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Sexta-feira, 2 de agosto de 2013 II Série-A — Número 183

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos n.os

178 e 179/XII:

N.º 178/XII — Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

N.º 179/XII — Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

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DECRETO N.º 178/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS,

APROVA O ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS,

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E

PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME

JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova:

a) O regime jurídico das autarquias locais;

b) O estatuto das entidades intermunicipais;

c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da

delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades

intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas

freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados no

anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Artigo 2.º

Sucessão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunidades intermunicipais

existentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, com as áreas

geográficas e as denominações constantes do anexo IIà presente lei, da qual faz

parte integrante.

2 - Quando todos os municípios que integrem uma comunidade intermunicipal existente

à data da entrada em vigor da presente lei passem a ficar abrangidos pelas áreas

geográficas de outras comunidades intermunicipais, a primeira é extinta, ficando os

municípios em questão automaticamente integrados nas últimas, sem prejuízo do

direito de abandoná-las.

3 - Quando as áreas geográficas de várias comunidades intermunicipais existentes à

data da entrada em vigor da presente lei passem a ficar abrangidas por uma única

área geográfica, aquelas comunidades intermunicipais fundem-se, ficando os

municípios nela abrangidos automaticamente integrados na nova comunidade

intermunicipal, sem prejuízo do direito de abandoná-las.

4 - Quando seja dividida a área geográfica de uma comunidade intermunicipal

existente à data da entrada em vigor da presente lei, esta cinde-se em tantas

comunidades intermunicipais quantas as áreas geográficas resultantes da divisão,

que sucedem nas partes correspondentes dos direitos e deveres das anteriores,

ficando os municípios automaticamente integrados na comunidade intermunicipal

por cuja área geográfica tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo do direito

de abandoná-las.

5 - Os municípios que deixem de estar abrangidos pela área territorial de uma

comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei

deixam automaticamente de fazer parte daquela e ficam automaticamente integrados

na área metropolitana ou na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica

tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo de abandonar a comunidade

intermunicipal.

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6 - No prazo de 90 dias, as novas comunidades intermunicipais aprovam os seus

estatutos e as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da

presente lei que sofram alterações nas respetivas áreas geográficas reveem os seus

estatutos e regulam as consequências jurídicas da alteração.

7 - Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não

contrarie o disposto no regime jurídico das entidades intermunicipais, aprovado no

anexo I, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e

funcionamento dos serviços das entidades intermunicipais existentes à data da

entrada em vigor da presente lei.

8 - Caso o direito de abandono das comunidades intermunicipais referido nos n.ºs 2, 3,

4 e 5 seja exercido no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei não

é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do

Código Administrativo;

b) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;

c) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis

n.ºs 7/2003, de 15 de janeiro, e 268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.ºs

107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 60-A/2005,

de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de

dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-

A/2010, de 31 de dezembro;

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d) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os

n.ºs 2 a 6 do artigo 17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a

41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 8 do

artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º

169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de

11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro;

e) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de

janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de

agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo

diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade

da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de

lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter

temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do disposto no número

seguinte;

g) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto e os artigos 23.º a 28-º da

Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.

3- A revogação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, prevista na alínea c) do número

anterior, não prejudica as transferências e delegações de competências efetuadas

previamente à entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia

seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

imediatamente subsequentes à sua publicação.

Artigo 5.º

Regime especial

A presente lei não prejudica o disposto na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Aprovado em 29 de julho de 2013

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece:

a) O regime jurídico das autarquias locais;

b) O estatuto das entidades intermunicipais;

c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação

de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades

intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas

freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem

sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário

resulte expressamente da presente lei.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses

próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios referidos no n.º 2, do

artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 23.º da presente lei.

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Artigo 3.º

Competências

As autarquias locais prosseguem as suas atribuições através do exercício pelos

respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:

a) De consulta;

b) De planeamento;

c) De investimento;

d) De gestão;

e) De licenciamento e controlo prévio;

f) De fiscalização.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e

das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização

administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse

público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das

atribuições do Estado.

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TÍTULO II

Autarquias locais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de

freguesia.

2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara

municipal.

Artigo 6.º

Natureza

1 - A assembleia de freguesia e a assembleia municipal são os órgãos deliberativos,

respetivamente, da freguesia e do município.

2 - A junta de freguesia e a câmara municipal são os órgãos executivos, respetivamente,

da freguesia e do município.

3 - A constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são

reguladas na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de

11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30

de novembro.

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CAPÍTULO II

Freguesia

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 7.º

Atribuições da freguesia

1- Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses

próprios das respetivas populações, em articulação com o município.

2- As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano:

b) Abastecimento público;

c) Educação;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Cuidados primários de saúde;

f) Ação social;

g) Proteção civil;

h) Ambiente e salubridade;

i) Desenvolvimento;

j) Ordenamento urbano e rural;

k) Proteção da comunidade.

3- As atribuições das freguesias abrangem ainda o planeamento, a gestão e a realização

de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.

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SECÇÃO II

Assembleia de freguesia

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 8.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,

a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as

competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas

revisões;

b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a

respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação

de contas;

c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas

de crédito;

d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor

superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas

condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;

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f) Aprovar os regulamentos externos;

g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de

acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem

como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de

competências, a sua revogação;

h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas

entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;

i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e

cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da

freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam

propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade

local;

j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades

públicas ou privadas;

k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título V;

l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às

instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas

e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;

m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;

n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;

o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;

p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos

Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das

bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua

publicação no Diário da República;

q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a

tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;

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r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou

parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas

denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características

de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.

2 - Compete ainda à assembleia de freguesia:

a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou

sob sua jurisdição;

c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio

público da freguesia;

d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações

tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços

da freguesia;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do

presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação

financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da

assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de

início da sessão;

f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de

oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

g) Aprovar referendos locais;

h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega

de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus

membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e

fiscalização;

i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia;

j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução

das atribuições da freguesia;

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k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a

freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela

junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos

referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em

nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.

Artigo 10.º

Competências de funcionamento

1- Compete à assembleia de freguesia:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos

seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de

trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da

freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de

freguesia;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer

membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de

deliberações anteriores.

2- No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo

caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de

freguesia.

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SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 11.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril,

junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência

mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva

avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano

anterior devem ter lugar na primeira sessão, e a aprovação das opções do plano e da

proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no

artigo 61.º.

Artigo 12.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou

após requerimento:

a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da

freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a

assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for

igual ou inferior a 5 000, ou a 50 vezes, quando for superior.

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2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da

mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por

carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da

assembleia de freguesia.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo

mínimo de três dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão

extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando,

com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 e promovendo a respetiva

publicitação nos locais habituais.

Artigo 13.º

Mesa da assembleia de freguesia

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do

regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros

da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;

d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de

mandato em que incorra qualquer dos seus membros;

e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos

assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de

freguesia;

g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam

determinadas pela assembleia de freguesia;

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h) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à

mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se

tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via

postal.

3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Artigo 14.º

Competências do presidente e dos secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento

e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias

excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da

reunião;

g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto

legal às sessões da assembleia de freguesia;

h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da

assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante

para efeitos legais;

i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam

determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;

j) Exercer as demais competências legais.

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2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no

exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador

designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

SECÇÃO III

Junta de freguesia

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 15.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,

a junta de freguesia tem as competências materiais e as competências de funcionamento

previstas na presente lei.

Artigo 16.º

Competências materiais

1 - Compete à junta de freguesia:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do

plano e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões;

b) Executar as opções do plano e o orçamento, assim como aprovar as suas

alterações;

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c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes a

remuneração mínima mensal garantida (RMMG) nas freguesias até 5 000

eleitores, de valor até 300 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 5 000

eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes a RMMG nas

freguesias com mais de 20 000 eleitores;

d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia

de freguesia, bens imóveis de valor superior aos referidos na alínea anterior,

desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva

deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da

assembleia de freguesia em efetividade de funções;

e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos

bens, direitos e obrigações patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação, e

ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação da

assembleia de freguesia;

f) Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das

opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de

gestão previsional aprovados pela assembleia de freguesia;

g) Aprovar operações urbanísticas em imóveis integrados no domínio

patrimonial privado da freguesia, após parecer prévio das entidades

competentes;

h) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de

regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos

internos;

i) Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de

competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

j) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de

celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de

execução, bem como da respetiva resolução e, no caso de contratos de

delegação de competências, revogação;

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k) Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de

delegação de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes

de autoridade;

l) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de

celebração dos protocolos de delegação de tarefas administrativas previstos

na alínea anterior;

m) Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que

desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia

protocolos de colaboração, designadamente quando os respetivos

equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua

utilização pela comunidade local;

n) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de

celebração dos protocolos de colaboração referidos na alínea anterior;

o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente

existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de

eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos

direitos dos cidadãos;

p) Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública,

sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;

q) Participar, nos termos acordados com a câmara municipal, no processo de

elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

r) Colaborar, nos termos acordados com a câmara municipal, na discussão

pública dos planos municipais do ordenamento do território;

s) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento

do território;

t) Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação

social, cultura e desporto;

u) Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade

social, em programas e iniciativas de ação social;

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v) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva,

recreativa ou outra de interesse para a freguesia;

w) Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e das

povoações;

x) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada,

designadamente nos domínios da estatística e outros do interesse da

população da freguesia;

y) Colaborar com a autoridade municipal de proteção civil na iminência ou

ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

z) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;

aa) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários

públicos;

bb) Gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos de

âmbito local;

cc) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos;

dd) Colocar e manter as placas toponímicas;

ee) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias

municipais;

ff) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e

pavimentos pedonais;

gg) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos,

mausoléus e sepulturas perpétuas;

hh) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da

freguesia;

ii) Administrar e conservar o património da freguesia;

jj) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis

propriedade da freguesia;

kk) Adquirir e alienar bens móveis;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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ll) Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os

jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas

nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os

proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação

judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma

inequívoca e duradoura;

mm) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do

ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar;

nn) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;

oo) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam

assembleias de compartes;

pp) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de

recenseamento eleitoral, bem como desempenhar as funções que lhe sejam

determinadas pelas leis eleitorais e dos referendos;

qq) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;

rr) Passar atestados;

ss) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou

de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;

tt) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

uu) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no

título V;

vv) Remeter ao Tribunal de Contas as contas da freguesia;

ww) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam

determinadas pela assembleia de freguesia;

xx) Apresentar propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da

competência desta.

2 - Compete também à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos

referidos nas alíneas z) a cc) e hh)donúmero anterior quando os mesmos se

destinem a integrar o respetivo património.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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3 - Compete ainda à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares,

romarias, feiras, arraiais e bailes.

4 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objeto de

legislação especial.

Artigo 17.º

Delegação de competências no presidente da junta de freguesia

1 - A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente,

com exceção das previstas nas alíneasa), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss),

tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia

no exercício de competências delegadas, é aplicável, com as devidas adaptações, o

previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º.

Artigo 18.º

Competências do presidente da junta de freguesia

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:

a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;

b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões da junta de

freguesia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a

regularidade das deliberações;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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c) Representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a

assembleia municipal do município em cuja circunscrição territorial se

compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo

às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso,

pelo substituto legal por si designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação

formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respetiva

mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias

excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da

reunião;

f) Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva

atividade;

g) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que

para a sua execução seja necessária a intervenção da junta de freguesia;

h) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da

junta de freguesia;

i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de acordo com as

deliberações da junta de freguesia;

j) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável, bem como o

inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e

ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de

freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com exceção

da norma de controlo interno;

k) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da lei, os atos

praticados e os contratos celebrados pela junta de freguesia, assim como

quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a freguesia;

l) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como

os termos, atestados e certidões da competência da mesma;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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m) Colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista

o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos,

designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou

ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

n) Participar no conselho municipal de segurança;

o) Presidir à unidade local de proteção civil;

p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à

aplicação das coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos

restantes membros da junta de freguesia;

q) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos

membros da junta de freguesia;

r) Dar conhecimento aos restantes membros da junta de freguesia e remeter à

assembleia de freguesia cópias dos relatórios definitivos de ações tutelares ou

de auditorias sobre a atividade da junta de freguesia e dos serviços da

freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

s) Promover a publicação por edital do relatório de avaliação previsto no

Estatuto do Direito de Oposição;

t) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;

u) Promover todas as ações necessárias à administração do património da

freguesia;

v) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos na alínea

e) do n.º 2 do artigo 9.º;

w) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou

que ameacem desmoronar-se e solicitar a respetiva vistoria;

x) Responder, no prazo máximo de 20 dias, aos pedidos de informação

formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre matérias nas quais

tenham interesse e que sejam da atribuição da freguesia ou da competência da

junta de freguesia;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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y) Exercer as demais competências legais e delegadas, bem como exercer os

poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela

junta de freguesia.

2 - Compete ainda ao presidente da junta de freguesia:

a) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio

tempo, nos termos da lei;

b) Proceder à distribuição de funções pelos restantes membros da junta de

freguesia e designar o seu substituto nas situações de faltas e impedimentos.

3 - A distribuição de funções implica a designação dos membros aos quais as mesmas

cabem e deve prever, designadamente:

a) A elaboração das atas das reuniões da junta de freguesia, na falta de

trabalhador nomeado para o efeito;

b) A certificação, mediante despacho do presidente da junta de freguesia, dos

factos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de

despacho, o conteúdo das atas das reuniões da junta de freguesia;

c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente da junta

de freguesia;

d) A execução do expediente da junta de freguesia;

e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a

escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base

nos respetivos documentos que são assinados pelo presidente da junta de

freguesia.

Artigo 19.º

Competências de funcionamento

Compete à junta de freguesia:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de

freguesia;

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b) Gerir os serviços da freguesia;

c) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação;

d) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir,

se não houver ofensa de direitos de terceiros;

e) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 20.º

Periodicidade das reuniões

1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se

o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.

2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo

estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo, neste último caso, publicar

editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Artigo 21.º

Convocação das reuniões ordinárias

1 - Na falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, compete ao

presidente da junta de freguesia marcar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e

publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final do mesmo número.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do número anterior devem

ser comunicadas a todos os membros da junta de freguesia com, pelo menos, três

dias de antecedência e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 22.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da

junta de freguesia ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo,

neste caso, ser recusada a convocação.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de

antecedência, sendo comunicadas a todos os membros da junta de freguesia por

edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

3 - O presidente da junta de freguesia convoca a reunião para um dos oito dias

subsequentes à receção do requerimento previsto no n.º 1.

4 - Quando o presidente da junta de freguesia não efetue a convocação que lhe tenha

sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la

diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 e

promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

CAPÍTULO III

Município

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 23.º

Atribuições do município

1 - Constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses

próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

2 - Os municípios dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano;

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b) Energia;

c) Transportes e comunicações;

d) Educação;

e) Património, cultura e ciência;

f) Tempos livres e desporto;

g) Saúde;

h) Ação social;

i) Habitação;

j) Proteção civil;

k) Ambiente e saneamento básico;

l) Defesa do consumidor;

m) Promoção do desenvolvimento;

n) Ordenamento do território e urbanismo;

o) Polícia municipal;

p) Cooperação externa.

SECÇÃO II

Assembleia municipal

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 24.º

Competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,

a assembleia municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as

competências de funcionamento previstas na presente lei.

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Artigo 25.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as

respetivas revisões;

b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;

c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;

d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem

como autorizar o lançamento de derramas;

e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de

benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os

municípios;

f) Autorizar a contratação de empréstimos;

g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;

h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à

prossecução das atribuições do município;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de

valor superior a 1 000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais,

podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar

bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e

salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;

k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a

câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade

intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação

de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as

juntas de freguesia;

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l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de

competências e a resolução dos acordos de execução;

m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura

orgânica dos serviços municipalizados;

n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias

previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações

locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;

o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços

municipalizados;

p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as

respetivas condições gerais;

q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público

municipal;

r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes

do ordenamento do território e do urbanismo;

s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;

t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades

equiparadas de outros países;

u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no título V;

v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a

deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza

a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus

trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais,

recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e

respetivos familiares;

w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia

municipal.

2 - Compete ainda à assembleia municipal:

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a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços

municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que

integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução

dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número

anterior;

b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os

resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer

outras entidades;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do

presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação

financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia

municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da

sessão;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer

membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de

deliberações anteriores;

e) Aprovar referendos locais;

f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega

de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus

membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e

fiscalização;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações

tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços

do município;

h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de

oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;

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j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas

sobre assuntos de interesse para o município;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução

das atribuições do município;

l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a

respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação

de contas;

m) Fixar o dia feriado anual do município;

n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos

Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das

bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela

câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número

anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as

recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela

câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente

acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no

mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da

capacidade de endividamento do município.

5 - Compete ainda à assembleia municipal:

a) Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade

intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de

duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades

desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade

intermunicipal do respetivo município;

b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao

secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

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Artigo 26.º

Competências de funcionamento

1 - Compete à assembleia municipal:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos

seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de

trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do

município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara

municipal.

2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por

trabalhadores dos serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos

do artigo 31.º.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 27.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro,

abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência

mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva

avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano

anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do

plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo

o disposto no artigo 61.º.

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Artigo 28.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu

presidente, da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do

município equivalente a 5% do número de cidadãos eleitores até ao limite

máximo de 2.500.

2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa

ou a da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por

edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão

extraordinária da assembleia municipal.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo

mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão

extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando,

com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3, e promovendo a respetiva

publicitação nos locais habituais.

Artigo 29.º

Mesa da assembleia municipal

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a

constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do

regimento;

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c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal

legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros

da assembleia municipal, dos grupos municipais e da câmara municipal;

f) Assegurar a redação final das deliberações;

g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no

exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;

h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à

mesma;

i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e

informação que considere necessárias ao exercício das competências da

assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos

termos e com a periodicidade julgados convenientes;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia

municipal;

k) Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer

informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da

câmara municipal ou dos seus membros;

l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de

mandato em que incorra qualquer membro;

m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos

relevantes;

n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam

determinadas pela assembleia municipal;

o) Exercer as demais competências legais.

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2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à

mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se

tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via

postal.

3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 30.º

Presidente e secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e

presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias

excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da

sessão;

g) Integrar o conselho municipal de segurança;

h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos

presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às

sessões da assembleia municipal;

i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos

restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam

determinados pelo regimento ou pela assembleia municipal;

k) Exercer as demais competências legais.

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2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de

despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de

transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às

aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e

representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os

correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.

3 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no

exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador

designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do

respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos

definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.

2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos

necessários ao seu funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.

3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia

municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas

de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia

municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao

seu funcionamento e representação.

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SECÇÃO III

Câmara municipal

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 32.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,

a câmara municipal tem as competências materiais e as competências de funcionamento

previstas na presente lei.

Artigo 33.º

Competências materiais

1 - Compete à câmara municipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos

necessários à realização das atribuições municipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se

relacione com as atribuições do município, emitindo parecer a submeter a

apreciação e deliberação da assembleia municipal;

c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano

e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões;

d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas

alterações;

e) Fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais

ou municipalizados, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências

legais das entidades reguladoras;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 40

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a

adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização

de despesa lhe caiba;

g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1 000 vezes a RMMG;

h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia

municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior,

desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva

deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da

assembleia municipal em efetividade de funções;

i) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos

bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação e

ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e

votação da assembleia municipal;

j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de

regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos

internos;

l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de

freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos

termos previstos na presente lei;

m) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de

celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e

propostas de celebração e denúncia de contratos de delegação de

competências com o Estado e as juntas de freguesia e de acordos de execução

com as juntas de freguesia;

n) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de

resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e dos

acordos de execução;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente

existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de

eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos

direitos dos cidadãos;

p) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza

a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos trabalhadores do

município, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais,

recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e

respetivos familiares;

q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação

do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a

igualdade;

r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em

parceria com entidades da administração central;

s) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no

título V;

t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o

levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e

divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do

município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

u) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva,

recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que

contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de

vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração

central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições

constantes de regulamento municipal;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação

de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou

segurança das pessoas;

x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos,

nos casos legalmente previstos;

y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção,

reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como

relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou

tóxicos;

z) Emitir parecer sobre projetos de obras não sujeitas a controlo prévio;

aa) Promover a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis às

obras referidas na alínea anterior;

bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

cc) Alienar bens móveis;

dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de

circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos

físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob

administração municipal;

ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos

relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

hh) Deliberar, no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita

a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

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kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os

jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas

instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam

conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que,

após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e

manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

oo) Designar o representante do município na assembleia geral das empresas

locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades nas

quais o município participe, independentemente de integrarem ou não o

perímetro da administração local;

pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços

municipalizados;

qq) Administrar o domínio público municipal;

rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais

lugares públicos;

ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações,

após parecer da correspondente junta de freguesia;

tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio

público do município;

vv) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos

impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços

municipalizados;

yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra

natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

aaa) Deliberar sobre a participação do município em projetos e ações de

cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e

da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do

Estado;

ccc) Apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência

desta.

2 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de

legislação especial.

Artigo 34.º

Delegação de competências no presidente da câmara municipal

1 - A câmara municipal pode delegar as suas competências no respetivo presidente,

com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z),

hh), oo), vv), aa), aaa) e ccc)do n.º 1 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 39.º,

com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

2 - Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no

exercício de competências delegadas ou subdelegadas cabe recurso para a câmara

municipal, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.

3 - O recurso para a câmara municipal pode ter por fundamento a ilegalidade ou

inconveniência da decisão e é apreciado no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 35.º

Competências do presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal:

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a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva

atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a

sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do

município;

e) Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da

câmara municipal, para os efeitos legais;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a

adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização

de despesa lhe caiba;

g) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por

lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º

2 do artigo 30.º;

h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

i) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva

cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como,

quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas;

j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens,

direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda

os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à

apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de

controlo interno;

k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua

apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;

l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como

destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

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m) Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias

da câmara municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a

todos os outros membros;

n) Convocar as reuniões extraordinárias;

o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;

p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento

da lei e a regularidade das deliberações;

q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias

excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da

reunião;

r) Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal;

s) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão

seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados

por esta;

t) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º;

u) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação

do respetivo relatório de avaliação;

v) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com

competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção

civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas

estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito,

designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou

ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

w) Presidir ao conselho municipal de segurança;

x) Remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da

câmara municipal, logo que aprovadas;

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y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2

do artigo 25.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres,

memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às

entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e

análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.

2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos

humanos afetos aos serviços municipais;

b) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os

contratos nos termos da lei;

c) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços

da câmara municipal;

d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação;

e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem

como proceder à aquisição de bens e serviços;

f) Outorgar contratos em representação do município;

g) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou

transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do

município e à sua conservação;

i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem

como a registos de qualquer outra natureza;

j) Conceder autorizações de utilização de edifícios;

k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou

edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes

casos:

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i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo

prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles

constantes;

ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas

preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de

áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de

ordenamento do território plenamente eficazes;

l) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade

pública tenha sido declarada;

m) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e

posturas;

n) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas,

com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara

municipal;

o) Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias

dos relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre

a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo

máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

p) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos,

mausoléus e sepulturas perpétuas.

3 - Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser

possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar

quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na

primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

4 - Da informação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º devem constar o saldo e o

estado das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e

processos judiciais pendentes, com indicação da respetiva fase e estado.

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Artigo 36.º

Distribuição de funções

1 - O presidente da câmara municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das

suas funções.

2 - O presidente da câmara municipal pode delegar ou subdelegar competências nos

vereadores.

Artigo 37.º

Coordenação dos serviços municipais

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos quais sejam titulares os membros da

câmara municipal nos domínios sob sua responsabilidade, compete ao presidente da

câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.

Artigo 38.º

Delegação de competências nos dirigentes

1 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar ou subdelegar no

dirigente da unidade orgânica materialmente competente as competências previstas

nas alíneas a), b), c), g), h), k) e v) do n.º 1 e d), f), h), i), m) e p) do n.º 2 do artigo

35.º.

2 - No domínio da gestão e direção de recursos humanos, podem ainda ser objeto de

delegação ou subdelegação as seguintes competências:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem

prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse

público;

b) Justificar faltas;

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c) Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo

de um ano;

d) Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o

delegado ou subdelegado não tenha sido o notador;

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as

orientações superiormente fixadas;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

g) Assinar contratos de trabalho em funções públicas;

h) Homologar a avaliação do período experimental;

i) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

j) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os

relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.

3 - Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de

contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento

no orçamento em vigor;

b) Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei;

c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa

formalidade, designadamente livros de obra;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação

administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos

interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos

arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

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h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que

confiram esse direito;

i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento

de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

k) Emitir o cartão de vendedor ambulante;

l) Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o

respetivo instrutor;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao

exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

4 - A delegação ou subdelegação da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo

35.º depende da prática de ato especialmente dirigido a cada uma das representações

em causa.

5 - Às delegações e subdelegações previstas no presente artigo é aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º.

Artigo 39.º

Competências de funcionamento

Compete à câmara municipal:

a) Elaborar e aprovar o regimento;

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

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SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 40.º

Periodicidade das reuniões

1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou quinzenal, se o julgar

conveniente, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e hora certos,

cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.

3 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve

constar em permanência no sítio da Internet do município, considerando-se

convocados todos os membros da câmara municipal.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser

devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo

menos, três dias de antecedência e por protocolo.

Artigo 41.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da

câmara municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos

membros.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de

antecedência por protocolo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

n.º 3 do artigo anterior.

3 - O presidente da câmara municipal convoca a reunião para um dos oito subsequentes

à receção do requerimento previsto no n.º 1.

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4 - Quando o presidente da câmara municipal não efetue a convocação que lhe tenha

sido requerida ou não o faça nos termos do número anterior, podem os requerentes

efetuá-la diretamente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

número anterior e publicitando a convocação nos locais habituais.

Artigo 42.º

Apoio aos membros da câmara municipal

1 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à

presidência, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um

chefe do gabinete e um adjunto ou secretário;

b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou

inferior a 100 000, um chefe do gabinete, um adjunto e um secretário;

c) Nos restantes municípios, um chefe do gabinete, dois adjuntos e um

secretário.

2 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio ao conjunto

dos vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a

seguinte composição:

a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um

secretário;

b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou

inferior a 50 000, dois secretários;

c) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou

inferior a 100 000, três secretários;

d) Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário por cada vereador a

tempo inteiro, até ao limite máximo do número de vereadores indispensável

para assegurar uma maioria de membros da câmara municipal em exercício

de funções a tempo inteiro.

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3 - O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.

4 - O gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto ou

secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete.

5 - O gabinete de apoio à presidência e os gabinetes de apoio à vereação podem ser

constituídos por um número de secretários superior ao referido nos n.ºs 1 e 2, desde

que tal implique a não nomeação, em igual número, de adjuntos.

6 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos

de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio.

7 - O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os

recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato,

devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.

Artigo 43.º

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da

remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da

câmara municipal correspondente.

2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é

igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de

exclusividade, da câmara municipal correspondente.

3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é

igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de

exclusividade, da câmara municipal correspondente.

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4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e

exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no

caso do gabinete de apoio à vereação, e o exercício das suas funções cessa

igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.

5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável,

com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico

a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a

designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos,

deveres e garantias.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais

Artigo 44.º

Princípio da independência

Os órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações só podem ser

suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas, nos termos da lei.

Artigo 45.º

Princípio da especialidade

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das

atribuições destas e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.

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Artigo 46.º

Sessão

Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no

decurso da mesma sessão.

Artigo 47.º

Participação de eleitores

1 - Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após requerimento

de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento e

sem direito de voto, dois representantes dos respetivos requerentes.

2 - Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou

propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.

Artigo 48.º

Primeira reunião

A primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de cinco dias

após a sua constituição, competindo ao seu presidente a respetiva marcação e

convocação, com a antecedência mínima de dois dias, por edital e por carta com aviso

de receção ou protocolo.

Artigo 49.º

Sessões e reuniões

1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo

fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao

público.

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2 - Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião

pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final

do número anterior.

3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade,

com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o

conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias

úteis sobre a data das mesmas.

4 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as

opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.

5 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima de € 150 a € 750,

para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente

do respetivo órgão.

6 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem

do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação

de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 50.º

Objeto das deliberações

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão

ou reunião.

2 - Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência

reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre

assuntos não incluídos na ordem do dia.

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Artigo 51.º

Convocação ilegal de sessões ou reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões

ou reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e

não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 52.º

Período de antes da ordem do dia

Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um

período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para

tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.

Artigo 53.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo

órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja

apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou

reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou

reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência

mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-

lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.

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Artigo 54.º

Quórum

1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a

maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de

qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da

maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia

para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos

termos previstos na presente lei.

4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se

registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à

marcação de falta.

Artigo 55.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por

proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - O presidente vota em último lugar.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de

qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão

delibera sobre a forma da votação.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a

nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou

reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta

sessão ou reunião se repetir o empate.

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Página 60

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio

secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver

precedido.

6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros

do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 56.º

Publicidade das deliberações

1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o

determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões

dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em

edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada

da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no

boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da

respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam

cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam portugueses, nos termos da lei;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;

d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1 500 exemplares nos

últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no

n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as

associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos

Municípios Portugueses.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 57.º

Atas

1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de

essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da

sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as

decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e,

bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local

designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da

respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após

aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em

minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria

dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por

quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as

respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números

anteriores.

Artigo 58.º

Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as

respetivas razões justificativas.

2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são

sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que

eventualmente resulte da deliberação.

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Página 62

Artigo 59.º

Atos nulos

1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de

invalidade.

2 - São, em especial, nulos:

a) Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento

voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias e preços;

b) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o

exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou

mais-valias não previstas na lei;

c) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou

autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;

Artigo 60.º

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 - Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.ºs 1 dos artigos 12.º e

28.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão

recenseado na área da respetiva autarquia local.

2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela

comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e

do imposto do selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista

contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que

pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 63

Artigo 61.º

Aprovação especial dos instrumentos previsionais

A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da

realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em

sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até

ao final do mês de abril do referido ano.

Artigo 62.º

Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares

por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um

alvará expedido pelo respetivo presidente.

TÍTULO III

Entidades intermunicipais

CAPÍTULO I

Natureza, criação e regime

Artigo 63.º

Natureza e fins

1 - Podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução

conjunta das respetivas atribuições, nos termos da presente lei.

2 - São associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades

intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos.

3 - São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.

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Artigo 64.º

Tutela administrativa

As associações de autarquias locais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.

Artigo 65.º

Abandono de associações de autarquias locais

1 - As autarquias locais integrantes de uma comunidade intermunicipal ou de uma

associação de fins específicos podem a todo o tempo abandoná-las, mediante

deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais que abandonem

uma associação nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem

todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da

sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de

integrar outras associações com a mesma finalidade.

CAPÍTULO II

Área metropolitana

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 66.º

Identificação

3 - As áreas metropolitanas são as indicadas no anexo II e assumem as designações dele

constantes.

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1 - As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios

integrantes das áreas geográficas definidas no anexo II e assumem as designações

dele constantes.

Artigo 67.º

Atribuições das áreas metropolitanas

1 - As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos

com incidência na área metropolitana;

b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento

económico, social e ambiental do território abrangido;

c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;

d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional,

designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional

(QREN);

e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e

equipamentos de âmbito metropolitano;

f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no

domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;

g) Planear a atuação de entidades públicas de carácter metropolitano.

2 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre

os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico,

tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

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e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico e social;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições

transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências

delegadas pelos municípios que as integram.

4 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em

entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza

metropolitana.

Artigo 68.º

Órgãos

São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva

metropolitana e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

SUBSECÇÃO I

Conselho metropolitano

Artigo 69.º

Natureza e constituição

1 - O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana.

2 - O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais

dos municípios que integram a área metropolitana.

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3 - O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por

aquele, de entre os seus membros.

4 - Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer

remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 70.º

Reuniões

1 - O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente

ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições

gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da

câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial

de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.

6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender

necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões

daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º.

Artigo 71.º

Competências

1- Compete ao conselho metropolitano:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;

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c) Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as

suas alterações e revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens,

direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e

votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e

desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são

definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano metropolitano de ordenamento do território;

ii) Plano metropolitano de mobilidade e logística;

ii) Plano metropolitano de proteção civil;

iv) Plano metropolitano de gestão ambiental;

v) Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde,

educação, cultura e desporto;

e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das

empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da

administração local;

f) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva

metropolitana, os resultados da participação da área metropolitana nas

empresas locais e em quaisquer outras entidades;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações

tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços

da área metropolitana;

h) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas

sobre assuntos de interesse para a área metropolitana;

i) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o

Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

j) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas,

privadas, ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras

pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

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Página 69

k) Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos

termos da presente lei;

l) Aprovar o seu regimento;

m) Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os

regulamentos com eficácia externa;

n) Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma

de imputação material aos municípios integrantes da área metropolitana das

despesas não cobertas por receitas próprias;

o) Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos

impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a

definir por diploma próprio;

p) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;

q) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante

da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os

seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões

nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou

não o perímetro da administração local;

r) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial

de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;

s) Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos

resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área

metropolitana detenha alguma participação;

t) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;

u) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;

v) Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso

público, contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;

w) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 70

x) Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar

bens imóveis e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o

recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores

artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

y) Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de

cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e

da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

z) Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o

desenvolvimento metropolitano;

aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho

estratégico para o desenvolvimento metropolitano;

bb) Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas

b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;

cc) Aprovar a constituição da entidade gestora para a requalificação nas

autarquias, bem como o regulamento específico;

dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução

das atribuições da área metropolitana;

ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

2- Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão da comissão

executiva.

3- As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias previstas nas alienas k),

n), o) do n.º 1 são tomadas por unanimidade.

Artigo 72.º

Presidente

Compete ao presidente do conselho metropolitano:

a) Representar em juízo a área metropolitana;

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Página 71

b) Assegurar a representação institucional da área metropolitana;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano;

e) Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana;

f) Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

SUBSECÇÃO II

Comissão executiva metropolitana

Artigo 73.º

Natureza e constituição

1 - A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.

2 - A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por

quatro secretários metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 74.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a

lista ordenada dos candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a

submeter a votação nas assembleias municipais.

2 - Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda

sobre o dia e hora para a votação, que deve ocorrer num período entre 20 a 45 dias.

3 - O presidente do conselho metropolitano comunica, nos 5 dias seguintes, aos

presidentes das assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das

deliberações previstas no número anterior.

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4 - Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos

necessários para assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e

na hora fixadas, tendo em vista a realização da votação a que se refere o número

anterior.

5 - Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os

membros eleitos das assembleias municipais, com base nos quais se apura o

quórum.

6 - A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se

por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

7 - A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num

número igual ou superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles

votos sejam representativos da maioria do número de eleitores somados de todos os

municípios integrantes da área metropolitana.

8 - Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos

municípios integrantes da área metropolitana são apurados nos seguintes termos:

a) Os votos dos membros das assembleias municipais integrantes da área

metropolitana são transportados e contabilizados globalmente, com a

ponderação prevista na alínea seguinte;

b) Cada voto expresso numa dada assembleia municipal tem a ponderação igual

ao produto da divisão do número total de eleitores do município pelo número

total de membros dessa assembleia municipal com direito de voto nesta

votação.

9 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo

em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos

os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete

a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as

necessárias adaptações.

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Artigo 75.º

Reuniões

1 - A comissão executiva metropolitana tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões

extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões da comissão executiva metropolitana não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão executiva metropolitana

deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de

interesse metropolitano, designadamente através da marcação de datas para esse

efeito.

4 - As atas das reuniões da comissão executiva metropolitana são obrigatoriamente

publicitadas no sítio da Internet da área metropolitana.

Artigo 76.º

Competências

1 - Compete à comissão executiva metropolitana:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano os planos

necessários à realização das atribuições metropolitanas;

b) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e

desenvolvimento de interesse metropolitano;

c) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se

relacione com as atribuições da área metropolitana, emitindo parecer a

submeter a apreciação e deliberação do conselho metropolitano;

d) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com

interesse metropolitano;

e) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração

central;

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f) Colaborar com os serviços da administração central com competência no

domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil,

tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas

estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na

iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar

candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais

iniciativas;

h) Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e

a proposta do orçamento, assim como as respetivas alterações e revisões;

i) Executar as opções do plano e orçamento;

j) Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização

no domínio dos poderes tributários dos municípios;

k) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a

adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização

de despesa lhe caiba;

l) Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na

assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em

quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área

metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro

da administração local;

m) Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do

conselho metropolitano, desde que a alienação decorra da execução das

opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por

unanimidade do conselho metropolitano;

n) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos

bens, direitos e obrigações patrimoniais da área metropolitana e respetiva

avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à

apreciação e votação do conselho metropolitano;

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Página 75

o) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse metropolitano, em

parceria com entidades da administração central;

p) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de

regulamentos com eficácia externa da área metropolitana;

q) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

r) Executar obras por empreitada;

s) Dirigir os serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo;

t) Alienar bens móveis;

u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

v) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

w) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

x) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da área metropolitana;

y) Dar conhecimento das contas da área metropolitana às assembleias

municipais dos respetivos municípios;

z) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

aa) Desenvolver projetos de apoio à gestão municipal;

bb) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos de execução fiscal no âmbito

da administração municipal;

cc) Acompanhar e apoiar a instrução dos procedimentos de controlo prévio,

designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou

demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos

insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, da competência das câmaras

municipais;

dd) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no

artigo 120.º;

ee) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho metropolitano;

ff) Dirigir os serviços metropolitanos;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras

municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na

presente lei;

hh) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas

de celebração dos contratos de delegação de competências previstos na alínea

anterior;

ii) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas

de resolução e revogação dos contratos previstos na alínea dd);

jj) Propor ao conselho metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas

alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º;

kk) Propor ao conselho metropolitano a constituição da entidade gestora da

requalificação nas autarquias;

ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha

a transferir para as áreas metropolitanas no quadro da descentralização;

mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da

competência deste.

2 - A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no

primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos,

com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v),

x), hh), ii), jj), kk) e mm) do número anterior.

3 - Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários

metropolitanos, outorgar contratos em representação da área metropolitana.

4 - Compete ainda à comissão executiva metropolitana comparecer perante as

assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º.

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Artigo 77.º

Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do

Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de

vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de

município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de

representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações

base.

4 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.

5 - O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários

metropolitanos remunerados, o qual não pode ser inferior a dois.

6 - Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções

em regime de exclusividade.

7 - Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de

quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na

respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus

mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão

executiva metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções,

gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não

pecuniário.

10- O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é

contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

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11- As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da

comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área

metropolitana.

12- É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

SUBSECÇÃO III

Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano

Artigo 78.º

Natureza e constituição

1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é um órgão de

natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos

da área metropolitana.

2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é constituído por

representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e

intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.

3 - Compete ao conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do

conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

Artigo 79.º

Funcionamento

1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano aprovar o

respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho

metropolitano.

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3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento

metropolitano não corresponde qualquer remuneração.

CAPÍTULO III

Comunidade intermunicipal

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 80.º

Instituição e estatutos

1 - A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais,

ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente

da aprovação pelas assembleias municipais.

2 - As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos

na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios

envolvidos.

3 - Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:

a) A denominação, contendo a referência à unidade territorial que integra, a sede

e a composição da comunidade intermunicipal;

b) Os fins da comunidade intermunicipal;

c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem

para a prossecução das suas atribuições;

d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus

órgãos;

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e) As competências dos seus órgãos.

4 - Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma

comunidade intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante

deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respectiva e

comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de autorização

ou aprovação dos restantes municípios.

5 - Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios

inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85 000

habitantes.

Artigo 81.º

Atribuições das comunidades intermunicipais

1 - As comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins

públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento

económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional,

designadamente no âmbito do QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os

municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico,

tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

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d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela

administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos

municípios que as integram, nos termos da presente lei.

4 - Cabe às comunidades intermunicipais designar os representantes das autarquias

locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação

tenha natureza intermunicipal.

Artigo 82.º

Órgãos

São órgãos da comunidade intermunicipal a assembleia intermunicipal, o conselho

intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal e o conselho estratégico para o

desenvolvimento municipal.

Artigo 83.º

Constituição e funcionamento

1 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia

municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

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d) Oito nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído

pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante

a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao

previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

3 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de

representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 - A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e

extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da comunidade

intermunicipal.

Artigo 84.º

Competências

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o

orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os

bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda,

apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do conselho intermunicipal, o secretariado executivo

intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização

e funcionamento;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos

ou pelo regimento;

f) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 85.º

Mesa da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída

pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de

entre os seus membros.

2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida

pelos eleitos mais antigos.

Artigo 86.º

Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos,

pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 87.º

Senhas de presença

1 - Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela

participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento

das senhas de presença abonadas aos membros das assembleias municipais.

2 - Os membros da assembleia intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua

participação nas reuniões deste órgão.

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SUBSECÇÃO I

Conselho intermunicipal

Artigo 88.º

Constituição

1 - O conselho intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais

dos municípios que integram a área metropolitana.

2 - O conselho intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por

aquele, de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer

remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 89.º

Reuniões

1 - O conselho intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O conselho intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu

presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho intermunicipal são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições

gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da

câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do conselho intermunicipal podem realizar-se na circunscrição

territorial de qualquer dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.

6 - O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender

necessário, os membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões

daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 90.º

Competências

1- Compete ao conselho intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade

intermunicipal;

c) Submeter à assembleia municipal a proposta do plano de ação da comunidade

intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e

desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são

definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

ii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde,

educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e

desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com

interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal,

das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro

da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo

intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal

nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

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i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações

tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços

da comunidade intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas

sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras

municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na

presente lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o

Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades

públicas, privadas, ou do setor social e cooperativo a criar ou participar

noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no

limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da

presente lei;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os

regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da

comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias.

s) Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de

prestações de contas da comunidade intermunicipal;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias,

bem como o regulamento específico.

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2- Compete ao conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea

a) do n.º 5 do artigo 25.º, com faculdade de delegação no secretariado executivo

intermunicipal.

3- Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do

secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 91.º

Representação externa

É da competência do conselho intermunicipal a representação da comunidade

intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no

secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 92.º

Presidente

Compete ao presidente do conselho intermunicipal:

a) Representar em juízo a comunidade intermunicipal;

b) Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

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SUBSECÇÃO II

Secretariado executivo intermunicipal

Artigo 93.º

Constituição

O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e,

mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários

intermunicipais.

Artigo 94.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o conselho intermunicipal aprova, à pluralidade de votos,

a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal

a submeter a votação, e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal.

2 - O presidente da assembleia intermunicipal desencadeia todos os procedimentos

necessários para assegurar a reunião regular da assembleia intermunicipal num dos

30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a

deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo

intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

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4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho intermunicipal, tendo

em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos

os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete

a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as

necessárias adaptações.

Artigo 95.º

Reuniões

1 - O secretariado executivo intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e

reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do secretariado executivo intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretariado executivo

intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre

matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas

para esse efeito.

4 - As atas das reuniões do secretariado executivo intermunicipal são obrigatoriamente

publicitadas no sítio da Internet da comunidade intermunicipal.

Artigo 96.º

Competências

1 - Compete ao secretariado executivo intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos

necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se

relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer

a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;

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c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração

central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no

domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil,

tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas

estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na

iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar

candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais

iniciativas;

f) Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a

proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e

revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a

adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização

de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho

intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho

intermunicipal;

j) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem

como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da

comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de

prestação de contas.

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em

parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de

regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;

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m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de

despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre

acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no

artigo 127.º;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal

w) Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da

competência deste.

x) Exercer as demais competências legais;

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p), q) do número anterior são

exercidas por delegação do conselho intermunicipal.

3 - O secretariado executivo intermunicipal pode delegar as suas competências no

primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais

Artigo 97.º

Estatuto dos membros do secretariado executivo intermunicipal

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do

Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de

vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de

município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

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3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de

representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações

base.

4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado.

5 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número

de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são

remunerados.

6 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem

funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de

quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados

na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus

mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do secretariado

executivo intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções,

gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não

pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo

intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do

secretariado executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva

comunidade intermunicipal.

12 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal é aplicável o disposto nos

artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

498/72, de 9 de dezembro.

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SUBSECÇÃO III

Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal

Artigo 98.º

Natureza e constituição

1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de

natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos

da comunidade intermunicipal.

2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por

representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e

intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.

3 - Compete ao conselho intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do

conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 99.º

Funcionamento

1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o

respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho

intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento

intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

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SECÇÃO II

Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais

Artigo 100.º

Tomada de posse dos membros da comissão executiva metropolitana e do

secretariado executivo intermunicipal

Os membros osmembros da comissão executiva metropolitana e do secretariado

executivo intermunicipaltomam posse perante o conselho metropolitano e perante a

assembleia intermunicipal, respetivamente, no prazo máximo de cinco dias após a

comunicação prevista no n.º 6 do artigo 73.º ou da eleição a que se refere o artigo 94º.

Artigo 101.º

Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e

do conselho intermunicipal

1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal

coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal

determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número

anterior.

3 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado

executivo intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de

novo presidente do conselho metropolitano e da assembleia intermunicipal,

respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos

deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo

intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

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Artigo 102.º

Demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo

intermunicipal

1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva

metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal:

a)A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais

dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade

intermunicipal;

b) As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da

assembleia intermunicipal previstas na alínea b), do n.º 5, do artigo 25.º, no

n.º 3 do artigo 90.º e da alínea f) do artigo 84.º.

2 - Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado

executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 74.º e 94.º.

Artigo 103.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato

ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução da

comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal e a

realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de secretário da comissão executiva metropolitana e do

secretariado executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou

qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um

novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

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3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva

metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de

secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de

eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos n.ºs 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições

dos artigos 74.º e 94.º, com as devidas adaptações.

Artigo 104.º

Funcionamento

O funcionamento das entidades intermunicipais regula-se, em tudo o que não esteja

previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 105.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos das entidades intermunicipais vinculam os municípios

que a integram.

2 - As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal

consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros

correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos

desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores

dos municípios integrantes da área metropolitana.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é

representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja

presidente.

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Artigo 106.º

Serviços municipais

1 - As entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e

administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior

são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho da entidade

intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do

secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 107.º

Pessoal

1-As entidades intermunicipais dispõem de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o

recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral

legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de

pessoal dos municípios que as integram.

2- Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do

contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 108.º

Constituição

1 - A constituição das associações de autarquias locais de fins específicos compete aos

órgãos executivos colegiais dos municípios ou das freguesias interessados, ficando a

eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da

aprovação pelos respetivos órgãos deliberativos.

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2 - As associações de autarquias locais de fins específicos constituem-se por contrato,

nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos

executivos dos municípios ou das freguesias envolvidas.

3 - A constituição de uma associação de autarquias locais de fins específicos é

comunicada pela autarquia local em cuja circunscrição esteja sedeada ao membro do

Governo que tutela as autarquias locais.

Artigo 109.º

Estatutos

1 - Os estatutos das associações de autarquias locais de fins específicos devem

especificar:

a) A denominação, incluindo a menção «Associação de Municípios» ou

«Associação de Freguesias», consoante os casos, a sede e a composição;

b) Os fins da associação;

c) Os bens, os serviços e os demais contributos com que os municípios

concorrem para a prossecução das suas atribuições;

d) As competências dos seus órgãos;

e) A estrutura orgânica e o modo de designação e funcionamento dos seus

órgãos;

f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se

constitua por tempo indeterminado.

2 - Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios

associados, as condições das suas saída e exclusão e da admissão de novos

municípios, bem como os termos da extinção da associação e da consequente

divisão do seu património.

3 - A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.

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Artigo 110.º

Regime jurídico

As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na

presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como

pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas,

quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao Código do Procedimento Administrativo;

d) Ao Código dos Contratos Públicos;

e) Às leis do contencioso administrativo;

f) À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de

jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de

Finanças;

g) Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;

h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos

públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as

incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;

i) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em

matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos

trabalhadores que exercem funções públicas;

j) Ao regime da realização das despesas públicas;

k) Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades

públicas.

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TÍTULO IV

Descentralização administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 111.º

Descentralização administrativa

Para efeitos da presente lei, a descentralização administrativa concretiza-se através da

transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das

autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 112.º

Objetivos

A concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos

cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a

melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos

recursos disponíveis.

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Artigo 113.º

Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização

administrativa

No respeito pela intangibilidade das atribuições autárquicas e intermunicipais, o Estado

concretiza a descentralização administrativa promovendo a transferência progressiva,

contínua e sustentada de competências em todos os domínios dos interesses próprios das

populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito

das funções económicas e sociais.

SECÇÃO II

Transferência de competências

Artigo 114.º

Transferência de competências

A transferência de competências tem caráter definitivo e universal.

Artigo 115.º

Recursos

1 - A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros

necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das

entidades intermunicipais das competências para eles transferidas.

2 - Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente

referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação.

3 - O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da

transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:

a) O não aumento da despesa pública global;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

101

Página 102

b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou

pelas entidades intermunicipais;

c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das

autarquias locais ou das entidades intermunicipais;

d) O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 95.º;

e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública.

4 - Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas

multidisciplinares, compostas por representantes dos departamentos governamentais

envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da

Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias.

5 - A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.

CAPÍTULO II

Delegação de competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 116.º

Âmbito

O presente capítulo estabelece o regime jurídico da delegação de competências de

órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos

órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

102

Página 103

Artigo 117.º

Prossecução de atribuições e delegação de competências

1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos

termos do artigo 4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o

efeito, recorrer à delegação de competências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar

competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os

órgãos dos municípios podem delegar competências nos órgãos das freguesias e das

entidades intermunicipais.

Artigo 118.º

Objetivos

A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o

reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados

às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

Artigo 119.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais,

o Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os

domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, dos municípios e das

entidades intermunicipais.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

103

Página 104

Artigo 120.º

Contrato

1 - A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos

interadministrativos, sob pena de nulidade.

2 - À negociação, celebração e execução dos contratos é aplicável o disposto na

presente lei e, subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos e o Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 121.º

Princípios gerais

A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes

princípios:

a) Igualdade;

b) Não discriminação;

c) Estabilidade;

d) Prossecução do interesse público;

e) Continuidade da prestação do serviço público;

f) Necessidade e suficiência dos recursos.

Artigo 122.º

Recursos

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 115.º.

2 - Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração

dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º.

3 - A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida

pelo período de vigência do contrato, salvo convenção em contrário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

104

Página 105

Artigo 123.º

Cessação do contrato

1 - O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução.

2 - O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do

respetivo período de vigência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 126.º e no n.º 3 do artigo 126.º, a

mudança dos titulares dos órgãos dos contraentes públicos não determina a

caducidade do contrato.

4 - Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo.

5 - Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da

contraparte ou por razões de relevante interesse público devidamente

fundamentadas.

6 - No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse

público, os contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º.

7 - A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação

do serviço público.

8 - Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos

no n.º 5.

9 - À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.ºs 6 e 7.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

105

Página 106

SECÇÃO II

Delegação de competências do Estado nos municípios e nas entidades

intermunicipais

Artigo 124.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

1- No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, o Estado concretiza a

delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das

populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no

âmbito das funções económicas e sociais.

2- As competências delegáveis são as previstas em lei

Artigo 125.º

Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da

igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, o

Estado considera, designadamente, a caraterização da entidade intermunicipal como

área metropolitana ou como comunidade intermunicipal.

2 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da

igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, o

Estado considera, designadamente, a caraterização da autarquia local como

município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a respetiva

caraterização geográfica, demográfica, económica e social.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 115.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

106

Página 107

Artigo 126.º

Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo,

salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses

após a tomada de posse do governo ou após a instalação do órgão autárquico.

4 - Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não

podem, em caso algum, promover a denúncia do contrato.

Artigo 127.º

Comunicação

1 - Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da

administração central responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por

via eletrónica e no prazo de 30 dias, a celebração, alteração e cessação dos

contratos, mediante o envio de cópia.

2 - Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos

contratos mencionados no número anterior.

3 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

107

Página 108

SECÇÃO III

Delegação de competências dos municípios

SUBSECÇÃO I

Nas entidades intermunicipais

Artigo 128.º

Âmbito da delegação de competências

1 - Os municípios concretizam a delegação de competências nas entidades

intermunicipais em todos os domínios dos interesses próprios das populações

destas, em especial no âmbito do planeamento e gestão da estratégia de

desenvolvimento económico e social, da competitividade territorial, da promoção

dos recursos endógenos e da valorização dos recursos patrimoniais e naturais, do

empreendedorismo e da criação de emprego, da mobilidade, da gestão de

infraestruturas urbanas e das respetivas atividades prestacionais e da promoção e

gestão de atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e

informação.

2 - Os municípios concretizam ainda a delegação de competências nas entidades

intermunicipais nos domínios instrumentais relacionados com a organização e

funcionamento dos serviços municipais e de suporte à respetiva atividade.

3 - A validade e eficácia da delegação de competências de um município numa

entidade intermunicipal não depende da existência de um número mínimo de

municípios com contratos de delegação de competências na mesma entidade

intermunicipal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

108

Página 109

Artigo 129.º

Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do órgão

deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O contrato considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do

município, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses

após a instalação do órgão deliberativo do município.

Artigo 130.º

Registo

1 - Os contraentes públicos mantêm um registo atualizado dos contratos celebrados.

2 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II

Nas freguesias

Artigo 131.º

Âmbito da delegação de competências

Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os

domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos

serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

109

Página 110

Artigo 132.º

Delegação legal

1 - Consideram-se delegadas nas juntas de freguesia as seguintes competências das

câmaras municipais:

a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;

b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público,

com exceção daquele que seja objeto de concessão;

d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;

e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de

educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos

referidos na alínea anterior.

2 - Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as

competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras

municipais nos seguintes domínios:

a) Utilização e ocupação da via pública;

b) Afixação de publicidade de natureza comercial;

c) Atividade de exploração de máquinas de diversão;

d) Recintos improvisados;

e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins

e outros lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do

n.º 3 do artigo 16.º;

f) Atividade de guarda-noturno;

g) Realização de acampamentos ocasionais;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

110

Página 111

Artigo 133.º

Acordos de execução

1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a

respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os

recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício

de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 115.º, no n.º 2

do artigo 120.º, no artigo 121.º e no n.º 1 do artigo 135.º.

Artigo 134.º

Cessação

1 - O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato

do órgão deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente

fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo

132.º são exercidas pela câmara municipal.

3 - O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo

do município, não determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e

da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de

execução, no prazo de seis meses após a sua instalação.

5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 5, 6 e 7 do artigo

123.º.

6 - O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do

acordo de execução.

7 - O acordo de execução não é suscetível de revogação.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

111

Página 112

Artigo 135.º

Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da

igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, os

municípios consideram, designadamente, critérios relacionados com a caraterização

geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias abrangidas pela

respetiva circunscrição territorial.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 115.º.

Artigo 136.º

Período de vigência

É aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 129.º.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 137.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.

Artigo 138.º

Regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com

exceção do título III e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

112

Página 113

2 - As disposições do capítulo I e das secções I e II do capítulo II do título IV são

aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-

administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 139.º

Unidades administrativas

As entidades intermunicipais previstas na presente lei constituem unidades

administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de

uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).

ANEXO II

Comunidade Intermunicipal do Alto Minho

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Alto Minho

Arcos de Valdevez 22.847

Caminha 16.684

Melgaço 9.213

Monção 19.230

Paredes de Coura 9.198

Ponte da Barca 12.061

Ponte de Lima 43.498

Valença 14.127

Viana do Castelo 88.725

Vila Nova de Cerveira 9.253

TOTAL 10 244.836

Comunidade Intermunicipal do Cávado

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

113

Página 114

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Cávado

Amares 18.889

Barcelos 120.391

Braga 181.494

Esposende 34.254

Terras de Bouro 7.253

Vila Verde 47.888

TOTAL 6 410.169

Comunidade Intermunicipal do Ave

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Ave

Fafe 50.633

Guimarães 158.124

Póvoa de Lanhoso 21.886

Vieira do Minho 12.997

Vila Nova de Famalicão 133.832

Vizela 23.736

Cabeceiras de Basto 16.710

Mondim de Basto 7.493

TOTAL 8 425.411

Área Metropolitana do Porto

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Área

Metropolitana

Área Metropolitana do Porto Santo Tirso 71.530

Trofa 38.999

Arouca 22.359

Oliveira de Azeméis 68.611

Santa Maria da Feira 139.312

São João da Madeira 21.713

Vale de Cambra 22.864

Espinho 31.786

Gondomar 168.027

Maia 135.306

Matosinhos 175.478

Porto 237.591

Póvoa de Varzim 63.408

Valongo 93.858

Vila do Conde 79.533

Vila Nova de Gaia 302.295

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

114

Página 115

Paredes 86.854

TOTAL 17 1.759.524

Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Alto Tâmega

Boticas 5.750

Chaves 41.243

Montalegre 10.537

Valpaços 16.882

Vila Pouca de Aguiar 13.187

Ribeira de Pena 6.544

TOTAL 6 94.143

Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Tâmega e Sousa

Amarante 56.264

Baião 20.522

Castelo de Paiva 16.733

Celorico de Basto 20.098

Cinfães 20.427

Felgueiras 58.065

Lousada 47.387

Marco de Canaveses 53.450

Paços de Ferreira 56.340

Penafiel 72.265

Resende 11.364

TOTAL 11 432.915

Comunidade Intermunicipal do Douro

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Douro

Murça 5.952

Alijó 11.942

Armamar 6.297

Carrazeda de Ansiães 6.373

Freixo de Espada à Cinta 3.780

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

115

Página 116

Lamego 26.691

Mesão Frio 4.433

Moimenta da Beira 10.212

Penedono 2.952

Peso da Régua 17.131

Sabrosa 6.361

Santa Marta de Penaguião 7.356

São João da Pesqueira 7.874

Sernancelhe 5.671

Tabuaço 6.350

Tarouca 8.048

Torre de Moncorvo 8.572

Vila Nova de Foz Côa 7.312

Vila Real 51.850

TOTAL 19 205.157

Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal

das Terras de Trás-os-Montes

Alfândega da Fé 5.104

Bragança 35.341

Macedo de Cavaleiros 15.776

Miranda do Douro 7.482

Mirandela 23.850

Mogadouro 9.542

Vimioso 4.669

Vinhais 9.066

Vila Flor 6.697

TOTAL9 117.527

Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal da

Região de Aveiro

Águeda 47.729

Albergaria-a-Velha 25.252

Anadia 29.150

Aveiro 78.450

Estarreja 26.997

Ílhavo 38.598

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

116

Página 117

Murtosa 10.585

Oliveira do Bairro 23.028

Ovar 55.398

Sever do Vouga 12.356

Vagos 22.851

TOTAL 11 370.394

Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal da

Região de Coimbra

Cantanhede 36.595

Coimbra 143.396

Condeixa-a-Nova 17.078

Figueira da Foz 62.125

Mira 12.465

Montemor-o-Velho 26.171

Penacova 15.251

Soure 19.245

Mealhada 20.428

Mortágua 9.607

Arganil 12.145

Góis 4.260

Lousã 17.604

Miranda do Corvo 13.098

Oliveira do Hospital 20.855

Pampilhosa da Serra 4.481

Penela 5.983

Tábua 12.071

Vila Nova de Poiares 7.281

TOTAL 19 460.139

Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal da

Região de Leiria

Alvaiázere 7.287

Ansião 13.128

Castanheira de Pera 3.191

Figueiró dos Vinhos 6.169

Pedrógão Grande 3.915

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

117

Página 118

Batalha 15.805

Leiria 126.897

Marinha Grande 38.681

Pombal 55.217

Porto de Mós 24.342

TOTAL 10 294.632

Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal

Viseu Dão Lafões

Aguiar da Beira 5.473

Carregal do Sal 9.835

Castro Daire 15.339

Mangualde 19.880

Nelas 14.037

Oliveira de Frades 10.261

Penalva do Castelo 7.956

Santa Comba Dão 11.597

São Pedro do Sul 16.851

Sátão 12.444

Tondela 28.946

Vila Nova de Paiva 5.176

Viseu 99.274

Vouzela 10.564

TOTAL 14 267.633

Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal

das Beiras e Serra da Estrela

Almeida 7.242

Celorico da Beira 7.693

Figueira de Castelo Rodrigo 6.260

Guarda 42.541

Manteigas 3.430

Meda 5.202

Pinhel 9.627

Sabugal 12.544

Trancoso 9.878

Belmonte 6.859

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

118

Página 119

Covilhã 51.797

Fundão 29.213

Fornos de Algodres 4.989

Gouveia 14.046

Seia 24.702

TOTAL 15 236.023

Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal da

Beira Baixa

Castelo Branco 56.109

Idanha-a-Nova 9.716

Penamacor 5.682

Vila Velha de Ródão 3.521

Oleiros 5.721

Proença-a-Nova 8.314

TOTAL 6 89.063

Comunidade Intermunicipal do Oeste

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Oeste

Alcobaça 56.693

Alenquer 43.267

Arruda dos Vinhos 13.391

Bombarral 13.193

Cadaval 14.228

Caldas da Rainha 51.729

Lourinhã 25.735

Nazaré 15.158

Óbidos 11.772

Peniche 27.753

Sobral de Monte Agraço 10.156

Torres Vedras 79.465

TOTAL 12 362.540

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

119

Página 120

Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Médio Tejo

Abrantes 39.325

Alcanena 13.868

Constância 4.056

Entroncamento 20.206

Ferreira do Zêzere 8.619

Ourém 45.932

Sardoal 3.939

Tomar 40.677

Torres Novas 36.717

Vila Nova da Barquinha 7.322

Mação 7.338

Sertã 15.880

Vila de Rei 3.452

TOTAL 13 247.331

Área Metropolitana de Lisboa

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Área

Metropolitana

Área Metropolitana de Lisboa Amadora 175.136

Cascais 206.479

Lisboa 547.733

Loures 205.054

Mafra 76.685

Odivelas 144.549

Oeiras 172.120

Sintra 377.835

Vila Franca de Xira 136.886

Alcochete 17.569

Almada 174.030

Barreiro 78.764

Moita 66.029

Montijo 51.222

Palmela 62.831

Seixal 158.269

Sesimbra 49.500

Setúbal 121.185

TOTAL 18 2.821.876

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

120

Página 121

Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Alentejo Litoral

Alcácer do Sal 13.046

Grândola 14.826

Odemira 26.066

Santiago do Cacém 29.749

Sines 14.238

TOTAL 5 97.925

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

121

Página 122

Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Alto Alentejo

Sousel 5.074

Alter do Chão 3.562

Arronches 3.165

Avis 4.571

Campo Maior 8.456

Castelo de Vide 3.407

Crato 3.708

Elvas 23.078

Fronteira 3.410

Gavião 4.132

Marvão 3.512

Monforte 3.329

Nisa 7.450

Ponte de Sor 16.722

Portalegre 24.930

TOTAL 15 118.506

Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Alentejo Central

Alandroal 5.843

Arraiolos 7.363

Borba 7.333

Estremoz 14.318

Évora 56.596

Montemor-o-Novo 17.437

Mourão 2.663

Portel 6.428

Redondo 7.031

Reguengos de Monsaraz 10.828

Vendas Novas 11.846

Viana do Alentejo 5.743

Vila Viçosa 8.319

Mora 4.978

TOTAL 14 166.726

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

122

Página 123

Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Baixo Alentejo

Aljustrel 9.257

Almodôvar 7.449

Alvito 2.504

Barrancos 1.834

Beja 35.854

Castro Verde 7.276

Cuba 4.878

Ferreira do Alentejo 8.255

Mértola 7.274

Moura 15.167

Ourique 5.389

Serpa 15.623

Vidigueira 5.932

TOTAL 13 126.692

Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal da

Lezíria do Tejo

Almeirim 23.376

Alpiarça 7.702

Azambuja 21.814

Benavente 29.019

Cartaxo 24.462

Chamusca 10.120

Coruche 19.944

Golegã 5.465

Rio Maior 21.192

Salvaterra de Magos 22.159

Santarém 62.200

TOTAL 11 247.453

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

123

Página 124

Comunidade Intermunicipal do Algarve

Entidade

Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade

Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do

Algarve

Albufeira 40.828

Alcoutim 2.917

Aljezur 5.884

Castro Marim 6.747

Faro 64.560

Lagoa 22.975

Lagos 31.049

Loulé 70.622

Monchique 6.045

Olhão 45.396

Portimão 55.614

São Brás de Alportel 10.662

Silves 37.126

Tavira 26.167

Vila do Bispo 5.258

Vila Real de Santo António 19.156

TOTAL 16 451.006

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

124

Página 125

Mapa das Entidades Intermunicipais

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

125

Página 126

DECRETO N.º 179/XII

ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Título I

Objeto, definições e princípios fundamentais

Capítulo I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas

alíneas d) a g) do artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da

presente lei que expressamente as refiram.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

126

Página 127

a) “Autarquias locais”, os municípios e as freguesias;

b) “Entidades intermunicipais”, as áreas metropolitanas e as comunidades

intermunicipais;

c) “Setor local”, o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração

local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade

estatística nacional;

d) “Entidades associativas municipais”, as entidades com natureza, forma ou

designação de associação, participadas por municípios, independentemente de

terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das

entidades intermunicipais;

e) “Empresas locais”, as sociedades constituídas ou participadas nos termos da

lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de

forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de

um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade

empresarial local:

i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de

gestão, de administração ou de fiscalização;

iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;

f) “Serviços e fundos autónomos do setor local”, todos os organismos do setor

local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham

natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação

públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

127

Página 128

g) “Entidades públicas reclassificadas”, as entidades, com natureza, forma e

designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham

sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no

âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas

contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;

h) “Compromissos”, as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em

contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras

condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada

uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra,

nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato,

acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar

associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo,

nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações

diversas;

i) “Responsabilidades contingentes”, possíveis obrigações que resultem de

factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não

de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da

entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados,

não são reconhecidas porque:

i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios

económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as

obrigações; ou

ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente

fiabilidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

128

Página 129

Capítulo II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pelas Lei

Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004,

de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro. 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, 13 de

outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que

expressamente o refiram.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias

locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da estabilidade orçamental;

c) Princípio da autonomia financeira;

d) Princípio da transparência;

e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) Princípio da equidade intergeracional;

g) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as

autarquias locais;

h) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;

i) Princípio da tutela inspetiva.

3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas

adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

129

Página 130

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1 - A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituição, da

lei, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais

assumidas pelo Estado Português.

2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o

exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na

lei ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 5.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao

princípio da estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias

locais, bem como uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades

contingentes por si assumidas.

3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a

estabilidade orçamental.

Artigo 6.º

Princípio da autonomia financeira

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos

respetivos órgãos.

2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes

poderes dos seus órgãos:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

130

Página 131

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros

documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes

documentos de prestação de contas;

b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam

destinadas;

e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência,

que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no

dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a

sua situação financeira.

2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante

às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não

integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-

privadas.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional recíproca

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade

nacional recíproca que obriga à contribuição proporcional do setor local para o

equilíbrio das contas públicas nacionais.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

131

Página 132

2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em

situações excecionais e transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do

Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total autárquica, bem como à

prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas

contas públicas pelas autarquias locais.

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar

transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das

leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor, sem prejuízo dos

compromissos assumidos pelo Estado nas áreas da solidariedade e da segurança

social.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da

verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa

observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento

e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca, e

carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos

subsetores envolvidos.

Artigo 9.º

Princípio da equidade intergeracional

1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da

equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar

excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas

através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num

quadro plurianual.

2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência

orçamental:

a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 133

b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;

c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;

d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões

e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;

g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de

isenções fiscais concedidas, pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.

Artigo 10.º

Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias

locais

1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio

da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais,

devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro

de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.

2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos

termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio

financeiro vertical e horizontal.

3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de

administração às respetivas atribuições e competências, nos termos da lei.

4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades

entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes

capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

133

Página 134

Artigo 11.º

Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em

conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os

objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a

que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.

2 - A coordenação referida no número anterior efetua-se através do Conselho de

Coordenação Financeira (CCF), sendo as autarquias locais ouvidas antes da

preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do

Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução

do montante global da dívida total autárquica.

3 Para efeitos do disposto no presente artigo, podem igualmente ser estabelecidos

deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades

nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e

serviços das autarquias locais.

Artigo 12.º

Conselho de Coordenação Financeira

1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais;

c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e

Relações Internacionais do Ministério das Finanças;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

134

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f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP);

h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

2 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

3 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área

das finanças, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

4 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até ao dia 15 de

setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei

do Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do

seu presidente ou de um terço dos seus membros.

5 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho de Finanças

Públicas, com estatuto de observador.

6 - Ao CCF compete promover a troca de informação entre os seus membros,

nomeadamente entre os representantes da administração central e das autarquias

locais.

7 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:

a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no

Orçamento do Estado, na segunda reunião ordinária do ano;

b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às

medidas com impacto na receita fiscal;

c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda

que numa versão provisória, na primeira reunião ordinária do ano;

d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião

ordinária do ano;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

135

Página 136

e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa

versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano.

8 - Pode, ainda, ser definida a prestação de informação adicional à estabelecida no

número anterior, mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF.

9 - A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é disponibilizada pelo CCF no

Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes

da data da realização da reunião respetiva.

10 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 4,

um relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.

Artigo 13.º

Princípio da tutela inspetiva

1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do

setor local, a qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.

2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na

lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

Título II

Autarquias locais

Capítulo I

Receitas dos municípios

Artigo 14.º

Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem

prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;

b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;

c) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios,

nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

d) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e

da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos

15.º e 16.º;

e) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do

disposto nos artigos 25.º e seguintes;

f) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao

município;

g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que

caibam ao município;

h) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados,

dados em concessão ou cedidos para exploração;

i) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades

em que o município tome parte;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do

município;

k) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações

municipais;

m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 15.º

Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos

a cuja receita tenham direito, nomeadamente:

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama,

liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos

serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º;

b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja

receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo

seguinte;

e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros

tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4

do artigo seguinte;

f) Outros poderes previstos em legislação tributária.

Artigo 16.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e

organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não

tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas

associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente

lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse

público.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de

deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal,

conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos

próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por

mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite

temporal.

4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam

contrapartida contratual da fixação de grandes projetos de investimento de interesse

para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo,

ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo

máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de

discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo,

através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento,

aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 41.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções

fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação

da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal

envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do

respetivo município.

7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que

decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja

vinculado.

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa

fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais relativos aos impostos

municipais.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

139

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9 - Nos termos do princípio da legalidade tributária, as isenções totais ou parciais

previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas pelos municípios quando

exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição.

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança dos impostos

1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva

legislação.

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos

municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal

que integram, desde que correspondente ao território da NUTS III, nos termos a

definir por diploma próprio.

3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a

competência de cobrança dos impostos municipais para o serviço competente

daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.

4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos

serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder:

a) Pela liquidação, 1,5% dos montantes liquidados; ou

b) Pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados.

5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos

serviços do Estado para o município titular da receita até ao último dia útil do mês

seguinte ao do pagamento.

6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações

financeiras entre o Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município

informação relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e transferências

de receita para o município.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e

atualizada mensalmente, tendo cada município acesso apenas à informação relativa à

sua situação financeira.

8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos

nas transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.

9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são

considerados para efeitos de cálculo das transferências para os municípios

relativamente aos impostos que lhes sucederam.

Artigo 18.º

Derrama

1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite

máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do

rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em

território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse

território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos

passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um

município e matéria colectável superior a € 50 000 o lucro tributável imputável à

circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a

massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua

e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território

nacional.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da

exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos

nos números anteriores, podem os municípios interessados, propor,

fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o

qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é

fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais.

4 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar

uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios

no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no

município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-

se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o

estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja

centralizada a contabilidade.

6 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o

pessoal e reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de

rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o

apuramento da derrama que seja devida.

8- Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a

derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do

grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.

9- A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela

câmara municipal à AT até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança

por parte dos serviços competentes do Estado.

10 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja remetida para além do

prazo nele estabelecido não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 143

11- O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do

mês seguinte ao do respetivo apuramento pela AT.

12 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem

sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como

residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - No âmbito da obrigação referida nos n.ºs 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao

último dia útil do mês seguinte ao da transferência:

a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês

anterior;

c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que

esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior;

d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido

nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT

disponibiliza, de forma permanente, à ANMP e a cada município, sendo a

informação atualizada até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e

dezembro:

a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do

respetivo lucro tributável;

b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150

000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c) O número de sujeitos passivos com matéria colectável superior a € 50 000 e o

total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

143

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3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AT comunica ainda a cada município, até 31 de

maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor

patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território,

indicando quais os prédios isentos.

4- A AT disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os

dados agregados do número e montante exequendo dos processos de

execução fiscal que se encontrem pendentes e que sejam relativos aos

impostos municipais e derrama municipal.

Artigo 20.º

Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias

locais.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência

jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre

utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou

resultantes da realização de investimentos municipais.

Artigo 21.º

Preços

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos

aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades

orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não

devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação

desses serviços e com o fornecimento desses bens.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em

situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do

regulamento tarifário em vigor.

3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios

respeitam, nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou

intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram

os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar.

5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades

mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei

da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento

tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de

água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de

saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos:

a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário

do regulador, bem como nos n.ºs 1, 4, 5 e 7;

b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos

estatutos da referida entidade reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-

Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou

de empresa local, a assembleia municipal e a entidade competente da tutela

inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos nas alíneas anteriores.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de

desconformidade, nos termos de diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a

parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as disposições legais e

regulamentares em vigor.

8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas

municipais ou de serviços municipalizados ou de empresas locais provenientes de

preços e demais instrumentos contratuais associados a uma qualquer das atividades

referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas concessionárias,

devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao

último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser

fornecida às empresas concessionárias informação trimestral atualizada e

discriminada dos montantes cobrados.

Artigo 22.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras

aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos

serviços e fundos autónomos.

2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação

global afeta aos diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse

nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o

desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como

prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e

justiça.

3 - O Governo e os governos regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar

providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às

autarquias locais, nas seguintes situações:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da

administração central ou regional;

c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das

infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;

d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação

urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a

responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade

pública é regulada em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de

Emergência Municipal.

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo

com as autarquias locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no

Diário da República.

6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro

celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.

7 - O Governo publica trimestralmente, no Diário da República, uma listagem da qual

constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro

celebrados por cada ministério, bem como os respetivos montantes e prazos.

8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de

auxílios financeiros às autarquias locais são regulados por diploma próprio.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Capítulo II

Receitas das freguesias

Artigo 23.º

Receitas das freguesias

1 - Constituem receitas das freguesias:

a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor

de 1% da receita do IMI sobre prédios urbanos;

b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de

serviços pelas freguesias;

c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que

caibam às freguesias;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados,

dados em concessão ou cedidos para exploração;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das

freguesias;

g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

h) O produto de empréstimos de curto prazo;

i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do

disposto nos artigos 38.º e seguintes;

j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2 - O disposto no artigo 22.º, no âmbito da cooperação técnica e financeira, aplica-se às

freguesias.

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Artigo 24.º

Taxas das freguesias

1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias

locais.

2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência

jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre

utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.

Capítulo III

Repartição de recursos públicos

Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista

atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das

seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro

(FEF), cujo valor é igual a 19,5% da média aritmética simples da receita

proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o

IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto

ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos do n.º 2 do artigo

69.º;

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal

(FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e

competências transferidas da administração central para os municípios;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo

26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no

n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que

corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele

a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excecional ou

temporário, a outros subsectores das administrações públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor

inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica,

respeitante aos serviços integrados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do

sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de

rendimentos.

Artigo 26.º

Participação variável no IRS

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS

dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial,

relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva

coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS,

deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos

termos do n.º 2, do artigo 69.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a

percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via

eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior

àquele a que respeitam os rendimentos.

3 - A ausência da comunicação a que se refere o número anterior, ou a recepção da

comunicação para além do prazo aí estabelecido, equivale à falta de deliberação e à

perda do direito à participação variável por parte dos municípios.

4 - Nas situações referidas no número anterior, ou caso a percentagem deliberada pelo

município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de

taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do

sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que

respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação

tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os

elementos nela constantes.

5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina,

em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com

base na percentagem deliberada pelo município.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do

sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de

rendimentos.

7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de

liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.

Artigo 27.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O FEF é repartido da seguinte forma:

a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).

2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas

referentes ao FGM e ao FCM.

3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.ºs 1, 2 e

4 do artigo 33.º, são contribuintes líquidos do FCM.

Artigo 28.º

Fundo Geral Municipal

O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os

municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em

função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 29.º

Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em

benefício dos municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de

desigualdade relativamente às correspondentes médias nacionais, e corresponde à

soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de

oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).

2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar, para certos

municípios, a diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a

condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis

de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 30.º

Fundo Social Municipal

1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada

ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências

dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde

ou na ação social.

2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente

as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as

despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico

público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços

de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular e o transporte

escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular

obrigatório;

c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções

educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação

ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde

escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;

d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde,

nomeadamente as remunerações de pessoal, manutenção das instalações e

equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;

e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde

continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal

auxiliar e administrativo afeto a estes programas, transportes e interface com

outros serviços municipais de saúde e de ação social;

f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde

desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-

escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas

residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os

serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas

a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;

h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito

municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.

3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte

aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de

género, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção da conciliação da vida

profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.

Artigo 31.º

Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das

transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas

no número anterior, com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos

municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do

mês correspondente.

3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos

montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de

capital, não podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF.

4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao

ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada

como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de

90%.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar

para os municípios no ano seguinte.

Artigo 32.º

Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e

da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de

campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada

pelo fator 1,3;

c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica

do município e 5% na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área

protegida; ou

d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica

do município e 10% na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área

protegida, nos municípios com mais de 70% do seu território afeto à Rede

Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada

município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5 000 habitantes - 3;

b) De 5001 a 10 000 habitantes - 1;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes - 1.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números

anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República,

juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 33.º

Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a

capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais

referidos na alínea a) do artigo 14.º e da participação no IRS referida na alínea c) do

n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na

alínea a) do artigo 14.º pela população residente mais a média diária das dormidas

em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a

CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela

população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos

hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município

e Ni é a população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos

hoteleiros e parques de campismo no município i.

4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF

assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela

população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos

hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi)*Ni

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações

fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 157

6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão

direta do resultado da seguinte fórmula:

N(índice i) * IDO(índice i) com IDO(índice i) = IDS - IDS(índice i)

em que N(índice i) é a população residente no município i, IDO(índice i) é o índice

municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional

de desenvolvimento social e IDS(índice i) é o índice de desenvolvimento social do

município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada

município 50% das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao

FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das

participações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do

artigo 35.º.

10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a

considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima

prevista no Código do IMI.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm

natureza censitária e constam de portaria do membro do Governo responsável pela

área das autarquias locais.

12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

Artigo 34.º

Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo

distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes

indicadores:

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças

e jovens nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada

município:

i) 4% na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-

escolar público;

ii) 12% na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do

ensino básico público;

iii) 19% na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do

ensino básico público;

b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes

inscritos na rede de saúde municipal:

i) 10,5% na razão direta do número de beneficiários dos programas

municipais de cuidados de saúde continuados;

ii) 22% na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde

concelhios;

c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e

beneficiários das redes municipais de creches, estabelecimentos de educação

pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas

residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:

i) 5% na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à

toxicodependência e de inclusão social;

ii) 12,5% na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade,

que frequentam as creches e jardins-de-infância;

iii) 15% na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos

residentes em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio

ao domicílio.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 159

2 - Tratando-se de uma transferência financeira consignada a um fim específico, caso o

município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que lhe

foi afeta, no ano subsequente é deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do FSM

a diferença entre a receita de FSM e a despesa correspondente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contabilidade analítica por centro de

custos deve permitir identificar os custos referentes às funções educação, saúde e

ação social.

Artigo 35.º

Variações máximas e mínimas

1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF e do

FSM, não pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras

do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a

1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição

superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação

inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências

financeiras do ano anterior.

2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea

a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da

alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução

proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos

garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes

mínimos a que teriam direito.

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3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de forma

proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a

CMN.

Artigo 36.º

Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2%

da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no

n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 37.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das

transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no

artigo anterior.

2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês

do trimestre correspondente.

3 - Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos,

por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.

Artigo 38.º

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior

é determinada de acordo com os seguintes critérios:

a) Tipologia de área urbana;

b) Densidade populacional;

c) Número de habitantes;

d) Área.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 161

2 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia de áreas urbanas,

aprovada pelo Conselho Superior de Estatística, nos termos das alíneas c) e h) do

artigo 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

3 - A ponderação atribuída a cada um dos critérios referidos nos números anteriores é

definida em diploma próprio.

4 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números

anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República,

juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

5 - Da distribuição resultante da aplicação dos critérios constantes dos n.ºs 1 e 3 não

pode resultar uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior para

as freguesias dos municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes

a média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as

freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.

6 - A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a

5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

7 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 5

efetua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas

e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências

superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

8 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o

pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do

órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do

órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos

da lei.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 39.º

Dedução às transferências

Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial

transitada em julgado ou reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso

reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes

da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo montante global,

incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita

legalmente consignada.

Capítulo IV

Regras orçamentais

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para

cobrir todas as despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve

ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de

empréstimos de médio e longo prazo.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações

pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas

correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se amortizações médias de empréstimos

de médio e longo prazo o montante correspondente à divisão do capital contraído

pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.

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Artigo 41.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de

programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem

de base ao Orçamento do Estado.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica

o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas,

medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 42.º

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem

todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia

financeira.

2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são

apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos

dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades

participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo

pelo município, de acordo com o artigo 75.º.

3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o

total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja

natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os

compromissos são assumidos.

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Artigo 43.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas

despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13

outubro, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes,

nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimento ou

contraídos no âmbito de mecanismos de recuperação financeira nos termos dos

artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do

artigo 21.º.

Artigo 44.º

Quadro plurianual municipal

1 - Atendendo ao disposto no artigo 41.º, o órgão executivo municipal apresenta ao

órgão deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programação

orçamental, em simultâneo com a proposta de orçamento municipal apresentada após

a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes Opções do

Plano.

2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do

município, bem como para as projeções da receita discriminadas entre as

provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pelo município, numa base

móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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3 - Os limites são vinculativos para o ano seguinte ao do exercício económico do

orçamento e indicativos para os restantes.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os

quatro anos seguintes, no orçamento municipal.

Artigo 45.º

Calendário orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão

deliberativo, até 31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para

o ano económico seguinte.

2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de

julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico

seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada

de posse.

Artigo 46.º

Orçamento municipal

1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política

orçamental proposta, incluindo a identificação e descrição das

responsabilidades contingentes;

b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos

municípios, de forma autónoma, as correspondentes verbas dos serviços

municipalizados, quando aplicável;

c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica,

a que acresce, de forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando

aplicável.

d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os

seguintes anexos:

a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;

b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às

quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de

acordo com o artigo 75.º;

c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo

número de identificação fiscal, incluindo a respetiva percentagem de

participação e o valor correspondente.

Artigo 47.º

Regulamentação

Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados

por decreto-lei, a aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.

Capítulo V

Endividamento

Secção I

Regime de crédito e de endividamento municipal

Artigo 48.º

Princípios orientadores

Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da

equidade intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor

e eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos:

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a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos

anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 49.º

Regime de crédito dos municípios

1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de

quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar

contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto

prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade

superior a um ano.

3 - Os empréstimos de médio e longo prazo podem concretizar-se através da emissão de

obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as

necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais

vantajosas.

4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em

diploma próprio.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é

obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em,

pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de

mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazo, incluindo os empréstimos

contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos

na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou

mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da

assembleia municipal em efetividade de funções.

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Página 168

7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:

a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a

subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;

b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;

c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os

credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a

duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de

créditos não vencidos.

8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas

indiretamente através de instituições financeiras.

Artigo 50.º

Empréstimos de curto prazo

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de

tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que

foram contratados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a

curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de

aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a

contrair durante o período de vigência do orçamento.

Artigo 51.º

Empréstimos de médio e longo prazos

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em

investimentos ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação

financeira municipal.

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2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo

contrato de empréstimo e, caso ultrapassem 10% das despesas de investimento

previstas no orçamento do exercício, são submetidos, independentemente da sua

inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da

assembleia municipal.

3 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações

que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo

investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.

4 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não

podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos

casos legalmente previstos.

5 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a

80% da amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.

Artigo 52.º

Limite da dívida total

1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades

previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5

vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal

como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer

outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições

financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações

orçamentais.

3 - Sempre que um município:

a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente,

pelo menos 10% do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido,

sem prejuízo do previsto na secção III;

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b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o

valor correspondente a 20% da margem disponível no início de cada um dos

exercícios.

4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no

número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos

e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada

pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 53.º

Calamidade pública

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado

pela contração de empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de

infraestruturas municipais afetadas por situações de calamidade pública, decretadas

nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante autorização prévia dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido

fundamentado com a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a

previsão do período temporal necessário à redução da dívida total até ao limite legal.

3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

das autarquias locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com

os dados sobre a sua situação face ao limite da dívida total.

4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário

da República e identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período

temporal da exceção ao limite da dívida total.

5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha

numa situação de incumprimento do limite da dívida total, o município começa a

cumprir a obrigação de redução prevista na alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até

que o referido limite seja cumprido.

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6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na

alínea a) do n.º 3 do artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a

violar o limite da dívida total à data de contratação do empréstimo a que alude o

presente artigo.

Artigo 54.º

Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total

1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de

cada município, são ainda incluídos:

a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de

acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31

de agosto;

b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais,

independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais

específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos

seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais

respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada

município para as suas despesas de funcionamento;

c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei

n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos

setores empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de

23 de agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de

31 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município

no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de

contas previstas no artigo 40.º daquela lei;

d) As cooperativas e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta,

do município;

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e) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo

com o n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do

município, pelo montante total.

2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as

associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por

objeto a prossecução das atribuições e competências destes.

3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades

intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a

deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a

respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município

resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras

constantes da alínea b) do n.º 1.

4 - Para feitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos

serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades

intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente

reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.

Secção II

Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias

Artigo 55.º

Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de

crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que

devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram

contratados.

2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens

móveis, por um prazo máximo de cinco anos.

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3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com

duração anual, renovável até ao limite de cinco anos, e desde que os respetivos

encargos sejam suportados através de receitas próprias

4- A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e

de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da

assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a

dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer

momento, 10% do FFF respetivo.

6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de

avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias

pessoais e reais e a contração de empréstimos de médio e longo prazo, exceto o

disposto no n.º 4.

8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas

a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode

ultrapassar 50% das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.

9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior,

o montante da dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o

limite se encontre cumprido.

10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano

de redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo

à assembleia de freguesia para a aprovação.

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Secção III

Mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal

Artigo 56.º

Alerta precoce de desvios

1 - Sempre que, na informação reportada à Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL), a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse a média da receita

corrente liquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como

os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, que

informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º

atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três

exercícios anteriores, são informadas as entidades referidas no número anterior, bem

como o Banco de Portugal.

3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de

execução da receita prevista no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas

as entidades referidas no n.º 1.

4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias,

a contar da data limite do reporte de informação constante do artigo 78.º.

5 - Os alertas referidos nos n.ºs 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1

ao longo dos três exercícios anteriores.

Artigo 57.º

Mecanismos de recuperação financeira municipal

1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º

recorrem aos seguintes mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos

artigos seguintes:

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a) Saneamento financeiro;

b) Recuperação financeira.

2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória

consoante o nível de desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada

ano.

3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir

responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os

compromissos que decorram dessas obrigações.

Artigo 58.º

Saneamento financeiro

1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a

reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final

do exercício:

a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º, ou

b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a

média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair

empréstimos para saneamento financeiro, desde que verificada a situação prevista no

n.º 1 do artigo 56.º.

3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é

obrigado a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou a aderir ao

procedimento de recuperação financeira previsto nos artigos 61.º e seguintes.

4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao

aumento da dívida total do município.

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5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são

instruídos com um estudo fundamentado da sua situação financeira e um plano de

saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.

6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um

período máximo de carência de um ano.

7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à

assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento

do plano de saneamento financeiro.

8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a

obrigação estabelecida no n.º 3.

Artigo 59.º

Plano de saneamento

1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período

temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a

apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira

equilibrada, nomeadamente nos domínios:

a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;

b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas

fontes de financiamento;

c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais,

taxas e operações de alienação de património.

2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:

a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o

limite previsto no artigo 52.º;

b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas

referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano

de saneamento financeiro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e

propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.

4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de

saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.

5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:

a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;

b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;

c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de

saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que

reportam.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do

plano de saneamento cabe ao município, através da elaboração de relatórios

semestrais sobre a execução do plano financeiro pela câmara municipal e da sua

apreciação pela assembleia municipal.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao

saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação

dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 60.º

Incumprimento do plano de saneamento

1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da

assembleia municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no

prazo máximo de 15 dias, e determina a retenção das transferências a efetuar nos

termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira respetiva ou aos

credores, conforme a causa de incumprimento invocada.

2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo

efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20% do respetivo

duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado não consignadas.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

177

Página 178

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento

financeiro, o incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL,

aquando da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior,

dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo

do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou

sessão seguinte.

4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de

Regularização Municipal (FRM).

Artigo 61.º

Recuperação financeira municipal

1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira

municipal sempre que se encontre em situação de rutura financeira.

2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a

dívida total prevista no artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3

vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso ao Fundo de Apoio

Municipal (FAM), previsto no artigo seguinte.

Artigo 62.º

Criação do Fundo de Apoio Municipal

1 - É criado o FAM, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia

administrativa e financeira.

2 - O FAM rege-se pela presente lei, pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pela

lei-quadro dos institutos públicos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 179

Artigo 63.º

Objeto do Fundo de Apoio Municipal

O FAM tem por objeto prestar assistência financeira aos municípios que se encontrem

nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º, mediante a celebração de

contrato.

Artigo 64.º

Regras Gerais do FAM

A estrutura, termos e condições de capitalização e funcionamento do FAM são

reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais:

a) A definição do capital necessário;

b) As fontes de financiamento, que incluem obrigatoriamente a participação do

Estado e de todos os municípios;

c) A previsão que as unidades de participação são remuneradas;

d) A existência de uma direção executiva e de uma comissão de

acompanhamento, que incluirão representantes do Estado e dos municípios;

e) A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do FAM serem

exercidos por um revisor oficial de contas;

f) A previsão de que beneficiam da assistência financeira através do FAM os

municípios que se encontrem nas situações previstas no n. º 3 do artigo

58.º e no artigo 61.º

g) A existência obrigatória de um programa de ajustamento a executar pelos

municípios beneficiários de assistência financeira;

h) A definição de um regime de acompanhamento técnico e financeiro

contínuo do programa de ajustamento municipal e do contrato;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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i) A possibilidade de recusa de assistência financeira pelo FAM,

nomeadamente quando o município não reúna condições para o

cumprimento do serviço da dívida;

j) Previsão de que o incumprimento das cláusulas contratuais ou do

programa de ajustamento municipal constitui fundamento bastante para a sua

resolução.

Secção IV

Fundo de Regularização Municipal

Artigo 65.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos

municípios, sendo utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das

dívidas a terceiros do município respetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer

verbas que resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as

retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo disposição legal em contrário.

3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que

se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º.

Artigo 66.º

Constituição

1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados

no IGCP, E.P.E., numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados

especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento financeiro equivalente de

aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito,

sujeita às orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais.

Artigo 67.º

Afetação dos recursos

1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do

município respetivo pela seguinte ordem:

a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;

b) Outras dívidas já vencidas;

c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.

2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a

que se refere o número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses

montantes para a finalidade prevista, devendo o pedido ser acompanhado de

informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a pagar,

com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.

3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas

ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo

77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento,

mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem

cronológica das dívidas.

5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve

proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.

6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1,

os montantes aí referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 182

Título III

Entidades intermunicipais

Artigo 68.º

Receitas

1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela

transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram,

incluindo as decorrentes da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de

qualquer outra entidade pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades

públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de

direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito

ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da

prossecução das suas atribuições.

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Artigo 69.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no

montante equivalente a:

a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade

intermunicipal.

2 - Ao disposto no número anterior acresce um montante para distribuição em função do

ISDR resultante da dedução de 0,25% do montante do FEF, determinado nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e de 0,25% do montante que caiba a cada

município por via da participação variável de IRS, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

3 - O montante previsto no n.º 1 é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados

do índice de competitividade referente ao ano anterior;

b) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados

do índice de sustentabilidade referente ao ano anterior;

c) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados

do índice de qualidade ambiental referente ao ano anterior;

d) 40% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados

globais do ISDR referentes ao ano anterior.

4 - A classificação anual das entidades intermunicipais de acordo com o ISDR é

realizada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística,

I.P. (INE, I.P.), no primeiro quadrimestre do ano em que é elaborado o Orçamento do

Estado, sendo comunicada à Assembleia da República aquando da apresentação do

mesmo.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as verbas são distribuídas em função do número de

entidades que tenham registado uma subida nos resultados de cada índice.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 70.º

Endividamento

1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.

2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.

3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades

públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades

financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a

cedência de créditos não vencidos.

Artigo 71.º

Cooperação financeira

As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de

apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da

cooperação técnica e financeira.

Artigo 72.º

Isenções fiscais

As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os

municípios.

Artigo 73.º

Fiscalização e julgamento das contas

As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do

Tribunal de Contas, nos termos da lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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Título IV

Contabilidade, prestação de contas e auditoria

Artigo 74.º

Contabilidade

1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais

e das suas entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e

simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira

e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem

como a apreciação e julgamento das contas anuais.

2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de

Contas em vigor para o setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos

necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos

termos previstos na lei.

Artigo 75.º

Consolidação de contas

1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os

municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam

contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas.

2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a

entidade associativa municipal.

3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou

uma entidade associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou

indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as políticas

financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas

atividades.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1

relativamente a outra entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos

referente às seguintes entidades:

a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente,

total ou maioritária, atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do

artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos

dos artigos 7.º e 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias

concretas, por referência aos elementos de poder e resultado, com base,

designadamente numa das seguintes condições:

i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de

voto, a homologação dos estatutos ou regulamento interno e a faculdade

de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros

dos órgãos de gestão;

ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de

dissolver outra entidade.

5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a

outra entidade, pelo menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:

a) A faculdade de vetar os orçamentos;

b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de

gestão;

c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a

estes;

d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos

próprios;

e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as

empresas locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

integrem o setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados,

independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das

entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.

7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e

compreendem o relatório de gestão e as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço consolidado;

b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;

c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;

d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas

específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos

financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento

consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada,

desagregado por maturidade e natureza.

8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de

contas dos municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas

municipais são os definidos para as entidades do setor público administrativo.

Artigo 76.º

Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das

entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são apreciados

pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril

do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados

pelos órgãos executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos

deliberativos durante sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que

respeitam.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam

obrigadas, nos termos da lei, à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos ao

órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o

parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de

revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 77.º

Certificação legal de contas

1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por

deliberação do órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre

revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que

lhes servem de suporte;

b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os

factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do

plano plurianual de investimentos do município;

c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele

recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade

informação sobre a respetiva situação económica e financeira;

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício,

nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de

resultados individuais e consolidados e anexos às demonstrações financeiras

exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

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3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços

municipalizados, sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal, no sentido da realização da certificação legal de contas destas

entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que também ocorre quanto aos

serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de

31 de agosto.

4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações

determinadas por lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira,

antes da sua aprovação nos termos da lei.

Artigo 78.º

Deveres de informação

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações

públicas, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas

municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à

DGAL, os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas

mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a

que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de

aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.

2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os

municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as

entidades públicas reclassificadas, remetem à DGAL informação sobre os

empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos

10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total, os

municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao

final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

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4 - As freguesias ficam obrigadas a enviar à DGAL as respetivas contas, nos 30 dias

subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram

sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias

subsequentes ao período a que respeitam.

5 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as

autarquias locais remetem trimestralmente, à DGAL os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de

tarefa, comparando com as realizadas no mesmo período do ano anterior;

b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões

e outras formas de cessação de vínculo laboral;

c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não

resultem de atualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou

transferência de competências da administração central.

6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 7 do artigo

12.º, nomeadamente no que respeita à estimativa de execução orçamental, os

municípios preparam essa informação e introduzem-na no SIIAL até 31 de agosto

de cada ano.

7 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro

constante da aplicação informática fornecida pela DGAL.

8 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como

dos respetivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes

no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente

estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

9 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte aquele

em que a entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação,

juntamente com a transferência prevista para esse mês.

10 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a

DGAL solicitar informação além da referida nos números anteriores.

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11 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades

do subsetor local que tenham natureza e forma de empresa, fundação ou

associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem a informação

prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.

Artigo 79.º

Publicidade

1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios

da câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo

sítio eletrónico:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e

funcional e das receitas segundo a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;

c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;

d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o

município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal,

concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-

privada;

e) Os regulamentos de taxas municipais;

f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os

empréstimos bancários.

2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas

municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio

eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente

lei, nomeadamente:

a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão

deliberativo;

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b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais

de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a

demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de

execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos

dois anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 80.º

Verificação das contas

O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos

respetivos órgãos autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das autarquias locais.

Título V

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

Receitas próprias

1 - A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se,

relativamente ao Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, em

vigor até 31 de dezembro de 2017.

2 - A partir de 2016 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:

a) Em 2016, redução de um terço;

b) Em 2017, redução de dois terços.

3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas

regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014 e

2015.

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,

4 - O Governo deve criar, no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei,

um mecanismo de monitorização futura do impacto das variações das receitas das

autarquias, incluindo nomeadamente o IMI e o IMT.

Artigo 82.º

Regime transitório de distribuição do FSM

1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento de Estado a repartição do FSM referida

no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada

município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente

do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas

pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo

com os critérios consagrados no n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a

financiamento de competências com financiamento específico através do

Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de

cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.

Artigo 83.º

Equilíbrio orçamental

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes

quando da entrada em vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de

empréstimos o montante correspondente à divisão do capital em dívida à data da entrada

em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente do contrato.

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Artigo 84.º

Regime transitório para o endividamento excecionado

1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de

entrada em vigor da presente lei, mas que passe a registar uma dívida total

superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existência de

dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente

lei, não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as

seguintes:

a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente

contraídos ao abrigo de disposições legais que os excecionavam dos limites

de endividamento;

b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a

conclusão dos programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de

adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;

c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serv1ço de

distribuição de energia elétrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de

dezembro de 1988.

3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas

constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos

não sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes ou nos prazos.

Artigo 85.º

Financiamento das freguesias

1 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua

vigência no ano de 2016.

2 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias

corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos

valores transferidos para as freguesias agregadas.

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Artigo 86.º

Saneamento e reequilíbrio

Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da

presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de

28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e

do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de

19 de junho.

Artigo 87.º

Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal

O diploma complementar previsto no artigo 64.º deve ser aprovado no prazo de 120 dias

contados da publicação da lei.

Artigo 88.º

Índice de desenvolvimento social

Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em

vigor o anexo à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 89.º

Transferências para as entidades intermunicipais

1 - As regras relativas à transferência de verbas indexadas ao ISDR têm em conta o novo

mapa das entidades intermunicipais e das NUTS III.

2 - A dedução prevista no n.º 2 do artigo 69.º, assim como a aplicação dos critérios

previstos no n.º 3 do mesmo artigo, entram em vigor no ano de 2016, tendo como

ano de referência para a classificação dos índices do ISDR divulgados pelo INE, I.P.,

no ano anterior.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 90.º

Plataforma de Transparência

O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na internet, de acesso

público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível,

informação relevante relativa a cada município, designadamente:

a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos

deveres de reporte;

b) Dados sobre a respetiva execução orçamental;

c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.

Artigo 91.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de

março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em 29 de julho de 2013

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parcer
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k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia
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SUBSECÇÃO II Funcionamento Artigo 11.º Sessões ordinárias
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2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da
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h) Exercer as demais competências legais. 2 - O pedido de justificação de faltas p
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2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no <
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c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes a remuneração mí
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k) Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de
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v) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativ
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ll) Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos
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3 - Compete ainda à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades: <
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c) Representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a assembl
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m) Colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cu
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y) Exercer as demais competências legais e delegadas, bem como exercer os poderes f
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b) Gerir os serviços da freguesia; c) Proceder à marcação das faltas dos seus membr
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b) Energia; c) Transportes e comunicações; d) Educação; e) Património
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Artigo 25.º Competências de apreciação e fiscalização 1 - Compete à
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l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a
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a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipali
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j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre ass
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