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Artigo 13.º

[…]

1- A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de

rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que

permita evitar acidentes.

2- ……………………………………………………………………………..

3- Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este

deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se

não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1- (Revogado).

2- …………………………………………………………………………….

3- (Revogado).

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

[…]

1- Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o

acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular

nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou

perturbem os peões que nelas circulem.

3- Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos

passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º

[…]

1- O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que

o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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