadas, para as atividades previstas no n.º 2 do artigo

2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo

multilateral da EA, não carecem de nova acreditação para serem consideradas, no quadro e para efeitos do

respetivo reconhecimento como EIIE, entidades acreditadas.

6 - Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com títulos profissionais

de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da

presente lei, podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem

necessidade de qualquer formalidade.

7 - Os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com qualificações de eletricistas, montadores

eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção ou inspeção de ascensores, monta-cargas,

escadas mecânicas e tapetes rolantes exigida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro,

que prestem legalmente serviços à data de entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo máximo de

cinco anos após esta data, frequentar e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado por

organismo de formação certificado nos termos do artigo seguinte, após o que podem continuar a exercer as

respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Artigo 39.º

Organismos de formação de atualização

1 - A certificação dos organismos de formação referidos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da

Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a DGEG;

b) São deveres dos organismos de formação:

i) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à

formação e formandos;

ii) Colaborar nas auditorias;

iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de

natureza técnica o justifiquem;

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iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

v) Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos

individuais dos formandos;

vi) Comunicar previamente à DGEG o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as

suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de

três dias úteis, respetivamente;

vii) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento.

c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia outros requisitos

específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na

redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo,

duração e organização das ações de formação.

2 - A certificação dos organismos de formação, pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada aos

serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional, no prazo de

10 dias.

3 - A DGEG divulga a lista dos organismos de formação certificados no seu sítio na Internet.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os

2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV

ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.

Artigo 41.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com

atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,

quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das

administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas

Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de julho de 2013

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 169/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 5

DE ABRIL, QUE NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONFERIDA PELA LEI N.º 8/2013, DE 22 DE

JANEIRO, APROVA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS

PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS

TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, ALTERANDO A LEI N.º 12-A/2008, DE 27

DE FEVEREIRO, E O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES

PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 17.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sob proposta do chefe de missão, pode o membro

do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e

considerando o interesse para a representação externa do Estado português, bem como a conveniência do

serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores

em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 28.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do

Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e

considerando o interesse para a representação externa do Estado português, bem como a conveniência do

serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores

em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

7 – (Anterior n.º 6).

Aprovado em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 170/XII

CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO E APROVA A RESPETIVA LEI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a

justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática

do desporto.

2 - A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.

Artigo 2.º

Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD que estabelece:

a) A natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD; e

b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das

partes.

3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para

os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto,

mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída

ao TAD.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;

b) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro;

c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro;

d) Os n.os

2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD.

Aprovado em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei do Tribunal Arbitral do Desporto

TÍTULO I

Natureza, competência, organização e serviços

Capítulo I

Natureza e competência

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos

órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo

de autonomia administrativa e financeira.

2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do

ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

3 - São receitas do TAD as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que

possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e

de mediação previstos na presente lei.

4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do TAD.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de

Portugal.

Artigo 3.º

Âmbito da jurisdição

No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição

plena, em matéria de facto e de direito.

Artigo 4.º

Arbitragem necessária

1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras

entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de

regulamentação, organização, direção e disciplina.

2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida

no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos

Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.

3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das

federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não

dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos

atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar.

4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a

decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis,

sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento

inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.

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5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º

3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente

respeitantes à prática da própria competição desportiva.

Artigo 5.º

Arbitragem necessária em matéria de dopagem

Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das

federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas

antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 6.º

Arbitragem voluntária

1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º,

relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária

(LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.

2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de

arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula

estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.

Artigo 7.º

Arbitragem voluntária em matéria laboral

1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos

de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser

apreciada a regularidade e licitude do despedimento.

2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões

arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

Artigo 8.º

Recurso das decisões arbitrais

1 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;

b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela

câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão

fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão

pela câmara de recurso.

2 - Das decisões proferidas pela câmara de recurso, pode haver recurso de revista para o Supremo

Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância

jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente

necessária para uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao recurso de revista.

3 - No caso de arbitragem voluntária, a submissão do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos

referidos nos números anteriores.

4 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de

impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.

5 - São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central

Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a

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decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do

domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no

exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.

6 - O recurso para o Tribunal Constitucional, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo,

bem como a ação de impugnação da decisão arbitral, não afetam os efeitos desportivos validamente

produzidos pela mesma decisão.

Capítulo II

Organização e funcionamento

Secção I

Composição e organização interna

Artigo 9.º

Composição

São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva,

o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo, o secretariado, a câmara de recurso e os

árbitros.

Artigo 10.º

Conselho de Arbitragem Desportiva

1– O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:

a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito

e idoneidade, com experiência na área do desporto;

b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido

mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;

e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos

magistrados;

f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;

g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades

de Direito, sob indicação destas;

h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com

experiência na área do direito do desporto.

2 – Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o presidente do TAD.

3 – Os membros do Conselho elegem, de entre si, o presidente e o vice-presidente do Conselho de

Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.

4 – O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois

períodos idênticos.

5 – Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo

mandato completado pelo novo membro.

6 – Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD,

nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.

7 – Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de

despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em

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que participem, cujo valor é fixado pelo presidente do TAD.

Artigo 11.º

Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva

Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:

a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no

artigo 21.º, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;

b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e

garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou

regulamentar que entenda convenientes;

c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem

como dos serviços de mediação e consulta;

d) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;

e) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do TAD;

f) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei;

g) Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros,

nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições

similares estrangeiras ou internacionais;

h) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a

independência dos árbitros.

Artigo 12.º

Reuniões e deliberações

1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que

convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se

presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da

aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.

4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada

de deliberações sempre que:

a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o

membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;

b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo

escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou

representante de uma das partes;

c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o

membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem,

o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva.

Artigo 13.º

Presidência do TAD

1 - O presidente e o vice-presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.

2 - O mandato do presidente e do vice-presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser

renovado por dois períodos idênticos.

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Artigo 14.º

Competência do presidente do TAD

1 - Compete ao presidente do TAD:

a) Representar o Tribunal nas suas relações externas;

b) Coordenar a atividade do Tribunal;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho diretivo;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 15.º

Conselho diretivo

1 - O TAD tem um conselho diretivo constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do TAD, por dois

vogais e pelo secretário-geral.

2 - Um dos vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o outro

designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo

ser renovado por dois períodos idênticos.

3 - O secretário-geral é designado pelo presidente do TAD, ouvidos o vice-presidente e os vogais do

conselho diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao

exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo

titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de secretário judicial.

4 - Pelo exercício das respetivas funções, o presidente do TAD tem direito ao abono de uma gratificação

permanente e o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo têm direito ao abono de uma senha de

presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

Artigo 16.º

Competência do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.

2 - Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo,

designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição

arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas

designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;

b) Aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao

funcionamento do Tribunal;

c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do TAD.

Artigo 17.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente do

TAD.

2 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo

menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.

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Artigo 18.º

Secretariado do TAD

1 - O secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao

funcionamento do Tribunal.

2 - O secretariado do TAD é dirigido pelo secretário-geral e tem a organização e composição que são

definidas no respetivo regulamento.

Artigo 19.º

Câmara de recurso

1 - A câmara de recurso é constituída, além do presidente, ou, em sua substituição, do vice-presidente do

TAD, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara

de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.

3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual

implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,

salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,

reconhecido pelo presidente do TAD.

Secção II

Estatuto dos árbitros

Artigo 20.º

Lista e requisitos dos árbitros

1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do

artigo seguinte.

2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e

competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do

desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

3 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

4 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo

da liberdade de escolha das partes.

5 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.

6 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas,

salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

Artigo 21.º

Estabelecimento da lista de árbitros

1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho

de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:

a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não

se organizem competições desportivas profissionais;

b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;

c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;

d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas

profissionais;

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e) Dois árbitros designados pelas ligas que organizem as competições desportivas profissionais referidas

na alínea anterior;

f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e

árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas

pelas federações respetivas;

g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;

h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;

i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos,

reconhecidas pelas federações respetivas;

j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;

k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre

personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do

número de árbitros a incluir na correspondente lista.

3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo

Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.

4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer

das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí

referidos.

5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.

Artigo 22.º

Período de exercício

1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois

terços dos respetivos membros, excluir da lista estabelecida nos termos do artigo anterior qualquer árbitro,

quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a

incapacidade permanente para esse exercício.

3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro,

designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.

Artigo 23.º

Aceitação do encargo

1 - Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a

escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função.

2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de três dias a contar da comunicação da sua designação,

declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação

nem por outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.

3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função

responde pelos danos a que der causa.

Artigo 24.º

Incompatibilidade com o exercício da advocacia

A integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no

mesmo tribunal.

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Artigo 25.º

Fundamentos de recusa

1 - Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto,

pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de

impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.

2 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do TAD:

a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio;

b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio.

3 - Quem for designado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam

suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade.

4 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros

as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado

conhecimento depois de aceitar o encargo.

5 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas

sobre a sua imparcialidade ou independência, sendo que uma parte só pode recusar um árbitro que haja

designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido

conhecimento após essa designação.

Artigo 26.º

Processo de recusa

1 - A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao presidente do

TAD, no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou

da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior.

2 - Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em

mantê-lo, o presidente do TAD no prazo máximo de cinco dias, mediante ponderação das provas

apresentadas, sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não

tenha sido da sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a

recusa.

3 - A decisão do presidente do TAD prevista no número anterior é insuscetível de recurso.

Artigo 27.º

Incapacitação ou inação de um árbitro

1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o

mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.

2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe

foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual

responsabilidade do árbitro em causa.

3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das

situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao presidente do TAD que,

com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso.

4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função

ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações

aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas

disposições acima referidas.

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Secção III

Designação dos árbitros

Artigo 28.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral

necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como

presidente do colégio de árbitros.

3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.

4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, a pedido de qualquer das partes, fazer a

designação do árbitro em falta.

6 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, caso

se demonstre que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses

conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem

é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto

efetuado.

7 - Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ao abrigo dos

números anteriores não cabe recurso.

8-No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-

se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 29.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária

1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou

por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de

três árbitros.

3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, consoante a natureza do litígio,

pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados

devem escolher outro, que atua como presidente do colégio de árbitros.

5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes,

consoante a natureza do litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente

do Tribunal da Relação de Lisboa.

6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode,

consoante a natureza do litígio, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

8 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de

Lisboa pode, consoante a natureza do litígio, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é

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o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto

efetuado.

9- Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do

Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.

Artigo 30.º

Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso

À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer

elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.

Artigo 31.º

Nomeação de um árbitro substituto

1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um

árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.

2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, consoante a natureza do litígio, o presidente do Tribunal

Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa decide, ouvidas as partes e os

árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se

na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.

Capítulo III

Serviços

Artigo 32.º

Serviço de mediação

Junto do TAD funciona um serviço de mediação.

Artigo 33.º

Serviço de consulta

1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não

vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da

administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das

federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da

Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento

de custas.

2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o presidente do TAD decide

se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a sua emissão um

árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros estabelecida nos termos do artigo 21.º, designa

o respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que devem ser apreciadas.

3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do

árbitro único ou do árbitro presidente.

4 - O TAD publicita na sua página na Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a

entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao presidente

do TAD a decisão sobre a publicação.

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TÍTULO II

Processo arbitral

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 34.º

Princípios fundamentais

Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:

a) As partes são tratadas com igualdade;

b) O demandado é citado para se defender;

c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;

d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;

e) As partes devem agir de boa fé e observar os adequados deveres de cooperação;

f) As decisões são publicitadas, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 35.º

Idioma a usar no processo arbitral

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a

língua portuguesa.

2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira,

competindo-lhes decidir se é ou não necessária a respetiva tradução.

Artigo 36.º

Da constituição do colégio arbitral

O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o

compõem.

Artigo 37.º

Representação das partes

Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado.

Artigo 38.º

Citações e notificações

1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do

requerimento inicial ou da contestação.

2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da receção,

preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.

Artigo 39.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e

feriados, nem em férias judiciais.

2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a

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notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.

3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato ė de

cinco dias.

4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado,

transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.

Artigo 40.º

Redução dos prazos do processo

1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados nesta lei.

2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos

árbitros.

3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o presidente do TAD pode reduzir os prazos e

procedimentos estabelecidos nesta lei, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido

constituído.

Artigo 41.º

Procedimento cautelar

1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado,

quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento

cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.

2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas

no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.

3 - No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências

cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.

4 - As providências cautelares são requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com

a defesa.

5 - A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição

não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida.

6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a

receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma

ou outra.

7 - Consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao

presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e

cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.

8 - O deferimento de providência cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia, por parte do

requerente, que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil.

Artigo 42.º

Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos

1 - As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página do TAD na

Internet.

2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada,

todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, são apresentados em suporte

de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes

intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.

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Artigo 43.º

Meios de prova

1 - Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das

partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.

2 - Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e

bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.

3 - As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o colégio arbitral

determinar a sua inquirição em data e local diferentes.

4 - Mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer das partes, pode o colégio arbitral fixar

um prazo até cinco dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova.

5 - O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:

a) Recolher o depoimento pessoal das partes;

b) Ouvir terceiros;

c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;

d) Proceder a exames ou verificações diretas.

6 - O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as

partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.

7 - Quando solicitado por qualquer das partes, pode o colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos,

constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a

respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada.

Artigo 44.º

Deliberação do colégio arbitral

1 - A decisão arbitral ė tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem

participar.

2 - No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao árbitro presidente.

Artigo 45.º

Responsabilidade dos árbitros

Os árbitros que obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 58.º

respondem pelos danos causados.

Artigo 46.º

Decisão arbitral

A decisão final do colégio arbitral é reduzida a escrito e dela constam:

a) A identificação das partes e, caso existam, dos contrainteressados;

b) A referência à competência do TAD;

c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados;

d) A menção do objeto do litígio;

e) A fundamentação de facto e de direito;

f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida;

g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único;

h) A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes.

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Artigo 47.º

Interpretação e correção da decisão

1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de três dias após a respetiva

notificação:

a) A retificação de erros materiais contidos na decisão;

b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir

oposição entre os fundamentos e a decisão;

c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.

2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e,

sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de três dias, após o que o colégio arbitral

decide no prazo de cinco dias.

Artigo 48.º

Impugnação da decisão arbitral

A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, deve

ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida

nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º

Caso julgado e força executiva

1 - A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível

de recurso ou impugnação.

2 - A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.

Artigo 50.º

Depósito da decisão, arquivo e publicitação

1 - O original da decisão arbitral é depositado no secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro

depósito da mesma.

2 - O secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.

3 - O TAD publicita na sua página na Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e/ou um

comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se

opuser.

Artigo 51.º

Comunicação da decisão

1 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o secretariado do TAD deve

comunicar a decisão à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da Lei

n.º 28/82, de 15 de novembro.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que se seja aplicada norma já

anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, seja aplicada norma já

anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja

requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional ou seja recusada a aplicação de norma constante de

ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou aquela seja

aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.

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Capítulo II

Processo de jurisdição arbitral necessária

Artigo 52.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de

um interesse direto em demandar ou contradizer.

2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente

legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida na mesma

disposição, que haja ficado vencido.

Artigo 53.º

Efeito da ação

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração

não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.

2 - No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito

suspensivo da decisão punitiva impugnada.

Artigo 54.º

Início do processo

1 - A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado

com a receção do mesmo no secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se

encontra prevista na lei processual civil.

2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa

ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do

requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo

requerente.

3 - O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:

a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a

indicação das respetivas moradas;

b) A indicação da morada em que o requerente deve ser notificado;

c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a

apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;

d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;

e) A indicação do valor da causa;

f) A designação do árbitro.

4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser

admitido, se a omissão não for suprida no prazo de três dias.

5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o

requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.

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Artigo 55.º

Contestação

1 - Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não

havendo lugar a pedido reconvencional.

2 - A contestação deve conter, nomeadamente:

a) A identificação completa e a morada em que deve ser notificado;

b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente;

c) Os elementos probatórios dos factos alegados;

d) A indicação dos eventuais contrainteressados;

e) A designação do árbitro.

3 - Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de

aquela ter-se por não apresentada.

4 - A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com

base nos elementos constantes do processo.

Artigo 56.º

Formalidades subsequentes

1 - Recebida a contestação é citado o demandante o qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias,

apenas à matéria de exceção.

2 - São ainda citados os eventuais contrainteressados para designarem árbitro e, querendo, pronunciarem-

se sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o

requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.

3 - Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de

aquela não ser admitida.

4 - A falta de pronúncia dos contrainteressados não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com

base nos elementos constantes do processo.

Artigo 57.º

Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate

1 - Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se

proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.

2 - A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.

3 - Finda a produção de prova são as partes convidadas a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

4 - Se as partes acordarem na apresentação de alegações escritas devem as mesmas, no prazo de 10

dias, proceder à respetiva apresentação.

5 - Até à apresentação das alegações as partes podem juntar pareceres.

6 - Decorridos os atos previstos nos números anteriores e efetuadas quaisquer diligências que sejam

determinadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado o debate.

Artigo 58.º

Prazos para a decisão e sua notificação

1 - A decisão final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da

data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de facto e de direito.

2 - O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.

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3 - O presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode

prorrogar o prazo previsto no n.º 1.

4 - Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o

colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da

mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os

seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa

a contar da data da comunicação da fundamentação.

5 - Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia

pelo secretariado do TAD.

Artigo 59.º

Recurso para a câmara de recurso

1 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da

respetiva alegação.

2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao presidente do TAD, para que se

pronuncie, no prazo de três dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que

deverá ser-lhe atribuído.

3 - Da decisão do presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que

fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de três dias, para uma conferência de três

juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo

de três dias.

4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o presidente do TAD promoverá a designação, no prazo de

três dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e

ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.

5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior,

o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias

Capítulo III

Processo de jurisdição arbitral voluntária

Artigo 60.º

Regulamento processual

Para além do disposto na presente lei, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os não

contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são definidas em

regulamento de processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 61.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se

subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral

voluntária.

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Artigo 62.º

Acesso ao direito e aos tribunais

Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao

direito e aos tribunais.

TÍTULO III

Processo de mediação

Artigo 63.º

Natureza da mediação

A mediação no âmbito do TAD constitui um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados

ao desporto, baseado numa convenção de mediação e desenvolvido sob a direção de um mediador do TAD.

Artigo 64.º

Convenção de mediação

A convenção de mediação é um acordo entre as partes, em que estas aceitam submeter à mediação

qualquer litígio ligado ao desporto, já existente, ou que possa vir a surgir entre si, através de cláusula expressa

inserida num contrato ou sob a forma de documento autónomo.

Artigo 65.º

Âmbito de aplicação

A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares

desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.

Artigo 66.º

Regras

A convenção de mediação pode estabelecer as regras do processo a adotar ou remeter para o

regulamento de mediação do TAD.

Artigo 67.º

Requerimento

1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio,

através de requerimento dirigido ao presidente do TAD, com cópia para a outra parte.

2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma

cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.

3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação

estabelecida no regulamento de custas.

4 - O secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo

fixado para o pagamento da taxa de mediação.

Artigo 68.º

Nomeação de mediador

1 - Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de

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mediadores.

2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta

de acordo, é designado pelo presidente do TAD.

3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em

litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes

informadas pelo secretariado do TAD.

Artigo 69.º

Representação

1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do

litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.

2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o secretariado do TAD da

identidade do seu representante.

Artigo 70.º

Processo

1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo,

conforme for decidido pelo mediador.

2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um

resumo do litígio contendo os elementos seguintes:

a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;

b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;

c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.

3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as

condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.

4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar

necessário.

Artigo 71.º

Ação do mediador

1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver,

facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.

2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa fé, não podendo impor ou

coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.

Artigo 72.º

Confidencialidade

1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às

reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.

2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o

consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da

mediação, sem ser retida qualquer cópia.

3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões,

sugestões ou propostas do mediador.

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Artigo 73.º

Extinção

1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.

2 - O processo de mediação extingue-se:

a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes;

b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é suscetível de resolver o

litígio;

c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação

terminado.

Artigo 74.º

Termo de transação

1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão

entregues cópias autenticadas pelo secretariado do TAD.

2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de

uma instância arbitral ou judiciária.

Artigo 75.º

Fim da mediação

1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que

exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.

2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em

processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.

TÍTULO IV

Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária

Artigo 76.º

Conceito de custas

1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.

2 - A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é

fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e

do desporto.

3 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo,

designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as

demais despesas ordenadas pelos árbitros.

Artigo 77.º

Taxa de arbitragem

1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças

processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

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3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados,

devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação

do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.

4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é

efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.

5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso,

proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a

contar da respetiva notificação.

6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.

Artigo 78.º

Devolução da taxa de arbitragem

Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são

reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de

processamento, a fixar pelo presidente do TAD.

Artigo 79.º

Taxa de justiça de atos avulsos

A fixação de taxas relativas a atos avulsos é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área da justiça e do desporto.

Artigo 80.º

Aplicação subsidiária

São de aplicação subsidiária:

a) As normas relativas a custas processuais constantes do Código de Processo Civil;

b) O Regulamento das Custas Processuais.

———

DECRETO N.º 171/XII

REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu

exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas

não convencionais:

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a) Acupuntura;

b) Fitoterapia;

c) Homeopatia;

d) Medicina Tradicional Chinesa;

e) Naturopatia;

f) Osteopatia;

g) Quiropráxia.

Artigo 3.º

Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não

convencionais.

Artigo 4.º

Caraterização e conteúdo funcional

As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Artigo 5.º

Acesso à profissão

1 - O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de

licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com

os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

saúde e do ensino superior.

2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência

da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS.

Artigo 6.º

Cédula profissional

1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional

emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.

2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, nos termos do

artigo 5.º.

3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 7.º

Reserva do título profissional

O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos

detentores da correspondente cédula profissional.

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Artigo 8.º

Registo profissional

1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.

2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.

Artigo 9.º

Informação

1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das

observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de

memória futura.

2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta

e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador

ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.

3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deve informar por escrito o

profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que

esteja a tomar.

4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que

praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.

Artigo 10.º

Seguro profissional

1- Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de

responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma

específico.

2- A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar,

o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de

franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

Artigo 11.º

Locais de prestação de terapêuticas não convencionais

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º

279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o

funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais

estão sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de

funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - A direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um

profissional deste sector, devidamente credenciado.

4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos

aos utilizadores.

Artigo 12.º

Fiscalização e controlo

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei

a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a

fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.

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2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o

cumprimento do disposto na presente lei:

a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas

prestadoras de cuidados de saúde;

b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;

c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;

d) Ao INFARMED, IP, no exercício de funções de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos

de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e

medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita aos dispositivos médicos utilizados;

e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria

de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e

reclamações dos utentes;

f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das

disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como da qualidade dos serviços

prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.

3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus

interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos

com competências de fiscalização.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de

49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º,

7.º, 9.º, 10.º e nos n.os

3 e 4 do artigo 11.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a

metade.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da

gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão da cédula profissional por um período de três meses a dois anos;

b) O cancelamento da cédula profissional;

c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.

2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à

ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 15.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de

contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia

quando levantados por outras entidades.

2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúdepode solicitar

às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que

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julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 16.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) 10% para a entidade que levantou o auto.

Artigo 17.º

Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,

formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho

Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam

de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:

a) Um representante da ACSS;

b) Dois representantes da DGS;

c) Um representante do ministério da tutela do ensino superior;

d) Um representante do ministério da tutela do trabalho;

e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas

da profissão;

f) Um representante da Ordem dos Médicos;

g) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

h) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos

de estudos previstos no artigo 5.º;

i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.

2 - Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelos competentes

ministros da tutela por um período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde por igual período.

3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo

para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.

Artigo 19.º

Disposição transitória

1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, no prazo de 180 diasa

contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do

presente artigo:

a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da

atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual

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conste a data de início da atividade;

b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;

c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculumvitae europeu,

acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:

i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva

duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu

local de exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;

ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e

datas;

iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.

2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que

sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das

seguintes decisões:

a) Atribuição de uma cédula profissional;

b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas

vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada

necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;

c) Não atribuição da cédula profissional.

3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos

no presente artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da

situação profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do

emprego.

4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num

prazo de 60 dias.

5 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à

data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino

na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período não superior a

cinco anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a

regulamentar pelo Governo em legislação especial.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus

académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do

ensino superior.

8 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições

internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.

9 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor dois anos após a publicação da presente lei.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

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Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 172/XII

ESTABELECE OS REGIMES JURÍDICOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO, DO

MECANISMO EQUIVALENTE E DO FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo

equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor,

tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.

3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no

artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.

4 - A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho, inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal,

em caso de cessação do contrato de trabalho.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a

que se referem os n.os

1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes

de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada

pelas Leis n.os

64-/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010,

de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto – Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, incluindo os institutos públicos de regime especial.

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6 - As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei, qualquer que

seja a duração do contrato celebrado com trabalhador temporário.

Capítulo II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Natureza e finalidades

1 - O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento

efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

2 - O FCT e o FGCT são fundos autónomos, têm personalidade jurídica e não integram o perímetro de

consolidação da segurança social, nem o Orçamento da Segurança Social.

3 - O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, podendo este, no

entanto, aderir a ME, em alternativa à adesão ao FCT, nos termos do estabelecido no n.º 6 e no artigo 36.º.

4 - O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da

compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização

positiva.

5 - O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de

metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo

366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador

valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

7 - O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao

trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT, nos termos definidos no n.º

4.

Artigo 4.º

Património e valores afetos

1 - O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a

estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras.

2 - Na composição do património do FCT e do FGCT, as entidades gestoras devem ter em conta os

objetivos e as finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de

riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efetuadas.

3 - O património do FCT e do FGCT deve ser constituído, nomeadamente, por depósitos bancários,

valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza

monetária.

4 - Os ativos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados nos respetivos regulamentos

de gestão.

Artigo 5.º

Início, duração e extinção

1 - O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada

em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.

2 - O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.

3 - O FCT e o FGCT extinguem-se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo

proceder-se à liquidação do respetivo património.

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Artigo 6.º

Regime jurídico aplicável

1 - O FCT e o FGCT regem-se pelas regras previstas na presente lei, nos respetivos regulamentos de

gestão e nos respetivos regulamentos internos.

2 - A gestão financeira do FCT e do FGCT, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas

regras previstas nos respetivos regulamentos de gestão e regulamentos internos.

Artigo 7.º

Regulamentos

1 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são elaborados pelo respetivo presidente do conselho

de gestão e aprovados pelo respetivo conselho de gestão.

2 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT contêm os elementos que caracterizam cada um dos

fundos, designadamente:

a) Denominação, sede e funções da entidade gestora;

b) Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;

c) Políticas de investimento;

d) Descrição dos critérios relativos a encargos a suportar;

e) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos.

3 - O regulamento de gestão do FGCT deve ainda prever o seu valor global mínimo anual, para efeitos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, que nunca deve ser inferior ao custo dos valores pagos no ano anterior,

acrescidos de 50% do valor total remanescente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º.

4 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são publicados em Diário da República.

5 - Os regulamentos internos do FCT e do FGCT são elaborados pelo presidente de cada conselho de

gestão e sujeitos à aprovação do respetivo conselho de gestão.

Artigo 8.º

Adesão

1 - O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME.

2 - A opção prevista no número anterior é efetuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores

ao serviço do respetivo empregador.

3 - Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, e

consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se

automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.

4 - O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos

respetivos contratos de trabalho.

5 - Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, o

empregador procede à comunicação ao FCT e FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da

sua inclusão no FCT e no FGCT.

6 - Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que

prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.

7 - A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de adesão a ME, a admissão de novos

trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos

respetivos contratos de trabalho.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 5 e 8.

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Artigo 9.º

Cessação da adesão

A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança

social.

Artigo 10.º

Impenhorabilidade e intransmissibilidade

Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a

totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é

intransmissível e impenhorável.

Artigo 11.º

Obrigação de pagamento

1 - A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas

entregas.

2 - A adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento de entregas

para o FGCT.

3 - As entregas a que se referem os números anteriores são devidas a partir do momento em que se inicia

a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem

de antiguidade.

4 - No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao FGCT e, quando

aplicável, ao FCT, o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de

atualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador

venha a ter direito.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

3 e 4, no que respeita à falta de

declaração inicial do valor da retribuição base do trabalhador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de

atualização, sempre que devida.

Artigo 12.º

Montante das entregas

1 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0,925% da

retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.

2 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075% da

retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.

Artigo 13.º

Formas de pagamento das entregas

1 - O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos

que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º da presente lei.

2 - As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de

contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades,

por cada trabalhador.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 14.º

Acionamento indevido do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho

Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do

FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei, determina a recusa de pagamento dos valores

requeridos.

Artigo 15.º

Admissibilidade de transferência

1 - A adesão a FCT ou a ME não impede posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço

do empregador para ME ou FCT, respetivamente, contanto que tal transferência não prejudique, em caso

algum, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos trabalhadores, no que respeita ao período

que antecede a transferência.

2 - Em todas as situações previstas no Código do Trabalho, em que opere, a qualquer título, a transmissão

da posição contratual do empregador a terceiro, por violação de normas legais, o empregador originário deve

transferir para o novo empregador o saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador,

incluindo a eventual valorização positiva.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o trabalhador estiver incluído em ME, da referida transmissão

para FCT ou para outro ME não pode resultar qualquer redução das garantias conferidas ao trabalhador pela

presente lei.

4 - Nos casos referidos nos n.os

2 e 3, tem aplicação o disposto nos n.os

2 a 7 do artigo seguinte, com as

necessárias adaptações.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os

2 e 3.

Artigo 16.º

Transmissão de empresa ou de estabelecimento

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda

de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º

do Código do Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.

2 - Sempre que a transmissão referida no número anterior imponha que o transmitente mantenha a

titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta

de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização

positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já existente à data da transmissão.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a

mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário àquele, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o previsto no artigo 8.º.

4 - A obrigação de adesão a FCT referida no número anterior não é aplicável se o transmissário optar pela

inclusão dos trabalhadores objeto da transmissão em ME.

5 - Caso os trabalhadores se encontrem, à data da transmissão, incluídos em ME, a transmissão para FCT

ou para outro ME não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores, no que

respeita ao período que antecede a transferência.

6 - Se, nos casos referidos nos n.os

1 a 3 e 5 resultar a vinculação do novo empregador ao FCT e a um ou

mais mecanismos equivalentes deve aquele, no prazo de seis meses, optar por uma destas alternativas.

7 - O previsto na presente disposição não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos

trabalhadores, no que respeita ao período que antecede a transferência.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 3 e 5 a 7 e no n.º 2, quanto ao

transmitente.

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Artigo 17.º

Despedimento ilícito

1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do

trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado

daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT, e à consequente reposição do saldo da conta do

registo individualizado do trabalhador à data do despedimento e às entregas que deixou de efetuar,

relativamente a tal trabalhador, desde esta data.

2 - O disposto do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao FGCT e a ME.

3 - No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o

FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de

trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias,

devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.

4 - A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em

prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovados por deliberação

do respetivo conselho de gestão.

5 - Após o recebimento dos montantes referidos no n.º 3, o FGCT deve devolvê-los, no prazo de 15 dias,

nas devidas proporções, ao FCT ou ao empregador, se aplicável.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 3.

Artigo 18.º

Entidades gestoras

1 - Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e

38.º.

2 - As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o Instituto de Gestão de Fundos de

Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,

IP (IGFSS, IP).

3 - São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:

a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de

investimento, nomeadamente:

i) Selecionar os ativos;

ii) Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão

dos mesmos;

iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos;

b) Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:

i) Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações;

iii) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento

interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;

iv) Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;

v) Conservar documentos.

4 - O IGFCSS, IP, assegura ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o

Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ou com as instituições de segurança social competentes das

regiões autónomas.

5 - O IGFSS, IP, assegura ainda o funcionamento do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o

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ISS, IP, ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.

6 - A gestão económica e financeira dos FCT e FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades,

orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.

Artigo 19.º

Política de investimento

A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de

definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.

Artigo 20.º

Despesas de funcionamento

1 - As despesas de funcionamento do FCT e do FGCT apenas são cobertas por dedução aos rendimentos

obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25% do rendimento gerado.

2 - Em virtude dos custos iniciais de investimento poderem ser insuscetíveis de cobertura pelo valor

disponibilizado para custear as despesas de funcionamento, pode o Conselho de Gestão, no terceiro ano de

vigência dos respetivos fundos, aprovar acerto de contas, atendendo aos custos apurados e não cobertos até

então.

Capítulo III

Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 21.º

Conselho de gestão

1 - O FCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e onze vogais.

2 - O conselho de gestão integra:

a) O presidente do IGFCSS, IP, que preside;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;

e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social;

f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social.

3 - Por cada membro efetivo, é também designado um membro suplente.

4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.

5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.

6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento

interno.

7 - O presidente do IGFCSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os

seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.

Artigo 22.º

Competências do conselho de gestão

Compete ao conselho de gestão:

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a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;

b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;

c) Acompanhar as atividades do FCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões, recomendações

ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue

necessárias à realização dos seus fins;

d) Aprovar o regulamento de gestão do FCT, devendo o mesmo ser publicado em Diário da República;

e) Aprovar o regulamento interno do FCT, que deve publicitado no sítio na Internet.

Artigo 23.º

Reuniões do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o

respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.

Artigo 24.º

Competências do presidente do conselho de gestão

1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:

a) Dirigir a atividade do FCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;

b) Gerir os recursos financeiros do FCT;

c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FCT;

d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FCT, bem com o

regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;

e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as

deliberações do conselho de gestão;

f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de

solicitações, questões e reclamações apresentadas, o sentido das decisões, sobre as diligências de

recuperação de créditos em curso, bem como informação referente às receitas arrecadas e às despesas

efetuadas, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;

g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do

conselho de gestão;

h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-

los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;

i) Assegurar a representação do FCT em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;

j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e a realização de

empreitadas, dentro dos limites fixados por lei e de acordo com o previsto no plano e no orçamento;

k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;

l) Assegurar o pagamento dos valores devidos aos empregadores;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.

3 - Os documentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem ser publicitados no sítio na Internet.

Artigo 25.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve

constar ainda a designação do fiscal suplente.

2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados

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por iguais períodos de tempo.

3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.

Artigo 26.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar a gestão financeira do FCT;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e balanço anuais;

c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando

o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;

d) Fiscalizar a eficáciado sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;

e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas, quando, no âmbito das suas competências, o

entender;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FCT, que seja submetido à sua apreciação

pelo presidente do conselho de gestão;

g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;

h) Acompanhar as operações de satisfação de créditos dos empregadores e respetiva recuperação

desenvolvidas pelo FCT.

Artigo 27.º

Vinculação

1 - O FCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros do

conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.

2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FCT podem ser assinados por

aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.

Artigo 28.º

Receitas do Fundo de Compensação do Trabalho

Constituem receitas do FCT:

a) As entregas;

b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;

c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FCT, deduzidas as custas;

d) As transferências dos excedentes dos saldos anuais do FGCT, quando a elas haja lugar;

e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.

Artigo 29.º

Despesas do Fundo de Compensação do Trabalho

Constituem despesas do FCT:

a) Os valores dos reembolsos pagos;

b) As despesas de administração e de gestão;

c) Outras despesas previstas no respetivo regulamento de gestão;

d) Valores pagos ao FGCT.

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Artigo 30.º

Contas

1 - O montante das entregas é mensalmente creditado na conta global do empregador e alocado às contas

de registo individualizado de cada trabalhador.

2 - O saldo das contas de registo individualizado de cada trabalhador é, em cada momento, o resultado da

valorização dos montantes alocados às mesmas, nos termos do respetivo regulamento de gestão, bem como

da distribuição dos eventuais excedentes provenientes do FGCT.

Artigo 31.º

Saldo

O saldo global da conta do empregador traduz, em cada momento, o somatório do valor apurado em cada

uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador.

Artigo 32.º

Informação

A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na internet, informação atualizada

sobre o montante das entregas feitas e a valorização da conta do empregador e respetivas contas de registo

individualizado de cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores.

Artigo 33.º

Pagamento ao trabalhador

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos

do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da

compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo do direito ao

reembolso previsto no artigo seguinte.

2 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento previsto no número anterior,

pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação

devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho,

subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente

lei.

3 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor

igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Artigo 34.º

Direito ao reembolso por parte do empregador

1 - Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho o empregador pode solicitar ao FCT, com uma

antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do

saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.

2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de

máximo de 10 dias, a contar da data do pedido de reembolso.

3 - Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação

calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o

empregador.

4 - O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT o reembolso efetuado

nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de quatro dias a contar da realização do mesmo.

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5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, sempre que, após apresentação de pedido de

reembolso, pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, deve o

empregador devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias contados a partir da não verificação da

cessação do contrato de trabalho.

6 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao trabalhador,

em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado pelo FCT, por conta da

obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Incumprimento da entrega

1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina a não capitalização

do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador

das despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de

manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão

2 - Verificado o incumprimento, o empregador é notificado pela entidade gestora para proceder à respetiva

regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento estabelecidas no número

anterior.

3 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dívida, nos

termos e para os efeitos do capítulo VI, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 11.º, na

parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.

Capítulo IV

Mecanismo equivalente

Artigo 36.º

Regime

1 - Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a

conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.

2 - Caso opte pelo ME, o empregador fica obrigado a subscrevê-lo e a mantê-lo em vigor desde o início da

execução do contrato de trabalho até à cessação do mesmo, conferindo, por, esta via, ao trabalhador a

garantia prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o empregador pode optar por aderir a diferentes

mecanismos equivalentes relativamente aos seus trabalhadores, desde que de tal não resulte prática

discriminatória em relação a qualquer trabalhador.

4 - O empregador pode transferir as obrigações garantidas por um ME para outro, desde que de tal

alteração não resulte qualquer prejuízo relativamente à cobertura garantida pelo ME inicial.

5 - Na eventualidade de o ME, ainda que respeitando o disposto no n.º 1 do presente artigo, não assegurar

a cobertura de montante correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de

trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT pelo

valor necessário à cobertura de metade do valor daquela, subtraído do montante já pago pelo empregador ao

trabalhador.

6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor

igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

7 - O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco

de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a

gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.

8 - No caso das empresas de trabalho temporário, não constitui ME a caução prevista no artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

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9 - O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º

7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses

visados proteger, na presente lei, com o FCT.

10 - Ao ME aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for

incompatível com o disposto no presente capítulo.

11 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na

parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.

12 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao

trabalhador, em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 doartigo 56.º, do valor reembolsado por ME,

por conta da obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho.

Capítulo V

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Artigo 37.º

Conselho de gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

1 - O FGCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e onze vogais.

2 - O conselho de gestão integra:

a) O presidente do IGFSS, IP, que preside;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;

e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social;

f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social.

3 - Por cada membro efetivo, é, também, designado um membro suplente.

4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.

5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.

6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento

interno.

7 - O presidente do IGFSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os

seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.

Artigo 38.º

Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão:

a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;

b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;

c) Acompanhar as atividades do FGCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões,

recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de

medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;

d) Aprovar o regulamento de gestão do FGCT, devendo o mesmo ser publicado em Diário da República;

e) Aprovar o regulamento interno do FGCT, que deve ser publicitado no sítio na Internet.

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2 - O conselho de gestão do FGCT pode ainda solicitar aos mecanismos equivalentes toda e qualquer

informação que entenda essencial ao regular funcionamento do FGCT, devendo aqueles prestar tais

esclarecimentos no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 39.º

Reuniões do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o

respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.

Artigo 40.º

Competências do presidente do conselho de gestão

1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:

a) Dirigir a atividade do FGCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;

b) Gerir os recursos financeiros do FGCT;

c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FGCT;

d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FGCT, bem como o

regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;

e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as

deliberações formuladas pelo conselho de gestão;

f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de

requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e a duração das pendências, bem como

informação referente às receitas arrecadadas e às despesas efetuadas, submetendo-os à apreciação do

conselho de gestão;

g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do

conselho de gestão;

h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-

los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;

i) Assegurar a representação do FGCT, em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse

efeito;

j) Autorizar despesas com a aquisição, a alienação ou a locação de bens e serviços e a realização de

empreitadas, dentro dos limites fixados por lei;

k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;

l) Assegurar o pagamento dos valores reclamados;

m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos

trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim.

n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.

Artigo 41.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve

constar ainda a designação do fiscal suplente.

2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados

por iguais períodos de tempo.

3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.

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Artigo 42.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar a gestão financeira do FGCT;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e balanço anuais;

c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis,

informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;

d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;

e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas, quando, no âmbito das suas competências, o

entender;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGCT, que seja submetido à sua apreciação

pelo presidente do conselho de gestão;

g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;

h) Acompanhar as operações de satisfação de valores reclamados pelos trabalhadores e respetiva

recuperação desenvolvidas pelo FGCT.

Artigo 43.º

Vinculação

1 - O FGCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros

do conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.

2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FGCT podem ser assinados por

aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.

Artigo 44.º

Receitas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Constituem receitas do FGCT:

a) As entregas;

b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;

c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FGCT, deduzidas as custas;

d) O valor das contraordenações cobradas no âmbito da presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo

54.º;

e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo;

f) A receita gerada por juros de mora decorrentes de situações de incumprimento.

Artigo 45.º

Despesas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

1 - Constituem despesas do FGCT:

a) Os valores pagos a título de compensação;

b) As transferências do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, de 50% dos saldos anuais

excedentários do fundo previstos no regulamento de gestão;

c) As despesas de administração e de gestão;

d) Outras despesas relacionadas com o Fundo e previstas no respetivo regulamento de gestão.

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2 - As transferências de saldos anuais do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, previstas na

alínea b) do número anterior só têm lugar decorridos três anos após a constituição do FGCT, excetuando

verificação antecipada de saldos sustentáveis.

Artigo 46.º

Procedimento

1 - O trabalhador pode requerer ao FGCT o valor necessário à cobertura de metade do valor da

compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

2 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor

igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no

qual consta, designadamente, a identificação do requerente, do empregador e, sendo o caso, do ME.

4 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ao FCT informação relativa:

a) Aos montantes pagos ao empregador;

b) Aos montantes disponíveis na conta de registo individualizado do trabalhador.

5 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ainda ao empregador informação relativa à cessação

do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes

eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do

contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

6 - O FCT e o empregador devem prestar a informação solicitada nos números anteriores no prazo de

quatro dias.

7 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 4 devem ser remetidos ao FGCT no prazo de 4 dias, a contar

da data do pedido de transferência dos montantes.

8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a ME, com as necessárias adaptações.

9 - Constitui contraordenação grave o incumprimento, por parte do empregador, do disposto no n.º 6.

Artigo 47.º

Prazo de apreciação

1 - O requerimento entregue ao FGCT pelo trabalhador deve ser objeto de decisão final, no prazo de 20

dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Sempre que a tanto haja lugar, o pagamento ao trabalhador deve ser efetuado pelo FGCT, dentro do

prazo referido no número anterior.

Artigo 48.º

Decisão

1 - A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de

deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.

2 - Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser-lhe notificada, com indicação

dos valores eventualmente pagos pelo empregador.

Artigo 49.º

Incumprimento da entrega

1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FGCT pelo empregador determina a sua notificação

pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do

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incumprimento.

2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos

termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista

no n.º 5 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.

Artigo 50.º

Regime subsidiário

Ao FGCT aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for incompatível

com o disposto no presente capítulo.

Capítulo VI

Regularização da dívida ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho

Artigo 51.º

Regularização da dívida

1 - A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário.

2 - O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante

acordo, a celebrar com o FCT ou com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos

respetivos conselhos de gestão.

3 - A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo para tal a

mesma equiparada a dívidas à segurança social.

4 - A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo

fundo.

5 - A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o

domicílio do devedor, a proveniência da natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante,

bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora e sobre que importância estes incidem.

Artigo 52.º

Sub-rogação legal

1 - No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela garantida pela presente lei,

fica o FGCT sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios

creditórios, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora.

2 - Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos

referidos no número anterior, designadamente os da massa insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub-

rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.

Capítulo VII

Responsabilidade criminal e contraordenacional

Artigo 53.º

Fiscalização e aplicação de coimas

1 - A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do

empregador são da competência da ACT.

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2 - O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de comunicar à ACT todo e qualquer

incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o

dever de prestar a informação necessária à ACT de modo a que esta possa fiscalizar o cumprimento das

obrigações previstas no presente diploma, relativamente aos empregadores.

4 - Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o

FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações inspetivas.

Artigo 54.º

Destino das coimas

1 - Nos processos de contraordenação previstos nesta lei, metade do produto da coima aplicada reverte

para a ACT, a título de compensação de custos de funcionamento e de despesas processuais, constituindo o

remanescente receita do FGCT.

2 - A ACT transfere trimestralmente para o FGCT as importâncias a que este tem direito, nos termos do

número anterior.

Artigo 55.º

Regime subsidiário

Relativamente às infrações praticadas pelo empregador, aplica-se subsidiariamente o regime de

responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 565.º do Código do Trabalho, bem

como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 56.º

Abuso de confiança

1 - O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação

reembolsado pelo FCT ou pelo ME, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os

1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

2 - Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o

termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ou pelo ME ao empregador.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 57.º

Disposições fiscais

1 - O FCT e o FGCT são equiparados a fundos de capitalização administrados pelas instituições da

segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

2 - Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, são enquadráveis no

disposto nos n.os

4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.

3 - As entregas efetuadas ao FGCT são consideradas gasto fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 23.º do IRC, no período de tributação em que são efetuadas.

4 - O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado do respetivo

trabalhador é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização

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positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas

administrativas.

Artigo 58.º

Cooperação

Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do

FCT, do FGCT e dos mecanismos equivalentes, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a

supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de

troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.

Artigo 59.º

Regulamentação

1 - Todas as matérias relativas ao modelo de operacionalização das relações entre empregador e os

fundos, trabalhador e os fundos, bem como dos intervenientes no sistema com as entidades fiscalizadoras são

objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da segurança

social, com prévia audição dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação

Social.

2 – As aquisições necessárias à criação e à implementação do sistema de informação ficam dispensadas

das regras gerais da contratação pública, sem prejuízo do acompanhamento e da aprovação do procedimento

de aquisições pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, em coordenação com o Instituto de

Informática, IP.

Artigo 60.º

Avaliação da implementação

1 - No prazo de três anos, a contar da data de entrada em funcionamento do FCT, a implementação das

medidas daqui decorrentes são objeto de avaliação em articulação com a Comissão Permanente de

Concertação Social.

2 - No prazo e no âmbito da avaliação referidos no número anterior, deve ser apreciada a possibilidade de,

mediante alteração do regime jurídico previsto na presente lei, a gestão do FCT poder ser exercida também

por entidades privadas, selecionadas mediante concurso público.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.

2- O n.º 2 do artigo 59.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

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DECRETO N.º 173/XII

LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE

REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 2.º

Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 3.º

Normas de adaptação e transitórias

1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao

disposto na lei-quadro, em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei e

entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – No prazo máximo de 30 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada

entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que os

adeque ao regime previsto na lei-quadro, em anexo à presente lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades

atualmente existentes:

a) Instituto de Seguros de Portugal;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Autoridade da Concorrência;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – ANACOM) que será objeto de redenominação nos termos

do artigo seguinte;

f) Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, (INAC, IP) que será objeto de redenominação nos termos do artigo

seguinte;

g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT, IP) nas suas atribuições em matéria de regulação, de

promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto

de reestruturação nos termos do artigo seguinte;

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

i) Entidade Reguladora da Saúde.

4 – A lei-quadro em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para

a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.

5 – Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente

existentes continuam a reger-se pelas disposições e atos normativos, regulamentares e administrativos que

lhes são aplicáveis.

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6 – A remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos

efetuados a prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanham a alteração geral anual que vier a

ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.

Artigo 4.º

Reestruturação e redenominação

1 – O IMT, IP, é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas

atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes

terrestres, fluviais e marítimos.

2 – A reestruturação prevista no número anterior é realizada por decreto-lei, observando-se o disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

3 – São objeto de redenominação o ICP – ANACOM e o INAC, IP, que passam a designar-se Autoridade

Nacional de Comunicações e Autoridade Nacional da Aviação Civil, respetivamente.

4 – As reestruturações e redenominações produzem efeitos com a entrada em vigor dos estatutos

respetivos.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 – A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a

cessação dos mandatos em curso.

2 – Relativamente aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que tenham sido designados ou

providos definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de

renovação.

3 – As incompatibilidades ou impedimentos estabelecidos na lei-quadro das entidades reguladoras, em

anexo à presente lei, aplicam-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que venham a ser

designados ao abrigo da lei-quadro.

4 – Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras

relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das alterações

introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, devem pôr termo a essas

situações, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, ou fazer cessar os

respetivos vínculos com as entidades reguladoras.

5 – As alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, ao

estatuto remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já designados ou a designar, produzem efeitos no

mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º da referida lei-quadro.

6 – Em relação aos atuais titulares dos órgãos das entidades reguladoras e que se encontrem em exercício

de funções, da aplicação da regra prevista no número anterior não pode resultar, durante a vigência do

Programa de Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão do respetivo mandato se for posterior,

um aumento de qualquer das componentes da remuneração auferida à data da entrada em vigor da presente

lei.

Aprovado em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei-quadro das entidades reguladoras

Título I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as entidades

administrativas independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência

respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, doravante e para

efeitos da presente lei-quadro designadas por entidades reguladoras.

2 – As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa sobre as normas especiais

atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte do direito da União Europeia e do Regime

Jurídico da Concorrência ou expressamente da presente lei-quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei-quadro é aplicável às entidades reguladoras definidas como tal por lei.

2 – O disposto na presente lei-quadro não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou

internacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável à entidade reguladora e respetiva atividade,

devendo nesse caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.

3 – A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, que se regem por legislação própria.

Título II

Princípios e regras gerais

Artigo 3.º

Natureza e requisitos

1 – As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa

dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e

defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 – Por forma a prosseguirem as suas atribuições com independência, as entidades reguladoras devem

observar os requisitos seguintes:

a) Dispor de autonomia administrativa e financeira;

b) Dispor de autonomia de gestão;

c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica;

d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio;

e) Ter poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;

f) Garantir a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

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Artigo 4.º

Princípios de gestão

1 – As entidades reguladoras devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas

atividades;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos

resultados;

d) Transparência na atuação através da discussão pública de projetos de documentos que contenham

normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas atividades e

funcionamento com impacto sobre os consumidores e entidades reguladas, incluindo sobre o custo da sua

atividade para o setor regulado;

e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas subjacentes

à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

2 – Quanto à sua gestão financeira e patrimonial as entidades reguladoras regem-se segundo o disposto

na presente lei-quadro, nos respetivos estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades

públicas empresariais.

3 – Os órgãos das entidades reguladoras asseguram que os recursos de que dispõem são administrados

de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os

métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu

cargo.

4 – As entidades reguladoras não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com

fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.

Artigo 5.º

Regime jurídico

1 – As entidades reguladoras regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro, pela legislação

sectorial aplicável, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da concorrência, são

subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral

respeitantes aos atos administrativos do Estado;

b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções

públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.

3 – São ainda aplicáveis às entidades reguladoras, designadamente:

a) O regime da contratação pública;

b) O regime da responsabilidade civil do Estado;

c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;

e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

Artigo 6.º

Processo de criação

1 – As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de

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atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a

não submissão à direção do Governo.

2 – As entidades reguladoras não podem ser criadas para:

a) Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e

organismos da administração direta ou indireta do Estado;

b) Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer quaisquer

parcerias com destinatários da respetiva atividade.

3 – A criação de entidades reguladoras obedece cumulativamente à verificação dos requisitos constantes

do n.º 2 do artigo 3.º e dos seguintes:

a) Necessidade efetiva e interesse público na criação de uma nova pessoa coletiva para prossecução dos

objetivos visados;

b) Necessidade de independência para a prossecução das atribuições em causa;

c) Capacidade de assegurar condições financeiras de autossuficiência.

4 – A criação de entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e

interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para o

Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social em que

vai atuar e consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que sejam

consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

5 – Os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam às entidades reguladoras cuja criação é determinada

por direito da União Europeia, sendo a sua criação sempre precedida de estudo prévio que avalia as

implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, bem como outras matérias que sejam

consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

Artigo 7.º

Criação

1 – As entidades reguladoras são criadas por lei.

2 – As atividades económicas e setores sobre os quais atuam as entidades reguladoras são definidos nos

respetivos diplomas de criação.

3 – Cabe ao Governo definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade reguladora, os quais devem

conter os seguintes elementos:

a) Designação e sede;

b) Missão, atribuições e âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas;

c) Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;

d) Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;

e) Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todas as fontes de

financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;

f) Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre matérias não reguladas

na presente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à entidade reguladora.

Artigo 8.º

Extinção, fusão ou cisão

1 – A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são reguladas por lei, a qual em caso de extinção

determina ainda, os termos da liquidação e da reafectação do seu pessoal.

2 – As entidades reguladoras devem ser extintas quando se verifique que não subsistem as razões que

ditaram a sua criação ou se tenha tornado impossível o desempenho da missão ou prossecução das

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atribuições para as quais tenham sido criadas.

3 – A extinção de entidades reguladoras é precedida de estudo prévio para os efeitos previstos no número

anterior.

Artigo 9.º

Ministério responsável

1 – Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério,

abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica deve ser referida.

2 – A entidade reguladora considera-se adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável

pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

Artigo 10.º

Órgãos e funcionamento

1 – As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos

respetivos estatutos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos

regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:

a) A organização e disciplina do trabalho;

b) O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;

c) O regime de carreiras;

d) O estatuto remuneratório do pessoal;

e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.

Artigo 11.º

Cooperação

1 – As entidades reguladoras estabelecem formas de cooperação e associação com outras entidades de

direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível comunitário ou

internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas

atribuições.

2 – As entidades reguladoras estabelecem, entre si, formas de cooperação e associação nas matérias

referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as atribuições,

bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.

3 – As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência

para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem

prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre aquela, as demais entidades reguladoras e outras entidades

públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação.

Artigo 12.º

Princípio da especialidade

1 – Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo

disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das entidades reguladoras abrange a prática de todos

os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução

das suas atribuições.

2 – As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da

República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos estatutos.

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3 – As entidades reguladoras não podem exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas

atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

4 – As entidades reguladoras não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras

pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

Artigo 13.º

Âmbito e organização territorial

1 – As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-

Administrativos das regiões autónomas.

2 – As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal

se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.

3 – Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do

disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Diligência e sigilo

Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e

seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam

confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

Título III

Organização, serviços e gestão

Capítulo I

Organização

Secção I

Órgãos

Artigo 15.º

Órgãos

1 – São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização ou fiscal único.

2 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de

regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.

3 – O exercício dos cargos nos órgãos previstos no número anterior pode ser remunerado, nos termos dos

respetivos estatutos, exclusivamente através de senhas de presença, em valor a definir no regulamento

interno da entidade reguladora, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor

do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.

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Secção II

Conselho de administração

Artigo 16.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade

reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços.

Artigo 17.º

Composição e designação

1 – O conselho de administração é um órgão composto por um presidente e até três vogais, podendo ter

ainda um vice-presidente, devendo ser assegurado, na sua composição, um número ímpar de membros.

2 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área de

atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

3 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser

acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à

adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de

incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 – A Assembleia da República, através da comissão competente, elabora e aprova relatório referente à

audição a que se refere o número anterior, de que dá conhecimento ao Governo

5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

6 – Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo

dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

7 – Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a

Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-

designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as

referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de

confirmação pelo Governo recém-designado.

8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.

Artigo 18.º

Dever de reserva

1 – Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre

processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a respetiva entidade

reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem

como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o

do acesso à informação.

Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não

podendo, designadamente:

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a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não

remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter

quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no

referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

3 – No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham tido

intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade, durante o

período em que os membros do conselho de administração em causa tenham exercido funções.

4 – No caso da entidade reguladora com competência na área da saúde, para efeitos do disposto na alínea

b) do n.º 1, os profissionais do sistema nacional de saúde devem suspender o respetivo vínculo ou relação

contratual, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 2 quando regressem ao lugar de origem.

5 – A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída nas seguintes situações:

a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou

atividade remunerada;

b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação

e opte por esta; ou

c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não

o decurso do respetivo prazo.

6 – Em caso de incumprimento do disposto nos n.os

2 e 3, o membro do conselho de administração fica

obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período

em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2,

aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice

de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

7 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem acrescer, nos termos da lei e dos atos de direito da

União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e outros impedimentos aplicáveis aos membros do

conselho de administração.

8 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-quadro e nos estatutos da entidade

reguladora, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 – O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo

renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da respetiva entidade

reguladora decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.

3 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

por:

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a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a

data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela principal

área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os

4 e 5;

g) A extinção da entidade reguladora.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer

mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se

verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por

entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo, quando exista, da entidade

reguladora em causa, e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento das

obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como dos

regulamentos e orientações da entidade reguladora;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade

reguladora.

6 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do

conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.

7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no

prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

Artigo 21.º

Competência

1 – Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da entidade reguladora:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Definir e aprovar a organização interna da respetiva entidade;

c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e

assegurar a respetiva execução;

d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando

os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

e) Elaborar o relatório de atividades;

f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

h) Praticar atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos estatutos;

i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das

atribuições da entidade reguladora;

j) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e necessários ao bom

funcionamento dos serviços;

k) Designar os representantes da entidade reguladora junto de outras entidades;

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l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos estatutos e prestar informações

e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do artigo 49.º;

m) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e

projetos de legislação;

n) Assegurar a representação da entidade reguladora e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e

fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres

ou com relevância para a respetiva atividade;

o) Constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de

substabelecer;

p) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;

q) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 – Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;

c) Elaborar o relatório e contas do exercício;

d) Gerir o património;

e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão;

h) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

3 – As entidades reguladoras são representadas, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos,

pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente

designados por eles.

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por

solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso,

defender os interesses da entidade reguladora.

5 – Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes,

nos termos da lei.

6 – O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 – O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre

que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 – A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 23.º

Competência do presidente

1 – Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

b) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos

públicos;

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c) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao fiscal único e, quando existam, aos órgãos

consultivos;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

e) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 – O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos

vogais.

3 – O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo

vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o

presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute

contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto

fundamentada e lavrada na ata.

5 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute

convenientes.

Artigo 24.º

Responsabilidade dos membros

1 – Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no

exercício das suas funções.

2 – São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi

tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os

membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

Artigo 25.º

Estatuto dos membros

1 – Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na presente lei-

quadro.

2 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para

despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do

respetivo vencimento mensal.

3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela Comissão de Vencimentos.

4 – A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de

representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada

no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à

globalidade das entidades públicas.

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações,

prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao

disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

6 – As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades

ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração

adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.

Artigo 26.º

Comissão de vencimentos

1 – Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão de vencimentos.

2 – Cada Comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:

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a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a

qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos

órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas

anteriores.

3 – Na determinação das remunerações a Comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:

a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;

b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade reguladora

estabelece ou aufere;

c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;

d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se

encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;

e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da entidade

reguladora.

4 – Os membros das Comissões de vencimentos não são remunerados, nem têm direito a qualquer outra

vantagem ou regalia.

Secção III

Comissão de fiscalização e fiscal único

Artigo 27.º

Função

A comissão de fiscalização, ou o fiscal único, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da

regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade reguladora e de consulta do respetivo

conselho de administração nesses domínios.

Artigo 28.º

Composição, designação, mandato e estatuto

1 – Quando exista, a comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, sendo um dos

vogais revisor oficial de contas.

2 – O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 – Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único são designados por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual

incide a atuação da entidade reguladora.

4 – O mandato dos membros da comissão de fiscalização e do fiscal único tem a duração de quatro anos,

não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único podem ser providos nos órgãos da respetiva

entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.

6 – No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único mantêm-se

no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte

do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela principal área de atividade económica

sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

7 – O presidente e o fiscal único, e os vogais da comissão de fiscalização, têm direito a um vencimento

mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do

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conselho de administração, respetivamente.

8 – É aplicável aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 19.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

9 – No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, os impedimentos dispostos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º apenas respeitam às

empresas ou entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou deliberações

daquela entidade, durante o período em que os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único em

causa exerçam funções.

10 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único.

Artigo 29.º

Competências

1 – Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a

execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na

perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a entidade reguladora esteja habilitada a fazê-

lo;

g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que

proceda;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo

Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete;

l) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção

dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

3 – Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização e o fiscal único têm direito a:

a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da entidade reguladora, podendo requisitar a

presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões

compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 30.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 – Quando exista, a comissão de fiscalização reúne pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

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3 – A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Capítulo II

Serviços e trabalhadores

Artigo 31.º

Serviços

As entidades reguladoras dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

Artigo 32.º

Trabalhadores

1 – Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

2 – As entidades reguladoras podem ser partes em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

3 – O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve

observar os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego

Público;

b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

4 – A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações

decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e

incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.

5 – Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º todos os trabalhadores das entidades

reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de

interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-

financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.

6 – Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de

direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação

contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva

entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações

líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das

correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto

Nacional de Estatística, IP.

7 – No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham tido

intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade, durante o

período em que os titulares de cargos de direção ou equiparados em causa tenham exercido funções.

8 – Ficam excluídas do disposto nos n.os

6 e 7 as situações de cessação de funções por caducidade de

contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por

iniciativa da entidade reguladora.

9 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de direção ou

equiparados.

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Capítulo III

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 33.º

Regime orçamental e financeiro

1 - As entidades reguladoras dispõem, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria

prevista na presente lei-quadro, no que se refere ao seu orçamento.

2 - As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações

de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente, em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e

cativações de verbas.

Artigo 34.º

Contribuição, taxas e tarifas

1 – As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às

empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da concorrência

respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 – As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, taxas ou tarifas às

empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços prestados por

esta, com exceção das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º.

3 – A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as

isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência, e os limites máximos e mínimos da coleta da

contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a entidade

reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área

de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a determinação de tarifas ou preços

regulados seja atribuição da entidade reguladora, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos estatutos e na

legislação sectorial aplicável.

5 – Compete à entidade reguladora estabelecer por regulamento os modos e prazos de liquidação e

cobrança das contribuições, taxas e tarifas.

6 – A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida

na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário,

efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do

Estado.

7 – Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor

de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 35.º

Património

1 – O património próprio das entidades reguladoras é constituído pelos bens, direitos e obrigações de

conteúdo económico, afetos pelo Estado ou adquiridos pelas entidades reguladoras.

2 – As entidades reguladoras regem-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens

móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo

Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

3 – Pelas obrigações da entidade reguladora responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez

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executada a integralidade do património da mesma ou extinta a entidade reguladora, podem demandar o

Estado para satisfação dos seus créditos.

4 – Em caso de extinção, o património das entidades reguladoras e os bens sujeitos à sua administração

revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens podem

reverter para a nova entidade reguladora ou ser-lhe afetos, desde que tal possibilidade esteja expressamente

prevista no diploma legal que proceder à fusão ou cisão.

Artigo 36.º

Receitas

1 – As entidades reguladoras dispõem de receitas próprias.

2 – Consideram-se receitas próprias das entidades reguladoras, nomeadamente:

a) As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da atividade reguladora ou pelos serviços

prestados ou pela remoção de um obstáculo jurídico;

b) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que lhes compete sancionar, nos termos previstos

nos respetivos regimes sancionatórios;

c) Outras contribuições, taxas ou tarifas legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua regulação ou

aos utilizadores finais;

d) Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado;

e) Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a

atuação da entidade reguladora, podem ser atribuídas receitas consignadas às entidades reguladoras.

4 – As entidades reguladoras não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais

expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou autorização prévia dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora.

Artigo 37.º

Despesas

Constituem despesas das entidades reguladoras as que resultem de encargos decorrentes da prossecução

das respetivas atribuições.

Artigo 38.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 – As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.

2 – A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 – Às entidades reguladoras é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e

as regras da unidade de tesouraria.

4 – A entidade reguladora elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos

termos do regime jurídico do património imobiliário público.

5 – Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em

transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos das

entidades reguladoras transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício

dos consumidores ou do setor regulado, nos termos a definir nos estatutos de cada entidade reguladora.

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Artigo 39.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 – As entidades reguladoras devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que

reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 – Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores

de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela entidade reguladora em função

dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

Capítulo IV

Poderes e procedimentos

Artigo 40.º

Poderes

1 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete às entidades reguladoras no exercício dos seus

poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização, e de sanção de infrações respeitantes às atividades

económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, designadamente:

a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis;

b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado;

c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei;

d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às mesmas por

parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei;

e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes «obrigações de

serviço público» ou «obrigações de serviço universal»;

f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade;

g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os

destinatários das suas atividades;

h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade reguladora ou de

qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade;

i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente

previstos.

2 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício

dos seus poderes de regulamentação, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de

caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos

seus utilizadores;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respetiva

atividade;

d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou

outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade;

e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

3 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às

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entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de fiscalização e

sancionatórios, designadamente:

a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem como as

obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a

prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às atividades

sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e auditorias;

c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações derivados

de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos concessionários ou

prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal,

quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;

e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas

atribuições e colaborar com estas;

f) Cobrar coimas.

4 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação,

compete às entidades reguladoras, designadamente:

a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de mediação de

conflitos;

b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição, ou entre

estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;

c) Apreciar das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos

termos previstos na lei;

d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de atividade

económica, bem como sobre as reclamações apresentadas.

5 – Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou

privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda

periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.

Artigo 41.º

Procedimento de regulamentação

1 – Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa as

entidades reguladoras devem proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades

destinatárias da atividade da entidade reguladora, das associações de utentes ou consumidores relevantes e

do público em geral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora procede à divulgação do respetivo

projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar

comentários e sugestões.

3 – A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se outro prazo for

definido nos estatutos ou se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de

prazo inferior.

4 – No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,

designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão

pública.

5 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.

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Artigo 42.º

Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 – As entidades reguladoras devem efetuar inspeções e auditorias pontualmente, em execução de planos

de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no

respetivo setor de atividade.

2 – Os trabalhadores mandatados pelas respetivas entidades reguladoras para efetuar uma inspeção ou

auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades

destinatárias da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da

atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade

destinatária da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre

factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas

respostas;

e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos

à fiscalização da entidade reguladora;

f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal

desempenho das suas funções.

3 – Os trabalhadores das entidades reguladoras que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser

portadores de um cartão de identificação para o efeito.

4 – Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser

portadores de credencial.

Artigo 43.º

Poderes sancionatórios

Compete às entidades reguladoras, nos termos dos respetivos regimes sancionatórios, praticar todos os

atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou

supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações.

Artigo 44.º

Obrigação de colaboração

Para efeitos do disposto na presente lei-quadro, os representantes legais das empresas ou outras

entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e as pessoas que colaborem com aquelas estão

obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela entidade reguladora para o cabal

desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os

quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pelas entidades reguladoras, que não pode ser superior a

30 dias.

Capítulo V

Independência, responsabilidade, transparência e proteção do consumidor

Artigo 45.º

Independência

1 – As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram

sujeitas a superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

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2 – Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes

das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva

prossecução.

3 – O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da

entidade reguladora pode solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução dos

planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.

4 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas.

5 – Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo

responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora,

outros atos de incidência financeira cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.

6 – As aprovações previstas nos n.os

4 e 5 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em

ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em parecer

desfavorável emitido pelo conselho consultivo, caso este exista.

7 – Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão

expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

8 – Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;

b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

c) Outros atos de incidência patrimonial cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.

Artigo 46.º

Responsabilidade

1 – Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras e os seus trabalhadores respondem civil, criminal,

disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos

da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos das

entidades reguladoras e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade

reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 47.º

Proteção do consumidor

1 – Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e

da proteção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de atividade económica sobre a qual incide

a respetiva atuação.

2 – Os estatutos das entidades reguladoras devem prever a representação das associações de

consumidores nos respetivos órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos

destinatários da respetiva atividade, bem como a participação dessas associações em processos de consulta

e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os direitos e interesses

dos consumidores.

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3 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, compete às entidades

reguladoras a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre estes e

consumidores, designadamente:

a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em

colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo-lhes neste caso

promover a adesão das entidades intervenientes da respetiva área de atividade económica sobre a qual incide

a sua atuação;

b) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as associações de

consumidores na dinamização dos seus direitos e interesses no setor regulado;

c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os

operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação;

d) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações através de mediação,

conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;

e) Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores

sujeitos à sua regulação a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos

consumidores.

Artigo 48.º

Transparência

As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes,

nomeadamente:

a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;

b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do

estatuto remuneratório aplicado;

c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;

d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;

e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;

f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.

Artigo 49.º

Prestação de informação

1 – No primeiro trimestre de cada ano de atividade as entidades reguladoras apresentam na comissão

parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu

desenvolvimento.

2 – Anualmente as entidades reguladoras elaboram e enviam à Assembleia da República e ao Governo um

relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto

de publicação na sua página eletrónica.

3 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos das entidades reguladoras devem

apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos

sobre a respetiva atividade.

———

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DECRETO N.º 174/XII

QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 127.º, 190.º, 191.º, 192.º, 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 106.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do

fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 127.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

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118

4 - (…).

5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em

legislação específica.

6 - (…).

7 - (…).

Artigo 190.º

[…]

1 – (…).

a) (…);

b) (…).

2 – Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de

compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos

contratos de trabalho.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 191.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

7 – Relativamente aos trabalhadores com novos contratos de trabalho estão excluídas dos critérios de

precedência as compensações por cessação de contrato de trabalho previstas na alínea c) do número

anterior.

Artigo 192.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

a) (…);

b) (…);

c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, bem como não

cumprimento da obrigação de contribuição para os mesmos e para o fundo de garantia de compensação do

trabalho, previstos em legislação específica.

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119

3 – (…).

4 – (…)

Artigo 344.º

[…]

1 – (…).

2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador

nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de

retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 345.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a

compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:

a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

5 – A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 366.º

[…]

1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 - (…).

3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao

reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito

do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação

específica.

4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da

compensação prevista neste artigo.

5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador

entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição

deste último.

6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem

direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos,

aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os

2 a 5 do presente artigo.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 e 6.”

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Artigo 3.º

Trabalho temporário

Para efeitos do disposto nos artigos 190.º e 191.º do Código do Trabalho consideram-se novos contratos

de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1 – A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro,

resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, e será obrigatoriamente objeto de reavaliação num período não

superior a cinco anos.

2 – (…).”

Artigo 5.º

Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo

1 – Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela

presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação

corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é

calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de

setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades

calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de

2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

2 – O montante total da compensação calculado nos termos do número anterior não pode ser inferior a três

meses de retribuição base e diuturnidades.

3 – Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de

setembro de 2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na

redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da

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2 DE AGOSTO DE 2013

121

compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de

2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

4 – Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as

alíneas a) e b)do n.º 3:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

5 – Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.os

1 e 3 resulte um montante de compensação que

seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, e b) n.º 3;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

6 – Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de

compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

Artigo 6.º

Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho

temporário

1 – Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou

de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no

n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação

conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação

extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou

dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou é calculado proporcionalmente em

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caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses,

respetivamente;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de

setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por

cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de

2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

2 – Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou

de contrato de trabalho temporário, celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de

2013, inclusive, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo

366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da

compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de

2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

3 – Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as

alíneas a) e b) do n.º 2:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

4 – Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.os

1 e 2 resulte um montante de compensação que

seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, e b) do n.º 2;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

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5 – Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de

compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

Artigo 7.º

Contraordenações

Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.

Artigo 8.º

Relação entre as fontes de regulação

São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da

entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho,

relativas:

a) Ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no artigo 366.º, ou sempre que esta

disposição resulte aplicável, do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei;

b) A valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos

no artigo anterior.

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 4 do artigo 177.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

2 - São revogados o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.

Aprovado em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

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DECRETO N.º 175/XII

INSTITUIÇÃO DE MECANISMOS DE COMBATE À UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÕES DE TRABALHO SUBORDINADO – PRIMEIRA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO, E QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO DO

TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 4 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços

em relações de trabalho subordinado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - A ACT é igualmente competente e deve instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente

lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie

características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código de Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.”

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 4 de

novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março e

295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 26.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

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g) (…);

h) (…);

i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o

recebimento da participação.”

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

É aditado um artigo 15.º-A à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços

1 - Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de

atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no

artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o

empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por

conveniente.

2 - O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização

da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de

documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.

3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da

área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de

instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento

contraordenacional ou a execução com ela relacionada.”

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

É aditado um Capítulo VIII ao Título VI do Livro I do Código de Processo do Trabalho, denominado “Ação

de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, composto pelos artigos 186.º-K a 186.º-R, com a

seguinte redação:

“Artigo 186.º-K

Início do processo

1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de

contrato de trabalho.

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2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação

análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para

as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo

15.º-A daquela lei.

Artigo 186.º-L

Petição inicial e contestação

1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos,

devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de

26 de junho.

4 - O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a

notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10

dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir

mandatário.

Artigo 186.º-M

Falta de contestação

Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que

ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade

que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os

1 a 3 do

artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Artigo 186.º-O

Audiência de partes e julgamento

1 - Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de

partes, procurando conciliá-los.

2 - Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao

caso couberem.

3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus

mandatários.

4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das

testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência,

suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação,

devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

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6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.

8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação

laboral.

9 - A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 186.º-P

Recurso

Da decisão proferida nos termos do presente Capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a

Relação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 186.º-Q

Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas

1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho

que admita o recurso.

4 – O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se,

nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

Artigo 186.º-R

Prazos

Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.”

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

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DECRETO N.º 177/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES

PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12 A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE

JUNHO, REVOGANDO A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas

visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis n.os

64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, que insere disposições destinadas a tomar

as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias

para ocorrer a despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado,

provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de

quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de

quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de 5 de novembro,

275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro;

c) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26

de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de

15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores

que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica

do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de

efetivos, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados.

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129

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente

da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas

funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de

31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 – A presente lei aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

2 – A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas.

3 – A presente lei aplica-se aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

4 – A presente lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por

diploma próprio.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Procedimentos

1 – Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam

objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de

outubro, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos seguintes.

2 – A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, bem como por motivos de redução de orçamento do órgão ou

serviço decorrente da diminuição das transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, de

necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos

definidos, e de cumprimento da estratégia estabelecida, sem prejuízo da garantia de prossecução das suas

atribuições.

3 – A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de

postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização

da rede escolar.

4 – Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando

necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos

dos respetivos estatutos.

5 – Para efeitos da presente lei considera-se «serviço integrador» o órgão ou serviço que integre

atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

6 – Considera-se como data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a

que se refere o n.º 3 do artigo 15.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos do n.º 6 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

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7 – Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República, o despacho do

dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da

conclusão do mesmo.

Artigo 5.º

Período de mobilidade voluntária

1 – No decurso do procedimento em caso de extinção decorre igualmente o período de mobilidade

voluntária dos trabalhadores, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados

por outros órgãos ou serviços.

2 – Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou

serviço extinto é publicitada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP)

até cinco dias úteis após o início do processo.

3 – A mobilidade voluntária relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do

serviço extinto que devam ser asseguradas até à sua extinção produz efeitos na data em que se conclua o

respetivo processo.

Artigo 6.º

Trabalhadores em situação transitória

1 – Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em período experimental, regime de

comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental, a comissão

de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.

2 – Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos

regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções.

Artigo 7.º

Trabalhadores em situação de licença

1 – Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem

vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o respetivo regime e sendo

colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

Artigo 8.º

Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação com transferência de atribuições ou

competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à

prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao

serviço integrador.

Artigo 9.º

Preparação do procedimento

1 – Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que procede à

reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos, inicia-se o procedimento previsto nos números

seguintes.

2 – O dirigente máximo do serviço responsável pelo procedimento, ouvido o dirigente máximo do serviço

extinto por fusão ou reestruturado, nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de

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efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a

prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos.

3 – O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade

com as disponibilidades orçamentais existentes.

4 – Os postos de trabalho a que se referem os números anteriores devem ser detalhados por subunidade

orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a

carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias.

5 – Os mapas elaborados nos termos dos números anteriores são aprovados nos termos do artigo 5.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,

de 31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

6 – Para efeitos do n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí

exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de

mobilidade, deles se excluindo aqueles que exerçam funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em

situação de licença sem vencimento ou remuneração.

7 – As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 – Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências, bem como para a realização de objetivos, seja inferior ao número de efetivos

existentes no órgão ou serviço há lugar à aplicação do disposto no artigo 15.º.

9 – Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as

diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo

determinado ou determinável de que não careça.

Artigo 10.º

Métodos de seleção

1 – Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos procedimentos previstos na

presente lei, aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho; ou,

b) Avaliação de competências profissionais.

2 – A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo

procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções,

tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no último ano em que

esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, pode aplicar-se o método

referido na alínea a) do número anterior;

b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer situação.

3 – A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo procedimento, o qual fixa o

universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de

atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua

condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores

exerçam funções.

4 – Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção são elaboradas listas nominativas,

por ordem decrescente de resultados.

5 – A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos

do n.º 3.

6 – O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são-lhes dados a

conhecer por escrito.

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Artigo 11.º

Aplicação do método avaliação do desempenho

A aplicação do método avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos

trabalhadores, nos seguintes termos:

a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação

quantitativa;

b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à

última avaliação de desempenho anterior, ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções

públicas.

Artigo 12.º

Aplicação do método avaliação de competências profissionais

1 – A aplicação do método avaliação de competências profissionais é feita, independentemente da

categoria dos trabalhadores, com o objetivo de determinar o nível de adequação das suas características e

qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das

competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.

2 – O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10

valores, dos seguintes fatores:

a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;

b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.

3 – A avaliação dos fatores referidos no número anterior tem por base a audição do trabalhador e a análise

do seu currículo e do respetivo desempenho profissional, efetuadas pelos dois superiores hierárquicos

imediatos anteriores ao início do procedimento.

4 – O despacho que procede à abertura da fase de seleção pode determinar que a avaliação dos fatores

que determinam o nível de adequação se realize, conjuntamente ou não, através da prestação de provas, caso

em que não é aplicável o número anterior, podendo ainda fixar escalas de valores e formas de cálculo da

pontuação final diferentes das previstas no presente artigo.

5 – Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível de adaptação aos postos de trabalho em causa,

demonstrada através da realização de provas adequadas ao conteúdo funcional da carreira.

6 – O nível de adequação exprime-se numa pontuação final que resulta da média aritmética simples dos

valores atribuídos aos fatores aplicados.

7 – A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização

ou pelo titular de cargo de direção superior de 2.º grau em quem delegue.

8 – Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na

categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.

Artigo 13.º

Procedimento prévio

1 – Terminado o processo de seleção dos trabalhadores a reafetar ao serviço integrador, existindo postos de

trabalho vagos naquele serviço que não devam ser ocupados por reafetação, o dirigente responsável pelo

processo procede a novo processo de seleção para a sua ocupação, de entre trabalhadores não reafetos através

do processo regulado nos artigos anteriores.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que

corresponde uma carreira, categoria, área de atividade, bem como habilitações académicas ou profissionais,

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quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações

corresponda àqueles requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a

experiência anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria,

carreira e exercício de funções públicas.

3 – Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho

do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais

próprios do serviço que se extingue.

4 – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números

anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na correspondente

lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 15.º.

5 – No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 15.º, o dirigente responsável deve

desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação dos trabalhadores a que se refere o

número anterior em outro órgão ou serviço do respetivo ministério.

6 – No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo

competentes dos mapas elaborados nos termos do artigo 9.º equivale ao ato de reconhecimento de que os

trabalhadores que estão afetos ao serviço são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à

prossecução de objetivos.

Artigo 14.º

Reafetação

1 – A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título transitório ou por

tempo determinado, determinável ou indeterminado.

2 – A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na

sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de forma que o número de efetivos

reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

3 – A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia

transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios.

4 – Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do

dirigente máximo do serviço que proceda à reafetação.

Artigo 15.º

Colocação em situação de requalificação

1 – A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão,

índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente

máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 – A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço

integrador.

3 – Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do

Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem vencimento ou remuneração, à

data da conclusão do procedimento.

Artigo 16.º

Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 – Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 – Nos procedimentos em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou

competências, a autorização das situações de mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador

das atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.

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3 – Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do

despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é

integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exerce funções, na

secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado

ou a prever no mapa de pessoal.

4 – O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da

secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o

trabalhador seja titular.

5 – Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em

situação de requalificação.

6 – O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em

comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o

qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das

funções de carácter transitório até ao seu termo.

7 – No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de

procedimento em caso de extinção é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os

4 e 5.

CAPÍTULO III

Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 17.º

Processo de requalificação

1 – O trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento

profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas

competências profissionais.

2 – O trabalhador é individualmente acompanhado e profissionalmente orientado enquanto se mantiver em

situação de requalificação.

3 – O disposto nos números anteriores é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de

requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.

4 – O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções, nos termos da

presente lei, bem como a reforçar as suas capacidades profissionais, criando melhores condições de

empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades,

motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação,

incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.

5 – A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de

requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.

Artigo 18.º

Prazo do processo de requalificação

1 – A situação de requalificação decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a

colocação do trabalhador nessa situação.

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2 – Findo o prazo referido no número anterior sem que haja reinício de funções, é praticado o ato de

cessação do contrato de trabalho em funções públicas.

3 – A situação de requalificação decorre durante prazo indefinido quando se trate de trabalhador nomeado

a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 19.º

Remuneração durante o processo de requalificação

1 – Durante a requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços, 66,7%, nos

primeiros seis meses e a metade, 50%, enquanto permanecer nessa situação.

2 – As remunerações, referidas no número anterior correspondem à remuneração base mensal referente à

categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios, detidos à data da colocação em

situação de requalificação.

3 – A remuneração base mensal considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores

alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.

4 – Em qualquer caso, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à

retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 20.º

Cessação e suspensão do processo

1 – O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação

por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas;

d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 – O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de

requalificação por:

a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;

b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo

determinado ou determinável;

c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;

d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.

3 – Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na

situação de requalificação, no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando,

entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

Artigo 21.º

Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação

1 – O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a

categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação

naquela situação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções

exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço,

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instrumento de mobilidade ou em período experimental.

3 – O trabalhador em situação de requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções por

tempo determinado ou determinável, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade, em

qualquer das modalidades previstas no artigo 24.º e seguintes.

Artigo 22.º

Direitos dos trabalhadores no processo de requalificação

1 – No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções goza dos

seguintes direitos:

a) À remuneração mensal fixada nos termos do artigo 19.º;

b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;

c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;

d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;

e) À proteção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração

Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;

f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os

requisitos legalmente fixados;

g) À realização de um programa de formação específico.

2 – O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de

aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no exercício de funções públicas.

3 – Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de

aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos

da alínea a) do n.º 1.

4 – O trabalhador em situação de requalificação que se encontre a exercer funções a título transitório ou

por tempo determinado ou determinável goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções

da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 e

no n.º 2.

5 – O trabalhador colocado em situação de requalificação pode requerer, a qualquer momento, a

revogação do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei.

6 – Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido, dispensando autorização, o exercício de

atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se

encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.

7 – Os trabalhadores em situação de requalificação, ainda que integrados em carreiras especiais, podem

consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento

concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração

Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.

8 – Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença

sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação

1 – No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito

aos deveres previstos nos números seguintes.

2 – O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com

exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.

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3 – O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho

objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir

injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para as respetivas carreira e

categoria.

4 – O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para

reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para

que for indicado.

5 – A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório

e a recusa não fundamentada de reinício de funções constituem infrações graves puníveis com pena de

demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.

6 – As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com

base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício

de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação

profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves

puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.

7 – O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a

qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições

referidas no n.º 3.

8 – O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação

qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas

habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.

9 – O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório ou

por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade em que

exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a

situação de requalificação.

Artigo 24.º

Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação

1 – Sem prejuízo do regime da mobilidade, nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de

aplicação fixado no artigo 3.º pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviços ou

recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre

integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio

de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em

causa.

2 – O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se refere

o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

3 – No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode

haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de requalificação e, ou, cuja

candidatura tenha sido validada por esta entidade.

4 – O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, ao abrigo e nos termos do

procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em

reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.

5 – A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa é

atestada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante emissão de declaração própria para o

efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a

abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a

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ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por trabalhadores em situação de

requalificação.

6 – O incumprimento do disposto nos números anteriores faz incorrer o dirigente responsável em

responsabilidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento bastante para a cessação da sua

comissão de serviço, imediatamente após a homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas

das finanças e da Administração Pública e pelo membro do Governo da tutela, de relatório elaborado pelos

órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenha procedido à

confirmação do incumprimento.

7 – O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se referem os

n.os

1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 – Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de

despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro ato praticado no decurso do

procedimento.

9 – A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do

artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril.

Artigo 25.º

Reinício de funções em serviço

1 – O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a

título transitório ou por tempo indeterminado, determinado ou determinável, desde que reúna os requisitos

legalmente fixados para o efeito.

2 – O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo anterior pressupõe a

constituição de uma relação jurídica de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao

recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, exceto

quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou

determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.

3 – Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a

relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o

trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa,

com comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação.

4 – Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período

experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de

5 de abril.

Artigo 26.º

Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade

1 – O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos

instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.

2 – O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com

necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção previsto no artigo 24.º.

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Artigo 27.º

Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público

1 – Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor

empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades

administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito

público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas,

em regime de cedência de interesse público.

2 – O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar por iniciativa do trabalhador, da pessoa

coletiva de direito público interessada ou da entidade gestora do sistema de requalificação, não carecendo da

concordância do membro do Governo da tutela.

Artigo 28.º

Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social

1 – Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do artigo anterior,

em instituições particulares de solidariedade social que, para o efeito, celebrem protocolo com a entidade

gestora do sistema de requalificação.

2 – Compete à entidade gestora do sistema de requalificação, ouvido o trabalhador, tomar a decisão final

de reinício de funções.

CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 29.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação dos

Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.

Artigo 30.º

Entidade gestora do sistema de requalificação

1 – O diploma que aprova a orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade

regulamenta, designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de

colaboração que impendem sobre os restantes órgãos e serviços.

2 – À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos

trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres

próprios destes trabalhadores;

b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da

Administração Pública;

c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo

e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções,

designadamente:

i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;

ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional;

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d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à

cessação de funções exercidas a título transitório.

Artigo 31.º

Transmissão de informação

1 – Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos pela entidade gestora

do sistema de requalificação no Sistema de Informação de Organização do Estado (SIOE), sempre que ocorra

carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis a contar da

publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.

2 – A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou

atualização referidos no número anterior.

Artigo 32.º

Transferências orçamentais

O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à

transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a

remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

Artigo 33.º

Encargo com indemnizações

O pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas prevista na

presente lei, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º

74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto,

e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores

oriundos de serviços abrangidos pelos n.os

1 e 2 do artigo 3.º.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 34.º

Regime próprio de subsídio de desemprego no âmbito do regime de proteção social convergente

1 – Enquanto não for regulamentada a eventualidade de desemprego no âmbito do regime de proteção

social convergente (RPSC), nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º

10/2009, de 10 de março, os trabalhadores colocados em situação de requalificação abrangidos por aquele

Regime, na situação de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por ausência de colocação no

final do período máximo de permanência, têm direito à proteção no desemprego nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei

n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação

complementar, com as necessárias adaptações.

2 – Para efeitos de apuramento da remuneração de referência relevante para cálculo das prestações de

desemprego, é considerada a remuneração correspondente à categoria de origem, escalão, índice ou posição

e nível remuneratórios detidos à data da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, não sujeita ao

disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 19.º.

3 – O pagamento das prestações de desemprego é assegurado pela entidade gestora do sistema de

requalificação.

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4 – Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo presente artigo é aplicável a salvaguarda de

direitos prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, sendo-lhes garantido o período de

concessão do subsídio de desemprego previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,

na redação em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.

5 – São ainda aplicáveis os direitos e deveres do beneficiário constantes do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos

Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação complementar,

designadamente a procura de emprego e a apresentação no Centro de Emprego.

6 – Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são aprovados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública, da segurança social

e do emprego.

7 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20

de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 4/2009, de 29 de janeiro, mantidos em

vigor pelo artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, nos

termos e para os efeitos nele previstos, para as situações não abrangidas pelo sistema de requalificação.

Artigo 35.º

Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 – No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no

artigo 3.º que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,

aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições

ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa

de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que

lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos, a extinguir quando vagar.

2 – Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da

relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação

daquela disposição.

3 – Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma

relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da

entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em

funções públicas.

Artigo 36.º

Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração dos

trabalhadores a que se referem o artigo 7.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de

30 de dezembro, efetua-se nos seguintes termos:

a) O trabalhador é colocado no início da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo

previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e

direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere

à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções;

c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância

prevista no n.º 1 do artigo 20.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador;

d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do

artigo 20.º, consoante os casos;

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e) Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o trabalhador é

recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o

regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.

2 – No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais,

determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de

requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos

artigos 17.º e seguintes.

3 – Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente:

a) No n.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

b) No artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º

117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,

157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11

de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março;

c) No artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º

117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,

157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11

de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respetivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e

no n.º 5 do artigo 90.º.

Artigo 37.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

O artigo 33.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 33.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento coletivo ou por

despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal

cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de

reorganização de serviços e racionalização de efetivos.

4 – A necessidade de cessação do contrato decorre da não reafetação do trabalhador envolvido em

procedimento de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos.

5 – A confirmação da necessidade de cessação do contrato decorre do não reinício de funções do

trabalhador colocado em situação de requalificação no termo do prazo previsto na lei.

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6 – Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a

presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o

correspondente ato.

7 – Não tendo lugar o reinício de funções nos termos do número anterior, é praticado o ato de cessação do

contrato, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).”

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de 5 de

novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – (…).

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Com as compensações previstas na lei que estabelece o regime jurídico da requalificação de

trabalhadores em funções públicas, no âmbito da administração central do Estado.

2 – (…).

Artigo 39.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de

abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de

dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,

de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 64.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de

educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse

público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos

definidos em diploma próprio.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).”

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Artigo 40.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de

abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de

dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,

de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 64.º-A

Sistema de requalificação

1 – O regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas é aplicado aos docentes

inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.

2 – A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice

remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos

humanos da educação, a publicar no Diário da República.

3 – O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de

entidade gestora do sistema de requalificação.”

Artigo 41.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do regime jurídico

da requalificação de trabalhadores em funções públicas.

4 – (…).

Artigo 14.º

[…]

1 – (…).

2 – O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços e

racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica.

3 – (…).

Artigo 15.º

[…]

1 – As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime jurídico da

requalificação de trabalhadores em funções públicas, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão

ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do

presente decreto-lei:

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a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 – (…).

Artigo 16.º

Sistema de requalificação de trabalhadores

1 – O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete

a uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de

reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade

intermunicipal.

2 – A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva

área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer

prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 – (Revogado).

4 – O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da

entidade pública a que se refere o n.º 1.

5 – O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de

requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da

área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.

6 – O pagamento do subsídio previsto no artigo 34.º da lei que estabelece o regime jurídico da

requalificação de trabalhadores em funções públicas, compete às entidades públicas a que se referem as

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos trabalhadores que a estas se encontravam

vinculados.”

Artigo 42.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril,

e 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 16.º-A

Entidades gestoras subsidiárias

Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de

requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior,

com as seguintes especificidades:

a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;

b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de

requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da

respetiva entidade pública.”

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Artigo 43.º

Alteração da epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010,

de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: “Reorganização de serviços e

sistema de requalificação de trabalhadores”.

Artigo 44.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E,

47.º-F, 47.º-G, 47.º-H e 47.º-I, com a seguinte redação:

“Artigo 47.º-A

Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 47.º-B

Âmbito de aplicação

1 – Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de

agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.

2 – Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

Artigo 47.º-C

Âmbito geográfico

1 – A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do

espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o

estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

2 – A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre

dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 – A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à

mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º.

5 – Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde

que se verifique a existência de horário com componente letiva.

Artigo 47.º-D

Identificação dos docentes

A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes

regras:

a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na

mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação

profissional;

b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes

interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.

c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas

anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

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Artigo 47.º-E

Manifestação de preferências

1 – Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o

disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos

do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 47.º-C.

2 – Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a

mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 47.º-F

Procedimentos

Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar

na página eletrónica da Administração Escolar».

Artigo 47.º-G

Requalificação

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do

ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade

interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.

2 – Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na

lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades

temporárias até ao final do ano letivo em curso.

3 – Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno

ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos

termos do presente decreto-lei.

Artigo 47.º-H

Contagem do prazo

1 – A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para

efeitos de requalificação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo

28.º.

Artigo 47.º-I

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime jurídico da requalificação de

trabalhadores em funções públicas”.

Artigo 45.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

1 – Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada uma nova secção III com a

seguinte epígrafe: “Mobilidade por iniciativa da Administração”, que integra os artigos 47.º-A a 47-.º-F.

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2 – Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada uma secção IV com a seguinte

epígrafe: “Requalificação”, que integra os artigos 47.º-G a 47.º-I.

3- A atual secção III do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe “Normas

transitórias” passa a secção V, integrando os artigos 48.º e 49.º

Artigo 46.º

Produção de efeitos

O regime de requalificação regulado na secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014/2015.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

b) Os n.os

8 a 10 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

c) Os n.os

4 e 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005,

de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro,

270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro;

d) Os n.os

2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 48.º

Norma de prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em

contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho.

Artigo 49.º

Norma transitória

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se

aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da sua entrada em vigor, sendo estes colocados,

por força da presente disposição e nos termos da presente lei, no início da situação de requalificação,

mantendo a remuneração auferida nessa data.

2 – São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em

vigor da presente lei.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências orçamentais que se

justifiquem.

4 – A afetação prevista nos números anteriores é efetuada sem prejuízo da manutenção das situações

vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos trabalhadores nestas situações,

com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.

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5 – Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto

naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.

6 – Sem prejuízo do regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.º 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pelas Leis n.os

55-A/2010,

de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro,o sistema de requalificação é adaptado, no referido

decreto-lei e no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, às especificidades das carreiras

diplomáticas, com observância dos mesmos princípios e objetivos que enformam aquele sistema.

Artigo 50.º

Referências

Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e à “mobilidade especial”,

consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e à “requalificação”.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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