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Sexta-feira, 2 de agosto de 2013 II Série-A — Número 183

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto n.º 176/XII:

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

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DECRETO N.º 176/XII

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, que o

republicou, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de 28 de setembro, que o

republicou, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005,

de 23 de fevereiro, que o republicou, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009 de 18 de

maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e

pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho;

b) Do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 40.º,

41.º, 42,º. 55.º, 56.º, 61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 101.º,

103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º-A, 135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º,

170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º e 189.º do Código

da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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“Artigo 1.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….;

o) …………………………………………………………………….;

p) …………………………………………………………………….;

q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular,

crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou

pessoas com deficiência;

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínear)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alíneaz)];

bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida

para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras

especiais de trânsito e sinalizada como tal.

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Artigo 3.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito

ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores

das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.

3- ……………………………………………………………………….…….

4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 5.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades

quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros

meios de publicidade que possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade

ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da

condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da

circulação de peões nos passeios.

4- ……………………………………………………………….…………….

5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 7.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………:

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1.º………………………………………….………….……………….;

2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de

mensagem variável;

3.º (Anterior 2.º);

4.º (Anterior 3.º);

5.º (Anterior 4.º).

3- ………………………………………………………………………….….

Artigo 8.º

[…]

1- A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de

atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito

normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida

desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente

aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.

2- …………………………………………………………………………….

3- No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos

passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo

passeio, de forma a garantir a segurança e a circulação.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

7- (Anterior n.º 6).

Artigo 11.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………..

3- O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

4- (Anterior n.º 3).

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Artigo 13.º

[…]

1- A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de

rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que

permita evitar acidentes.

2- ……………………………………………………………………………..

3- Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este

deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se

não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1- (Revogado).

2- …………………………………………………………………………….

3- (Revogado).

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

[…]

1- Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o

acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular

nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou

perturbem os peões que nelas circulem.

3- Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos

passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º

[…]

1- O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que

o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita

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paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração

os utilizadores vulneráveis.

2- …………………………………………………………………………….

3- O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um

velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de

pelo menos 1,5 metros, para evitar acidentes.

4- (Anterior n.º 3).

Artigo 24.º

[…]

1- O condutor deve regular a velocidade de modo aque, atendendo à presença

de outros utilizadores, em particular os vulneráveis,às características e estado

da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou

ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias

relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja

necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço

livre e visível à sua frente.

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 25.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a

travessia de peões e ou velocípedes;

b) …………………………………………………………………….;

c) ………………………………………………………………….…;

d) Nas zonas de coexistência;

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

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l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)].

2- ……………………………………………………………………………..

Artigo 27.º

[…]

1- …………………………………………………………………..……..…:

2- ……………………………………………………………………………..

Dentro das localidades

Autoestradas Vias reservadas a automóveis e

motociclos

Restantes vias

públicas Zonas de

coexistência Outras Zonas

Ciclomotores e quadriciclos ………………….… Motociclos: De cilindrada superior a 50cm

3 e sem

carro

lateral Com carro lateral ou com reboque ……………. De cilindrada não superior a 50cm

3

…………………….

Triciclos ………………………………………… Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: Sem reboque ………………………………….. Com reboque ………………………………….. Automóveis ligeiros de mercadorias: Sem reboque …………………………………... Com reboque ………………………………….. Automóveis pesados de passageiros: Sem reboque ………………………………….. Com reboque …………………………………. Automóveis pesados de mercadorias: Sem reboque ou com semirreboque ……………. Com reboque …………………………………. Tratores agrícolas ou florestais ………………….. Máquinas agrícolas, motocultivadores e tratocarros . Máquinas industriais: Sem matrícula …………………………………. Com matrícula ……………………………………

20

20 20 20 20

20 20

20 20

20 20

20 20

20 20

20 20

40

50 50 40 50

50 50

50 50

50 50

50 40

30 20

30 40

-

120 100

- 100

120 100

110 90

100 90

90 80

- - -

80

-

100 80 -

90

100 80

90 80

90 90

80 70

- - - -

70

45

90 70 60 80

90 70

80 70

80 70

80 70

40

20 30 70

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3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

Artigo 28.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………:

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- (Revogado).

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- (Revogado).

Artigo 32.º

[…]

1- …………………………………………………….……………………….

2- ……………………………………………………………………………..

3- Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as

faixas de rodagem nas passagens assinaladas.

4- (Anterior n.º 3).

5- Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a

faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a

distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva

velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6- O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a

passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a)e c)

do n.º 1 do artigo anterior.

7- (Anterior n.º 5).

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Artigo 38.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………….…;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que

circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima

de 1,5 metros e abranda a velocidade.

3- Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de

rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que

uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em

que circula o veículo ultrapassado.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

Artigo 40.º

[…]

1- Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de

trânsito afeta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de

veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou de

outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta

devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não

inferior a 50 metros que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2- ………………….………………………………………………………….

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

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Artigo 41.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de

peões e velocípedes;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 42.º

[…]

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o

facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não

é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

Artigo 55.º

[…]

1- As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis

equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135

cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao

seu tamanho e peso.

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem

neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser

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transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que

os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as

suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da

especialidade.

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 56.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo

análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas

abertas.

4- ………………………………………..…………………………………....

5- ………………………………………………………………………..…....

6- ……………………………………………………………………………..

Artigo 61.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………..

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3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao

transporte de mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos

termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante o dia com as

luzes de cruzamento acesas.

4- ………………………………………………………….………………….

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

Artigo 62.º

[…]

1- ……………………………………………………………………….........

2- ………………………………………………………………………….....

a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente

com dois mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do

lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou

b) ………………………………………………….………………….

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 64.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……….

2- ……………………………………………………………………………..

3- Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1

devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos

avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos

artigos 22.º e 23.º.

4- ……………………………………………………………………………..

5- É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos

referidos no n.º 1 quando não transitem nas condições nele previstas.

6- Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os

condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija

podem ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos,

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devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém,

em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo,

designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas

no n.º 2.

7- (Anterior n.º 6).

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1- Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de

veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo

proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.

2- …………………………………………………………………………….

3- Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no

n.º 1 de veículos de duas rodas, mediante deliberação da câmara municipal

competente em razão do território.

4- A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.) e deve definir especificamente:

a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;

b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via,

nomeadamente velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.

5- (Anterior n.º 3).

Artigo 78.º

[…]

1- Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de

certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas

pistas.

2- …………………………………………………………………………….

3- Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem

mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se

o conjunto não exceder a largura de um metro.

4- Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que

lhes sejam especialmente destinados.

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5- …………………………………………………………………………….

6- …………………………………………………………………………….

Artigo 81.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o

condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de

crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de

passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que

apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que,

após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação

complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

7- Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para

0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório,

condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes

coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados

de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 82.º

Utilização de dispositivos de segurança

1- O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar

os cintos e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam

equipados.

2- ……………………………………………………………………………:

a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do

uso dos dispositivos referidos no número anterior;

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos

dispositivos.

3- …………………………………………………………………………….

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4- …………………………………………………………………………….

5- Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de

trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico,

autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos

devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6- Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança

previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo

se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

Artigo 84.º

[…]

1- É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o

manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou

aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores

sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2- ……………………………………………………………………………:

a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema

de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;

b) ……………………………………………………………….…….

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 85.º

[…]

1- …………………………………………………………………………....:

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………….;

d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste

do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território

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nacional.

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 88.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………..

3- O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao

eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda

do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma

distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em

locais de visibilidade reduzida.

4- Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de

pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou

da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5- ………………………………………………….………………………….

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

8- A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.ºs 1 e 4 são levantados dois

autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos n.ºs 6 e 7.

Artigo 90.º

[…]

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores

ou velocípedes não podem:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

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2-Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com

reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não

circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou

embaraço ao trânsito.

3- Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de

trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que

permita evitar acidentes.

4- (Anterior n.º 3).

Artigo 91.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em

dispositivos especialmente adaptados para o efeito.

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 93.º

[…]

1- (Revogado).

2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os

condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem

transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda

acesas.

3- …………………………………………………………………………….

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de

€ 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a

coima é de € 30 a € 150.

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Artigo 101.º

[…]

1- ………………………………………………….………………………….

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as

bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.

5- …………………………………………………………………………….

Artigo 103.º

[…]

1- Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em

que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o

condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os

peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de

rodagem.

2- Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a

circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem

por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para

deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da

faixa de rodagem.

3- Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada

para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se

necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam

a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

4- …………………………………………………………………………….

Artigo 104.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

19

Página 20

c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º

3 do artigo 17.º;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 110.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- …………………………………………………………………………….

8- Excetua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao

transporte de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte

de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a

fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.

9- …………………………………………………………………………….

Artigo 113.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo

especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente

homologado.

3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente

concebida e homologada para o transporte de crianças.

4- (Anterior n.º 2).

Artigo 119.º

[…]

1- A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

20

Página 21

a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto,alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril,

que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e

1/2012, de 11 de janeiro;

b) O veículo fique inutilizado;

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há

mais de seis meses;

d) O veículo for exportado definitivamente;

e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter

utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não

abertos à circulação;

f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;

g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a

falta seja devidamente justificada.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve

ser requerido pelo proprietário:

a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante

apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;

b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto

de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais;

c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante

apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT); ou

d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante

apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o

mesmo é utilizado ou guardado.

3- (Revogado).

4- O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo

de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1.

5- (Anterior n.º 6).

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

21

Página 22

6- A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da

disposição do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

7- (Anterior n.º 8).

8- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades

fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às

autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham

conhecimento no exercício das suas funções.

9- (Anterior n.º 10).

10- (Anterior n.º 11).

11- Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha

instalado dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o

represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos

serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver

lugar.

12- O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da

matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há

mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do registo

de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo,

apresentado há mais de seis meses.

13- Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a €

300.

Artigo 119.º-A

Cancelamento temporário de matrícula

1- …………………………………………………………………………....:

a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao

abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente;

b) …………………………………………………………………….

2- O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na

entidade competente, ficando sujeito à entrega:

a) …………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

22

Página 23

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas

alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano

respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da

documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de

cancelamento da matrícula tiver lugar.

6- Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula,

após o decurso do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo

é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 135.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- …………………………………………………………………………….

3- …………………………………………………………………………....:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de

longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na

alínea a) quando não for possível identificar o condutor;

d) [Anterior alínea c)].

4- Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos

na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou

abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização

concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o

condutor.

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

8- O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela

alínea c) do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das

coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

23

Página 24

Artigo 138.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção

acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de

contraordenação rodoviária, é punido por crime de violação de imposições,

proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

3- Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção

acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de

contraordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualificada,

nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

Artigo 145.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no

sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou

superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em

regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

24

Página 25

urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos,

de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de

transporte de mercadorias perigosas;

m) …………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….;

o) …………………………………………………………………….;

p) ……………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

Artigo 146.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) A infração prevista na alínea l)do n.º 1 do artigo anterior, quando a

taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2

g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a

condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de

serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16

anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de

mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como

quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório

médico;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

25

Página 26

o) …………………………………………………………………….;

p) …………………………………………………………………….;

q) ………………………………………………………………..........

Artigo 153.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade

ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal

não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que

o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova,

no caso de resultado positivo.

3- ……………………………………………………………….…………….

4- …………………………………………………………….……………….

5- ………………………………………………………….………………….

6- O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame.

7- ……………………………………………………………………………..

8- ……………………………………………………………………………..

Artigo 156.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número

anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes

no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue

para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou

por substâncias psicotrópicas.

3- Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

26

Página 27

examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise,

deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência

pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.

4- …………………………………………………………………………….

Artigo 164.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança,

de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

2- Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que

constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes

casos de estacionamento ou imobilização:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao

trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) ……………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

27

Página 28

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

8- As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Artigo 169.º

[…]

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações

rodoviárias compete à ANSR.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e

sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.

3- …………………………………………………………………………….

4- …………………………………………………………………………….

5- …………………………………………………………………………….

6- O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais

sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados

com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;

b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.

7- A competência para o processamento das contraordenações previstas no

artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções

acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar

a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante

proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que

reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 170.º

[…]

1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou

manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:

a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as

circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da

autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação

dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma

testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo

admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos

métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o

valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou

instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e

regulamentares.

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 171.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

a) …………………………………………………………………….;

b) Domicílio fiscal;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo

serviço emissor e número de identificação fiscal;

d) …………………………………………………………………….;

e) (Revogada);

f) ……………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

5- Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da

contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é

pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis,

proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional

do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com

todos os elementos constantes do n.º 1sob pena de o processo correr contra

ela, nos termos do n.º 2.

6- A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15

dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da

prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob

pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7- No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou

locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para

proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena

de o processo correr contra ele.

8- (Anterior n.º 7).

Artigo 172.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis

a contar da data da notificação para o efeito.

3- (Anterior n.º 4).

4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima

determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for

aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da

mesma, ou se for apresentada defesa.

5- (Revogado).

Artigo 173.º

[…]

1- Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o

infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de

valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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2- Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não

pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo

máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor

igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.

3- Os depósitos referidos nos n.os

1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da

coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não

houver lugar a condenação.

4- Se não for prestado depósito nos termos dos n.os

1 e 2, devem ser apreendidos

provisoriamente os seguintes documentos:

a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade,

se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do

veículo;

c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção

respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento

de identificação do veículo.

5- No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição

dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e

renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos

ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior

ou depósito nos termos dos n.os

1 e 2.

6- No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do

prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se

automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo

anterior.

Artigo 174.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- …………………………………………………………………………....:

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos

apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana

ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de

fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação

presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional

rodoviário.

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………..

Artigo 175.º

Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

1- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem

como do prazo e local para apresentação do requerimento para

atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos

termos e com os efeitos referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o

efetuar, bem como das consequências do não pagamento;

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no

local e prazo indicados para a apresentação da defesa;

g) [Anterior alínea f)].

2- O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os

efeitos estabelecidos no artigo 172.º;

b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de

três, e outros meios de prova;

c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e,

querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de

prova.

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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Página 33

mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a € 200.

3- A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser

apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes

elementos:

a) Número do auto de contraordenação;

b) Identificação do arguido, através do nome;

c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;

d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou

representante legal.

4- O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais

incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.

5- O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos

para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação

nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de

modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Artigo 176.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- …………………………………………………………………………….

3- A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro

ato do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.

4- Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se

estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de

carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do

notificando.

5- (Anterior n.º 4).

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

6- Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que

condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se

domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5:

a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;

b) (Revogado);

c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o

arguido não seja residente no território nacional;

d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos

em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação

pessoal do auto.

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta

ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data

da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a

notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que

deve constar do ato de notificação.

10- (Anterior n.º 9).

11- (Anterior n.º 10).

Artigo 182.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja

deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este

ser efetuado no prazo fixado para o efeito.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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Página 35

3- Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no

prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem

como do documento que o identifica e do título de registo de

propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só

pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento

de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].

Artigo 184.º

[…]

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão,

exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a

entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério

Público.

Artigo 185.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….

2- Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º,

não há lugar a custas.

3- A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:

a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a

prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento

da sanção acessória aplicável;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas

legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado

pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;

d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo

arguido.

4- O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade

de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de

UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

5- (Anterior n.º 3).

6- O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro

diploma legal, complementar ou especial.

Artigo 187.º

[…]

1- A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma

sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito

suspensivo.

2- (Revogado).

Artigo 188.º

[…]

1- O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da

prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido

dois anos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

2- Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto

no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do

procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a

notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º

[…]

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a

partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Estrada

São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os

artigos 14.º-A, 78.º-A, 171.º-A, 185.º-A e 187.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Rotundas

1- Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela

circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a

via da direita;

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c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só

deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída

imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se

progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as

devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem

utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.

2- Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e

de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem

prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos

da alínea c) do n.º 1.

3- Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é

sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 78.º-A

Zonas de coexistência

1- Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b) É permitida a realização de jogos na via pública;

c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade

dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;

d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou

embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;

e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado

por sinalização;

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f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve

ceder passagem aos restantes veículos.

2- Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras

fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas,

tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as

necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma

plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os

espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.

3- Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com

coima de € 60 a € 300.

4- Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90

a € 450.

Artigo 185.º-A

Certidão de dívida

1- Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o

prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou

definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do

processo de contraordenação.

2- A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por

quem tiver competência delegada para o efeito, e contém os seguintes

elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou

denominação social, a residência e o número do documento legal de

identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de

identificação fiscal e o domicílio fiscal;

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b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da

coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua

notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se

tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da

execução.

3- A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa

autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com

certificado digital

4- A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a

promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral do ilícito de

mera ordenação social.

Artigo 171.º-A

Dispensa de procedimento

O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes

das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas

decorram do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente

autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração da

entidade competente.

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Artigo 187.º-A

Revisão

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas

ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é

aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não

contrarie o disposto no presente diploma.

2- A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido

não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação

rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito

em julgado da decisão a rever.

3- A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela

prática de um crime.

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

1- O capítulo III do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3

de maio, passa a ser composto pelos artigos 181.º a 185.º-A.

2- O capítulo IV do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3

de maio, passa a ser composto pelos artigos 186.º a 187.º-A.

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Artigo 5.º

Produto de coimas aplicadas por municípios

Quando o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas sejam

efetuados pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o produto das coimas atribuídas à Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 197/2008, de

7 de outubro, reverte a favor do respetivo município.

Artigo 6.º

Disposição transitória

As obrigações decorrentes da aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, são imediatamente exigíveis,

com exceção dos casos de quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições

ou outros meios de publicidade já colocados, que devem encontrar-se conformes àquele a

partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 7.º

Avaliação legislativa

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação da

aplicação do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

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Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- As entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os

elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos

aos acidentes de viação, bem como proceder ao respetivo envio,

preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária.”

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.

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Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º, os n.ºs 4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o

n.º 3 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, a alínea b) do

n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 11.º

Republicação

O Código da Estrada é republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, com

as alterações aprovadas e demais correções materiais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2- O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de julho de 2013

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º da lei)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos

seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) «Autoestrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de

faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades

marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de

veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou

afetos a determinados transportes;

e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

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f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide

uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;

g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de

veículos;

i) «Ilhéu direcional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e

delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;

j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais

regulamentares;

l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento

de veículos;

m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou

equiparada com linhas ou ramais ferroviários;

n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente

destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo

com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;

p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se

processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos,

grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

r) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de

rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública

diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;

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s) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem

e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a

velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;

t) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afeta alternadamente, através de

sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;

u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de

uma única fila de veículos;

v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado

aberta ao trânsito público;

x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

z) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas

que disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada como tal;

aa) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por

construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para

utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito

e sinalizada como tal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do

Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2- O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando

abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo

celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários.

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Artigo 3.º

Liberdade de trânsito

1- Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes

do presente Código e legislação complementar.

2- As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou

comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo

em especial atenção os utilizadores vulneráveis.

3- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4- Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor

é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por

força de outra disposição legal.

Artigo 4.º

Ordens das autoridades

1- O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular

e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se

sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3- Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é

sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força

de outra disposição legal.

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Artigo 5.º

Sinalização

1- Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a

restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser

utilizados os respetivos sinais de trânsito.

2- Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma

bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções

necessárias para evitar acidentes.

3- Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis,

anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que

possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou

reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de

peões nos passeios.

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.

5- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo

ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

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Artigo 6.º

Sinais

1- Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções

internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as

dimensões, bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação.

2- As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das

convenções internacionais.

Artigo 7.º

Hierarquia entre prescrições

1- As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.

2- A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de

utilização da via;

2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;

3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;

4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;

5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3- As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes

dos sinais e sobre as regras de trânsito.

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CAPÍTULO II

Restrições à circulação

Artigo 8.º

Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1- A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de

caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar

restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas

entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e

identificação de obstáculos.

2- O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do

número anterior é equiparado à sua falta.

3- No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é

obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a

garantir a segurança e a circulação.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização

nele referida é sancionado com coima de € 700 a € 3500.

5- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos

ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a €

3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de

pessoas coletivas, acrescida de € 150 por cada um dos condutores participantes ou

concorrentes.

6- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da

referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima

de € 450 a € 2250 ou de € 700 a € 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou

coletivas, acrescida de € 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

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7- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao

disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por

cada um dos participantes ou concorrentes.

Artigo 9.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1- A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de

segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos

pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a

veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2- A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que

exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações

entre os locais servidos pela via.

3- Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão

do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.

Artigo 10.º

Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1- Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente,

por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que

transportem certas mercadorias.

2- Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em

todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou

dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3- A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de

divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas,

afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

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4- Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é

sancionado com coima de € 150 a € 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua

marcha até findar o período em que vigora a proibição.

TÍTULO II

Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 11.º

Condução de veículos e animais

1- Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as

exceções previstas neste Código.

2- Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que

sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3- O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

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Artigo 12.º

Início de marcha

1- Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária

antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar

qualquer acidente.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 13.º

Posição de marcha

1- A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem,

conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2- Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para

ultrapassar ou mudar de direção.

3- Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se

pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e,

bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o

disposto no número seguinte.

5- Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a €

1250.

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Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1- (Revogado).

2- Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao

seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas

precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3- (Revogado).

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 14.º-A

Rotundas

1- Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer

que seja a via por onde o façam;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;

c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar

a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior

àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando

de via depois de tomadas as devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via

de trânsito mais conveniente ao seu destino.

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2- Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis

pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a

saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do

n.º 1.

3- Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é sancionado com coima

de € 60 a € 300.

Artigo 15.º

Trânsito em filas paralelas

1- Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à

intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse

sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os

condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de

direção, parar ou estacionar.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 16.º

Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

1- Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda

à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos

semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que

procedem os veículos.

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2- Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito,

sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda,

salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a

um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita,

conforme for mais conveniente.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

Bermas e passeios

1- Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios

o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas

fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que

nelas circulem.

3- Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde

que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º

Distância entre veículos

1- O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a

distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de

velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.

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2- O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar

acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no

mesmo sentido ou em sentido oposto.

3- O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que

transite na mesma faixa de rodagemuma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para

evitar acidentes.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 19.º

Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é

reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda

a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

Artigo 20.º

Veículos de transporte coletivo de passageiros

1- Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar,

sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída

dos locais de paragem.

2- Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto,

retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e

sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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Página 59

SECÇÃO II

Sinais dos condutores

Artigo 21.º

Sinalização de manobras

1- Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou

de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve

assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

2- O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja

concluída.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 22.º

Sinais sonoros

1- Os sinais sonoros devem ser breves.

2- Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e,

bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade

reduzida.

3- Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que

transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.

4- As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em

regulamento.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

59

Página 60

5- Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente

de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas

características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

6- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores

referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir

com os emitidos por aqueles dispositivos.

7- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

8- Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda

dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e

apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo

até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

Artigo 23.º

Sinais luminosos

1- Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de

visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da

utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar

encandeamento.

2- Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros

pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

3- Os veículos de polícia e os veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de

interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e

condições de utilização são fixadas em regulamento.

4- Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou

deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas

características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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Página 61

5- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores

referidos nos números anteriores.

6- Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

7- Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda

dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e

apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo

até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

SECÇÃO III

Velocidade

Artigo 24.º

Princípios gerais

1- O condutor deve regular a velocidade de modo aque, atendendo à presença de outros

utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à

carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito

e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança,

executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o

veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade

do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros

utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 25.º

Velocidade moderada

1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar

especialmente a velocidade:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de

peões e ou velocípedes;

b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando

devidamente sinalizados;

c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

d) Nas zonas de coexistência;

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

g) Nas descidas de inclinação acentuada;

h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de

visibilidade reduzida;

i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;

j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que

ofereçam precárias condições de aderência;

l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;

m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 26.º

Marcha lenta

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado

aos restantes utentes da via.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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Página 63

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se

sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 27.º

Limites gerais de velocidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam

impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em

quilómetros/hora):

Dentro das localidades

Autoestradas

Vias reservadas

a automóveis e

motociclos

Restantes

vias

públicas

Zonas de

coexistência

Outras

Zonas

Ciclomotores e quadriciclos ………………….…

Motociclos:

De cilindrada superior a 50cm3

e sem carro

lateral

Com carro lateral ou com reboque …………….

De cilindrada não superior a 50cm3

…………………….

Triciclos …………………………………………

Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:

Sem reboque …………………………………..

Com reboque …………………………………..

Automóveis ligeiros de mercadorias:

Sem reboque …………………………………...

Com reboque …………………………………..

Automóveis pesados de passageiros:

Sem reboque …………………………………..

Com reboque ………………………………….

Automóveis pesados de mercadorias:

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

40

50

50

40

50

50

50

50

50

50

50

50

40

-

120

100

-

100

120

100

110

90

100

90

90

80

-

100

80

-

90

100

80

90

80

90

90

80

70

45

90

70

60

80

90

70

80

70

80

70

80

70

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2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30

km/h, fora das localidades;

2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das

localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das

localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;

4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou

em mais de 80 km/h, fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20

km/h, fora das localidades;

2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das

localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;

3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das

localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou

em mais de 60 km/h, fora das localidades.

Sem reboque ou com semirreboque

…………….

Com reboque ………………………………….

Tratores agrícolas ou florestais

…………………..

Máquinas agrícolas, motocultivadores e

tratocarros .

Máquinas industriais:

Sem matrícula ………………………………….

Com matrícula ……………………………………

20

20

20

20

30

20

30

40

-

-

-

80

-

-

-

-

70

40

20

30

70

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3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites

máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido

especialmente fixados para os veículos que conduzem.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites

máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a

uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se

que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada

através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao

veículo, considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o

controlo.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem

transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.

7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado

com coima de € 60 a € 300.

Artigo 28.º

Limites especiais de velocidade

1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem

ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea;

b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos

estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não

sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de

painéis de informação ou outro meio adequado.

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3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de

dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.

4 – (Revogado).

5 - É aplicável às infrações aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o

disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.

6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste

artigo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

7 – (Revogado).

SECÇÃO IV

Cedência de passagem

SUBSECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 29.º

Princípio geral

1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se

necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a

passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.

2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à

segurança do trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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SUBSECÇÃO II

Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.º

Regra geral

1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que

se lhe apresentem pela direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 31.º

Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de

combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos,

pelos respetivos ramais de acesso;

c) Que entre numa rotunda.

2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem

de nível.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se

tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

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Artigo 32.º

Cedência de passagem a certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a

passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.

2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos

que se desloquem sobre carris.

3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de

rodagem nas passagens assinaladas.

4 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que

se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar

o trânsito e para evitar acidentes.

5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de

rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa

dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de

acidente.

6 – O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos

veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

SUBSECÇÃO III

Cruzamento de veículos

Artigo 33.º

Impossibilidade de cruzamento

1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos,

deve observar-se o seguinte:

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a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a

passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem

para contornar o obstáculo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída

de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar

depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que

desce.

2 - Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo

que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias

forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de

passageiros;

c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;

d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for

manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 34.º

Veículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de

conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança,

os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo

comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se

necessário, a fim de o facilitar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

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SECÇÃO V

Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 35.º

Disposição comum

1 - O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via

de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da

sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO II

Ultrapassagem

Artigo 36.º

Regra geral

1 - A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

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Artigo 37.º

Exceções

1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor,

assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou,

numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso,

tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde

que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio

para peões.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 38.º

Realização da manobra

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode

realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido

contrário.

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização

da manobra com segurança;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à

esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;

d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar

um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se

encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 metros e abranda a

velocidade.

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3 – Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem

destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no

mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo

ultrapassado.

4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

Artigo 39.º

Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a

ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º

1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for

ultrapassado.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 40.º

Veículos de marcha lenta

1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a

cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas

industriais, de veículos de tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes,

que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma

distância não inferior a 50 metros que permita a sua ultrapassagem com segurança.

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2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí

referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a

sua intenção.

3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da

via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária

segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e

parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 41.º

Ultrapassagens proibidas

1 - É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas;

b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e

velocípedes;

e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;

g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa

de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a

ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido

oposto.

4- Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem

se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

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Artigo 42.º

Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os

veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado

ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III

Mudança de direção

Artigo 43.º

Mudança de direção para a direita

1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a

necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar

a manobra no trajeto mais curto.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 44.º

Mudança de direção para a esquerda

1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a

necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do

eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar

a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido

de circulação.

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2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa

nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro

de intersecção das duas vias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SUBSECÇÃO IV

Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.º

Lugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou

outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO V

Marcha atrás

Artigo 46.º

Realização da manobra

1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se

lentamente e no menor trajeto possível.

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2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 47.º

Lugares em que é proibida

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha

atrás é proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou

outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO VI

Paragem e estacionamento

Artigo 48.º

Como devem efetuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário

para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga,

desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a

impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

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2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e

que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de

rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo

possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais

especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o

mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da

marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de

outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como

tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou

superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou

rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a)

do n.º 2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem

dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás

daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

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d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou

de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos,

incluindo a respetiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas,

nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e

a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos,

entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Estacionar nas faixas de rodagem;

c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se

tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos

passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se

tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250

a € 1250.

Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de

rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em

dois sentidos;

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b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o

acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de

lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a

parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de

combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados

veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando

não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento

especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o

respetivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em

parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150,

salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 a €

300.

Artigo 51.º

Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba;

b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos

restantes casos.

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Artigo 52.º

Paragem de veículos de transporte coletivo

1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de

passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais

especialmente destinados a esse fim.

2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o

mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

SECÇÃO VI

Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.º

Regras gerais

1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes

estejam completamente imobilizados.

2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o

mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as

pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar

perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

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Artigo 54.º

Transporte de pessoas

1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este

esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 - Excetuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no

lado oposto ao da paragem ou estacionamento;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante

de direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de

transporte coletivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo

a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do

disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em

regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável

por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que

a situação seja regularizada.

Artigo 55.º

Transporte de crianças em automóvel

1 – As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com

cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por

sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

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2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da

retaguarda, salvo nas seguintes situações:

a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de

retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a

almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de

cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o

transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora,

metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância

do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de

retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por

médico da especialidade.

5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas

crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam

nos bancos da frente.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600

por cada criança transportada indevidamente.

Artigo 56.º

Transporte de carga

1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem

junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir

perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações,

obras de arte e imóveis marginais.

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3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou

incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;

c) Não reduza a visibilidade do condutor;

d) Não arraste pelo pavimento;

e) Não seja excedida a capacidade dos animais;

f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não

prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e

da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo

em condições excecionais fixadas em regulamento;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se

contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições

excecionais fixadas em regulamento;

i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura

definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.

j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para

cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.

4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos

seus pontos extremos.

5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção

mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua

deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

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SECÇÃO VII

Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.º

Proibição de trânsito

1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou

dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

Artigo 58.º

Autorização especial

1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o

trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que

transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa.

2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito

daqueles veículos depende de autorização especial.

3 - Considera-se objeto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor

económico ou da sua função.

4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro

destinados a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam

imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do

trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.

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5 - Quem, no ato da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com

coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à

autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no

regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos

do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes

da autorização é sancionado com coima de € 120 a € 600.

8 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua

deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

SECÇÃO VIII

Iluminação

Artigo 59.º

Regras gerais

1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os

veículos, bem como as respetivas características, são fixados em regulamento.

2 - É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor

branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;

b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;

c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao

abrigo do disposto no artigo 58.º

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3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos

no regulamento referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo

regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos

de instalação nele fixados;

c) Infringir o disposto no n.º 2.

4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no

regulamento referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo

regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos

de instalação nele fixados;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em

algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.

Artigo 60.º

Utilização de luzes

1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa

distância não inferior a 100 m;

b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo

numa distância até 30 m;

c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso

de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;

d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e

avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

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2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo,

quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação

«mínimos»;

b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de

mudar de direção;

c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um

perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo

de todos os indicadores de mudança de direção;

d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão

de serviço;

e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de

nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.

Artigo 61.º

Condições de utilização das luzes

1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições

meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em

caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores

devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante

a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil

reconhecimento do veículo à distância de 100 m;

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b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não

inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o

veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de

passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do

veículo;

c) De estrada, nos restantes casos;

d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham,

nos veículos que com elas devam estar equipados.

2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou

ambientais o não justifiquem.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de

mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação

especial, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento

nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.

5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de

disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com

coima de € 30 a € 150.

6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou

quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a

paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

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Artigo 62.º

Avaria nas luzes

1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de

dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com

avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o

disposto no número seguinte.

2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de,

pelo menos:

a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois

mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das

luzes de travagem, quando obrigatória; ou

b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo

estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e

motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se

aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a

circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,

devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os

efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º

Artigo 63.º

Sinalização de perigo

1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser

utilizadas as luzes avisadoras de perigo.

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2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de

súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições

meteorológicas ou ambientais especiais.

3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se

encontrem em condições de funcionamento:

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o

mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;

b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes

avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem

em condições de funcionamento.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO IX

Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.º

Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de

segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando

adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar

as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores

do trânsito.

2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os

demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

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a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam

prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a

sinalização mude;

b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 – Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar

adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos

especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.

4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior,

a marcha urgente pode ser assinalada:

a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou

b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 – É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1

quando não transitem nas condições nele previstas.

6 – Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos

veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados

de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis

medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os

demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas

situações previstas no n.º 2.

7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

Artigo 65.º

Cedência de passagem

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor

deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

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2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se

encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à

direita, ocupando, se necessário, a berma.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;

b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os

condutores devem deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

Artigo 66.º

Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas

que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por

regulamento.

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços

SUBSECÇÃO I

Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.º

Atravessamento

1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a

sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o

obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

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2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:

a) Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em

movimento;

b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 - Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar

o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo

ferroviário.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

Artigo 68.º

Imobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga

numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou,

não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos

veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

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SUBSECÇÃO II

Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.º

Atravessamento

1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de

cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que,

tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação

transversal.

2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por

sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu

sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

SUBSECÇÃO III

Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.º

Regras gerais

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando

devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de

demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias,

podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos

termos fixados em regulamento.

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3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados

lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou

utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 71.º

Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer

natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em

serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de

estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo

anterior;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos

do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);

b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

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SUBSECÇÃO IV

Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas

Artigo 72.º

Autoestradas

1 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o

trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores,

motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas,

comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de

atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada

velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;

b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais

especialmente destinados a esse fim;

c) Inverter o sentido de marcha;

d) Fazer marcha atrás;

e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de

€ 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem,

caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas

alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave

não for aplicável por força de outra disposição legal.

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Artigo 73.º

Entrada e saída das autoestradas

1 - A entrada e saída das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve

utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem

perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3 - O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária

antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela

logo que possível.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a €

1250.

Artigo 74.º

Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 - Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao

mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de

veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à

direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 75.º

Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e

motociclos.

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SUBSECÇÃO V

Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º

Vias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao

trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados

transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos

de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização

pelos condutores de quaisquer outros veículos.

2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão

estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de

estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança

de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 – Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de

veículos de duas rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão

do território.

4- A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes

(IMT, I.P.) e deve definir especificamente:

a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;

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b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente

velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 78.º

Pistas especiais

1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies,

o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos,

salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a

sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou

entroncamento mais próximo.

3 – Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de

duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não

exceder a largura de um metro.

4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam

especialmente destinados.

5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos

devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150,

salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.

Artigo 78.º-A

Zonas de coexistência

1 – Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b) É permitida a realização de jogos na via pública;

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c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais

utentes da via pública, devendo parar se necessário;

d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem

desnecessariamente o trânsito de veículos;

e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por

sinalização;

f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder

passagem aos restantes veículos.

2 - Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais

de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os

princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores

vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam

separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de

deslocação.

3 – Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a

€ 300.

4 – Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.

SECÇÃO XI

Poluição

Artigo 79.º

Poluição do solo e do ar

1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade

superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

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2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 80.º

Poluição sonora

1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a

evitar ruídos incómodos.

2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos

fixados em diploma próprio.

3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido

superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem

ser fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se

sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.

SECÇÃO XII

Regras especiais de segurança

Artigo 81.º

Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

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2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no

sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no

presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório

médico.

3 – Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de

veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até

aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de

transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código

e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue

(TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente

a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame

realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal

considerado em relatório médico ou pericial.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:

a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e

inferior a 0,8 g/l;

b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo

impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado

pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias

psicotrópicas.

7 – Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5

g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de

socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16

anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de

transporte de mercadorias perigosas.

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Artigo 82.º

Utilização de dispositivos de segurança

1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e

demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.

2 - Em regulamento são fixadas:

a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos

dispositivos referidos no número anterior;

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.

3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos

e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente

aprovado, devidamente ajustado e apertado.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos

providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de

proteção rígida e cintos de segurança.

5 – Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com

motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores

ou de outros meios de circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete

devidamente ajustado e apertado.

6 – Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no

presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos

no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

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Artigo 83.º

Condução profissional de veículos de transporte

Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de

transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de

mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.

Artigo 84.º

Proibição de utilização de certos aparelhos

1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de

forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a

condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2 - Excetuam-se do número anterior:

a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz,

cuja utilização não implique manuseamento continuado;

b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos

termos fixados em regulamento.

3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos

suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos

destinados à deteção ou registo das infrações.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda

dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e

apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo

até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o

disposto no n.º 5 do artigo 161.º

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SECÇÃO XIII

Documentos

Artigo 85.º

Documentos de que o condutor deve ser portador

1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos

seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;

b) Título de condução;

c) Certificado de seguro;

d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do

documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou

florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b) Documento de identificação do veículo;

c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser

portador de documento legal de identificação pessoal.

4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs 1 e

2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à

autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de

€ 30 a € 150.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

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Artigo 86.º

Prescrições especiais

1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes,

próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO XIV

Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 87.º

Imobilização forçada por avaria ou acidente

1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o

condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso

viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite

direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem

envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na

faixa de rodagem.

3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar

as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para

tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.

4 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respetiva

remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

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5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,

ou com coima de € 120 a € 600 quando a infração for praticada em autoestrada ou via

reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 88.º

Pré-sinalização de perigo

1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas,

os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de

pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente

aprovado.

2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique

imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem

prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 – O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa

de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a

sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo

observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.

4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-

sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve

utilizar o colete retrorrefletor.

5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do

colete retrorrefletor.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada

equipamento em falta.

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7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

8 - A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.ºs 1 e 4 são levantados dois autos de

contraordenação, para os efeitos previstos nos n.ºs 6 e 7.

Artigo 89.º

Identificação em caso de acidente

1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua

identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da

apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.

2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada

de agente de autoridade.

3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção

mais grave não for aplicável.

CAPÍTULO II

Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO I

Regras especiais

Artigo 90.º

Regras de condução

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou

velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

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b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou

embaraço para o trânsito.

2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida

visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em

paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito,

conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar

acidentes.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,

salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

SECÇÃO II

Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º

Transporte de passageiros

1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros

de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não

destinada apenas ao transporte de carga.

2 - Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:

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a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em

simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde

ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a

possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;

b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que,

além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número

daqueles assentos;

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos

especialmente adaptados para o efeito.

3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida

proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º

Transporte de carga

1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode

fazer-se em reboque ou caixa de carga.

2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior

transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a

segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

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SECÇÃO III

Iluminação

Artigo 93.º

Utilização das luzes

1 – (Revogado).

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores

dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de

cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas.

3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação,

os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem

fixados em regulamento.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,

salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 94.º

Avaria nas luzes

1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

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Artigo 95.º

Sinalização de perigo

É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de

luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º

Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e

máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas

especificamente fixadas para estes condutores.

CAPÍTULO III

Disposições especiais para veículos de tração animal e animais

Artigo 97.º

Regras especiais

1 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo a

manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o

trânsito.

2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não,

devem fazê-los seguir a passo.

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3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor

e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de

sinalização luminosa, os condutores de veículos de tração animal ou de animais em grupo

devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer

perigar o trânsito é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 98.º

Regulamentação local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tração animal

e de animais é objeto de regulamento local.

TÍTULO III

Do trânsito de peões

Artigo 99.º

Lugares em que podem transitar

1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua

falta, pelas bermas.

2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a

não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a) Quando efetuem o seu atravessamento;

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b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam

constituir perigo para o trânsito dos outros peões;

d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em

cortejo.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar

pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e

não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afetas.

4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre

que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões

devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação

organizada nos termos previstos no artigo 102.º

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores

de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de

rodagem das vias públicas é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 100.º

Posição a ocupar na via

1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos

previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar

pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem

transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 101.º

Atravessamento da faixa de rodagem

1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de

que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a

respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente

sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m,

perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.

4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de

modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 102.º

Iluminação de cortejos e formações organizadas

1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que

as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem

assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma

luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação,

bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes retrorrefletores, um no início

e outro no fim da formação.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 103.º

Cuidados a observar pelos condutores

1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a

circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a

sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já

tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de

veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor

deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou

velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

3 - Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a

travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar

a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de

rodagem da via em que vai entrar.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

Artigo 104.º

Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

a) A condução de carros de mão;

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de

crianças ou de pessoas com deficiência;

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c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo

17.º;

d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação

análogos, sem motor;

e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;

f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

TÍTULO IV

Dos veículos

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

Artigo 105.º

Automóveis

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara

superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se

destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Artigo 106.º

Classes e tipos de automóveis

1 - Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não

superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a

nove lugares, incluindo o do condutor.

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2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes

tipos:

a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;

b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de

função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são

considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o

fim a que se destinam.

4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em

regulamento.

Artigo 107.º

Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de

propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou

que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em

patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3,

tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4

kW, tratando-se de motor elétrico;

b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3,

tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4

kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores elétricos.

3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão

com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por

construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

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4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:

a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não

superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa

das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3,

no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja

superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor

elétrico;

b) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem

carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400

kg ou 550 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros

ou de mercadorias.

Artigo 108.º

Veículos agrícolas

1 - Trator agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja

função principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado

com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.

2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,

destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só

excecionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o

seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução

de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque

ou retrotrem atrelado ao referido veículo.

4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a

trator agrícola.

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5 - Tratocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa

de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não

ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola.

Artigo 109.º

Outros veículos a motor

1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca

sobre carris.

2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à

execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública,

sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

Artigo 110.º

Reboques

1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.

2 - Semirreboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor,

distribuindo o peso sobre este.

3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou

semirreboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola

ou a um motocultivador.

4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou

florestais que só transita na via pública quando rebocada.

5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita

na via pública quando rebocada.

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6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.

7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.

8 - Excetua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte

de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de

reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de

reboques em tratores agrícolas ou florestais.

9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 111.º

Veículos únicos e conjuntos de veículos

1 - Consideram-se veículos únicos:

a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente

ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;

b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao

transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de

diversão.

2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou

semirreboque.

3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Artigo 112.º

Velocípedes

1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor

por meio de pedais ou dispositivos análogos.

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2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima

contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da

velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor

deixar de pedalar.

3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem

como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou

outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113.º

Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à

retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente

destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.

3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e

homologada para o transporte de crianças.

4 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao

transporte de um passageiro.

CAPÍTULO II

Características dos veículos

Artigo 114.º

Características dos veículos

1 - As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são

fixadas em regulamento.

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2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes

integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não

funcionamento é equiparado à sua falta.

3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores

agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e

acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.

4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou

acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas

que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de € 600 a €

3000 se for pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos

objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.

5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou

acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou

acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.

6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250,

sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.

Artigo 115.º

Transformação de veículos

1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características

construtivas ou funcionais.

2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em

regulamento.

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3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250,

se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este

seja aprovado em inspeção extraordinária.

CAPÍTULO III

Inspeções

Artigo 116.º

Inspeções

1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em

regulamento, a inspeção para:

a) Aprovação do respetivo modelo;

b) Atribuição de matrícula;

c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;

d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;

e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após

reparação em consequência de acidente;

f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das

respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.

2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção

extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas

suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação,

nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou

funcionais do veículo, ou de outras causas.

3 - A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima

de € 250 a € 1250.

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CAPÍTULO IV

Matrícula

Artigo 117.º

Obrigatoriedade de matrícula

1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que

matriculados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e

os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros

estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.

4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou

coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território

nacional.

5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas

alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou

fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma

próprio.

6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as

características da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do

veículo nesse sentido, do dispositivo eletrónico de matrícula, são fixados nos termos

previstos em regulamentos.

7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo

nacional de matrículas.

8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é

sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo

agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500.

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Artigo 118.º

Identificação do veículo

1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a

respetiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.

2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome

da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título

jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.

3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade

do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição

ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.

4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade

de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a

matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente

ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.

5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede,

deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo

de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respetivo averbamento.

6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de

conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular

deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode

nele efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo.

8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo número de

matrícula, nos termos fixados em regulamento.

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9 - (Revogado.)

10 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas

características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é

sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força

de outra disposição legal.

11 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 119.º

Cancelamento da matrícula

1 – A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:

a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5

de setembro, 64/2008, de 8 de abril, que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto,

73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro;

b) O veículo fique inutilizado;

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de

seis meses;

d) O veículo for exportado definitivamente;

e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva

em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;

f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;

g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja

devidamente justificada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser

requerido pelo proprietário:

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a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante

apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;

b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de

participação do seu desaparecimento às autoridades policiais;

c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de

documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou

d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de

requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou

guardado.

3 – (Revogado).

4 – O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos

casos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1.

5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento

deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.

6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo

17.º, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

7 - Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou

desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal

facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de

propriedade às autoridades competentes.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras

do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os

casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas

funções.

9 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em

casos excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a

veículos já anteriormente matriculados em território nacional.

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10 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o

cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.

11 – Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado

dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito,

deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços competentes, onde o processo

de cancelamento da matrícula tiver lugar.

12 – O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula,

quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este

não tenha procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante

apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses.

13 – Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 119.º-A

Cancelamento temporário de matrícula

1 - Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público

rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:

a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o

respetivo processo se encontre pendente;

b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.

2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade

competente, ficando sujeito à entrega:

a) Dos documentos de identificação do veículo; e

b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é

submetido à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.

3 - O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de

24 meses.

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4 - Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula,

bem como, no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção

extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas

tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.

5 – Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g)

do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os

seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços

competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

6 – Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso

do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima

de € 60 a € 300.

CAPÍTULO V

Regime especial

Artigo 120.º

Regime especial

O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de

intervenção de ordem pública afeto às forças militares ou de segurança.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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TÍTULO V

Da habilitação legal para conduzir

CAPÍTULO I

Títulos de condução

Artigo 121.º

Habilitação legal para conduzir

1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para

o efeito.

2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos

das disposições legais aplicáveis.

3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de

ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se

por legislação especial.

4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos,

quadriciclos pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'.

5 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes

dos mencionados no número anterior designa-se 'licença de condução'.

6 - A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está

dispensada da titularidade de licença de condução.

7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito

podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de

condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as

categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando

for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.

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8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do

modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do

espaço económico europeu.

9 - As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos

que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de

veículos e pelos períodos de tempo delas constantes.

10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de

condutores.

11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os

deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

(RHLC).

12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus

duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias

de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.

13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o

título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade

emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.

14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de

€ 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 122.º

Regime probatório

1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente

habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório

durante os três primeiros anos da sua validade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

132

Página 133

2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de

condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por

violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda

contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão

transite em julgado ou se torne definitiva.

3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento

equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele

pender procedimento nos termos do número anterior.

4 - Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam

sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria

de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.

5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.ºs 1 ou 2 sem que o

titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas

contraordenações graves.

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

12 - (Revogado).

13 - (Revogado).

14 - (Revogado).

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

133

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Artigo 123.º

Carta de condução

1 - 1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de

veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à

homologação de veículos.

2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da

titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de

legislação própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria

para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima

de € 500 a € 2500.

4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer

outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é

sancionado com coima de € 700 a € 3500.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

12 - (Revogado).

13 - (Revogado).

14 - (Revogado).

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 124.º

Licença de condução

1 - A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir

uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC.

2 - Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o

condutor não está habilitado é sancionado com coima de €120 a € 600.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 125.º

Outros títulos

1 - Além dos títulos referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a

condução de veículos a motor os seguintes:

a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração

portuguesa do território de Macau;

b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do

espaço económico europeu;

c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo

n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre

circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena,

de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

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d) Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça

idêntica validade aos títulos nacionais;

e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional

que as suporta;

f) Licenças especiais de condução de ciclomotores;

g) Licenças especiais de condução;

h) Autorizações especiais de condução;

i) Autorizações temporárias de condução.

2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições

em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no

RHLC.

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a

conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à

fixação da sua residência.

4 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares

tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.

5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4, sendo titular de licença válida, é sancionado com

coima de € 300 a € 1500.

6 - (Revogado)

7 - (Revogado)

CAPÍTULO II

Requisitos

Artigo 126.º

Requisitos para a obtenção de títulos de condução

Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.

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Artigo 127.º

Restrições ao exercício da condução

1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:

a) Restrições ao exercício da condução;

b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou

c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.

2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao

condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução

sob forma codificada.

3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de

exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o

respetivo código de restrição.

4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as

adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado

com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável.

5 - (Revogado)

6 - (Revogado)

CAPÍTULO III

Troca de título

Artigo 128.º

Troca de títulos de condução

1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se

encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro

Estado.

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2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do

artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos

fixados no RHLC para obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a

exame de condução.

3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são

averbadas as categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de

condução ou que sejam previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra

categoria de veículos.

4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a

cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço

económico europeu:

a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir,

após o cumprimento da pena;

b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.

5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são

trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por

idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço

económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido

celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos

títulos de condução.

6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º

podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através

de certidão da entidade emissora do título, que os mesmos foram obtidos mediante

aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei

portuguesa.

7 - A troca de título de condução estrangeiro pode ser condicionada à aprovação do requerente

a uma prova prática componente do exame de condução quando:

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a) Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou

b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.

CAPÍTULO IV

Novos exames e caducidade

Artigo 129.º

Novos exames

1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a

capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a

autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou

cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução

ou a qualquer das suas provas.

2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade

de um condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto

ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, bem como a

dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias

psicotrópicas.

3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por

avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob

a influência de quaisquer daquelas substâncias.

4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a

prática num período de três anos, de duas infrações criminais ou contraordenacionais

muito graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

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5 - Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas

e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja

fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do

condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação

médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.

6 - (Revogado)

Artigo 130.º

Caducidade e cancelamento dos títulos de condução

1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas

pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido

titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no

exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos

n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em

exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC,

sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há

mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1,

A2, A, B1, B, BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

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b) O título se encontre caducado há mais de um ano, nos termos da alínea b) do

número anterior.

3 - O título de condução é cancelado quando:

a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença

judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime

ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de

segunda contraordenação grave;

b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do

Código Penal;

c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for

submetido nos termos do n.º 2;

d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular

não seja portador de idêntico documento de condução válido.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução

cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título

de condução.

5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais,

não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.

6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime

probatório previsto no artigo 122.º

7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de € 120 a € 600.

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TÍTULO VI

Da responsabilidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 131.º

Âmbito

Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo

legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação

complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se

comine uma coima.

Artigo 132.º

Regime

As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela

legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo

regime geral das contraordenações.

Artigo 133.º

Punibilidade da negligência

Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

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Artigo 134.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido

sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a

contraordenação.

2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal

competente para o julgamento do crime.

3 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas

materialmente.

Artigo 135.º

Responsabilidade pelas infrações

1 - São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos

constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções

e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.

2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

3 - A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação

complementar recai no:

a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da

condução;

b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que

respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem

como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar

o condutor;

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou

locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível

identificar o condutor;

d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.

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4 – Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c)

do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu

as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua

responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 - Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que

não resultem de desobediência às indicações da instrução.

6 - Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.

7 - São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação

complementar:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura

da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso,

quando as infrações sejam consequência do estado de fadiga do condutor;

b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos

menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a

condução;

c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução

emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;

d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e

permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;

e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente

habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias

psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das

faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

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8 – O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do

n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que

forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra

este, quando haja utilização abusiva do veículo.

Artigo 136.º

Classificação das contraordenações rodoviárias

1 - As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e

legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos

respetivos diplomas legais.

2 - São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.

3 - São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com

sanção acessória.

Artigo 137.º

Coima

As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional

e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 138.º

Sanção acessória

1 - As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção

acessória.

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2 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória

aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação

rodoviária, é punido por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos

termos do artigo 353.º do Código Penal,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro.

3 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória

aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é

punido por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do

Código Penal,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

4 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras

contraordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as preveem.

5 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos

Artigo 139.º

Determinação da medida da sanção

1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da

contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator

relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.

2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da

caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda

ser tida em conta a situação económica do infrator, quando for conhecida.

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3 - Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios

referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos

especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este

conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças,

táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias

perigosas.

Artigo 140.º

Atenuação especial da sanção acessória

Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito

graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o

infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito

grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar

paga a coima.

Artigo 141.º

Suspensão da execução da sanção acessória

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves

no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a

suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições

previstas nos números seguintes.

2 - Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime

rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser

determinada pelo período de seis meses a um ano.

3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator,

nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo,

neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

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a) À prestação de caução de boa conduta;

b) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de

sanção acessória de inibição de conduzir;

c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da

sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator.

5 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.

6 - A imposição do dever de frequência de ação de formação deve ter em conta a

personalidade e as aptidões profissionais do infrator, não podendo prejudicar o exercício

normal da sua atividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não

lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 142.º

Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respetivo

período:

a) O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer contraordenação grave ou

muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não

cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada

a cassação do título de condução;

b) O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contraordenação

ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção

acessória.

2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a

quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

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Artigo 143.º

Reincidência

1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com

sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo

diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também

sancionada com sanção acessória.

2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator

cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de

concessão de título de condução.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para

a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.

Artigo 144.º

Registo de infrações

1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos

nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito

graves praticadas e respetivas sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre

junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

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CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 145.º

Contraordenações graves

1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os

limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de

automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro

veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre

os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de

automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro

veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade

estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem

prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via,

para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a

velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de

passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do

sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e

atravessamento de passagem de nível;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de

veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;

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i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção

dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas

passagens para o efeito assinaladas;

j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas

condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de

ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou

superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l

quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro

ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos,

de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte

de mercadorias perigosas;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de

perigo;

n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos

radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de

peões;

p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso

dos acessórios de segurança obrigatórios.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade

civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os

efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º

Artigo 146.º

Contraordenações muito graves

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:

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a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a

menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de

visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de

rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de

sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias

equiparadas;

d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos

acessos a esses fins destinados;

f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou

de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em

autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada

sentido;

h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando

praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;

i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de

velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a

infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de

velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração

prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for

superior a 40 km/h;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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Página 153

j) A infração prevista na alínea l)do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool

no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5

g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de

veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e

jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de

mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o

condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes

fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do

trânsito;

m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos

e rotundas;

o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua

delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo

significado;

p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de

condução de que o infrator é titular não confere habilitação;

q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2

do artigo 89.º

Artigo 147.º

Inibição de conduzir

1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou

muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na

inibição de conduzir.

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153

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2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano,

ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às

contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos

a motor.

3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução

ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do

veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.

Artigo 148.º

Cassação do título de condução

1 - A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves

ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do

título de condução do infrator.

2 - A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as

condenações pelas contraordenações sejam definitivas, organizando-se processo

autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.

3 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução

de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a

efetivação da cassação.

4 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

5 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos

termos do regime geral das contraordenações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 149.º

Registo de infrações do condutor

Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma

próprio, devem constar:

a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas

penas e medidas de segurança;

b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.

CAPÍTULO III

Garantia da responsabilidade civil

Artigo 150.º

Obrigação de seguro

1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja

efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa

resultar da sua utilização.

2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o veículo

for um motociclo ou um automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor.

Artigo 151.º

Seguro de provas desportivas

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos

respetivos treinos oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a

sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos

participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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TÍTULO VII

Procedimentos de fiscalização

CAPÍTULO I

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de

substâncias psicotrópicas

Artigo 152.º

Princípios gerais

1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado

pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:

a) Os condutores;

b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não

pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas

estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.

4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas

estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.

5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências

previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas é punido por crime de desobediência.

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Artigo 153.º

Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de

autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 – Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente

de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível,

verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado

desta prevalece sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de

resultado positivo.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios,

de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;

b) Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando

deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido

exame possa ser efetuado.

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o

mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a

quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o

resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o

suspeito a exame médico.

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8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o

examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for

possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento

oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 154.º

Impedimento de conduzir

1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar

ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze

horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado

pelo álcool, através de exame por si requerido.

2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por

crime de desobediência qualificada.

3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução

nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período

estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.

4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas

pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao

abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 155.º

Imobilização do veículo

1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser

imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que

tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são

suportadas pelo condutor.

3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento

do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar

resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.

4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica

responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de

crime de desobediência qualificada.

Artigo 156.º

Exames em caso de acidente

1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o

seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar

expirado, nos termos do artigo 153.º

2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o

médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam

conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de

diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.

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3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se

recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame

médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias

psicotrópicas.

4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 157.º

Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos

aos exames legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando

haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.

2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos

ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.

3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:

a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência,

submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para

avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;

b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de

conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele

período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;

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c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no

n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam

impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de

decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente

resultado negativo.

4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2

apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares

necessários, sob pena de crime de desobediência.

5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a

estabelecimento oficial de saúde.

6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 156.º

7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente

de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente,

careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de

urgência ou em internamento hospitalar.

Artigo 158.º

Outras disposições

1 - São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para

determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de

substâncias psicotrópicas no sangue;

c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou

por substâncias psicotrópicas;

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d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;

e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos

examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.

2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação

do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela

imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade

a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da

responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos

crime ou de contraordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade

referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Apreensões

Artigo 159.º

Apreensão preventiva de títulos de condução

1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de

investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;

b) Tiver expirado o seu prazo de validade;

c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação

ou averbamento.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser

fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando

ocorra motivo justificado.

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Artigo 160.º

Outros casos de apreensão de títulos de condução

1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título,

proibição ou inibição de conduzir.

2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução

quando:

a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar

incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para

conduzir com segurança;

b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior

ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;

c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º

3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no

prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de

desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a

notificação da decisão.

4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega

do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente

determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.

Artigo 161.º

Apreensão do documento de identificação do veículo

1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de

investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;

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b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;

c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou

averbamento;

d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro

ou nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para

circular pelos seus próprios meios;

e) O veículo for apreendido;

f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;

g) Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou

ainda, estando afeto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;

h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a

características técnicas e modos de colocação;

i) (Revogada.)

j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do

ar.

2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos

os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos

em simultâneo com aquele documento.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em

substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas

condições na mesma indicados.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para

o percurso até ao local de destino do veículo.

5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo,

válida para os percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da

situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspeção.

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6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil

reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida

para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo

de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus

limites mínimos e máximos.

7 - (Revogado)

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de

identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500.

Artigo 162.º

Apreensão de veículos

1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização

ou seus agentes quando:

a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido

legalmente atribuídos;

b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos

previstos por lei;

c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em

território nacional;

d) Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este

tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;

e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação

não tenham sido regularizados no prazo legal;

f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;

g) Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja

devidamente justificada;

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h) Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias

verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;

i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;

j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no

n.º 3 do artigo 115.º;

l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais

de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em

promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do

Estado.

3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do

documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da

autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode

ser designado fiel depositário do respetivo veículo.

6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se

mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não

tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor

mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efetivação de seguro.

7 - Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as

indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de

legislação própria.

8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das

despesas causadas pela sua apreensão.

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CAPÍTULO III

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 163.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou

zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a

cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa,

quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do

período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas

horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não

atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo

local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em

parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de

veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização

ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em

parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta

leitura da matrícula.

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2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que

os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se

mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 164.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave

perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem

pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem

evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de

estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de

utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou

locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço

de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

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h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou

tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de

rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em

dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a

saída destes;

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização

por avaria devidamente sinalizada;

n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades

competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo

adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata,

as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação

provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo

qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as

despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis,

ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são

fixadas em regulamento.

8 – As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 170

Artigo 165.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação

do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de

45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que

possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas

decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30

dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou

da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é

considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias

locais.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade

manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 166.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o

veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o

deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das

despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais

evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do

respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então

feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a

identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser

afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o

veículo tiver sido encontrado.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente

às despesas de remoção e depósito.

Artigo 167.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor,

para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita

e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso

de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao

termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação,

se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as

despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro

dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

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6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as

despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 168.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que

procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o

efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das

despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio

mobiliário especial.

TÍTULO VIII

Do processo

CAPÍTULO I

Competência e forma dos atos

Artigo 169.º

Competência para o processamento e aplicação das sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias

compete à ANSR.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções

acessórias pertence ao presidente da ANSR.

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3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos

dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária.

4 - O presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir

sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de

condução.

5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras

autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 – O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito

é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso

a meios telemáticos de fiscalização automática;

b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.

7 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a

competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser

atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona

de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da

ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 169.º-A

Forma dos atos processuais

1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de

assinatura eletrónica qualificada.

2 - Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e

dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de

papel.

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3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura

eletrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo

Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

CAPÍTULO II

Processamento

Artigo 170.º

Auto de notícia e de denúncia

1 – Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de

fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de

notícia, o qual deve mencionar:

a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em

que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que

a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo

menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível

previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de

medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for

aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e

regulamentares.

2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou

mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os

factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de

aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento

próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias

adaptações.

Artigo 171.º

Identificação do arguido

1 - A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;

b) Domicílio fiscal;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço

emissor e número de identificação fiscal;

d) Número do título de condução e respetivo serviço emissor;

e) (Revogada);

f) Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito

da qual a infração foi praticada.

2 - Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de

autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de

contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o

correspondente processo.

3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo

identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da

contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a

pessoa identificada como infratora.

4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a

contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.

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5 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar

que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada

para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de

existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do

locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1sob pena de o processo correr

contra ela, nos termos do n.º 2.

6 – A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis,

proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração,

indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a

pessoa coletiva.

7 – No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação

financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à

identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr

contra ele.

8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 171.º-A

Dispensa de procedimento

O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e

serviços de segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das

suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e

desde que confirmada por declaração da entidade competente

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Artigo 172.º

Cumprimento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos

estabelecidos nos números seguintes.

2 – A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da

data da notificação para o efeito.

3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar

pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem

prejuízo das custas que forem devidas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina

o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória,

caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

5 – (Revogado).

Artigo 173.º

Garantia de cumprimento

1 – Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator

deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao

mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.

2 – Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o

pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a

respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação praticada.

3 – Os depósitos referidos nos n.ºs 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que

o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

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4 – Se não for prestado depósito nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos

provisoriamente os seguintes documentos:

a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção

respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;

c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao

condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do

veículo.

5 – No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos

documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à

conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for

efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos dos n.ºs 1 e 2.

6 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado

para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os

efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 174.º

Infratores com sanções por cumprir

1 - Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação

do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram

aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.

2 - Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;

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b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são

apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento

de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas

alíneas anteriores.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter

provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.

4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade

autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.

5 - Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do

veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade

desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da

área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a

ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional

rodoviário.

6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de

apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do

veículo, conforme o caso, para cumprimento da respetiva sanção.

7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 175.º

Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a) Dos factos constitutivos da infração;

b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;

c) Das sanções aplicáveis;

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d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo

e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão

da sanção acessória;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com

os efeitos referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das

consequências do não pagamento;

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e

prazo indicados para a apresentação da defesa;

g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos

previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 171.º

2 – O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos

estabelecidos no artigo 172.º;

b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros

meios de prova;

c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo,

indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova.

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da

coima aplicável seja igual ou superior a € 200.

3 – A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por

escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) Número do auto de contraordenação;

b) Identificação do arguido, através do nome;

c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;

d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

4 – O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova,

sob pena de indeferimento das provas apresentadas.

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5 – O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta

do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do

artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do

presidente da ANSR.

Artigo 176.º

Notificações

1 - As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede

do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de

autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade

competente.

3 – A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do

processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.

4 – Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em

causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com

aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

5 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade

remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através

de carta simples.

6 – Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a

admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando,

para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5:

a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;

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b) (Revogado);

c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja

residente no território nacional;

d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que

este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.

7 - Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do

notificando:

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de

autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou

b) O correspondente ao seu local de trabalho.

8 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso

de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa

diversa do arguido.

9 – Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo

cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do

domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia

posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

10 - Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do

veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

11 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente

certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

Artigo 177.º

Depoimentos

1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem

por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do

processo.

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2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios

ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo

arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por

videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada

depoimento, informação ou esclarecimento.

4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a

escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser

junta ao processo cópia das gravações.

5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados

em meios técnicos audiovisuais.

Artigo 178.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas

pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada

justificada.

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de

comparecer no ato processual.

3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de

antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a

prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo

motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados

com a comunicação referida no número anterior.

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Artigo 179.º

Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada

não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada

nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 180.º

Medidas cautelares

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando

se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária,

e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou

licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infração no exercício dessa

atividade.

CAPÍTULO III

Da decisão

Artigo 181.º

Decisão condenatória

1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do infrator;

b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a

decisão;

c) A indicação das normas violadas;

d) A coima e a sanção acessória;

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e) A condenação em custas.

2 - Da decisão deve ainda constar que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada

por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o

seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou,

caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 - A decisão deve conter ainda:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis

após a decisão se tornar definitiva;

b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o

pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º

4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea

b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

Artigo 182.º

Cumprimento da decisão

1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão

se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em

regulamento.

2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do

pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado

para o efeito.

3 – Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto

no n.º 1, do seguinte modo:

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a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à

entidade competente;

b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do

documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo,

no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando

o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na

decisão condenatória.

Artigo 183.º

Pagamento da coima em prestações

1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade

administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações

mensais, não inferiores a € 50, pelo período máximo de 12 meses.

2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a

tribunal para execução.

3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Artigo 184.º

Competência da entidade administrativa após decisão

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é

apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode

revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.

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Artigo 185.º

Custas

1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e

comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica.

2 – Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar

a custas.

3 – A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:

a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou

qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória

aplicável;

b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente

previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por

substâncias psicotrópicas;

c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;

d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.

4 – O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas

primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto

subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

5 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em

processos de contraordenação rodoviária.

6 – O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma

legal, complementar ou especial.

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Artigo 185.º-A

Certidão de dívida

1 – Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de

pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída

certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.

2 – A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver

competência delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação

social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se

trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das

custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao

devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 – A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada

com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital

4 – A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos

tribunais competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

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CAPÍTULO IV

Do recurso

Artigo 186.º

Recursos

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem

recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.

Artigo 187.º

Efeitos do recurso

1 – A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção

acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.

2 – (Revogado).

Artigo 187.º-A

Revisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou

transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime

geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente

diploma.

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2 – A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é

admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e

tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a

rever.

3 – A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de

um crime.

CAPÍTULO V

Da prescrição

Artigo 188.º

Prescrição do procedimento

1 – O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo

que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2 – Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime

geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por

contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da

decisão condenatória.

Artigo 189.º

Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do

caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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