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Artigo 90.º

Plataforma de Transparência

O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na internet, de acesso

público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível,

informação relevante relativa a cada município, designadamente:

a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos

deveres de reporte;

b) Dados sobre a respetiva execução orçamental;

c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.

Artigo 91.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de

março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em 29 de julho de 2013

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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